A LUTA NÃO PÁRA AQUI - DIVULGUEM...
CONPANHEIRO(A), ACREDITE SE QUISER, MAS EXISTEM MILHARES DE GUARDAS
MUNICIPAIS POR TODO O BRASIL QUE NÃO TEM CIÊNCIA DESTE DOCUMENTO,
POR ISSO FICAM DEITADOS EM BERÇO EXPLÊNDIDO ACHANDO QUE A
SITUAÇÃO DAS GUARDAS VÃO MUDAR SEM QUE HAJA LUTA...POR FAVOR DIVULGUE
PARA QUE TODOS SAIBAM DA VERDADEIRA REALIDADE...ABRAÇOS, NAVAL, SEGUE
>>>>>>>>Diretriz da Polícia Militar contra as Guardas Municipais
PMESP-DIRETRIZ NºPM3-001/02/01.
RESERVADO DA PM DESESTIMULA INVESTIMENTOS NAS GMs
SÃO PAULO-SP
181000]an01
GUARDAS MUNICIPAIS
PMESP
Cmdo.Geral DIRETRIZ Nº PM3-001/02/01
Ref Dtz Nº Scmt/PM-APOOp-001/2/92,de 11Abr92.
1.FINALIDADE
Padronizar os procedimentos das OPM em relação ás guardas municipais existentes,bem
como aqueles a serem adotados junto ao poder público municipal nos municípios em que
houver pretensão de criação dessas instituições e outras providências a serem adotadas para
desestimular iniciativas nesse sentido
2.SITUAÇÃO
a. a Polícia Militar tem,cometidas pela Constituição Federal,as responsabilidades pela Polícia
Ostensiva e pela Preservação da Ordem Pública ,ambas indelegáveis ;
b.a situação social e a carência de serviços reinantes no panorama brasileiro contribuem para
formar um caldo nutritivo em que a criminalidade e a violência ambiente para seu
recrudescimento ,tornando,por esse motivo,a atividade de Polícia Ostensiva complexa e
incessantemente exigida;
c.sendo a Polícia Militar incumbida dessa atividade,ela vê-se continuamente cobrada e
responsabilizada pela segurança pública como um todo ,mesmo em setores que,ainda que
diretamente vinculados á segurança ,são de competência de outros órgãos;
d.nesse contexto ,não são poucos os que buscam soluções várias para os problemas ligados
a essa
área ,surgindo situações contrárias ao estabelecimento na Lei e conflitivas para as instituições
públicas;
e.dentre esses,encontramos segmentos municipalistas ,com liderança político-partidária,que
têm apregoado a necessidade de criar guardas municipais ,com o objetivo de agir como órgão
de segurança pública num aspecto mais amplo do que os limites legais a elas
cometidos,criando a falsa idéia de que a solução para o problema esta nesse campo; f.a
Corporação Policial-Militar,co
em franco processo de expansão e cujas ações tem o condão de angariar um alto índice de
credibilidade e aceitabilidade da polícia por parte da população,apresenta-se como a ação
mais eficaz para redução da criminalidade a médio e longo prazo ,fato sobejamente
comprovado por diversas experiências no exterior e também no País,sendo por tanto um dos
caminhos mais viáveis para o desincentivo á criação de guardas municipais,tanto pela sua
desnecessidade como pelo engajamento dos membros da comunidade em ações proativas de
segurança pública;
j.lembra-se,supletivamente á prestação de serviço de qualidade ,que a criação de uma guarda
municipal envolve custos altíssimos,não somente relacionados aos equipamentos e
armamentos ,mas principalmente aqueles que dizem respeito aos recursos humanos,cujo
estipêndio sempre onera extraordinariamente os cofres públicos; l.desse modo,mais
conveniente é que,em havendo a disposição por parte do poder público municipal de criar uma
guarda,que ele seja estimulado a conveniar-se com a Polícia Militar ou assinar Termos de
Cooperação com ela,de modo a garantir á Corporação condições mais adequadas de
trabalho,equipamentos que porventura lhe faltem ou permitam produtividade acentuada(dentre
os quais citam-se armas,viaturas,combustível sistema de posicionamento globalGPS,coletes ,fardamento etc.)ou incentivos salariais(pró-iabore,por exemplo),que fomentam a
diminuição de claros e o alistamento regional,e outras formas de cooperação,só limitadas pela
criatividade do comandante ,desde qu! e devidamente inseridas em um contexto legal,e com
isso,atingindo os objetivos inicialmente buscados em outro órgão cuja amplitude de ação é
reduzida;
m.a impossibilidade de evitar-se a criação de uma guarda municipal,porém,a ação coordenada
da Polícia Militar com esta certamente cria uma situação potencialmente favorável á obtenção
de um grau de segurança pública mais elevado e perceptível e isso se dá em razão da
ocupação dos espaços adequada e planejadamente ,com cada corporação executando tarefas
e atividades inseridas no seu rol de atribuições,sem sobreposições desnecessárias e
ilegais,beneficiando a comunidade como um todo;
n.é certo,porém,que a Polícia Militar ,mesmo em razão de possíveis lacunas existentes em sua
prestação de serviços,diante da existência de uma guarda municipal,não pode deixar de agir
dissuasoriamente para que estas não extrapolem o âmbito de suas atribuições,sponti sua ou
motivada por outros órgãos com interesses escusos,sendo esta responsabilidade do
comandante da OPM em cuja área esta abrangido o município a que esse organismo
pertence. 3.OBJETIVOS
a.aperfeiçoar a prestação de serviços da Polícia Militar nos diversos municípios dos Estados,
de modo que a atender aos anseios da comunidade ,incentivando,dessa forma,o poder público
municipal a colaborar com a Corporação ,onde não existem guardas municipais ou ocupar os
espaços de competência da Corporação,evitando que haja movimentos de qualquer ordem
para que essas organizações extrapolem suas atribuições onde já tenham sido criadas;
b.orientar os comandantes de OPM a adotar medidas que tornem desnecessária a criação de
guardas municipais,bem como fornece-lhes instruções básicas sobre ações
dissuasórias,quando houver invasão de competência ;
c.estimular os comandantes de OPM e predispor o poder público municipal á celebração de
convênios com o Governo do Estado ou Termos de Cooperação com a Polícia Militar ,a fim de
proporcionar melhorias á prestação de serviços de Corporação nos municípios em que se
derem;
d.enfatizar a importância da Polícia Comunitária para a diminuição da criminalidade e fomento
da credibilidade da comunidade e sua cooperação com a Polícia Militar;
e.buscar o atendimento com as guardas municipais já existentes por meio da aproximação
com seus comandos e coordenação de ações,pautando-as invariavelmente na estrita esfera
de competência de cada órgão,em caráter complementar,potencializando,assim,a prestação
de serviços e atendimento á comunidade,bem como evitando que haja conflitos de qualquer
espécie;
f.estabelecer forma de acompanhamento das guardas municipais existentes a ser aproveitado
pelo Cmdo.
G no planejamento estratégico da Corporação.
4.PREMISSAS
a.a segurança pública é dever do Estado,mas direito e responsabilidade de todos e exercida
por intermédio de diversos órgãos,descritos pela Constituição Federal no caput do artigo
144,dentre eles a Polícia Militar,a quem incumbe a Polícia Ostensiva e a Preservação da
Ordem Pública; b.neste mesmo artigo ,no seu§ 8º,abre-se aos municípios a permissão para
que constituam guardas municipais ,destinadas á proteção de seus bens,serviços e
instalações,conforme de ser disposto em lei,a ser,ainda editada;
c.é patente,pois,que a Polícia Militar tem uma competência ampla e abrangente ,pois que deve
responsabilizar-se por uma atividade de policia ,a Ostensiva ou de caráter administrativo,e por
uma situação,a Ordem Pública,cuja abrangência conceitual até os mais esmerados e hábeis
administrativistas tremem para definir;
d.Já o mesmo não ocorre com as guardas municipais,que têm sua competência restrita
àqueles bens,serviços e instalações do município,e,bem por isso,não há que se tratar de
possibilidade da extensão de sua competência além desses limites ferir a Carta Magna;
e.não há que se entender os termos bens,serviços e instalações pela sua conotação jurídica
mais ampliada,pois tal raciocínio não acompanha o do legislador
constitucional,senão,vejamos:
1)conforme o mestre Hely Lopes Meirelles :
“..................................
Classificação- No nosso sistema administrativo os bens podem ser federais,estaduais ou
municipais...
Segundo a destinação,o Código Civil reparte os bens públicos em três Categorias: I- os de uso
comum do povo(mares,rios,estradas,ruas e praças); II- os de uso especial,tais como os
edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal,estadual ou municipal,III –
os dominiais,isto é,os que constituem o patrimônio disponível,como objeto de direito pessoal
ou real (artigo 66)
(...)Com maior rigor técnico,tais bens são reciassificados,para efeitos administrativos,em bens
do domínio público (os da primeira categoria: de uso comum do povo),bens patrimoniais
indisponíveis (os da segunda categoria:de uso especial),e bens patrimoniais disponíveis (os da
terceira e última categoria: dominiais) (...)....................................Bens de uso comum do povo
ou de domínio público: como exemplifica a própria lei,são os mares ,praias,rios,estradas,ruas e
praças.Enfim todos os locais abertos á utilização pública adquirem esse caráter de
comunidade de uso coletivo,de fruição própria do povo(...)
Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo :são os que se destinam especialmente
á execução dos serviços públicos e,por isso mesmo,são considerados instrumentos desses
serviços;não integram propriamente a Administração,mas constituem o aparelho administrativo
,tais como os edifícios das repartições públicas,os terrenos aplicados aos serviços públicos,os
veículos de administração (...)
Tais bens têm uma finalidade pública permanente,são também chamados bens patrimoniais
indisponíveis.
Bens dominiais ou do patrimônio disponível: são aqueles que,embora integrando o domínio
público como os demais,deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem
utilizados ,em qualquer fim,ou mesmo,alienados pela Administração,se assim o desejar (...)
...............................................................................................”
(g.n).(Hely L.Malheiros “Direito Administrativo Brasileiro”,pág. 429-431,18
ed,1993,Malheiros,SP,Br).
2) não está correta a interpretação extensiva do termo bens,no tocante á guarda municipal
pois,se assim fosse,os constituintes não teriam grafados o § do artigo 144 da Constituição
Federal como está,isto é,”Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas á
proteção de seus bens,serviços e instalações,conforme dispuser a lei” e sim que seriam
destinadas á proteção dos bens públicos no seu âmbito etc...;
3) a razão para isso é que,para a proteção,geral e abrangente,dos bens públicos,já fora
colocada a Polícia Militar,a quem compete a Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem
Pública,competências realmente abrangentes; 4)esse entendimento é corroborado pelo
eminente constitucionalista José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo,5º
edição,São Paulo,Revista dos Tribunais,1989,p. 652), o qual afirma”Os Constitucionalistas
recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma forma de polícia municipal.Com
isso,os Municípios não ficaram com nenhuma responsabilidade pela segurança
pública.Ficaram com a responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não
pode eximir-se de ajuda aos Estados no cumprimento dessa função.Contudo,não se lhes
autorizou a instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária”;
5)O mesmo faz Toshio Mukai (in Administração Pública na Constituição de 1988,São
Paulo,Saraiva,1989,p. 42),declarando que”Os municípios, ainda,de acordo com outras
disposições esparsas da Constituição,poderão constituir guardas municipais destinadas á
proteção de seus bens,serviços e instalações,conforme dispuser a lei (art.144 § 8).Portanto,o
Municipio não pode ter guarda que substitua as atribuições da Policia Militar,que só pode ser
constituída pelos Estados,Distrito Federal e Territórios (art. 144,§ 6).”,e
6) desse modo, o entendimento que é emprestado á Constituição Federal,no que se refere aos
bens que a guarda municipal dever proteger excetua os de uso público,vez que para a
proteção e segurança destes deixou a Polícia Militar incumbida.
Foi .a Medida Provisória Nº 2045,de 28 de julho de 2000,que trata da instituição do Fundo
Nacional de Segurança Pública,trazendo em seu bojo o incentivo financeiro a projetos voltados
ao treinamento de guardas municipais,inclusive,bem como recursos apenas aos municípios
que possuem guarda municipal,reflete tendência ainda ilegal,visto contrariar os princípios
constitucionais ao ligar as guardas municipais a um contexto de segurança pública trazendo
em seu bojo o incentivo financeiro a projetos voltados ao treinamento de guardas
municipais,inclusive,bem como recursos apenas aos municípios que possuem guarda
municipal,reflete tendência ainda ilegal,visto contrariar os princípios constitucionais ao ligar as
guardas municipais a um contexto de segurança pública muito mais amplo do que o legislador
lhes concedeu ,e tecnicamente não recomendável para a experiência brasileira,que não
pode,por esses mesmos motivos,ser apoiada ou defendida pela Corporação enquanto
instituição policia! l.
5.EXECUÇÃO
a.Conceito da Operação
As medidas a serem adotadas e implementadas pelos Comandantes de OPM são amplas
e,para fins didáticos,podem ser agrupadas em blocos,segundo sua natureza,a saber:
1)medidas de natureza política :
a)contatar prefeitos,vereadores e lideranças políticas do município,buscando ampliar e
aperfeiçoar o relacionamento entre estes e a Polícia Militar,angariando o seu apoio e
participação nas ações de segurança pública,por meio da Polícia Comunitária,de parcerias,de
convênios,quando for o caso,ou termos de cooperação;
b)diligenciar junto aos órgãos de segurança pública sediados no município bem como junto
aqueles que são relacionados com esta atividade,por participarem do ciclo da persecução
criminal a fim de ampliar seu envolvimento com as questões de segurança,no que lhes diz
respeito,empenhando a comunidade nesse esforço,pela legitimidade que esta empresta ás
reivindicações desta natureza;
c)facilitar o engajamento das Prefeituras Municipais no alistamento regionalizado de policiais
militares,a fim de,paulatinamente,suprir a defasagem de efetivo para o policiamento ostensivo ;
d)acompanhar o processo político e legislativo do município,visando adotar as medidas
capazes de desestimular a criação de guardas municipais e, quando estas já existirem,no
sentido de evitar seja-lhes cometida qualquer atividade que extrapole o limite constitucional;
e)desestimular a aplicação,em órgãos municipais, de denominações que se refiram á
segurança pública ou polícia,tais como”secretaria municipal de segurança pública “ e
congêneres,,que acabam por ensejar o falso entendimento que este tipo de órgão tem funções
diretamente ligadas atividades privadas do Estado,gerando incertezas e confusão nas pessoas
quanto ao papel de cada órgão ou esfera de governo; e
f)fornecer aos meios de comunicação os esclarecimentos necessários quanto ao limite
constitucional de guardas municipais,bem como sobre a relação custo/beneficio, em função
desses limites,assim como as alternativas mais viáveis(convênios,termos de cooperação etc.)á
essas instituições ,mormente aos municípios menores do Estado.
2)medidas de natureza administrativo-operacional:
a)intensificar o policiamento ostensivo com recursos humanos e materiais de forma a otimizar
a segurança pública e a preservação da ordem,adequando-os á realidade do
município,buscando,de acordo com a política do Cmdo G e do Governo Estadual,ampliar a
participação comunitária,por meio de parcerias,conjugação de esforços,indicação de
necessidades e outras formas recomendadas pela Policia Comunitária;
b)acompanhar,proximamente,as guardas municipais,principalmente no que tange á sua
competencia especifica,e desde que estejam direcionadas aos seus fins
constitucionais,fornecer sempre que possível auxilio para que exerçam suas atividades
colaborando no que for da competência da Polícia Militar e do comando local para esse
fim;caso contrario ,reunir documentos comprobatórios dos fatos que caracterizem extrapolação
dos parâmetros fixados pela lei, para fins da adoção de medidas judiciais locais e institucionais
,quando a via política não der resultado;
c)buscar compatibilizar os planejamentos operacionais ,escalas de serviço e outros aspectos
operacionais com a guarda municipal,de maneira a evitar sobreposição de
esforços,potencializar os recursos e permitir pronto apoio aos guardas quando ocorrência
relativa á segurança pública; d)buscar conectar os sistemas de comunicação operacional entre
a Polícia Militar e a guarda municipal,preferencialmente por linha direta ou privada de maneira
a permitir que haja contato rápido e eficaz entre as redes-rádio,que possibilite o mutuo apoio
quando necessário e;
e)colaborar,quando solicitado e houver recursos ou,ainda em atenção a termo a
cooperação,na instrução dos componentes da guarda municipal,enfatizando,sempre a direção
constitucional dada ao desempenho da missão do guarda civil,não permitindo qualquer tipo de
conivência ou colaboração,caso constatado desvio de finalidade da organização municipal.
3)medidas de natureza jurídica:
a)caso se esgotem os meios pacíficos de coesão e cooperação entre o município,por
intermédio de sua guarda municipal,e a Polícia Militar e,em havendo o desvio
de competência,devem ser adotadas as medidas necessárias para promover representação
junto ao Ministério Público contra aqueles atos praticados que excedam sua competência
constitucional,juntando os documentos comprobatórios,de acordo com as orientações
distribuídas pela DAM;
b)no caso de edição de normas municipais (lei orgânica ,lei,decreto etc.)
que extrapolem o previsto na Constituição Federal,adotar as medidas para ingresso de ação
direita de inconstitucionalidade,que pode,que pode ser iniciada mediante representação nos
termos do Art 90 da Constituição do Estado de São Paulo;e
c)em qualquer caso ,o Cmdo G,por intermédio da Diretoria de Assuntos Municipais e
Comunitários –DAMCo,sempre deve ser completa e constantemente mantido informado das
medidas adotadas e da seqüência do processo.
b)Atribuições Particulares
1)Departamento de Policia Comunitária e Direitos Humanos(DPCDH)
Apoiar os comandos locais nas ações de Policia Comunitária,incentivando as medidas que
reforcem esse vinculo com a comunidade e orientado sobre os procedimentos a serem
adotados para esse fim.