PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

040/002879/2016 Inspeção Ordinária realizada pela 6ª Inspetoria Geral, na Fundação Parques e Jardins - FPJ, em abril/2016. OBJETIVOS: Verificação: da execução de termos contratuais relativos a prestações de serviços de conservação e manutenção dos hortos da Taquara e Vargem Pequena, de copeiragem, de vigilância desarmada diurna, de limpeza predial, de locação de veículos; por amostragem, de processos formados através de licitação na modalidade de pregão, bem como de processos de dispensa de licitação. ABRIL-JUNHO/2016
040/002950/2016 Inspeção Ordinária realizada pela 6ª Inspetoria Geral, no Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP, em maio/2016. OBJETIVOS: Verificação dos seguintes pontos: da execução de termos contratuais relativos à prestação de serviços de vigilância e segurança; copeiragem; locação de impressoras; limpeza, higiene, conservação e desinfecção e consultoria individual para dimensionamento de infraestrutura; por amostragem, de processos formados através de licitação nas modalidades concorrência e pregão, bem como de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação; dos procedimentos para aquisição de bens e serviços através do Sistema Descentralizado de Pagamentos (SDP); de processos relativos à concessão de diárias e passagens. OBSERVAÇÃO: processo em tramitação.

sábado, 16 de julho de 2016

LUTAR É PRECISO


A VERDADE DA LC 135

BOA TARDE A TODOS.
COMO NÃO RESPONDERAM A MINHA PERGUNTA FEITA LÁ NA REUNIÃO ONTEM, E “ESTRATÉGICAMENTE DEIXARAM-NA POR ÚLTIMO APÓS A SAÍDA DO CANDIDATO A PREFEITO DO LOCAL, VAMOS DISCUTÍ-LA AQUI.
O SR. JONES MOURA AFIRMOU QUE O PREFEITO NÃO CUMPRE A LC 135.
BOM, DEIXO BEM CLARO QUE NÃO SOU A FAVOR DO ATUAL PREFEITO, E NADA TENHO CONTRA O TRABALHO DA FRENTE E SEUS DIRETORES. NÃO É PESSOAL E SIM, PROFISSIONAL.
1º PONTO. COM BASE NA CITADA LEI, ONDE ELA NÃO É CUMPRIDA?
ALEGA-SE NÃO HAVER PROMOÇÕES NO CURTO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS.
DIZ O QUE A LC 135?
Art. 11. A Promoção dar-se-á sempre mediante processo de seleção interna, realizado pela Secretaria Municipal de Administração através de Edital, observando os princípios da transparência e publicidade.
NA MINHA GRANDE IGNORÂNCIA, ENTENDO QUE DEVERÁ HAVER VAGAS SUFICIENTES PARA O EFETIVO DA GMRIO DE FORMA PROPORCIONAL.
Art. 10. A vacância para efeito de Promoção decorrerá de:
I - aposentadoria;
II - exoneração;
III - demissão;
IV – falecimento.
SE FORMOS OBSERVAR, NESTE PERIODO, O NUMERO DE SITUAÇÕES ACIMA EXPOSTAS, FOI BEM INFERIOR AO ESPERADO, IMPOSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE SELEÇÃO INTERNA. COMO ESTÁ NA LEI, NÃO HÁ O QUE SE CONTESTAR.
ELE JAMAIS VAI DESCUMPRIR A LC 135 PARA FAVORECER ALGUNS NA GMRIO. SEJA QUAL FOR A CLASSE DE GM1 A GM6. ISSO É FATO.
ENTÃO, ACHO QUE TODOS DEVERÃO TORCER PARA QUE AJA MUITAS APOSENTADORIAS / EXONERAÇÕES / DEMISSÕES OU FALECIMENTOS, E ESPERAR QUE NENHUM DOS SENHORES ESTEJA EM ALGUMAS DESSAS SITUAÇÕES QUE NÃO SEJA APOSENTADORIA.
SERÁ QUE É ISSO QUE O GUARDA ESPERA QUE ACONTEÇA COM O OUTRO GUARDA PARA QUE POSSA SER BENEFICIADO?
2º IMPORTANTE PONTO.
A MINHA PERGUNTA FOI MAIS OU MENOS ASSIM: SERÁ QUE A FRENTE MANIFESTANTE NÃO TEVE ACESSO AO CONTEÚDO DA LEI COMPLEMENTAR ANTES DE SUA VOTAÇÃO?
O SR. JONES MOURA ME RESPONDEU FRENTE AOS DEMAIS COLEGAS QUE NÃO, E QUE POSTOU UMA FOTO AO LADO DO ASSESSOR CRISCIULO SEGURANDO UMA CÉDULA QUE MOSTRAVA UMA ATITUDE NEGATIVA EM RELAÇÃO À APROVAÇÃO.
NÃO ENTENDO COMO PODE OCORRER TAMANHO EMPENHO PARA APROVAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 135, VISTO COMO RESULTADO APÓS A VOTAÇÃO, A EUFORIA EM PLENÁRIO DA CATEGORIA PARABENIZANDO A FRENTE MANIFESTANTE PELA VITÓRIA.
AFINAL, FORAM OU NÃO OS RESPONSÁVEIS PELA MOBILIZAÇÃO DA APROVAÇÃO DA LC 135?
SE SABIAM QUE O RESULTADO SERIA DESASTROSO, PORQUE NÃO INFORMARAM SOBRE A POSSIBILIDADE DA CATEGORIA NÃO IR A LUGAR ALGUM POR CONTA DA LEI?
NINGUÉM INFORMOU A CATEGORIA DE QUE NÃO TERIAM A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NAS CLASSES COMO ESTA´ESCRITO NA LEI?
VI – Promoção: movimento do servidor (OBRIGATORIAMENTE SE HOUVER VAGAS) para as Funções de Comando ou Funções de Regência, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 11 e 12 desta Lei Complementar (E NÃO PARA AS CLASSES SEGUINTES QUE DEVERIAM SER DE FORMA AUTOMATICA, JÁ QUE DESVINCULARAM A CLASSE DA FUNÇÃO DE COMANDO) O QUE ERA ANTES GM 3 – LÍDER – DECRETO 18.925, AGORA É CLASSE GM3 – FUNÇÃO DE COMANDO / LÍDER E ASSIM POR DIANTE. LC 135.
§ 2º A Promoção dar-se-á bienalmente, para o posicionamento nas Funções de Comando ou Funções de Regência de acordo com a disponibilidade de vagas indicadas pelo Quadro Demonstrativo de Efetivo – QDE que será publicado através de ato específico.
ISSO DESCARACTERIZA A RESPONSABILIDADE DO CUMPRIMENTO DO QUE SE RECLAMA.
TODO O PROBLEMA ATUAL É ORIGINÁRIO DO DECRETO 18.925, QUE TDS INSISTEM EM IGNORAR.
QUEREM CONSERTAR ESSAS ABERRAÇÕES OU NÃO?
NINGUÉM QUER PERDER SEUS STATUS CONSEGUIDOS ATRAVÉS DO DECRETO 18.925.
ESSA É A VERDADE. NÃO A MINHA VERDADE, MAS A VERDADE DOS FATOS QUE TDS CONHECEM TÃO BEM QUANTO EU.
DESCONHECER É UMA COISA, SE OMITIR AO LONGO DOS ANOS EM SEU SILÊNCIO, É INADIMISÍVEL.
NADA JUSTIFICA CHEGAR AGORA E DIZER QUE TEMPO DE SERVIÇO NÃO PODE SER LEVADO EM CONTA PARA ENQUADRAMENTO E OUTRAS COISAS MAIS.
QUEM FOI VEREADOR NA ÉPOCA DE 1999 E 2001? PERIODO EM QUE FORAM ELABORADAS AS PORTARIAS 050 E 008 ALÉM DO DECRETO 18.925? VEREADORES DAQUELA ÉPOCA SABIAM MUITO BEM O PROBLEMA QUE ISSO CAUSARIA NO FUTURO.
NÃO SE TRATA DE PAGAR OU NÃO UM MELHOR SALÁRIO.
§ 3º A Promoção dar-se-á sempre de forma sequencial, respeitando a ordem crescente da hierarquia nas Funções de Comando e Funções de Regência, de acordo com o disposto no Anexo I.
AQUI SE OBSERVA A HIERARQUIA NAS FUNÇÕES DE COMANDO. PORQUE NO DECRETO ISSO NÃO ACONTECEU EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO E ESCOLARIDADE DE MUITOS?
A MAIORIA HOJE “ESTAGNADA” SOFRE POR NÃO TER TIDO A OPORTUNIDADE DE CRESCER DENRO DA INSTITUIÇÃO COMO ERA DE DIREITO.
É ESSE TIPO DE ADEQUAÇÃO QUE SE TEM QUE ESPERAR AO LONGO DOS ANOS?
MUITOS COLEGAS, INFELIZMENTE, NÃO TEM MAIS TEMPO PARA ESPERAR, PORQUE JÁ MORRERAM, ACREDITANDO QUE TERIAM SEUS DIREITOS RESPEITADOS, E COM ISSO, VERDADEIRAMENTE, VALORIZADOS COMO PROFISSIONAIS E SERES HUMANOS. PORQUE O QUE ESTÁ ACONTECENDO NESTE MOMENTO, É DESUMANO!
UM FUTURO DE PRESPECTIVAS INCERTAS?
QUEREM DISCUTIR ISSO COMIGO?
POIS BEM. FAÇAMOS UMA REUNIÃO ABERTA COM A CATEGORIA EM DEBATE COM TEMPO DETERMINADO PARA OS ENVOLVIDOS.
UM GRANDE ABRAÇO.
LEI COMPLEMENTAR 135
Art. 1° Fica estabelecido, na forma desta Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os Servidores do Quadro Operacional – Atividade Fim - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-Rio, observadas as seguintes diretrizes:
Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I – Carreira: agrupamento dos cargos por níveis, Funções de Comando e Funções de Regência, que organizam e hierarquizam as atividades e definem a evolução funcional e a remuneração dos Servidores do Quadro Operacional – Atividade Fim - da GM-Rio;
II – Nível: posicionamento do servidor em diferentes momentos da carreira escalonado por tempo de efetivo serviço, exceto nos casos das Funções de Comando e de Funções de Regência;
III – Função de Comando: conjunto de atividades a serem exercidas pelo servidor detentor do cargo de Guarda Municipal, de acordo com as responsabilidades inerentes a cada Função de Comando, com as seguintes denominações: Líder, Subinspetor, Inspetor e Inspetor-Regional, nesta ordem crescente de hierarquia;
V – Progressão: movimento do servidor para Nível imediatamente superior na carreira, com base no tempo de efetivo serviço, observado o estabelecido nesta Lei Complementar;
VI – Promoção: movimento do servidor para as Funções de Comando ou Funções de Regência, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 11 e 12 desta Lei Complementar;
VII – Enquadramento: posicionamento em Níveis ou Funções de Comando ou Funções de Regência, de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
Da Estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
Art. 3° A estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, dar-se-á na forma das tabelas constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 4° As carreiras de Guarda Municipal e de Músico da Guarda Municipal apresentam a seguinte evolução:
I - Progressão - por tempo de efetivo serviço, entre os Níveis 1 a 6, ora estabelecidos nos Anexos I e II;
II - Promoção - por tempo de efetivo serviço e mérito, para as Funções de Comando e Funções de Regência, respectivamente, a partir do Nível 2.
Parágrafo único. O início das carreiras definidas nesta Lei Complementar dar-se-á sempre através do Nível 1.
Art. 7º A Progressão dar-se-á, automaticamente, entre os Níveis 1 a 6, após o interstício mínimo de cinco anos de efetivo serviço em cada nível.
Art. 8º A Promoção dar-se-á conforme art. 12 desta Lei Complementar.
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Art. 10. A vacância para efeito de Promoção decorrerá de:
I - aposentadoria;
II - exoneração;
III - demissão;
IV – falecimento.
SEÇÃO ÚNICA
Do Processo de Seleção para Promoção
Art. 11. A Promoção dar-se-á sempre mediante processo de seleção interna, realizado pela Secretaria Municipal de Administração através de Edital, observando os princípios da transparência e publicidade.
Art. 12. O processo de seleção interna de que trata o art. 11 desta Lei Complementar deverá considerar prioritariamente os seguintes critérios:
I- conhecimento profissional;
II- escolaridade;
III- tempo de efetivo serviço na GM-Rio;
IV- tempo de efetivo serviço na Função de Comando ou Função de Regência.
§ 2º A Promoção dar-se-á bienalmente, para o posicionamento nas Funções de Comando ou Funções de Regência de acordo com a disponibilidade de vagas indicadas pelo Quadro Demonstrativo de Efetivo – QDE que será publicado através de ato específico.
§ 3º A Promoção dar-se-á sempre de forma sequencial, respeitando a ordem crescente da hierarquia nas Funções de Comando e Funções de Regência, de acordo com o disposto no Anexo I.
§ 5º O Guarda Municipal e o Músico da Guarda Municipal, a partir do seu posicionamento no Nível 2, poderão (OBRIGATORIAMENTE) participar do processo de seleção para a Função de Líder (E NÃO PARA GM3 – CLASSE) ou para a Função de Regente Auxiliar, respectivamente.
CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 13. Fica o Órgão de Pessoal da GM-Rio responsável pelo enquadramento dos Servidores do Quadro Operacional – Atividade Fim - da GM-Rio, da seguinte forma, nos termos desta Lei Complementar:
NÃO FOI A SMA OU PGM QUE INFLUENCIOU NO ENQUADRAMENTO, COM BASE EM SEUS MINIMOS CONHECIMENTOS DA ROTINA DE EXISTENCIA DA GMRIO ANOS APÓS ANOS
I – Guardas Municipais GM1 e GM2 serão posicionados (E FORAM) nos Níveis de 1 a 6 com base no tempo de efetivo serviço até a data da publicação desta Lei Complementar;
II - Guardas Municipais GM3, GM4, GM5 e GM6 serão (E FORAM) posicionados nas Funções de Comando de Líder, Subinspetor,
Art. 16. Aplica-se aos aposentados e às pensões provenientes dos cargos do Quadro Operacional – Atividade Fim - da GM-Rio, o contido na presente Lei Complementar, desde que reunidas as condições na data da aposentadoria ou do fato gerador da pensão, observada a forma de enquadramento prevista no art. 13.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar as atribuições específicas para os níveis da carreira de Guarda Municipal e de Músico da Guarda Municipal e para as Funções de Comando e Funções de Regência.

sábado, 5 de março de 2016

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 146/2013

      EMENTA:
      REQUER INFORMAÇÕES À GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO SOBRE A LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA - GM-RIO
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
    REQUEIRO à Mesa Diretora, observando a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e o Regimento Interno da CMRJ, que sejam solicitadas à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, as seguintes informações pertinentes à GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO – GM-RIO:
    CONSIDERANDO que a Guarda Municipal do Rio de Janeiro se constituía em uma empresa pública denominada Empresa Municipal de Vigilância S.A., criada pela Lei Municipal 1.887 de 27 de setembro de 1992 e que a Guarda Municipal foi oficialmente implantada pelo Decreto Municipal 12.000 de 30 de março de 1993.
    CONSIDERANDO que quando uma empresa encerra suas atividades se inicia o processo de liquidação.
    Pergunta-se:
    1- O processo de liquidação da Empresa Municipal de Vigilância S.A. já foi iniciado?
    2- Se sim, qual o liquidante?

    Plenário Teotônio Villela, 12 de março de 2013
    VEREADOR CESAR MAIA
    LÍDER DO DEMOCRATAS


Justificativa


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20130900146Autor
Protocolo001537Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto

Datas:
Entrada12/03/2013Despacho12/03/2013
Publicação21/03/2013Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação47Pág. do DCM da Republicação
Tipo de QuorumTipo de DespachoDeferido com base no art. 206, IX, do Regimento Interno
ArquivadoNãoMotivo da Republicação
CanceladoNão

Observações:


DESPACHO: A imprimir
Deferido com base no art. 206, IX, do Regimento Interno.
Em 12/03/2013
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:A Imprimir


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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20130900146 => Destino: Presidente da CMRJ => Solicita prorrogação de prazo p/ Resposta =>29/04/2013
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20130900146 => Destino: Presidente da CMRJ => Resposta de Requerimento de Informações =>03/07/2013
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20130900146 => Destino: Poder Executivo => Encaminha Requerimento de Informações =>Vereador Cesar Maia

Rio 2016: Defesa, Justiça e Abin iniciam ações de sensibilização da população contra ameaças terroristas


A partir desta quinta-feira, a Polícia Federal, a Agência Brasileira de Inteligência, a Secretaria Extraordinária para a Segurança de Grandes Eventos e o Ministério da Defesa iniciarão um esforço conjunto com objetivo de alertar forças de segurança e representantes da sociedade sobre possíveis ameaças relacionadas a ações terroristas durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.

As atividades compreenderão ciclos de palestras que abordarão noções do terrorismo contemporâneo, estrutura brasileira de enfrentamento a eventuais ameaças, procedimentos de prevenção adotados internacionalmente e protocolos a serem seguidos pelos órgãos de segurança. A meta é fazer com que as pessoas envolvidas estejam mais atentas e aptas a detectar e informar situações incomuns e atitudes suspeitas, multiplicando a capacidade de reação dos órgãos de segurança.
Além de capacitar agentes de segurança pública, a iniciativa, denominada Estágio de Percepção de Ameaças Terroristas (Epat), permitirá orientar profissionais que exerçam atividades diretamente envolvidas no evento esportivo, como trabalhadores de redes hoteleiras, funcionários de empresas de ônibus e metrô, guardas municipais, integrantes da administração de pontos turísticos, motoristas de táxi e voluntários do Comitê Organizador Rio 2016.
As palestras serão ministradas por militares, oficiais de inteligência e policiais federais que, no futuro, participarão do Comitê Integrado de Enfrentamento ao Terrorismo (CIET), estrutura que reunirá toda capacidade de reação do País às ameaças terroristas durante os Jogos Olímpicos.
O Epat é resultado do esforço de integração interagências para enfretamento ao terror. As atividades de sensibilização serão iniciadas em São Paulo e  serão estendidas a todas as cidades-sede do futebol, além do Rio de Janeiro.
Outras informações podem ser obtidas nas Assessorias de Comunicação dos órgãos envolvidos:

Abin:acom@abin.gov.br - (61) 9821-1387

Ministério da Defesa / Comando Militar do Sudeste: 
imprensa.cmse@gmail.com - (11) 3888-5253/5656/5347 


Polícia Federal: 
imprensa@dpf.gov.br
 - (61) 2024-8142

1º Batalhão de Guardas coordenará batedores militares durante os Jogos Olímpicos 2016


foto: 1º BG / EB
O 1º Batalhão de Guardas (1º BG) será o centro coordenador dos batedores militares nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. O 1º BG conduzirá cerca de 160 motociclistas, formando 20 equipes.

O Comandante da Unidade, o Tenente-Coronel Sérgio Ramos Moraes Carneiro, explica que “o 1º Batalhão de Guardas vai constituir uma central que coordenará todos os batedores do Ministério da Defesa, integrando Exército, Marinha e Aeronáutica em um esforço de condução de escolta.”

O 1º BG possui uma Companhia de Escolta e Guarda que realiza a importante tarefa na condução segura de autoridades, um trabalho indispensável nos grandes eventos. “A equipe de batedores possibilita que a autoridade saia de um ponto de origem e chegue ao destino com a via liberada, em segurança, sem atrasos e sem paradas”, ressalta o Comandante.

Histórico O 1º Batalhão de Guardas – Batalhão do Imperador – foi criado por Dom Pedro I, em 1823, para ser a guarda pessoal do imperador. Luiz Alves de Lima e Silva, o Duque de Caxias, foi o primeiro tenente a ser porta-bandeira da Unidade. Atualmente, o 1º BG é subordinado ao Comando Militar do Leste e consiste em uma tropa de pronto emprego, atuando em operações de garantia da lei e da ordem, em defesa de pontos sensíveis, em honras militares e em escolta de autoridades.

LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 Publicada DOU 11 Agosto 2014 Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Publicada DOU 11 Agosto 2014


Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

A PRESIDENTA  DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS

Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz
social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções
de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO

Art. 6o O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.

Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.

Art. 7o As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:

I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.

Art. 8o Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.

Art. 9o A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:

I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.

CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO

Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.
§ 1o Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciarse, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2o O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3o O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE

Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

§ 1o O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente,  a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2o Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.

Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.

Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS

Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1o Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2o Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3o Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.

Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.

Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.

Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES

Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.

Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi

Federação de Oficiais PM questiona Estatuto das Guardas Municipais

Federação de Oficiais PM questiona Estatuto das Guardas Municipais

por Redação26 Aug 2014
FENEME questiona Estatuto das GMs
Guarda Municipal de Belém do Pará. Foto: Prefeitura de Belém-PA
Está gerando polêmica a postura adotada pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME) em relação ao recém-sancionado Estatuto das Guardas Municipais. Para a FENEME, a Lei é inconstitucional, e “a atuação das guardas municipais como polícia, sem fundamento constitucional, gera um risco jurídico no campo penal”. Confira detalhes publicados no site do Supremo Tribunal Federal:
A Federação Nacional de Entidades de Oficiais Estaduais (Feneme) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5156 no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta a recente Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Na ação, a entidade sustenta que a União não tem competência para legislar sobre guardas municipais, uma vez que são órgãos facultativos a serem criados ou não pelos municípios, segundo o interesse local. A Feneme argumenta ainda que guarda municipal não pode atuar como polícia.
A lei questionada estabelece que as guardas municipais são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, que têm a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. Entre os princípios mínimos de atuação das guardas municipais estão a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; o patrulhamento preventivo; o compromisso com a evolução social da comunidade; e o uso progressivo da força.
Para a entidade que representa os militares estaduais, a lei transforma as guardas em polícias e em bombeiros, com funções de prevenção e a repressão imediata, além do atendimento de situações de emergência, em total afronta ao texto constitucional. “O art. 2º caput da Lei 13.022/2014 inovou em relação ao texto da Constituição Federal, pois alterou a natureza das guardas municipais, atribuindo a função do proteção municipal preventiva, numa total invasão da competência constitucional das policias militares, pois a elas cabe a proteção preventiva, por meio do atribuição de policia ostensiva, também chamada doutrinariamente de policia preventiva. Portanto, deve a expressão ser declarada inconstitucional, por afronta ao art. 144,§§ 5º e 8º, da Constituição Federal”, aponta a Feneme.
A entidade afirma que a segurança pública é de dever do Estado, sendo cinco as organizações policiais responsáveis pela segurança pública no Brasil: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal (na esfera de competência da União) e Polícia Civil e a Polícia Militar (na esfera de atribuição dos Estados e do Distrito Federal). “A atuação das guardas municipais como polícia, sem fundamento constitucional, gera um risco jurídico no campo penal – caso as Autoridades, quer a Policial, o representante do Ministério Público e a Judiciária, entendam que os guardas municipais, ao agirem fora do mandamento constitucional, estão prevaricando de suas funções, ou estão agindo com abuso de poder, exercendo outras funções que não a sua”, defende a Feneme.
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

Prefeito Eduardo Paes desiste de construir escolas para vender terrenos

Por: Berenice Seara em 03/03/16 10:55  
Dos seis terrenos que a Prefeitura do Rio pretende vender — e já até pediu a autorização da Câmara dos Vereadores para passá-los nos cobres — quatro têm destinação prevista no Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) da região.
Eles deveriam abrigar escolas — e públicas!
Um deles, na Avenida Jornalista Henrique Cordeiro, na Barra, abriga uma filial do Centro Educacional da Lagoa (CEL). Outro, na Rua Vitorino Fernandes, no Recreio, uma unidade da Escola Carolina Patrício. Ambas particulares.
E o projeto ainda prevê que os inquilinos terão o direito à preferência de compra assegurado.
Para piorar
O projeto não apresenta justificativa técnica, muito menos avaliação dos bens, como determina a Lei Orgânica do Município.
Sequer foi feita uma só audiência pública antes de a prefeitura desistir de erguer as escolas.
Na Justiça
O vereador Jefferson Moura (Rede) entrou, ontem, com uma ação popular para tentar barrar a pretensão do prefeito Eduardo Paes (PMDB).

Filiação de Junior da Lucinha ao PMDB barra Osorio (PSDB) na Zona Oeste

Por: Berenice Seara e Fabiana Paiva em 04/03/16 10:53
Junior da Lucinha é recebido oficialmente no PMDB
Junior da Lucinha é recebido oficialmente no PMDB Foto: Divulgação PMDB
Com Junior da Lucinha, que nesta quinta-feira (03) deixou o PSDB e se filiou ao PMDB, bateram asas e voaram as facilidades que o neotucano Carlos Osorio esperava encontrar na Zona Oeste.
Mais grave do que perder o principal candidato a vereador da região, Osorio ainda vê se distanciar o maior nome do tucanato em terras além túneis — a própria Lucinha.
A moça não saiu do PSDB. Mas Junior garante que a família, em partidos diferentes, vai continuar unida — para bem longe de Carlos Osorio.
“Esta campanha é para vereador e prefeito. Minha mãe continua como deputada estadual”, desconversa Junior.
Eu, hein!
Lucinha, que já foi até cotada para vice de Osorio, garante que não entra na chapa do ex-peemedebista de jeito algum.
E sequer admite ainda se vai fazer campanha para o candidato de seu partido.
“Eu fico no PSDB, claro, mas ainda não decidi se vou atuar diretamente na campanha do Osorio”, filosofa a moça.
Traição no ninho
Os caciques do PSDB estão queimando as pestanas tentando achar uma maneira de mover uma ação contra o ex-tucano e ex-Junior da Lucinha, atual Junior do Pedro Paulo (PMDB).
O rapaz, em sua despedida do ninho, confessou que apoiou a candidatura de Pedro Paulo Carvalho a deputado federal em 2014, apesar de o secretário executivo de Coordenação do Governo Eduardo Paes ter sido eleito pelo PMDB.
Nestes três anos de mandato, Junior jamais seguiu as orientações da líder do PSDB na Câmara dos Vereadores, Teresa Bergher.
O que não faltam são argumentos para o chororô.
Mas são poucos os argumentos válidos para conseguir qualquer tipo de punição para o moço.