PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

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quinta-feira, 30 de maio de 2019

ULTIMA MOVIMENTAÇÃO DO IRDR

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Consulta Processual por Número - Segunda Instância

As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.

Processo No: 0030581-37.2016.8.19.0000

TJ/RJ - 30/05/2019 09:05 - Segunda Instância - Autuado em 29/11/2018
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL
Assunto:
Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Localização:3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
  
  
Órgão Julgador:
Relator:
RECTE:JULIO FERNANDES DA SILVA RODRIGUES
RECDO:GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO GM RIO
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0030581-37.2016.8.19.0000( )
RIO DE JANEIRO
  
FASE ATUAL:Juntada de Petição - Contrarrazões
Data do Movimento:29/04/2019 12:46
Tipo:Petição
Subtipo:Contrarrazões
Petição:3204/2019.00228411 CONTRARRAZÕES
Local Responsável:3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
  

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Julg. Monocrático Sem Resolução de Mérito - Data: 26/02/2019  

quarta-feira, 29 de maio de 2019

Guarda Municipal passa a ser denominada de Polícia Municipal de Eusébio

Terça-Feira | 28/05/2019
A Guarda Municipal de Eusébio agora passa a ser denominada de Polícia Municipal de Eusébio. A mudança foi garantida pela lei 1657/2019, sancionada pelo prefeito Acilon Gonçalves, no início desse mês. Apesar da mudança, a instituição continua a reger-se pelas demais legislações vigentes quando era denominada, ainda, de Guarda Municipal. A regulamentação será efetivada pelo Chefe do Executivo.


Segundo o secretário Municipal de Segurança Pública e Cidadania, Lauro Leite, a denominação decorre das novas competências que a Guarda Municipal assumiu e das normas estabelecidas por leis federais. Conforme a lei municipal, a Instituição poderá inserir a identificação visual em seus veículos, em sua sede e postos, em seus uniformes, identidades funcionais e demais instrumentos de trabalho, o termo Polícia que servirá para identificar a função de policiamento e patrulhamento, nos termos da lei federal 13.022 e 08 e agosto de 2014 e lei federal 13.675 de 11 de junho de 2018, bem como seus servidores a se identificarem como Policia em razão das atribuições e funções.
O prefeito Acilon Gonçalves destaca que mesmo com a mudança na nomenclatura, permanecem “incólumes as atribuições do órgão em questão, não repercutindo a alteração de nomenclatura em qualquer interferência nas competências da União, dos Estados e do Distrito Federal”.
Observa que além de prevenir, inibir e coibir infrações contra os bens e instalações públicas, a Polícia Municipal deverá colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e ex
A Polícia Municipal poderá também auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.

segunda-feira, 20 de maio de 2019

LÁ FORA TUDO DA CERTO..PORQUE AQUI NÃO DA?


Funcionários públicos vão receber 75% do valor das progressões congeladas

O primeiro-ministro, António Costa, conversa com Mário Centeno (D), ministro das Finanças
Foto: MIGUEL A. LOPES/LUSA
Funcionários públicos vão receber 75% do valor das progressões congeladas
Os funcionários públicos que reuniram dez pontos na avaliação de desempenho nos últimos anos começam hoje a receber com o salário 75% da progressão que esteve congelada, que passará a ser paga na totalidade em dezembro.
De acordo com os últimos dados divulgados pelo Ministério das Finanças, quase 60% dos funcionários públicos tiveram progressões ou promoções até fevereiro deste ano, desde que o descongelamento de carreiras entrou em vigor, em janeiro de 2018.
Os dados reportados até 28 de fevereiro "apontam para mais de 390 mil trabalhadores com valorizações (57%, num universo de 683 mil trabalhadores da administração pública)", segundo as Finanças.
As progressões na carreira estão a ser pagas faseadamente desde janeiro do ano passado, nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2018, depois de terem estado congeladas durante sete anos.
Assim, quem no ano passado já reunia as condições para progredir começou por receber 25% do acréscimo salarial em janeiro de 2018 e 50% em setembro. O faseamento prevê o pagamento da próxima tranche (75%) com o salário deste mês e de 100% em dezembro.
As progressões estiveram congeladas de 2011 a 2017, mas os pontos obtidos na avaliação de desempenho durante esse período, no caso das carreiras gerais, foi tido em consideração no descongelamento.
Já no caso das carreiras especiais, como os professores ou os militares, em que a progressão depende sobretudo do tempo de serviço, o período do congelamento não foi considerado, embora o Governo tenha reconhecido entretanto 70% do tempo para a progressão que será pago também de forma faseada (até 2021).
De acordo com dados divulgados em abril pelo gabinete da Presidência e Modernização Administrativa, a despesa com as progressões na administração pública atingirá 1.312 milhões de euros em 2021, ano em que termina o faseamento da recuperação de 70% do tempo de serviço necessário para a progressão nas carreiras especiais.



quinta-feira, 9 de maio de 2019


Decreto de Bolsonaro facilita porte de arma para mais categorias

Agentes de trânsito, conselheiros tutelares, caminhoneiros e políticos eleitos não vão precisar comprovar 'efetiva necessidade' para transportar armas fora de casa.

— São Paulo
08/05/2019 07h07  Atualizado há 15 horas
    
Bolsonaro dá direito a porte de arma a políticos, advogados e jornalistas
Jornal Hoje
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Bolsonaro dá direito a porte de arma a políticos, advogados e jornalistas
Um decreto do presidente Jair Bolsonaro publicado nesta quarta-feira (8) facilita o porte de arma para um conjunto de profissões, como advogados, caminhoneiros e políticos eleitos – desde o presidente da República até os vereadores. O direito ao porte é a autorização para transportar a arma fora de casa.


texto foi assinado por Bolsonaro em cerimônia no Palácio do Planalto na terça (7), quando ele citou apenas algumas das categorias que teriam o porte facilitado: caçadores, colecionadores e atiradores – conhecidos como CACs.
O Estatuto do Desarmamento prevê que, para obter o direito de porte, é preciso ter 25 anos, comprovar capacidade técnica e psicológica para o uso de arma de fogo, não ter antecedentes criminais nem estar respondendo a inquérito ou a processo criminal e ter residência certa e ocupação lícita.
Além disso, é preciso comprovar "efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física".
O decreto de Bolsonaro altera esse último requisito e afirma que a comprovação de efetiva necessidade será entendida como cumprida para as seguintes pessoas:

  • Instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal
  • Colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército
  • Agente público, "inclusive inativo", da área de segurança pública, da Agência Brasileira de Inteligência, da administração penitenciária, do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação, que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente, ou que pertença aos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal
  • Detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato
  • Advogado
  • Oficial de justiça
  • Dono de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro ou dirigente de clubes de tiro
  • Residente em área rural
  • Profissional da imprensa que atue na cobertura policial
  • Conselheiro tutelar
  • Agente de trânsito
  • Motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas
  • Funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores

Além do porte, o texto altera as regras sobre importação de armas e sobre o número de cartuchos que podem ser adquiridos por ano – que passam de 50 para 1 mil em caso de armas de uso restrito e 5 mil, nas de uso permitido.

Análise


Na avaliação de Bruno Langeani, do Instituto Sou da Paz, o decreto de Bolsonaro na prática libera o porte de arma para as categorias incluídas no texto, contornando a limitação imposta pela lei do Estatuto do Desarmamento. Essa lei diz que o porte de armas é proibido no Brasil, exceto em condições específicas.

"O presidente está legislando por decreto. Há projetos de lei em tramitação no Congresso para dar porte de armas para agente socioeducativo, oficial de Justiça... Se esses projetos estão lá e não foram aprovados, como pode o presidente, por decreto, passando por cima do Congresso, conceder porte de armas para essas categorias?", questiona Langeani.

Em 2017, o então presidente Michel Temer vetou o projeto que autorizava o uso de armas por agentes de trânsito. A proposta havia sido aprovada um mês antes pelo Congresso Nacional. O veto, segundo Temer, ocorreu por orientações do Ministério da Justiça. "Os agentes aos quais o projeto pretende autorizar aquele porte não exercem atividade de segurança pública e, no caso de risco específico, há possibilidade de se requisitar a força policial para auxílio em seu trabalho", disse o ministério na época.
Conrado Gontijo, doutor em direito penal pela USP e professor de pós-graduação da Escola de Direito do Brasil (EDB), diz que o novo decreto cria a presunção de que os integrantes das categorias mencionadas precisam de arma, o que, na visão desse especialista, contraria a lei do Estatuto do Desarmamento.
"O pretendente ao porte deve demonstrar a necessidade que ele tem, na sua realidade de vida, de ter o porte da arma. O Estatuto do Desarmamento considera que deve haver um exame individualizado. Nesse ponto, eu acho que pode ver um questionamento sobre a legalidade do decreto. O decreto não pode contrariar aquilo que a lei diz", diz.
Deputados ouvidos pelo blog da Andréia Sadi disseram que técnicos da Câmara vão avaliar se o decreto é constitucional – ou seja, se respeita a Constituição.
G1 procurou o Palácio do Planalto, mas o governo não se pronunciou até a última atualização desta reportagem. Questionado nesta quarta, durante um evento no Rio de Janeiro, sobre o que motivou o decreto, Bolsonaro afirmou:

"Eu não posso ir além da lei. Tudo que puder ser concedido por decreto nós vamos fazer, até porque estamos cumprindo dessa forma uma manifestação de opinião efetivada em 2005 com o plebiscito, quando a população foi às urnas decidir sobre o direito à legítima defesa."




Texto amplia rol de armas permitidas e facilita acesso de menores a clubes de tiro


O decreto de Bolsonaro também classifica como de uso permitido armas que antes eram restritas a forças de segurança, como a pistola 9 mm, que só pode ser usada por Exército, Polícia Federal, e Polícia Rodoviária Federal; e a pistola calibre .40, comumente utilizada por policiais civis e militares.
Para Bruno Lageani, do Instituto Sou da Paz, a decisão de Bolsonaro aumenta as chances de que os policiais se deparem com pessoas mais fortemente armados do que eles ao atender a uma ocorrência, e pode dificultar a investigação.
"Quando você tem uma chacina em que se usa .40, na hora de investigar, vai fazer uma investigação focada. Quando se abre a possibilidade de mais pessoas usarem esse calibre, perde essa chance."
O texto de Bolsonaro não revogou o decreto anterior, que classifica essas armas como de uso restrito. Mas, segundo o professor de Direito da Universidade Mackenzie Edson Luiz Knippel, o novo texto se sobrepõe ao anterior.
Outra mudança é nas exigências para que menores façam aulas de tiro. Antes, era necessária uma autorização judicial. Agora, a legislação só exige que haja uma autorização dos responsáveis legais pelo menor e que o curso seja em local autorizado pelo Comando do Exército.
Além disso, quem tem arma registrada passa a poder usá-la não só dentro da residência, mas em toda a área do imóvel, inclusive nos rurais.
Decreto facilita porte de armas para atiradores, colecionadores e caçadores
Bom Dia Brasil
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Posse foi facilitada em janeiro


Em janeiro, o presidente já havia facilitado o direito de posse, que é a possibilidade de ter arma em casa.
Na prática, ele também eliminou a necessidade de comprovar a efetiva necessidade, pois estabeleceu que esse requisito estaria cumprido por todos os moradores de áreas rurais e para os que morassem em área urbana de estados com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, segundo dados de 2016 apresentados no Atlas da Violência 2018. Todos os estados e o Distrito Federal se encaixam nesse critério.
“Todo e qualquer cidadão e cidadã, em qualquer lugar do país, por conta desse dispositivo, tem o direito de ir até uma delegacia de Polícia Federal, levar os seus documentos, pedir autorização, adquirir a arma e poder ter a respectiva posse“, declarou, na ocasião, o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni.
Durante os 28 anos em que foi deputado federal, Bolsonaro se declarou a favor da facilitação do acesso do cidadão a armas de fogo. Também se manifestava frequentemente de maneira contrária ao Estatuto do Desarmamento.
Decreto muda regras sobre uso de armas e munições
GloboNews em Ponto

DECRETO SOBRE ARMAS



domingo, 5 de maio de 2019

Escalas de trabalho devem começar a ser colocadas em prática nesta quarta (22)
Medida anunciada em maio, os agentes da Guarda Municipal vão passar a atuar na rodoviária de Joinville a partir desta quarta (22). Nesta terça, os agentes tomaram o posto durante a manhã e nesta quarta as escalas de trabalho serão colocadas em prática. Serão dois agentes em turnos de seis horas em um total de três turnos por dia. O que significa a presença de agentes na rodoviária do início da manhã até a madrugada. Os guardas assumem o posto no lugar da Polícia Militar. A partir de agora, os policias não serão mais vistos no terminal rodoviário.
“A Polícia Militar estava com dificuldade por conta da falta de efetivo e da grande demanda. Às vezes eles saiam para atender alguma ocorrência e a rodoviária fica desprovida de proteção, mas agora poderemos dar mais presença e mais tranquilidade para os usuários”, observou César Roberto Nedochetko, secretário de Segurança Pública e Proteção Civil de Joinville. Com o porte de armas liberado, os agentes passam a trabalhar com revólveres calibre 38 cedidos pela PM. Apesar de estarem contanto há meses com a arma para completar os materiais usados pela Guarda, o revólver só deve ser usado como ultima opção de uso da força.
Fazem parte do material de trabalho também colete balístico, tonfa (bastão), gás de pimenta, pistola de choque e algemas. Assim como nas escolas municipais, na rodoviária os agentes têm a missão de vigiar o patrimônio, impedindo atos de vandalismo ou mau uso do prédio, mas a Seprot (Secretaria de Segurança Pública e Proteção Civil) acredita que a presença dos agentes deve inibir atos criminosos no local.
Atualmente o efetivo da Guarda Municipal de Joinville é de 44 agentes. Desde janeiro, eles atuam em parte das escolas municipais. A Seprot Joinville planeja aumentar o efetivo para 60 agentes. A prefeitura já abriu a licitação para escolha da empresa que realizará o processo seletivo e a prova deve ser realizada até o final de 2015. Segundo o gerente da Guarda Municipal, Atanir Antunes, a expectativa é receber cerca de 8 mil inscrições para o concurso. O salário de início de carreira é de cerca de R$ 3.500.

sábado, 4 de maio de 2019

SER OU NÃO SER POLICIA.....



SE ME LEMBRO BEM, EM MEADOS DE 1991/1992, MUITOS POLICIAIS, BOMBEIROS E MILITARES DAS 03 FORÇAS ARMADAS, DESEJAM ENTRAR NA COMLURB, PARA PODER GANHAR O SALARIO DE UM VIGILANTE NA ÉPOCA. 

O ART. 144, CF, EM SEU TEOR, DÁ ESSA IDEIA, QUE NÃO MAIS AGRADA A CATEGORIA, QUE SE SENTE DESMERECIDA COM A IDÉIA DE APENAS GUARDAR O PATRIMONIO FISICO DA PREFEITURA. 

E COM ISSO, ABRE-SE A OPORTUNIDADE, DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE SEGURANÇA, QUE NA SUA MAIORIA TEM COMO DONOS OU SOCIOS, INTEGRANTES DA PM. 

COMO SE NÃO BASTASSE ESSA IDEIA DE TERCEIRIZAÇÃO DA VIGILANCIA NOS PROPRIOS MUNICIPAIS, CONTINUA AVANÇANDO NO PROJETO PRESENTE CONTRATAÇÃO DE PMS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O GUARDA NÃO TRABALHA ARMADO. INTERESANTE ISSO.....

VAMOS TENTAR ENTENDER ISSO......

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O estatuto da guarda municipal é inconstitucional


A Lei nº 13.022, publicada em 11/8/2014, tem por objetivo regulamentar o artigo 144 § 8º da Constituição Federal, criando o Estatuto da Guarda Municipal.
O artigo 144 § 8º da CF estabelece que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, ou seja, a própria constituição delimita qual é a atribuição da Guarda Municipal: zelar pelos bens, serviços e instalações do município.
Então, qualquer regulamentação deste artigo deverá ter como limite o próprio artigo e isso não nos parece que seja de difícil compreensão. No caso, não pode uma lei infra-constitucional atribuir funções que não foram previstas no texto constitucional.
A expressão “conforme dispuser a lei” (contido na parte final do art. 144 § 8º da CF), não confere carta branca à lei regulamentadora, a qual deve regulamentar nos limites estabelecidos no texto constitucional, nada mais que isso.
Portanto, se o artigo 144 § 8º da CF atribui à Guarda Municipal a função de proteção dos bens, serviços e instalações do município, a lei regulamentar não pode extrapolar este limite.
Assim, nos cabe analisar quais foram as atribuições que a Lei nº 13.022 trouxe para a Guarda Municipal e verificar se elas estão dentro do limite constitucional.
O artigo 1º da Lei nº 13.022 começa bem ao informar o lógico: “Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal”.  
O artigo 2o informa que “Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal”.
Por proteção municipal preventiva devemos entender atuação junto aos bens, serviços e instalações do município.
O artigo 3º estabelece quais os princípios que norteiam a Guarda Municipal. Seriam eles: I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III – patrulhamento preventivo; IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e V – uso progressivo da força. 
Verificando estes “princípios” norteadores (sempre tendo como referente o artigo 144 § 8º da CF), surgem algumas dúvidas:
1) Inciso I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas? Esta redação é de uma vagueza e extensão que causa espécie. Além do que a Constituição não atribui à Guarda Municipal estas atribuições.
2) Inciso II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas? Da mesma forma, estas atribuições não foram outorgadas à Guarda Municipal pela Constituição. Mas caso aceitemos este norte, perguntamos qual sofrimento (físico, psíquico, moral etc.) e quais perdas (emocionais, patrimoniais, conjugais etc.)? Quanta pretensão do legislador.
3) Inciso III – Patrulhamento preventivo? Desde que seja para prevenir infrações contra bens, serviços e instalações do município, pode.
4) Inciso IV – Compromisso com a evolução social da comunidade? Isso me parece mais política pública, a ser destinada aos agentes públicos do executivo e legislativo. Fico imaginando como a Guarda Municipal poderá contribuir com a evolução social da comunidade, criando empregos, aumentando a renda dos trabalhadores, educando as crianças, jovens, enfim é a Guarda Hércules. Não precisaremos nem mais da classe política. Pensando bem…
5) Inciso V – Uso progressivo da força? Desde que seja destinado para garantir os bens, serviços e instalações do município.
Já o artigo 4º traz a competência denominada de “geral” da Guarda Municipal, a qual está perfeitamente de acordo com a Constituição: “É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município”.
Por sua vez o artigo 5º[1] estabelece as competências específicas. Mas existem outras competências diversas daquela prevista no artigo 144 § 8º da CF?
No todo são dezoito incisos estabelecendo a competência específica da Guarda Municipal, o que já é estranho, tendo em vista que o artigo 144 § 8º da CF traz apenas uma atribuição/competência (proteção) aplicável a três itens (bens, serviços e logradouros públicos municipais).
Veremos apenas aquelas atribuições que, a nosso ver, afrontam a Constituição e, por isso, são inconstitucionais, justamente por criar atribuições não previstas no artigo 144 § 8º CF.
Art. 5º, inc. III da Lei 13.022 – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais:
Uma coisa é a proteção dos bens, serviços e instalações do município, outra coisa é atuar na proteção da população que os utiliza. A população não se enquadra em  “bens, serviços e instalações”, mesmo com a maior boa vontade interpretativa. A menos que eu iguale pessoas a objetos (bens, serviços e instalações), o que não nos parece seja a vontade do legislador e muito menos possível biologicamente.
Esta proteção é apenas enquanto a população estiver usando os bens, serviços e instalações? (aqui já avançando na interpretação do inciso, supondo que ele seja constitucional).
IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social:
A Constituição não conferiu poderes para a Guarda Municipal neste sentido. Quem possui atribuição de contribuir com a paz social (sem entrar no mérito se isso é possível por meio da força policial) é a polícia judiciária (civil e federal) e a preventiva (militar, rodoviária etc.).
O que o inciso pretende é autorizar a Guarda Municipal a colaborar com os órgãos que possuem poder de polícia (Artigo 144 incisos I a V da CF). O problema é que as polícias (judiciária e preventiva) não podem delegar função a quem não tem função (guarda municipal). Nem mesmo a lei infra-constitucional, neste caso, pois está limitada pela Constituição. 
V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas:
Desde que seja conflito que atente contra bens, serviços e instalações do município. Lembrem, limitação constitucional. Nos demais conflitos poderá (faculdade) a Guarda Municipal agir, já que não está obrigada pela Constituição a atuar em conflitos entre, por exemplo, a polícia militar e assaltantes.
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal:
Trânsito? Para isso não temos os Agentes de Trânsito? Além do que não consigo enquadrar o trânsito como bens, serviços e instalações do município. 
Diz o inciso “nos termos da Lei nº 9.503”, que é o CTB. Mas o CTB, no seu artigo 7º, quando estabelece quem compõe o Sistema Nacional de Trânsito [2], não elenca a Guarda Municipal como um de seus integrantes. Esqueceram de combinar com o legislador da Lei nº 9.503.
A inovação aqui é flagrante. Criaram função para a Guarda Municipal (em afronta à Constituição) que nem mesmo o CTB havia imaginado lhe conferir.
VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades:
Desde que seja para atuar na proteção de bens, serviços e instalações do município.
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades:
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas:
Ambos os incisos atribuem à Guarda função de política pública na área da segurança, papel que não lhe é conferido pela CF.
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município:
Desde que a sua atuação na segurança fique limitado aos poderes concedidos pela Constituição.
XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
Se estas ocorrências forem relativas aos bens, serviços e instalações do município, a Guarda tem a obrigação de agir. Caso contrário, tem ela a faculdade de agir, pois a sua atribuição legal constitucional é restrita.
Poderá prender em flagrante delito, como qualquer pessoa do povo (artigo 301 CPP), mas não está obrigada a agir assim nos casos que não envolvam o patrimônio municipal.
XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário:
O encaminhamento ao delegado de polícia é uma obrigação nos casos que envolvam crimes contra bens, serviços e instalações do município. Nos demais flagrantes, como não tem a obrigação constitucional de agir, mas a faculdade, não está obrigada a dar encaminhamento, podendo acionar qualquer autoridade policial, até mesmo a polícia militar.
O mesmo raciocínio se faz com relação a preservação do local do crime. Poderia ser exigido tal incumbência nos crimes contra bens, serviços e instalações do município (o que também é questionável, já que essa função é do Delegado de Polícia).
Nos demais crimes não tem obrigação e autorização constitucional para zelar pela cena do crime. Isso é função da polícia judiciária: Delegado de Polícia (artigo 6º inciso I do CPP). 
XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte:
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal:
Novamente temos dois incisos que atribuem à Guarda uma função de política pública na área da segurança, papel que não lhe é conferido pela Constituição.
XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários:
Esta segurança, em grandes eventos, deve ficar restrita aos bens, serviços e instalações do município.
A proteção das autoridades e dignatários não é atribuição conferida pela Constituição Federal, a não ser que concordamos que tais pessoas são patrimônio municipal #sqn.
Indo além, a segurança é para qualquer autoridade? Federal, Estadual e Municipal? Da administração direta e indireta? Qual é o limite disso?
XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local:
Ação preventiva a que? Ao crime em geral ou apenas aos crimes contra bens serviços e instalações municipais? Este inciso, como tantos outros, confere à Guarda Municipal um papel de prevenção geral, com participação em políticas públicas de segurança, o que não é uma má ideia. O problema é que a Constituição (como já falado inúmeras vezes) limita a sua atuação na proteção dos bens e blá blá blá do município.
Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento:
Começa o parágrafo “no exercício de suas competências”, que é aquela do artigo 144 § 8º CF. Então toda e qualquer ação conjunta da Guarda Municipal com outros órgãos de segurança pública deve ficar restrito ao citado artigo constitucional.
Em suma, temos uma lei que ao regulamentar a Guarda Municipal, lhe confere atribuições que não estão previstas no artigo 144 § 8º da Constituição Federal.
Não somos contra a atuação da Guarda Municipal nas matérias acima analisadas, desde que o texto constitucional assim autorize.
Já houve o ingresso da ADI 5156 para questionar esta lei, cabendo agora ao STF a posição final.
Quem ingressou com a ADI foi a Feneme, sustentando que a lei transformou as guardas em polícias e em bombeiros, com funções de prevenção e repressão imediata, além do atendimento de situações de emergência, em total afronta ao texto constitucional. A federação enfatiza que a atuação das guardas municipais como polícia gera um risco jurídico no campo penal, caso as autoridades entendam que os guardas municipais, ao agirem fora do mandamento constitucional, estejam prevaricando de suas funções (Fonte: notícias do STF)
Fabiano Oldoni é Doutorando em Ciências Públicas na Escola de Direito da Universidade do Minho-Portugal; Possui mestrado em Ciência Jurídica e Especialização em Direito Penal Empresarial pela Univali. É professor titular das disciplinas de Direito Processual Penal e Prática Jurídica Processual Penal pela Univali. Coordenador do Projeto de Execução Penal junto ao Sistema Penitenciário de Itajaí (convênio Univali/CNJ). Autor dos livros “Para que(m) serve o Direito Penal: uma análise criminológica da seletividade dos segmentos de controle social” (2014 Lumen Juris); “Aquisição da propriedade ilícita pela usucapião” (2013 Paco Editorial) e “Arrendamento Mercantil Financeiro: os efeitos do pagamento antecipado do Valor Residual e do Valor Residual Garantido” (2006 – Editora BH), além de artigos publicados em revistas e periódicos. Advogado integrante de Silva & Oldoni Advogados Associados. Blog em www.fabianooldoni.blogspot.com.br

[1] Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:  
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  
IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  
V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.