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segunda-feira, 30 de dezembro de 2019






MARCO NICOLET andrademarco405@gmail.com

sex., 8 de jun. de 2018 21:06

Lei que criou a Guarda Municipal do Rio de Janeiro é constitucional
terça-feira, 13 de março de 2007


TJ/RJ
Lei que criou a Guarda Municipal do Rio é constitucional
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou ontem, por maioria de votos, a constitucionalidade da Lei Municipal 1887/92 (clique aqui), que criou a Guarda Municipal e a Empresa Municipal de Vigilância. De acordo com a decisão, os guardas municipais podem fiscalizar o trânsito e aplicar multas no Município do Rio. A legislação foi questionada por duas representações por inconstitucionalidade propostas pela Procuradoria Geral de Justiça e pelo Partido Comunista do Brasil.
Segundo o desembargador Sergio Cavalieri Filho, a Constituição Estadual autoriza o Poder Executivo a criar a Guarda Municipal. "A Constituição Estadual, em seu artigo 183, parágrafo primeiro, é expressa no sentido de autorizar que os municípios criem a guarda municipal através de lei", afirmou. Ele disse também que entre as suas funções está a proteção do patrimônio municipal e a prestação de serviços. "Não há dúvida de que a atividade no trânsito é um serviço público", assinalou.
Cavalieri considerou que todo órgão público tem poder de polícia e rejeitou a alegação dos autores das ações de que a Guarda Municipal não pode exercer atividade econômica. "É um equívoco. Pode ser utilizada para prestar serviços e exercer atividade econômica", assegurou, lembrando que os recursos provenientes das multas de trânsito são revertidos para os cofres públicos. Para o desembargador, o capital e o patrimônio da Guarda são públicos.
Outro a considerar improcedentes as duas representações foi o desembargador Marcus Faver. Ele explicou que as multas são revertidas para os cofres públicos e para a manutenção da empresa. "Quem faz a diligência é quem recebe", ressaltou o desembargador, citando como exemplo de poder de polícia aquele exercido por um oficial de justiça não concursado nomeado por um juiz para realização de um ato judicial. "Não precisa ser funcionário público para exercer o poder de polícia. O juiz, por exemplo, pode nomear ad hoc ­- pessoa nomeada, em caráter transitório, para exercer uma determinada função - um oficial de justiça para realizar uma penhora. Ele fará a diligência e receberá por ela", frisou.
Multas
Em outubro passado, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, anulou todas as multas de trânsito aplicadas pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro. Segundo o relator do processo, desembargador Ademir Pimentel, o Código de Trânsito Brasileiro determina que as multas sejam aplicadas por agentes investidos em cargos públicos. O recurso foi interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública. A Prefeitura do Rio e a Guarda Municipal entraram com recurso.
Nº processos - 2003.007.00109 / 2003.007.00146
NÃO ADIANTA DIZER QUE A GUARDA FOI CRIADA PELA LC 100/2009, SENÃO, TODAS AS MULTAS E ATOS ATÉ ENTÃO, SERIAM ANULADOS.

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Justiça do RS permite porte de armas para traficante pelo “perigo da profissão”

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Existem coisas que se classificam naquilo que se pode definir como “ver pra crer”.
Há coisas que vão além e se classificam no que se pode definir como “ver para não crer”. É do que falaremos agora a respeito de uma decisão tomada pela Justiça do Rio Grande do Sul.
Segundo o site do Ministério Público do Estado do Paraná, uma decisão judicial faria com que a proibição do porte de armas não valha para o traficante, em razão do “perigo da profissão”.
A decisão é do início de 2016 mas não pode deixar de ser comentada.  Isso significa que um traficante pode portar arma de fogo em razão do “perigo da profissão”, mas o mesmo não vale para as pessoas honestas. É ou não é o fim da picada?
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Leia: Consta da ementa da Apelação Crime nº 70057362683/2013 da 3ª Câmara Criminal do TJRS, que “o uso de arma de fogo é majorante especifica do crime de tráfico de drogas, não podendo ser denunciado como conduta autônoma. Concurso material que prejudica o réu. Porte de arma destinado à proteção pessoal em razão do comércio de entorpecentes praticado e ao guarnecimento da atividade ilícita. Corolário lógico é absolvição por atipicidade”. Causa espécie a fundamentação do Julgado referido quando absolve por “atipicidade” o crime de porte ilegal de arma de fogo e faz referência de que no caso, o porte de arma de fogo é destinado à proteção pessoal e guarnecimento da atividade ilícita.
Da leitura do inteiro teor do acórdão (Apelação Criminal nº 70057362683, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) percebe-se que a absolvição pela posse ilegal de arma de fogo ocorreu com fundamento no fato de que a arma, apreendida no mesmo contexto fático relativo ao tráfico de drogas, deveria amoldar-se à majorante descrita no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006,  e não configurar delito autônomo, como constou da denúncia.
Prescreve o inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/2006 hipótese em que o crime foi praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.
Gostaríamos aqui de tecer a crítica ao Julgado, tanto pelo fato de julgar pela atipicidade do porte de armas sob o fundamento de que destinado à proteção pessoal em razão do comércio de entorpecentes praticado e ao guarnecimento da atividade ilícita” (exceção que não é lícita a nenhum cidadão que porte arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na forma da Lei 10.826/2003, mas que no Julgado fez-se ao traficante no exercício de suas funções)quanto pelo fato de que diferentemente do lá ressaltado, não houve “emprego” de arma de fogo, mas apenas porte como ação autônoma, nos exatos termos da denúncia.
As informações são do Jornalivre.

terça-feira, 17 de dezembro de 2019



O governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), afirmou hoje não ter como ajudar a prefeitura da capital fluminense, imersa em uma crise financeira. "Não tenho como emprestar dinheiro. O estado está em recuperação fiscal. A crise da Prefeitura do Rio não pode ser resolvida pelo governo. Aliás, é bom lembrar que temos outros municípios para ajudar. O governo federal pode ajudar mais", disse Witzel na manhã de hoje durante café da manhã no qual apresentou um balanço do seu primeiro ano de governo a jornalistas. Questionado sobre a suspensão de todos os pagamentos e movimentações financeiras da Prefeitura do Rio até segunda ordem, conforme decisão publicada na edição de hoje do ... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/12/17/witzel-diz-que-crise-na-prefeitura-nao-pode-ser-resolvida-pelo-governo.htm?utm_source=chrome&utm_medium=webalert&utm_campaign=politica&cmpid=copiaecola

pergunta: porque diversos órgãos do estado estão nas contas de repasse de verbas do Rio Transparente?entre outros, é claro!!! são justificáveis essas despesas nesse momento?

https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/03/21/apos-declaracao-polemica-de-crivella-sobre-pms-witzel-retira-escolta-policial-da-prefeitura.ghtml

Um dia após a divulgação das declarações de Marcelo Crivella criticando a Polícia Militar, o governador Wilson Witzel retirou os 27 policiais militares que estavam cedidos à Prefeitura do Rio.
A informação foi publicada no Diário Oficial do município nesta quinta-feira (21). Os 19 praças e oito oficiais faziam, inclusive, a escolta do prefeito.
Em conversa com o colunista do G1 Edimilson Ávila, o prefeito informou que conversou com o governador na manhã desta quinta e explicou que a fala sobre os policiais estava descontextualizada. A assessoria do governador Wilson Witzel confirmou a conversa, disse que o prefeito se retratou sobre a declaração e confirmou que reconsiderou a decisão.
Só isso que estão cedidos à prefeitura do RJ?


Resultado de imagem para espanto

Gravações (áudio e vídeo) de políticos corruptos não poderão mais ser usadas como provas

Amanda Nunes Brückner | 17/12/2019 | 12:24 PM | BRASIL
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Congresso protegendo os ‘seus’ …

Parlamentares colocaram um “jabuti” [emenda parlamentar que insere texto estranho ao tema principal] junto ao texto do pacote anticrime.
Pasmem, a lei de interceptações telefônicas foi alterada e uma pessoa comum só poderá usar gravações para sua defesa própria e nunca para acusação.
Exemplo: um empresário que gravou um político safado lhe cobrando propina.
Como resultado desta ação desastrosa do Congresso, o Ministério Público não poderá mais usar gravações como prova para condenar políticos corruptos.
O decano da Lava Jato e procurador aposentado Carlos Fernando dos Santos Lima, fez um desabafo em suas redes sociais:
“Nunca mais nenhum político correrá o risco de ser gravado ou filmado recebendo propina. TENHO VERGONHA DOS NOSSOS CONGRESSISTAS”, disse Carlos Fernando.



https://www.diariodobrasil.org/gravacoes-audio-e-video-de-politicos-corruptos-nao-poderao-mais-ser-usadas-como-provas/

terça-feira, 26 de novembro de 2019

reajuste anual do salário de servidor público

"PEC do Pacto Federativo acaba com reajuste anual do salário de servidor público
Por Giulia Fontes
[25/11/2019] [20:27]Atualizado em [26/11/2019] às [11:07]

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Reajuste anual da remuneração do servidor público é hoje uma garantia prevista na Constituição. Mas isso pode mudar.| Foto: Geraldo Magela/Agência Senado
A reforma administrativa do governo de Jair Bolsonaro – que promete alterações significativas para os servidores públicos do país – deve ficar para o ano que vem. Mas a equipe econômica do ministro Paulo Guedes já propôs mudanças para o funcionalismo em um outro pacote de medidas, anunciado no início de novembro, com três propostas de emenda à Constituição (PECs). Em uma delas – a PEC do Pacto Federativo – o governo propõe retirar da Constituição a previsão de revisão anual dos salários dos servidores públicos do país.

Para isso, o texto faz uma pequena alteração no inciso X do artigo 37 da Constituição, que dispõe sobre a remuneração do funcionalismo público e do subsídio para os detentores de mandatos eletivos.

A lei em vigor atualmente dispõe que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".


A proposta do governo é de que seja retirado do inciso o trecho que trata da realização de uma revisão geral anual – desobrigando, portanto, o poder público de fazer reajustes todos os anos."
Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/republica/pacto-federativo-reajuste-anual-salario-servidor-publico/
Copyright © 2019, Gazeta do Povo. Todos os direitos reservados.

segunda-feira, 11 de novembro de 2019

olhem essa imagem


ALGUÉM SABIA DISSO??? PENSE BEM ANTES DE VOTAR!!!!


Resultado de imagem para SURPRESOSTF decide que ação por desvio de dinheiro público prescreve após 5 anos

De acordo com a decisão tomada até agora, o prazo é válido para agentes públicos que causam prejuízos ao erário durante o exercício das funções

postado em 03/08/2018 06:00 / atualizado em 02/08/2018 23:34

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde dessa quinta-feira (2/8), que será mantido o prazo de cinco anos para a cobrança por danos causados nos casos envolvendo atos de improbidade administrativa. De acordo com a decisão tomada até agora, o prazo é válido para agentes públicos que causam prejuízos ao erário durante o exercício das funções. Seis ministros já votaram, mas a sessão acabou suspensa e será retomada na próxima quarta-feira.



Na prática, o Supremo mantém até agora o que já estava previsto na lei de 1992 que trata do assunto. O Estado tem o prazo de cinco anos para entrar na Justiça, cobrando pelos danos causados. Se isso não ocorrer, o caso prescreve. A decisão ocorreu durante o julgamento do recurso apresentado pelo ex-prefeito de Palmares Paulista (SP).

Ele havia sido condenado por improbidade administrativa ao realizar licitação para a venda de uma Kombi e um Ford Royale, usados pela prefeitura da cidade, em 1995. O Ministério Público acusou o gestor de ter cometido crime por realizar a venda por meio de carta-convite e não de leilão, como prevê a Lei de Licitações.

Os procuradores também disseram que os veículos foram vendidos por um valor abaixo do cobrado pelo mercado, o que teria causado um prejuízo de R$ 8 mil aos cofres públicos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu pela prescrição da ação. O Ministério Público, então, recorreu ao Supremo.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, entendeu que o poder de punição do Estado não pode ser exercido de forma ilimitada. “O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados”, declarou Moraes, durante o voto. Ele foi seguido por Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Edson Fachin e Rosa Weber votaram pela imprescritibilidade.