PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

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segunda-feira, 25 de março de 2019

Câmara derruba veto de Crivella — e prefeito fica enfurecido com aliados

Por: Berenice Seara em 21/03/19 10:45
O prefeito Marcelo Crivella (PRB)
O prefeito Marcelo Crivella (PRB) Foto: Pablo Jacob / Agência O Globo
O prefeito Marcelo Crivella (PRB) enviou mensagens bem zangadas por aplicativo, ontem, para mais de 20 vereadores.
Estava furioso com a derrubada de seu veto ao projeto que torna obrigatória a aprovação da Câmara para a venda de imóveis do município transferidos ao Fundo de Previdência (Funprevi).
Agora, para passar qualquer terreno ou prédio nos cobres, o prefeito terá que pedir autorização aos nobres do Pedro Ernesto.

Até tu, PRB!

O prefeito criticou duramente o desempenho do líder do governo, Jairinho (MDB).
Desancou o ex-vereador Professor Uóston, recém nomeado seu subsecretário de Acompanhamento Legislativo.
Sobrou até para a bancada do seu PRB — que, afinal, também votou a favor da derrubada, com exceção de Tânia Bastos.

Amostra

As péssimas línguas dizem que foi a primeira das derrotas que a Câmara pode impor a Crivella — já que o prefeito andou desrespeitando acordos e demitindo os indicados dos vereadores sem qualquer gentil aviso.

sexta-feira, 22 de março de 2019

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ESCLARECIMENTO DE PRAZOS


Norma permite decidir milhares de ações de uma só vez

O texto do Novo Código de Processo Civil aprovado nesta quarta-feira (17/7) por uma comissão especial da Câmara dos Deputados traz uma novidade que, se usada na medida correta, pode revolucionar o tratamento de ações sobre o mesmo assunto que chegam aos milhares no Judiciário brasileiro. A novidade responde pelo nome de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Em termos mais simples, trata de permitir que processos idênticos tenham resultados iguais, independentemente do juiz que irá julgar o caso. A medida pode acabar com o caráter muitas vezes lotérico da Justiça, que permite que um cidadão vença determinada demanda e seu vizinho, com um processo exatamente igual, perca a ação.
A ideia não é nova e já funciona com sucesso no Superior Tribunal de Justiça, por exemplo. Mas agora as questões poderão ser uniformizadas antes de levar anos até chegar aos milhares ao tribunal superior. O novo CPC permite que quando juízes de primeira instância identifiquem enxurradas de processos sobre a mesma questão de Direito, possam provocar o tribunal de segunda instância (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) para que ele decida a controvérsia. Seu resultado seria aplicado, então, a milhares de ações idênticas que tramitam nas varas do país.
De acordo com Bruno Dantas, membro do Conselho Nacional de Justiça e um dos autores do novo código, já que integrou a Comissão de Juristas do Senado que elaborou o texto agora aprovado pela comissão da Câmara, a ideia foi trazer racionalidade e celeridade para o sistema e impedir injustiças com decisões diferentes para casos idênticos. “O incidente é uma boa alternativa ao processo coletivo, que ainda não funciona bem no Brasil, e prestigia os princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia”, sustenta Dantas.
O advogado José Miguel Garcia Medina, autor de um Código de Processo Civil Comentado usado como referencial no meio jurídico, compartilha da mesma opinião: “Esse projeto tem como uma de suas mais importantes características a de estar alinhado com garantias constitucionais. O incidente de demandas repetitivas, se bem aplicado, realizará em plenitude o princípio da isonomia”.
Pelas regras do projeto, não apenas o juiz, mas também o membro do Ministério Público, o defensor público ou até uma das partes pode provocar o presidente do tribunal de segunda instância sobre a existência de múltiplos processos que discutem a mesma tese jurídica. O presidente do tribunal, então, distribui a causa para um dos desembargadores.
O desembargador faz o chamado juízo de admissibilidade. Verifica se a questão de direito é a mesma e se repete em múltiplos processos. Avalia, então, se já é o momento conveniente para se adotar uma solução que sirva de paradigma para todos os casos idênticos. “É importante permitir esse juízo político porque o tribunal pode avaliar que a questão ainda não está madura para ser decidida de maneira uniforme”, afirma Bruno Dantas.
Se a questão é admitida, automaticamente todas as ações que tratem do mesmo tema têm o andamento suspenso até a decisão do tribunal. O prazo para que o tribunal decida a questão é de 180 dias. Depois de decidida a ação, seu resultado produz efeito vinculante para todos os demais processos que versem sobre a mesma controvérsia: ou seja, o juiz é obrigado a aplicar automaticamente o resultado em todas as ações idênticas sob sua guarda. Se o julgamento não é concluído no prazo, os processos voltam a tramitar.
Para que a uniformização da matéria ganhe caráter nacional, o texto do projeto prevê que as partes também podem acionar o Superior Tribunal de Justiça, nos mesmos moldes. No caso de o Tribunal de Justiça da Bahia já ter fixado tese sobre uma controvérsia que ainda está em aberto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o STJ pode ser provocado para pacificar o tema em todo o país.
As regras, no caso, são as mesmas. Todos os processos são suspensos por 180 dias em território nacional e os ministros têm esse prazo para decidir a ação escolhida como paradigma. Em caso de discussão de matéria constitucional, o procedimento é o mesmo, mas foro é o Supremo Tribunal Federal. Decidida a questão, os juízes aplicam seu resultado aos processos. Em caso de desobediência, cabe Reclamação direta ao tribunal que pacificou a matéria.

quarta-feira, 13 de março de 2019

Agora é oficial: o CPF é documento único no país

O CPF agora pode ser usado para substituir documentos como número do NIT, Carteira de Trabalho e até da Carteira Nacional de Habilitação

 em Segurança

O brasileiro possui muitos documentos e são vários números diferentes para cada um deles. Para facilitar para o cidadão, o governo propôs que o CPF fosse implementado como documento único, sendo aceito para os mais diversos fins, sem a necessidade de algum outro documento. Como já noticiamos no Olhar Digital, o processo para que essa mudança fosse implementada estava em andamento. Felizmente, o decreto que promove essa unificação foi publicado no Diário Oficial da União, na última terça-feira (12).
Agora, o CPF passa a substituir todos os “números de inscrição existentes em bases de dados públicas e federais”. O número único poderá ser usado em cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos para prestação de serviço público. Assim, haverá um campo obrigatório para preenchimento do CPF.
O documento também passará a substituir o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); o número do cadastro do Programa de Integração Social (PIS); o número de Identificação do Trabalhador (NIT); o número da Carteira Nacional de Habilitação; e diversos outros registros de inscrição presentes em bases de dados públicas.
Entretanto, o decreto não altera os processos que já estão em andamento nos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito ou do Ministério da Defesa. Além da obrigatoriedade de se portar alguns documentos, como, por exemplo, a carteira de motorista ou o certificado de alistamento militar.
Os órgãos públicos terão um prazo de três meses para se adequar as novas normas. Além do prazo de um ano para atualizar a base de dados a partir dos números de CPF.
A medida pode ser uma preparação para a implementação do Documento Nacional de Identidade, um documento único e digital, que reunirá todas as informações do cidadão em um só lugar.
Cuidado com o seu CPF
O CPF já é utilizado para muitas coisas, como já alertamos, o cidadão deve se atentar às circunstâncias em que esse documento é utilizado. Com a implementação do uso do CPF como documento único, esse cuidado deve ser redobrado.
Hoje em dia, nosso documento pode ser usado para consultar débitos em nosso nome, além de facilitar, ou não, a obtenção de algum tipo de crédito. Quando informamos nosso CPF no supermercado, estamos dando ao governo uma ideia de quanto e como estamos gastando o nosso dinheiro, para evitar sonegação de impostos.
O CPF é um dos documentos mais vazados no país, por esse motivo, é bom prestar atenção em que momentos se deve ou não informar o número deste documento, evitando perder o controle sobre as informações pessoais

sábado, 9 de março de 2019

REPASSANDO.....PM X GM

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A LUTA NÃO PÁRA AQUI - DIVULGUEM... CONPANHEIRO(A), ACREDITE SE QUISER, MAS EXISTEM MILHARES DE GUARDAS MUNICIPAIS POR TODO O BRASIL QUE NÃO TEM CIÊNCIA DESTE DOCUMENTO, POR ISSO FICAM DEITADOS EM BERÇO EXPLÊNDIDO ACHANDO QUE A SITUAÇÃO DAS GUARDAS VÃO MUDAR SEM QUE HAJA LUTA...POR FAVOR DIVULGUE PARA QUE TODOS SAIBAM DA VERDADEIRA REALIDADE...ABRAÇOS, NAVAL, SEGUE >>>>>>>>Diretriz da Polícia Militar contra as Guardas Municipais PMESP-DIRETRIZ NºPM3-001/02/01. RESERVADO DA PM DESESTIMULA INVESTIMENTOS NAS GMs SÃO PAULO-SP 181000]an01 GUARDAS MUNICIPAIS PMESP Cmdo.Geral DIRETRIZ Nº PM3-001/02/01 Ref Dtz Nº Scmt/PM-APOOp-001/2/92,de 11Abr92. 1.FINALIDADE Padronizar os procedimentos das OPM em relação ás guardas municipais existentes,bem como aqueles a serem adotados junto ao poder público municipal nos municípios em que houver pretensão de criação dessas instituições e outras providências a serem adotadas para desestimular iniciativas nesse sentido 2.SITUAÇÃO a. a Polícia Militar tem,cometidas pela Constituição Federal,as responsabilidades pela Polícia Ostensiva e pela Preservação da Ordem Pública ,ambas indelegáveis ; b.a situação social e a carência de serviços reinantes no panorama brasileiro contribuem para formar um caldo nutritivo em que a criminalidade e a violência ambiente para seu recrudescimento ,tornando,por esse motivo,a atividade de Polícia Ostensiva complexa e incessantemente exigida; c.sendo a Polícia Militar incumbida dessa atividade,ela vê-se continuamente cobrada e responsabilizada pela segurança pública como um todo ,mesmo em setores que,ainda que diretamente vinculados á segurança ,são de competência de outros órgãos; d.nesse contexto ,não são poucos os que buscam soluções várias para os problemas ligados a essa área ,surgindo situações contrárias ao estabelecimento na Lei e conflitivas para as instituições públicas; e.dentre esses,encontramos segmentos municipalistas ,com liderança político-partidária,que têm apregoado a necessidade de criar guardas municipais ,com o objetivo de agir como órgão de segurança pública num aspecto mais amplo do que os limites legais a elas cometidos,criando a falsa idéia de que a solução para o problema esta nesse campo; f.a Corporação Policial-Militar,co em franco processo de expansão e cujas ações tem o condão de angariar um alto índice de credibilidade e aceitabilidade da polícia por parte da população,apresenta-se como a ação mais eficaz para redução da criminalidade a médio e longo prazo ,fato sobejamente comprovado por diversas experiências no exterior e também no País,sendo por tanto um dos caminhos mais viáveis para o desincentivo á criação de guardas municipais,tanto pela sua desnecessidade como pelo engajamento dos membros da comunidade em ações proativas de segurança pública; j.lembra-se,supletivamente á prestação de serviço de qualidade ,que a criação de uma guarda municipal envolve custos altíssimos,não somente relacionados aos equipamentos e armamentos ,mas principalmente aqueles que dizem respeito aos recursos humanos,cujo estipêndio sempre onera extraordinariamente os cofres públicos; l.desse modo,mais conveniente é que,em havendo a disposição por parte do poder público municipal de criar uma guarda,que ele seja estimulado a conveniar-se com a Polícia Militar ou assinar Termos de Cooperação com ela,de modo a garantir á Corporação condições mais adequadas de trabalho,equipamentos que porventura lhe faltem ou permitam produtividade acentuada(dentre os quais citam-se armas,viaturas,combustível sistema de posicionamento globalGPS,coletes ,fardamento etc.)ou incentivos salariais(pró-iabore,por exemplo),que fomentam a diminuição de claros e o alistamento regional,e outras formas de cooperação,só limitadas pela criatividade do comandante ,desde qu! e devidamente inseridas em um contexto legal,e com isso,atingindo os objetivos inicialmente buscados em outro órgão cuja amplitude de ação é reduzida; m.a impossibilidade de evitar-se a criação de uma guarda municipal,porém,a ação coordenada da Polícia Militar com esta certamente cria uma situação potencialmente favorável á obtenção de um grau de segurança pública mais elevado e perceptível e isso se dá em razão da ocupação dos espaços adequada e planejadamente ,com cada corporação executando tarefas e atividades inseridas no seu rol de atribuições,sem sobreposições desnecessárias e ilegais,beneficiando a comunidade como um todo; n.é certo,porém,que a Polícia Militar ,mesmo em razão de possíveis lacunas existentes em sua prestação de serviços,diante da existência de uma guarda municipal,não pode deixar de agir dissuasoriamente para que estas não extrapolem o âmbito de suas atribuições,sponti sua ou motivada por outros órgãos com interesses escusos,sendo esta responsabilidade do comandante da OPM em cuja área esta abrangido o município a que esse organismo pertence. 3.OBJETIVOS a.aperfeiçoar a prestação de serviços da Polícia Militar nos diversos municípios dos Estados, de modo que a atender aos anseios da comunidade ,incentivando,dessa forma,o poder público municipal a colaborar com a Corporação ,onde não existem guardas municipais ou ocupar os espaços de competência da Corporação,evitando que haja movimentos de qualquer ordem para que essas organizações extrapolem suas atribuições onde já tenham sido criadas; b.orientar os comandantes de OPM a adotar medidas que tornem desnecessária a criação de guardas municipais,bem como fornece-lhes instruções básicas sobre ações dissuasórias,quando houver invasão de competência ; c.estimular os comandantes de OPM e predispor o poder público municipal á celebração de convênios com o Governo do Estado ou Termos de Cooperação com a Polícia Militar ,a fim de proporcionar melhorias á prestação de serviços de Corporação nos municípios em que se derem; d.enfatizar a importância da Polícia Comunitária para a diminuição da criminalidade e fomento da credibilidade da comunidade e sua cooperação com a Polícia Militar; e.buscar o atendimento com as guardas municipais já existentes por meio da aproximação com seus comandos e coordenação de ações,pautando-as invariavelmente na estrita esfera de competência de cada órgão,em caráter complementar,potencializando,assim,a prestação de serviços e atendimento á comunidade,bem como evitando que haja conflitos de qualquer espécie; f.estabelecer forma de acompanhamento das guardas municipais existentes a ser aproveitado pelo Cmdo. G no planejamento estratégico da Corporação. 4.PREMISSAS a.a segurança pública é dever do Estado,mas direito e responsabilidade de todos e exercida por intermédio de diversos órgãos,descritos pela Constituição Federal no caput do artigo 144,dentre eles a Polícia Militar,a quem incumbe a Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública; b.neste mesmo artigo ,no seu§ 8º,abre-se aos municípios a permissão para que constituam guardas municipais ,destinadas á proteção de seus bens,serviços e instalações,conforme de ser disposto em lei,a ser,ainda editada; c.é patente,pois,que a Polícia Militar tem uma competência ampla e abrangente ,pois que deve responsabilizar-se por uma atividade de policia ,a Ostensiva ou de caráter administrativo,e por uma situação,a Ordem Pública,cuja abrangência conceitual até os mais esmerados e hábeis administrativistas tremem para definir; d.Já o mesmo não ocorre com as guardas municipais,que têm sua competência restrita àqueles bens,serviços e instalações do município,e,bem por isso,não há que se tratar de possibilidade da extensão de sua competência além desses limites ferir a Carta Magna; e.não há que se entender os termos bens,serviços e instalações pela sua conotação jurídica mais ampliada,pois tal raciocínio não acompanha o do legislador constitucional,senão,vejamos: 1)conforme o mestre Hely Lopes Meirelles : “.................................. Classificação- No nosso sistema administrativo os bens podem ser federais,estaduais ou municipais... Segundo a destinação,o Código Civil reparte os bens públicos em três Categorias: I- os de uso comum do povo(mares,rios,estradas,ruas e praças); II- os de uso especial,tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal,estadual ou municipal,III – os dominiais,isto é,os que constituem o patrimônio disponível,como objeto de direito pessoal ou real (artigo 66) (...)Com maior rigor técnico,tais bens são reciassificados,para efeitos administrativos,em bens do domínio público (os da primeira categoria: de uso comum do povo),bens patrimoniais indisponíveis (os da segunda categoria:de uso especial),e bens patrimoniais disponíveis (os da terceira e última categoria: dominiais) (...)....................................Bens de uso comum do povo ou de domínio público: como exemplifica a própria lei,são os mares ,praias,rios,estradas,ruas e praças.Enfim todos os locais abertos á utilização pública adquirem esse caráter de comunidade de uso coletivo,de fruição própria do povo(...) Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo :são os que se destinam especialmente á execução dos serviços públicos e,por isso mesmo,são considerados instrumentos desses serviços;não integram propriamente a Administração,mas constituem o aparelho administrativo ,tais como os edifícios das repartições públicas,os terrenos aplicados aos serviços públicos,os veículos de administração (...) Tais bens têm uma finalidade pública permanente,são também chamados bens patrimoniais indisponíveis. Bens dominiais ou do patrimônio disponível: são aqueles que,embora integrando o domínio público como os demais,deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados ,em qualquer fim,ou mesmo,alienados pela Administração,se assim o desejar (...) ...............................................................................................” (g.n).(Hely L.Malheiros “Direito Administrativo Brasileiro”,pág. 429-431,18 ed,1993,Malheiros,SP,Br). 2) não está correta a interpretação extensiva do termo bens,no tocante á guarda municipal pois,se assim fosse,os constituintes não teriam grafados o § do artigo 144 da Constituição Federal como está,isto é,”Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas á proteção de seus bens,serviços e instalações,conforme dispuser a lei” e sim que seriam destinadas á proteção dos bens públicos no seu âmbito etc...; 3) a razão para isso é que,para a proteção,geral e abrangente,dos bens públicos,já fora colocada a Polícia Militar,a quem compete a Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública,competências realmente abrangentes; 4)esse entendimento é corroborado pelo eminente constitucionalista José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo,5º edição,São Paulo,Revista dos Tribunais,1989,p. 652), o qual afirma”Os Constitucionalistas recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma forma de polícia municipal.Com isso,os Municípios não ficaram com nenhuma responsabilidade pela segurança pública.Ficaram com a responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não pode eximir-se de ajuda aos Estados no cumprimento dessa função.Contudo,não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária”; 5)O mesmo faz Toshio Mukai (in Administração Pública na Constituição de 1988,São Paulo,Saraiva,1989,p. 42),declarando que”Os municípios, ainda,de acordo com outras disposições esparsas da Constituição,poderão constituir guardas municipais destinadas á proteção de seus bens,serviços e instalações,conforme dispuser a lei (art.144 § 8).Portanto,o Municipio não pode ter guarda que substitua as atribuições da Policia Militar,que só pode ser constituída pelos Estados,Distrito Federal e Territórios (art. 144,§ 6).”,e 6) desse modo, o entendimento que é emprestado á Constituição Federal,no que se refere aos bens que a guarda municipal dever proteger excetua os de uso público,vez que para a proteção e segurança destes deixou a Polícia Militar incumbida. Foi .a Medida Provisória Nº 2045,de 28 de julho de 2000,que trata da instituição do Fundo Nacional de Segurança Pública,trazendo em seu bojo o incentivo financeiro a projetos voltados ao treinamento de guardas municipais,inclusive,bem como recursos apenas aos municípios que possuem guarda municipal,reflete tendência ainda ilegal,visto contrariar os princípios constitucionais ao ligar as guardas municipais a um contexto de segurança pública trazendo em seu bojo o incentivo financeiro a projetos voltados ao treinamento de guardas municipais,inclusive,bem como recursos apenas aos municípios que possuem guarda municipal,reflete tendência ainda ilegal,visto contrariar os princípios constitucionais ao ligar as guardas municipais a um contexto de segurança pública muito mais amplo do que o legislador lhes concedeu ,e tecnicamente não recomendável para a experiência brasileira,que não pode,por esses mesmos motivos,ser apoiada ou defendida pela Corporação enquanto instituição policia! l. 5.EXECUÇÃO a.Conceito da Operação As medidas a serem adotadas e implementadas pelos Comandantes de OPM são amplas e,para fins didáticos,podem ser agrupadas em blocos,segundo sua natureza,a saber: 1)medidas de natureza política : a)contatar prefeitos,vereadores e lideranças políticas do município,buscando ampliar e aperfeiçoar o relacionamento entre estes e a Polícia Militar,angariando o seu apoio e participação nas ações de segurança pública,por meio da Polícia Comunitária,de parcerias,de convênios,quando for o caso,ou termos de cooperação; b)diligenciar junto aos órgãos de segurança pública sediados no município bem como junto aqueles que são relacionados com esta atividade,por participarem do ciclo da persecução criminal a fim de ampliar seu envolvimento com as questões de segurança,no que lhes diz respeito,empenhando a comunidade nesse esforço,pela legitimidade que esta empresta ás reivindicações desta natureza; c)facilitar o engajamento das Prefeituras Municipais no alistamento regionalizado de policiais militares,a fim de,paulatinamente,suprir a defasagem de efetivo para o policiamento ostensivo ; d)acompanhar o processo político e legislativo do município,visando adotar as medidas capazes de desestimular a criação de guardas municipais e, quando estas já existirem,no sentido de evitar seja-lhes cometida qualquer atividade que extrapole o limite constitucional; e)desestimular a aplicação,em órgãos municipais, de denominações que se refiram á segurança pública ou polícia,tais como”secretaria municipal de segurança pública “ e congêneres,,que acabam por ensejar o falso entendimento que este tipo de órgão tem funções diretamente ligadas atividades privadas do Estado,gerando incertezas e confusão nas pessoas quanto ao papel de cada órgão ou esfera de governo; e f)fornecer aos meios de comunicação os esclarecimentos necessários quanto ao limite constitucional de guardas municipais,bem como sobre a relação custo/beneficio, em função desses limites,assim como as alternativas mais viáveis(convênios,termos de cooperação etc.)á essas instituições ,mormente aos municípios menores do Estado. 2)medidas de natureza administrativo-operacional: a)intensificar o policiamento ostensivo com recursos humanos e materiais de forma a otimizar a segurança pública e a preservação da ordem,adequando-os á realidade do município,buscando,de acordo com a política do Cmdo G e do Governo Estadual,ampliar a participação comunitária,por meio de parcerias,conjugação de esforços,indicação de necessidades e outras formas recomendadas pela Policia Comunitária; b)acompanhar,proximamente,as guardas municipais,principalmente no que tange á sua competencia especifica,e desde que estejam direcionadas aos seus fins constitucionais,fornecer sempre que possível auxilio para que exerçam suas atividades colaborando no que for da competência da Polícia Militar e do comando local para esse fim;caso contrario ,reunir documentos comprobatórios dos fatos que caracterizem extrapolação dos parâmetros fixados pela lei, para fins da adoção de medidas judiciais locais e institucionais ,quando a via política não der resultado; c)buscar compatibilizar os planejamentos operacionais ,escalas de serviço e outros aspectos operacionais com a guarda municipal,de maneira a evitar sobreposição de esforços,potencializar os recursos e permitir pronto apoio aos guardas quando ocorrência relativa á segurança pública; d)buscar conectar os sistemas de comunicação operacional entre a Polícia Militar e a guarda municipal,preferencialmente por linha direta ou privada de maneira a permitir que haja contato rápido e eficaz entre as redes-rádio,que possibilite o mutuo apoio quando necessário e; e)colaborar,quando solicitado e houver recursos ou,ainda em atenção a termo a cooperação,na instrução dos componentes da guarda municipal,enfatizando,sempre a direção constitucional dada ao desempenho da missão do guarda civil,não permitindo qualquer tipo de conivência ou colaboração,caso constatado desvio de finalidade da organização municipal. 3)medidas de natureza jurídica: a)caso se esgotem os meios pacíficos de coesão e cooperação entre o município,por intermédio de sua guarda municipal,e a Polícia Militar e,em havendo o desvio de competência,devem ser adotadas as medidas necessárias para promover representação junto ao Ministério Público contra aqueles atos praticados que excedam sua competência constitucional,juntando os documentos comprobatórios,de acordo com as orientações distribuídas pela DAM; b)no caso de edição de normas municipais (lei orgânica ,lei,decreto etc.) que extrapolem o previsto na Constituição Federal,adotar as medidas para ingresso de ação direita de inconstitucionalidade,que pode,que pode ser iniciada mediante representação nos termos do Art 90 da Constituição do Estado de São Paulo;e c)em qualquer caso ,o Cmdo G,por intermédio da Diretoria de Assuntos Municipais e Comunitários –DAMCo,sempre deve ser completa e constantemente mantido informado das medidas adotadas e da seqüência do processo. b)Atribuições Particulares 1)Departamento de Policia Comunitária e Direitos Humanos(DPCDH) Apoiar os comandos locais nas ações de Policia Comunitária,incentivando as medidas que reforcem esse vinculo com a comunidade e orientado sobre os procedimentos a serem adotados para esse fim.

sexta-feira, 8 de março de 2019

Integração da GCMfron e forças de segurança de Ponta Porã inspira outras guardas municipais

Três agentes da GCMFRon também estão trabalhando em regime de escala, no 1º DP auxiliando a Polícia Civil na confecção de Boletins de Ocorrências

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07/03/2019 15h20 - DN
A Guarda Civil Municipal de Fronteira (GCMFRon) está atuando diariamente na escolta e guarda de presos, em integração com a Polícia Civil e Polícia Militar, durante a condução dos mesmos para exames ou internação no Hospital Regional de Ponta Porã, exames de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML) e condução dos mesmos para o presídio Ricardo Brandão.
Com esse procedimento, agentes do efetivo de Policiais Militares podem se dedicar com maior eficiência no atendimento de outras ocorrências por toda a cidade, além de se evitar a possibilidade de fugas, resgate ou execução de presos por grupos rivais. Durante o período em que o preso permanece internado na unidade de saúde para tratamento ou quando precisa passar por procedimentos de Exames de Corpo Delito, o custodiado é levado imediatamente pela guarnição até a unidade do Instituto Médico Legal (IML).PUBLICIDADE

Para atendimento e consultas ou internação no Hospital Regional, conforme previsto na Lei das Execuções Penais, no período de outubro a dezembro de 2018, vinte e quatro (24) detentos foram escoltados pela GCMFron. E de janeiro a março do corrente ano de 2019, setenta e oito (78) detentos foram escoltados. Desde o inicio das escoltas com a Polícia Civil, cento e dois (102) detentos já foram conduzidos em escolta pela GCMFron .