PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

PARA CONHECIMENTO DA CATEGORIA.....TORÇENDO PRA QUE DÊ CERTO....FAZENDO O QUE É CORRETO.....

[20:41, 9/1/2019]  Mandado de Segurança n.º 0051399-39.2018.8.19.0000

Impetrante: EDIO CORRÊA FILHO
Impetrado: EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança originário (índex 04),
impetrado por EDIO CORRÊA FILHO, sendo apontado como Autoridade
Coatora o Excelentíssimo Prefeito do Município do Rio de Janeiro, sob
alegação de transgressão dos artigos 9º, 15 e 22 da Lei Federal n.º
13.022/2014, de modo que pretende a imediata implementação legislativa do
plano de cargos e carreiras da Guarda Municipal.
Preliminarmente, o impetrante pugna pelo deferimento do
benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, no que tange à concessão da gratuidade de justiça,
é certo que seu deferimento pressupõe hipossuficiência econômica, tendo o
escopo garantir o pleno acesso ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 98 do
Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei.”
Ademais, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil
de 2015, a matéria relativa à gratuidade de justiça passou a ser regulada nos
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Quarta Câmara Cível
Décima Quarta Câmara Cível
Rua Dom Manuel, 37, sala 318 – Lâmina III (GR)
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090
2
artigos 98 e 99 do referido diploma legal, tendo em vista que o artigo 1.072, III
revogou alguns dispositivos da Lei n°1.060/50 nesse tocante.
Compulsando os autos, mormente os contracheques referentes
aos meses de março a maio de 2018 (índex 18/21), verifica-se que o
impetrante possui remuneração líquida na ordem de R$ 2.159,60 (dois mil
cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), o que corrobora a
hipossuficiência alegada.
Destarte, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Notifique-se à Autoridade Coatora para prestar informações no
prazo legal, na forma do artigo 7º, I, da Lei n° 12.016/09.
Dê-se ciência do feito à Douta Procuradoria do Município, nos
termos do disposto no artigo 7º, II, da Lei n° 12.016/09.
Após, à Douta Procuradoria de Justiça, conforme disposto no
artigo 12 da Lei n.º 12.016/09.
Cumpridos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2018.
Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO
Relator

[20:41, 9/1/2019]  Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
GAB. DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO

DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL
MANDADO DE SEGURANCA - CPC
nº 0051399-39.2018.8.19.0000
PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL
Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
D E S P A C H O
Ao impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se
acerca da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada nas manifestações
constantes dos indexadores 149, 161 e 195.

Após, voltem conclusos.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2019.
DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO

[20:41, 9/1/2019]  édio tem 05 dias para se manifestar a respeito do que pleiteia

[20:41, 9/1/2019]  porque ele não tornou publico o teor da ação para que todos tomassem conhecimento de como ele está agindo contra o prefeito e qual embassamento? apenas citar descumprimento da lei 13022 não vai ser suficiente.

[20:41, 9/1/2019] mais uma vez pergunto. onde a lei não está sendo cumprida?

[20:41, 9/1/2019]  existe uma lei que foi criada, de forma erronea ou não, ela existe, e serviu de base para derrubar todos no IRDR. estou errado?

[20:41, 9/1/2019] se não revogar essa lei 135, é chover no molhado. se revogar, cai todo mundo. me diz então, o que acha que eles vão fazer?

[20:41, 9/1/2019]  se alguem perguntar de onde veio essas informações, pode dizer de quem foi.
[20:42, 9/1/2019]  D E S P A C H O
Ao impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se
acerca da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada nas manifestações
constantes dos indexadores 149, 161 e 195.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2019.
DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO
[20:43, 9/1/2019]  Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2019.
[20:43, 9/1/2019]  hoje
[20:44, 9/1/2019]  manifeste-se
acerca da preliminar de ilegitimidade ativa

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

ALGUÉM NA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ASSINOU QUALQUER TERMO COMO ESTATUTÁRIO????

Witzel vai cobrar 'Termo de Compromisso Ético' dos ocupantes de altos cargos no governo

O governador Wilson Witzel esteve, nesta quinta-feira (03/01), no Batalhão de Choque da Polícia Militar para a troca de comando da corporação
O governador Wilson Witzel esteve, nesta quinta-feira (03/01), no Batalhão de Choque da Polícia Militar para a troca de comando da corporação Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo
Nelson Lima Neto
Tamanho do textoA A A
A administração do governador Wilson Witzel divulgou, nesta quarta-feira, dia 2, após a primeira reunião de governo, o plano de diretrizes prioritárias para os secretários de Estado. Uma das indicações passadas foi a necessidade da assinatura de um "Termo de Compromisso Ético" por parte dos "subsecretário, superintendente, coordenador, assessor especial, bem como aqueles que lidam com execução financeira e ordenação de despesas". A obrigação consta das diretrizes e cobra, além das informações pessoais, uma declaração sobre bens e valores de posse do nomeado.
Witzel alega que a medida é inédita na administração e tem base em cobranças feitas pelo governo federal. Em âmbito estadual, o governador promete adotar medidas para que o termo seja uma obrigação a partir dos próximos anos. Os dados serão repassados à Controladoria Geral do Estado, que terá até o fim de janeiro para analisar as informações e apontar se o indicado ao cargo comissionado está apto para assumir suas funções.
A necessidade de preenchimento do termo por parte dos demais funcionários não foi estabelecida. De acordo com a diretriz de governo, ela ficará à cargo dos responsáveis pelas respectivas repartições da administração.