Lei Complementar nº | 135/2014 | Data da promulgação | 03/04/2014 |
Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 135 DE 3 DE ABRIL DE 2014.
- Estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os servidores do Quadro Operacional – Atividade Fim - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-Rio.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO IDas Disposições Preliminares
Art. 1° Fica estabelecido, na forma desta Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os Servidores do Quadro Operacional – Atividade Fim - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-Rio, observadas as seguintes diretrizes:I – valorização funcional com foco no tempo de efetivo serviço, em conformidade com os objetivos institucionais a serem alcançados;
II – desenvolvimento funcional com foco nas competências profissionais, vinculadas às atribuições desenvolvidas pela GM-Rio, elevando a qualidade da prestação do serviço.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I – Carreira: agrupamento dos cargos por níveis, Funções de Comando e Funções de Regência, que organizam e hierarquizam as atividades e definem a evolução funcional e a remuneração dos Servidores do Quadro Operacional – Atividade Fim - da GM-Rio;
II – Nível: posicionamento do servidor em diferentes momentos da carreira escalonado por tempo de efetivo serviço, exceto nos casos das Funções de Comando e de Funções de Regência;
III – Função de Comando: conjunto de atividades a serem exercidas pelo servidor detentor do cargo de Guarda Municipal, de acordo com as responsabilidades inerentes a cada Função de Comando, com as seguintes denominações: Líder, Subinspetor, Inspetor e Inspetor-Regional, nesta ordem crescente de hierarquia;
IV - Função de Regência: conjunto de atividades a serem exercidas pelo servidor detentor do cargo de Músico da Guarda Municipal, de acordo com as responsabilidades inerentes às Funções de Regente Auxiliar e Regente Titular, nesta ordem crescente de hierarquia;
V – Progressão: movimento do servidor para Nível imediatamente superior na carreira, com base no tempo de efetivo serviço, observado o estabelecido nesta Lei Complementar;
VI – Promoção: movimento do servidor para as Funções de Comando ou Funções de Regência, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 11 e 12 desta Lei Complementar;
VII – Enquadramento: posicionamento em Níveis ou Funções de Comando ou Funções de Regência, de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO IIDa Estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
Art. 3° A estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, dar-se-á na forma das tabelas constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar.Art. 4° As carreiras de Guarda Municipal e de Músico da Guarda Municipal apresentam a seguinte evolução:
I - Progressão - por tempo de efetivo serviço, entre os Níveis 1 a 6, ora estabelecidos nos Anexos I e II;
II - Promoção - por tempo de efetivo serviço e mérito, para as Funções de Comando e Funções de Regência, respectivamente, a partir do Nível 2.
Parágrafo único. O início das carreiras definidas nesta Lei Complementar dar-se-á sempre através do Nível 1.
Art. 5° As carreiras do quadro em extinção de Agente de Transporte, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Técnico de Segurança do Trabalho, pertencentes ao Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT da GM-Rio, são definidas em Níveis de 1 a 6, evoluindo por tempo de efetivo serviço, na forma do Anexo II.
Art. 6° As Funções de Comando e Funções de Regência, descritas nos incisos III e IV do art. 2° desta Lei Complementar, não se confundem com as Funções Gratificadas e Cargos em Comissão previstos nos incisos I e II do art. 119 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 7º A Progressão dar-se-á, automaticamente, entre os Níveis 1 a 6, após o interstício mínimo de cinco anos de efetivo serviço em cada nível.
Art. 8º A Promoção dar-se-á conforme art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 9º Aos Servidores do Quadro Operacional – Atividade Fim - da GM-Rio, aplicam-se as tabelas de vencimentos previstas nos Anexos I e II desta Lei Complementar, que deverão ser atualizadas nos mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais a partir de março de 2014.
Art. 10. A vacância para efeito de Promoção decorrerá de:
I - aposentadoria;
II - exoneração;
III - demissão;
IV – falecimento.
SEÇÃO ÚNICADo Processo de Seleção para Promoção
Art. 11. A Promoção dar-se-á sempre mediante processo de seleção interna, realizado pela Secretaria Municipal de Administração através de Edital, observando os princípios da transparência e publicidade.Art. 12. O processo de seleção interna de que trata o art. 11 desta Lei Complementar deverá considerar prioritariamente os seguintes critérios:
I - conhecimento profissional;
II - escolaridade;
§ 1º Os instrumentos de aferição e suas respectivas pontuações deverão constar do Edital.§ 2º A Promoção dar-se-á bienalmente, para o posicionamento nas Funções de Comando ou Funções de Regência de acordo com a disponibilidade de vagas indicadas pelo Quadro Demonstrativo de Efetivo – QDE que será publicado através de ato específico.
§ 3º A Promoção dar-se-á sempre de forma sequencial, respeitando a ordem crescente da hierarquia nas Funções de Comando e Funções de Regência, de acordo com o disposto no Anexo I.
§ 4º Estarão aptos a concorrer ao processo de seleção para Promoção os servidores que estiverem no exercício de suas atribuições.
§ 5º O Guarda Municipal e o Músico da Guarda Municipal, a partir do seu posicionamento no Nível 2, poderão participar do processo de seleção para a Função de Líder ou para a Função de Regente Auxiliar, respectivamente.
CAPÍTULO IIIDas Disposições Transitórias e Finais
Art. 13. Fica o Órgão de Pessoal da GM-Rio responsável pelo enquadramento dos Servidores do Quadro Operacional – Atividade Fim - da GM-Rio, da seguinte forma, nos termos desta Lei Complementar:I – Guardas Municipais GM1 e GM2 serão posicionados nos Níveis de 1 a 6 com base no tempo de efetivo serviço até a data da publicação desta Lei Complementar;
II - Guardas Municipais GM3, GM4, GM5 e GM6 serão posicionados nas Funções de Comando de Líder, Subinspetor, Inspetor e Inspetor Regional, respectivamente;
III – Músicos da Guarda Municipal MGM1 a MGM4 serão posicionados nos Níveis de 1 a 6 com base no tempo de efetivo serviço até a data da publicação desta Lei Complementar;
IV – os ocupantes das carreiras do quadro em extinção mencionadas no art. 5º serão posicionados nos Níveis de 1 a 6 do Anexo II com base no tempo de efetivo serviço até a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 14. Em decorrência das tabelas de vencimentos indicadas nos Anexos I e II, fica absorvido o percentual de cinquenta por cento, anteriormente atribuído a título de Gratificação por Exercício de Atividade de Risco ou Adicional de Risco ou de Atividades Artísticas ainda que asseguradas como direito pessoal.
Art. 15. Ficam instituídas no âmbito da GM-Rio as seguintes Gratificações:
I - por Atividade de Risco - GAR no percentual de cinquenta por cento incidente sobre o vencimento dos Guardas Municipais e dos cargos mencionados no art. 5° desta Lei Complementar;
II – por Atividade Artística Municipal - GAM no percentual de cinquenta por cento incidente sobre o vencimento dos Músicos da Guarda Municipal.
Art. 16. Aplica-se aos aposentados e às pensões provenientes dos cargos do Quadro Operacional – Atividade Fim - da GM-Rio, o contido na presente Lei Complementar, desde que reunidas as condições na data da aposentadoria ou do fato gerador da pensão, observada a forma de enquadramento prevista no art. 13.
Art. 17. Aplica-se, no que couber, aos empregos remanescentes na GM-Rio, o contido nos artigos desta Lei Complementar.
Art. 18. Aplica-se aos valores constantes das Tabelas do Anexo I e II desta Lei Complementar, a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço – Triênio – prevista no art. 126, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar as atribuições específicas para os níveis da carreira de Guarda Municipal e de Músico da Guarda Municipal e para as Funções de Comando e Funções de Regência.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 35.085, de 8 de fevereiro de 2012.
EDUARDO PAES
ANEXO I
VENCIMENTO E ESCALONAMENTO POR TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS E MÚSICOS DA GUARDA MUNICIPAL – PROGRESSÃO
ANEXO I
VENCIMENTO E ESCALONAMENTO POR TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS E MÚSICOS DA GUARDA MUNICIPAL – PROGRESSÃO
NÍVEL
|
TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO
|
VENCIMENTO
|
NÍVEL 6
|
MAIS DE 25 ANOS
|
R$ 2.413,63
|
NÍVEL 5
|
MAIS DE 20 ANOS ATÉ 25 ANOS
|
R$ 2.098,81
|
NÍVEL 4
|
MAIS DE 15 ANOS ATÉ 20 ANOS
|
R$ 1.825,05
|
NÍVEL 3
|
MAIS DE 10 ANOS ATÉ 15 ANOS
|
R$ 1.587,00
|
NÍVEL 2
|
MAIS DE 5 ANOS ATÉ 10 ANOS
|
R$ 1.380,00
|
NÍVEL 1
|
ATÉ 5 ANOS
|
R$ 1.200,00
|
VENCIMENTO E ESCALONAMENTO POR TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO E MÉRITO PARA FUNÇÕES DE COMANDO DOS GUARDAS MUNICIPAIS – PROMOÇÃO
FUNÇÃO
|
TEMPO MÍNIMO E CONDIÇÕES PARA CONCORRER À PROMOÇÃO
|
VENCIMENTO
|
FUNÇÃO DE INSPETOR REGIONAL
|
A PARTIR DE 17 ANOS COMPLETOS OU SER INSPETOR
|
R$ 5.992,75
|
FUNÇÃO DE INSPETOR
|
A PARTIR DE 12 ANOS COMPLETOS OU SER SUBINSPETOR
|
R$ 4.321,19
|
FUNÇÃO DE SUBINSPETOR
|
A PARTIR DE 8 ANOS COMPLETOS OU SER LÍDER
|
R$ 2.775,67
|
FUNÇÃO DE LÍDER
|
A PARTIR DE 5 ANOS COMPLETOS
|
R$ 2.413,63
|
VENCIMENTO E ESCALONAMENTO POR TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO E MÉRITO PARA FUNÇÕES DE REGÊNCIA DOS MÚSICOS DA GUARDA MUNICIPAL – PROMOÇÃO
FUNÇÃO
|
TEMPO MÍNIMO E CONDIÇÕES PARA CONCORRER À PROMOÇÃO
|
VENCIMENTO
|
FUNÇÃO DE REGENTE TITULAR
|
A PARTIR DE 17 ANOS COMPLETOS OU SER REGENTE AUXILIAR
|
R$ 5.992,75
|
FUNÇÃO DE REGENTE AUXILAR
|
A PARTIR DE 12 ANOS COMPLETOS
|
R$ 4.321,19
|
ANEXO IIVENCIMENTO E ESCALONAMENTO POR TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PARA OS SERVIDORES
MENCIONADOS NO ART. 5° DESTA LEI COMPLEMENTAR -PROGRESSÃO
MENCIONADOS NO ART. 5° DESTA LEI COMPLEMENTAR -PROGRESSÃO
CARGO
|
NIVEL 1
(ATÉ 5 ANOS) |
NIVEL 2
(MAIS DE 5 ANOS ATÉ 10 ANOS) |
NIVEL 3
(MAIS DE 10 ANOS ATÉ 15 ANOS) |
NIVEL 4
(MAIS DE 15 ANOS ATÉ 20 ANOS) |
NIVEL 5
(MAIS DE 20 ANOS ATÉ 25 ANOS) |
NIVEL 6
(MAIS DE 25 ANOS) |
AGENTE DE TRANSPORTE
|
R$ 1.200,00
|
R$ 1.380,00
|
R$ 1.587,00
|
R$ 1.825,05
|
R$ 2.098,81
|
R$ 2.413,63
|
ENFERMEIRO DO TRABALHO
|
R$ 2.247,50
|
R$ 2.584,63
|
R$ 2.972,32
|
R$ 3.418,17
|
R$ 3.930,89
|
R$ 4.520,53
|
AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO
|
R$ 1.348,50
|
R$ 1.550,78
|
R$ 1.783,39
|
R$ 2.050,90
|
R$ 2.358,53
|
R$ 2.712,32
|
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
|
R$ 2.607,53
|
R$ 2.998,66
|
R$ 3.448,46
|
R$ 3.965,73
|
R$ 4.560,59
|
R$ 5.244,67
|
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
|
R$ 1.830,34
|
R$ 2.104,89
|
R$ 2.420,62
|
R$ 2.783,72
|
R$ 3.201,28
|
R$ 3.681,47
|
- Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de07/04/2014
Status da Lei | Em Vigor |
Projeto de Lei Complementar nº | 70-A/2014 | Mensagem nº | 68/2014 |
Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
Data de publicação DCM | 07/04/2014 | Página DCM | 3 a 5 |
Data Publ. partes vetadas | Página partes vetadas | ||
Data de publicação DO | 07/04/2014 | Página DO | 3/4 |
Observações:
Forma de Vigência | Sancionada |
Revogação |
Nas decisões em processos, a alegação de que cumpriu o enquadramento com base:
ResponderExcluirCAPÍTULO IIIDas Disposições Transitórias e Finais
Art. 13. Fica o Órgão de Pessoal da GM-Rio responsável pelo enquadramento dos Servidores do Quadro Operacional – Atividade Fim - da GM-Rio, da seguinte forma, nos termos desta Lei Complementar:I – Guardas Municipais GM1 e GM2 serão posicionados nos Níveis de 1 a 6 com base no tempo de efetivo serviço até a data da publicação desta Lei Complementar;
II - Guardas Municipais GM3, GM4, GM5 e GM6 serão posicionados nas Funções de Comando de Líder, Subinspetor, Inspetor e Inspetor Regional, respectivamente;
III – Músicos da Guarda Municipal MGM1 a MGM4 serão posicionados nos Níveis de 1 a 6 com base no tempo de efetivo serviço até a data da publicação desta Lei Complementar 135.
Objetivando assim, descaracterizar a responsabilidade de enquadramento respeitando o Decreto de 2000, onde dizia que o gm com mais de 02 na função, deveria ser enquadrado na época, como gm3. Atualmente, condicionando a tds na presente situação constrangedora, a qualquer possibilidade e ascensão somente quando do
ResponderExcluirArt. 10. A vacância para efeito de Promoção decorrerá de:
I - aposentadoria;
II - exoneração;
III - demissão;
IV – falecimento.