PROJETO DE LEI Nº 87/2017
- EMENTA:
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE ORDEM PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Ordem Pública - FEOP, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP, com a finalidade de prover recursos para suprir despesas de investimento e custeio, incluindo os encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades de interesse da ordem pública na Cidade do Rio de Janeiro.Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades de interesse da ordem pública no âmbito municipal:
I – investimentos na área tecnológica com finalidade de modernização da estrutura administrativa de apoio às ações no campo da ordem pública e da segurança;
II – financiamento de programas, convênios e projetos especiais de prevenção às infrações penais e administrativas;
III – modernização da Guarda Municipal – GM-RIO, aquisição de meios de comunicação, equipamentos e veículos necessários à execução de suas atividades;
IV – implantação de ações e programas psicopedagógicos relacionados com o aprimoramento dos recursos humanos vinculados à atividade da SEOP e da GM-RIO;
V – programas de esclarecimento ao público acerca das atividades desenvolvidas pelos órgãos da SEOP;
VI – participação de representantes do Município em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versem sobre segurança e ordem pública, nos quais o Município tenha de se fazer representar;
VII – participação de servidores públicos em cursos e eventos de intercâmbio, especialização e aperfeiçoamento das respectivas qualificações profissionais;
VIII – apoio e promoção de campanhas educativas voltadas à população com foco em segurança e ordem pública e destinadas a coibir comportamentos antissociais;
IX – custos de gestão do FEOP.
§ 1º Os recursos do FEOP não poderão ser utilizados no pagamento de despesas com vencimento, salário ou remuneração de pessoal.
§ 2º Os recursos do FEOP poderão ser utilizados para pagamento de diárias a servidores no desempenho de atividades e encargos relacionados com os seus objetivos institucionais, na forma determinada em ato do Poder Executivo.
Art. 3º O FEOP será composto das seguintes fontes de receita:
I – dotação orçamentária que lhe for destinada pela Lei Orçamentária Anual;
II – contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
III – rendimento das aplicações financeiras de seus recursos;
IV – receita dos serviços de remoção, leilão e estadia de veículos;
V – receita das multas relativas ao transporte remunerado irregular de passageiros no âmbito municipal;
VI – receita das multas relativas à fiscalização do uso do Serviço Público de Transporte Coletivo por meio de Veículos Leves sobre Trilhos;
VII – percentual, a ser fixado por ato do Poder Executivo, da receita das multas relativas à fiscalização da limpeza urbana pelos guardas municipais;
VIII – percentual, a ser fixado por ato do Poder Executivo, da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, para aplicação na forma da legislação em vigor, em atividades de policiamento e fiscalização de trânsito;
IX – outras receitas que lhe forem destinadas.
§ 1º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, aberta em instituição financeira oficial.
§ 2º O Conselho Gestor, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, promoverá a divulgação do FEOP junto à iniciativa privada, com a finalidade de angariar doações e patrocínios para as finalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º Os critérios para aplicação de recursos e o controle das atividades do FEOP ficarão a cargo do Conselho Gestor, designado pelo Prefeito.
§ 1º São atribuições do Conselho Gestor do FEOP, dentre outras que ato do Poder Executivo definir:
I - apreciar e aprovar os projetos e planos de aplicação de recursos do FEOP;
II - acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;
III - analisar e aprovar as prestações de contas do FEOP;
IV - elaborar seu Regimento Interno;
V - prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Município;
VI - expedir Resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
VII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor do FEOP poderão perceber jeton de presença nas reuniões, na forma e limites definidos por ato do Poder Executivo.
§ 3º As decisões do Conselho Gestor serão adotadas por meio de deliberações do Colegiado.
§ 4º O Conselho Gestor providenciará a divulgação periódica, em meio eletrônico, de relatórios que contenham balanços do FEOP.
§ 5º O Prefeito empossará o Conselho Gestor do FEOP no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 5º As empresas ou instituições que fizerem doações de recursos sem encargos para o FEOP, desde que observadas todas as exigências regulamentares e a juízo exclusivo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, poderão ter seus nomes ou marcas veiculados em propaganda institucional do Município do Rio de Janeiro.
Art. 6º O FEOP poderá receber doações de bens, sem encargos, que deverão ser alienados em hasta pública, nos termos da legislação em vigor, devendo o respectivo saldo ser imediatamente revertido para o FEOP.
Parágrafo único. A aceitação de bens de qualquer natureza dependerá de prévia aprovação do Conselho Gestor do FEOP.
Art. 7º O saldo positivo do FEOP, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 5
Rio de Janeiro, 17 de Março de 2017
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Dirijo-me a Vossas Excelências, para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Institui o Fundo Especial de Ordem Pública e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
A Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP e a Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO têm por missão institucional formular e implementar Políticas Públicas que garantam a manutenção da ordem urbana e a integração da Prefeitura com as forças de Segurança Pública do Estado. A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro pretende aprimorar as políticas públicas de prevenção aos delitos e apoio direto às atividades de segurança do Estado do Rio de Janeiro.
O Fundo Especial de Ordem Pública - FEOP terá por objetivo proporcionar recursos ao planejamento e à execução dos programas e projetos relativos à política de segurança e ordem pública na Cidade do Rio de Janeiro, utilizando, principalmente, fontes de receitas oriundas do exercício regular do Poder de Polícia Administrativo, bem como outras que lhe forem atribuídas.
Faz-se, portanto, necessário instituir nesse Município um FEOP que, efetivamente, vise à modernização, à estruturação e ao aprimoramento da GM-RIO, bem como o apoio às ações de segurança do Estado em conjunto com o Município do Rio de Janeiro.
A instituição do FEOP se coaduna perfeitamente com os procedimentos da Política de Segurança Pública, prevista no art. 279 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 - Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA
LEI COMPLEMENTAR N.º 111 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011.
- Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
- Autor: Poder Executivo
(...)
I - garantir a presença da Guarda Municipal na área central e nos centros de bairro, em parceria com a Polícia Militar, visando à segurança do cidadão;
II - implementar gradativamente a presença da Guarda Municipal no entorno das escolas com policiamento integrado à comunidade local, de acordo com os pressupostos do policiamento comunitário;
III - estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, e com o Ministério Público, para a troca de informações e ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal;
IV - estimular a promoção de convênios com o governo estadual para a utilização, de forma integrada, das câmeras de vigilância eletrônica já existentes para o monitoramento de trânsito e para o policiamento preventivo;
V – estimular convênios com a iniciativa privada e com o governo estadual para a instalação de novas câmaras de vigilância eletrônica em toda a Cidade.
(...)
Atalho para outros documentos
MENSAGEM Nº 5/2017
Informações Básicas
Código | 20170300087 | Autor | PODER EXECUTIVO |
Protocolo | Mensagem | 5/2017 | |
Regime de Tramitação | Especial em Regime de Urgência | ||
Projeto |
Link: |
Datas:
Entrada | 17/03/2017 | Despacho | 17/03/2017 |
Publicação | 22/03/2017 | Republicação |
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação | 46/47 | Pág. do DCM da Republicação | |
Tipo de Quorum | Arquivado | Não | |
Motivo da Republicação |
Observações:
DESPACHO: A imprimir e às Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira. Em 17/03/2017 JORGE FELIPPE - Presidente |
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação e Cultura
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Trabalho e Emprego
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 87/2017
PERDERAM TOTALMENTE A NOÇÃO DA RESPONSABILIDADE.....
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