PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 26/2015
EMENTA:
ALTERA OS ARTIGOS 91 E 211 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, AMPLIANDO O LIMITE DE IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL E PARA A NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, E ACRESCENTA ARTIGO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. |
Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1° O artigo 211 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. (...)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma de lei complementar;”
Art. 2° O inciso I do § 1° do artigo 91 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1° (...)
I – mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;”
Art. 3° O ato das disposições transitórias será acrescido do seguinte artigo:
“Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do artigo 211 desta Lei Orgânica, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.”
Art. 4° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 01 de abril de 2015.
TERESA BERGHER
Vereadora - PSDB
Com o apoio dos Senhores Vereadores: Alexandre Isquierdo, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, César Maia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Jairinho, Ivanir de Mello, Jimmy Pereira, Júnior da Lucinha, Marcelo Piuí, Márcio Garcia, Paulo Pinheiro, Prof. Uoston, Rafael Aloísio Freitas, Renato Cinco, Thiago K. Ribeiro, Vera Lins e Willian Coelho
JUSTIFICATIVA
A proposta de emenda, que ora se apresenta, tem o intuito de aumentar o limite de idade para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos em geral, a exemplo do que já vem ocorrendo na Câmara dos Deputados e na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.A ampliação do limite etário se justifica não apenas pelo aumento na expectativa de vida dos brasileiros, que conduz naturalmente a uma longevidade laboral, mas também pelo de fato de que contribui com a utilização eficiente dos recursos financeiros destinados ao Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro, o FUNPREVI, que poderá contar com o período maior de contribuição por parte do servidor que fizer a opção de permanecer mais tempo no serviço, além de postergar os custos decorrentes de sua aposentadoria.
Mas a economia financeira que representará aos cofres públicos é apenas uma vertente desta medida. Soma-se a isso a possibilidade de aproveitamento de servidores mais experientes, que vivenciaram suas funções, em muitos casos, por longos anos a fio e que ainda tem muito a contribuir para a sociedade e para a própria Administração Pública.
Tratando-se de uma opção, nada impede que cada servidor faça seu juízo de valor acerca do momento ideal de sua aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos legais. Mas confere-lhe a oportunidade de aumentar o seu tempo de contribuição e assegurar a integralidade e a paridade de proventos em relação à remuneração da ativa, o que incrementará o valor de seu benefício, sobretudo para os que iniciaram tardiamente suas atividades.
Ademais, o treinamento de novos servidores para as funções exercidas pelos que se aposentaram demanda tempo e dinheiro, além de desviar a atenção de outros servidores até que se complete o ciclo de qualificação. E não se pode olvidar que muitas vezes o ingresso nos quadros é apenas temporário, devido ao grande rodízio de cargos públicos, em geral praticado pelos novos servidores, em razão da aprovação em outros concursos que oferecem cargos mais vantajosos.
Sob este prisma, se há um servidor já qualificado para o exercício da função e que almeja a permanência no cargo, ganha a Administração, ganha o servidor e ganha a sociedade.
Portanto, é imperioso que também o Município do Rio de Janeiro se adeque à realidade hodierna em que há um crescimento exponencial da população de idosos, mais longevos e ativos, e que ainda tem muito a contribuir.
A alteração introduzida no art. 91 é decorrência lógica e sistêmica da ampliação do limite etário para a aposentadoria compulsória, visto que os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município a serem indicados para o exercício da função contarão com mais 5 anos a fim de preencher o requisito constitucional da permanência no cargo até a aposentadoria, que se dará, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.
Por uma questão de simetria, torna-se necessário o acréscimo ao Ato das Disposições Transitórias do artigo que prevê a aplicação imediata da nova regra aos Conselheiros do Tribunal de Contas, cargo que possui correspondência nas Constituições Federal e Estadual.
Diante do exposto, em razão da relevância da matéria e do princípio da simetria constitucional, submeto o presente projeto à discussão, contando com o apoio de meus pares.
Legislação Citada
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(...)
Art. 91 O Tribunal de Contas, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Cidade do Rio de Janeiro, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Município.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
(...)
Art. 211 O funcionário ou empregado público será aposentado:
(...)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
(...)
ATO
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts.1º a 99)
Art. 99 Desta Lei Orgânica serão expedidos cinco autógrafos, destinados à Câmara Municipal, ao Prefeito, ao Tribunal de Contas, ao Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro e à Biblioteca Nacional.
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Informações Básicas
Código | 20150100026 | Autor | VEREADORA TERESA BERGHER |
Protocolo | 001120 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |
Projeto | |
Datas:
Entrada | 12/05/2015 | Despacho | 13/05/2015 |
Publicação | 20/05/2015 | Republicação | |
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação | 86/87 | Pág. do DCM da Republicação | |
Tipo de Quorum | F 2/3 | Arquivado | Não |
Motivo da Republicação | |
Observações:
Section para Comissões Editar
DESPACHO: A imprimir Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira. Em 13/05/2015 JORGE FELIPPE - Presidente |
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 26/2015