PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

sábado, 31 de agosto de 2019



ATO PELA REGULARIZAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS FRENTE A 13022 E ART. 144 DA CF

JULHO/2020

E se alguém perguntar quem vai direcionar essa manifestação, diga que é a categoria sem intermediários. Uma manifestação sem rótulo.
Está na hora da categoria mostrar a sua verdadeira força.

sábado, 24 de agosto de 2019

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você que corre risco desnecessario, sem equipamento, proteção e respaldo desempenhando o seu papel de agente de segurança junto a sociedade, sem que os que mandam se preocupem com a sua segurança.....
ja que eles querem brincar de fazer politica com a vida dos guardas,
Dê uma olhada nesse artigo. com certeza sera muito util pra vocÊ!

 a administração publica pensara melhor em relação a conceder a aposentadoria especial e armamento,  ou ter que enfrentar um tsunami de processos na justiça.
isso vale para aqueles que ficaram com sequelas, em resultados de confrontos passados e diversas ocorrências  nesse sentido,

RISCO E DANO

Guarda municipal baleado em serviço será indenizado





O risco inerente à função de guarda civil dispensa dolo ou culpa e justifica a responsabilidade objetiva do município pelos danos que o agente sofrer. Esse foi o entendimento da maioria da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso sob relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes, que condenou o município de São Caetano do Sul (SP) ao pagamento de indenização por danos moral e material ao guarda civil.
No caso, a turma deferiu indenização ao guarda do município que afirmou ter sua capacidade de trabalho reduzida e ficou com uma cicatriz de cerca de 20 cm ao ser baleado no ombro direito em serviço. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia absolvido o município, com o entendimento de que a função de guarda, como muitas outras, compreende vasta gama de riscos.
Ao recorrer ao TST, o guarda sustentou que, independentemente de dolo ou culpa, o município deveria responder pelos danos que sofreu, pois desempenhava atividade perigosa. O funcionário era obrigado a usar colete a prova de balas, porte de arma e cassetete.
A ministra Delaíde concordou com o guarda e determinou que o juízo de primeiro grau fixe o valor da indenização. Segundo a relatora, o valor não pode ser arbitrado no TST por conta da Súmula 126, que impede o reexame de fatos e provas, necessários para se avaliar a dimensão dos prejuízos infligidos ao empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 197440-23.2007.5.02.0472

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quarta-feira, 21 de agosto de 2019

ATE QUANDO A CATEGORIA VAI SE SUCUMBIR A HUMILHAÇÕES E SERVIR DE MASSA DE MANOBRA?






Art. 5, inc. XXXV da Constituição Federal de 88

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

A EXECUÇÃO DA SENTENÇA DA MINISTRA ELLEN GRACIE, VISA EXCLUSIVAMENTE GARANTIR ESSE ARTIGO.

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PORQUE BUSCAR ESSE PROCEDIMENTO???? 
PORQUE A GUARDA MUNICIPAL DEIXOU DE SER UMA INSTITUIÇÃO, PARA SE TORNAR UM DISPOSITIVO POLITICO, QUE PODE A QUALQUER MOMENTO OU EPOCA DEPENDENDO DOS INTERESSES DE ALGUNS, SOFRER ADEQUAÇÕES CONFORME SUAS VONTADES, COMO TEM SIDO NAS APLICAÇÕES DO DECRETO 18.925/2000, LC 100/2009, LEI 135/2014 ENTRE OUTRAS ABERRAÇÕES  QUE PODERÃO SURGIR A QUALQUER MOMENTO.
OBSERVEM ALGO QUE A PREFEITURA , CAMARA DE VEREADORES E GMRIO SABEM, MAS NÃO QUEREM CONSERTAR.

Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Tese de Repercussão Geral
● Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 
[Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli,P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012,Tema 138.]
RETORNANDO.....
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

AQUI DIZ: EXTINÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA. OLHANDO ESSE PROXIMO DOCUMENTO, PODEMOS CONFIRMAR SUA EXTINÇÃO OU INCORPORAÇÃO NA AUTARQUIA GMRIO?


ENTENDA O PORQUE DA NECESSIDADE DE ANULAR TODOS OS ATOS.

Necessário se faz, primeiramente, apontar a divergência quanto à terminologia adotada. Optou-se por utilizar a expressão invalidação para abranger as hipóteses tanto de nulidade quanto de anulabilidade, vez que o termo anulação é compreendido como apenas uma das espécies de invalidade.

No Direito Privado as nulidades obedecem a um sistema dicotômico, em que os atos podem ser nulos (art. 166, CC/02) ou anuláveis (art. 171 CC/02). A diferença entre eles não se refere à gradação do vício, mas pela intensidade de repúdio a eles.
Weida Zancaner (1996, p. 82) leciona que “os atos ilícitos, quando em descordo com as exigências normativas, serão inválidos, podendo ser nulos ou anuláveis, dependendo do repúdio que a ordem jurídica tenha em relação a eles”.
Nesse mesmo sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (2003, p. 420):
Os atos administrativos praticados em desconformidade com as prescrições jurídicas são inválidos. A noção de invalidade é antitética à de conformidade com o Direito (validade).
Não há graus de invalidade. Ato algum em Direito é mais inválido que o outro. Todavia, pode haver e há reações do Direito mais ou menos radicais ante as várias hipóteses de invalidade. Ou seja: a ordem normativa pode repelir com intensidade variável atos praticados em desobediência às disposições jurídicas, estabelecendo, destarte, uma relação de repúdio a eles.
É precisamente esta diferença quanto à intensidade de repulsa que o Direito estabeleça perante atos inválidos o que determina um discrímen entre atos nulos e atos anuláveis ou outras distinções que mencionam atos simplesmente irregulares ou que se referem os chamados atos inexistentes.   
Diferindo atos nulos e anuláveis, a nulidade não admite convalidação, sendo que na anulabilidade a convalidação é aceita. Assim dispõe o art. 169 do Código Civil: “O negócio jurídico não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
Consoante arts. 168 e 177 do Código Civil, a nulidade pode ser decretada ex officio pelo juiz ou mediante alegação de qualquer interessado ou do Ministério Público. Já a anulabilidade só pode ser apreciada mediante provocação da parte interessada. (PRESIDENTE DO SISGUARIO NA EPOCA)
Partindo dessa teoria, ao Direito Administrativo, alguns doutrinadores aplicam a teoria monista (Hely Lopes Meirelles, Diógenes Gasparini, apud Carvalho Filho), enquanto outros corroboram com a teoria dualista (Seabra Fagundes, Celso Antônio Bandeira de Mello, José dos Santos Carvalho Filho).
Pela teoria monista, a dicotomia das nulidades não poderia ser aplicada ao Direito Administrativo. O ato seria válido ou nulo apenas. À existência de qualquer vício no ato administrativo, não importa qual, seriam produzidos todos os efeitos que naturalmente decorrem de um ato nulo.
Para aqueles que corroboram com a teoria dualista, os atos poderão ser nulos ou anuláveis, conforme a gravidade do vício no ato. Por esta teoria, seria perfeitamente possível a adoção, pelo Direito Administrativo, dos efeitos também da anulabilidade e, conseqüentemente, a aceitação do instituto da convalidação.
Necessário ainda se faz apontar os atos que uma vez presentes no campo do impossível jurídico são tidos como inexistentes
Weida Zancaner (1996, p. 90) aponta ainda aqueles atos que, apesar de produzidos em desacordo com o Direito, devido à irrelevância do defeito, são recebidos como se fossem regulares. Como, por exemplo, o ato de assinatura de uma autoridade em documento com caneta de tinta vermelha, quando exige-se tinta azul. 
COMO O DOCUMENTO DIZ, SE NÃO HOUVE CONTINUIDADE DE VINCULO ENTRE AS PARTES, EMPRESA E GUARDAS, DEVERIA TER OCORRIDO A RESCISÃO.


Invalidação é a retirada  do ato administrativo do mundo jurídico por motivo de legalidade, tendo em vista sua incompatibilidade com a norma que o previu. É o desfazimento de um vício de natureza jurídica que retroagirá à data de criação do ato, ou seja, produz efeitos ex tunc.
A invalidação de um ato administrativo eivado de vícios visa a recompor a ordem jurídica existente anteriormente à sua criação. Nesse sentido, a invalidação poderá ocorrer na via administrativa, face ao princípio da autotutela, ou através do controle judicial.
Conceitua Weida Zancaner (1996, p. 45-46):
A invalidação é a eliminação, com eficácia ex tunc, de um ato administrativo ou da relação jurídica por ele gerada ou de ambos, por haverem sido produzidos em dissonância com a ordem jurídica.
No direito brasileiro são sujeitos ativos da invalidação o Poder Judiciário e a Administração Pública.
O Poder Judiciário poderá invalidar os atos administrativos no curso de uma lide, quando provocado ou “de ofício”, dependendo da reação do ordenamento jurídico com relação aos atos viciados.
A Administração Pública é sempre parte interessada na lisura de seus atos e poderá invalidá-los por vontade própria ou quando provocada a faze-lo; entretanto, é bom esclarecermos desde já que o dever de invalidar encontra limites, [...].
A invalidação quando realizada pelo poder de autotutela pela própria Administração, tem o escopo de buscar a reposição da ordem na execução do direto, visa à estrita obediência à norma legal e a busca do bem estar social. Assim, esta não poderá ter aspecto definitivo ou terminativo, tal qual ocorre com as sentenças judiciais; pelo contrário, poderá sofrer reexame pelo Judiciário, ou até mesmo pela própria administração, que poderá inclusive voltar atrás e, cassando a invalidação, revalidar o ato invalidado.
Quando realizada pelo Judiciário através de seu poder de controle, garantido constitucionalmente (art. 5º XXXV), este o faz realizando seu poder de imperatividade como o único capaz de dizer o direito de forma definitiva (decisão constritiva final). Controle esse que representa forte amparo ao Estado de Direito.
Quanto aos efeitos da invalidação sobre os atos viciados, estes desconstituem tanto efeitos jurídicos quanto fáticos, ou apenas os efeitos de natureza jurídica, vez que se tornou impossível a desconstituição dos efeitos práticos já produzidos. 
Frise-se ainda a presunção de legalidade dos atos administrativos:
Os atos da Administração são abonados por uma presunção de legalidade, de modo que, só muito excepcionalmente, poderão ser fulminados de ofício com a declaração de nulidade. Não é que nos pareça admissível dar validade ao ato inquinado de vício capital, só porque emane da Administração Pública. Mas, se, em relação aos atos privados, não protegidos a priori com essa presunção de legalidade, é raríssimo ter lugar o pronunciamento ex officio da invalidez, com maior razão o há de ser em se tratando de ato público, amparado por tal presunção. Somente casos muito excepcionais encaminharão a essa conseqüência. 
Para a maioria dos autores, o exercício da invalidação depende da análise do caso concreto. Porém, de qualquer maneira, deparando-se com o ato viciado, existe o dever inafastável de restaurar a legalidade, seja invalidando-o, seja   convalidando-o.  O que busca a Administração Pública é a manutenção da ordem jurídica, do bem estar social, da manutenção dos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da boa –fé.
Weida Zancaner (1996, p. 55) defende que inexiste no denominado “poder de invalidar” liberdade discricionária capaz de conferir ao administrador poder genérico de decidir, mediante critério subjetivo de conveniência, a decisão de invalidar, convalidar ou  não. Para a autora, inexiste, em nosso sistema jurídico-positivo, norma que sirva de fundamento jurídico para tamanha liberdade de decidir se pretende invalidar ou não, convalidar ou não seus atos maculados com vícios.
Dessa forma, entende-se que inexiste poder de invalidar, mas um dever amparado pelo próprio princípio da legalidade e da segurança jurídica. Inexiste discricionariedade uma vez que o ato deve ser sempre invalidado quando não se comportar sua convalidação e, por sua vez, quando for possível a convalidação, o administrador não poderá deixar de fazê-la.
A invalidação se propõe obrigatória porque se o ato não comporta convalidação, inexiste outra forma de a Administração Pública restaurar a legalidade violada. Ora, a restauração do Direito é para ela obrigatória por força do princípio da legalidade. Logo, toda vez que o ato não seja (sic) convalidável, só lhe resta o dever de invalidar.
Por sua vez, a convalidação se propõe obrigatória quando o ato comporta-la, porque o próprio princípio da legalidade - que predica a restauração da ordem jurídica, inclusive por convalidação -, entendido finalisticamente, demanda respeito ao capital princípio da segurança jurídica.
Com efeito, a convalidação é um ato que não visa apenas a (sic) restauração do princípio da legalidade, mas também a estabilidade das relações constituídas, o que se alicerça em dois princípios jurídicos: o princípio da legalidade e o da segurança jurídica. (ZANCANER, 1996, p. 58).
Como regra geral, uma vez se deparando com ato viciado, o administrador, em consonância ao princípio da legalidade, tem o dever de anulá-lo, restaurando a legalidade e a ordem jurídica. Carvalho Filho (2007, p. 142) sustenta que, em princípio, não há possibilidade de se conciliar a exigência da legalidade dos atos com a complacência do administrador público em manter este ato no mundo jurídico produzindo normalmente seus efeitos, vez que tal omissão feriria demasiadamente o princípio da legalidade.
Ocorre que, em determinadas circunstâncias, situações dotadas de caráter de extrema especialidade podem ocorrer, situações que necessitam que o administrador mantenha o ato inválido. Esta decisão porém não é discricionária, pelo contrário, é a única conduta juridicamente viável ao administrador.
Tais situações representam o que os doutrinadores chamam de limitações ao dever de invalidar. Segundo Zancaner (1996, p. 62) são elas:   
1-     Decurso do tempo: graças ao princípio da segurança jurídica, o decurso do tempo por si só, pode ser motivo bastante para acarretar a estabilização de certas situações tornando-as imutáveis. É a prescrição e a decadência (CARVALHO FILHO, 2007, p. 142) como formas de óbices à invalidação do ato viciado, estabilizando certas situações fáticas de modo a transformá-las em situações jurídicas. Consoante prevê o art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos decai em cinco anos. Ultrapassado o prazo para a Administração anular o ato, este deverá permanecer como estava.
2-                         Consolidação dos efeitos produzidos: a conjugação dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica aqui representam a segunda limitação ao dever de invalidar. Tal situação ocorre quando as conseqüências jurídicas do ato, naquele caso concreto, demonstrarem que a manutenção do ato atendera mais ao interesse publico do que sua invalidação. Esta manutenção poderá estar amparada por uma regra específica ou por um principio de direito. É o que os doutrinadores denominam teoria do fato consumado.  
Em resumo: as barreiras ou limites ao dever de invalidar ou resultam do mero decurso do tempo [...] ou nos casos em que o ato inválido produziu situação jurídica ampliativa de direito ou concessiva de benefício ainda não sanada pela completude do prazo dito prescricional [entendemos se tratar de decadência], do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: haver decorrido um certo lapso de tempo desde a instauração da relação viciada; existência de uma regra ou princípio de Direito que lhe teria servido de amparo se houvesse sido validamente constituída; e boa-fé por parte do beneficiário.  (ZANCANER, 1996, p. 62)

3.4       Competência para invalidar

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Tanto o Judiciário quanto a Administração podem invalidar o ato corrompido por vício de legalidade. Tal afirmação há muito já se consagrou pelas Súmulas 346 e 473 do STF, senão vejamos:
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
A administração pode anular seus próprios atos, 
Resultado de imagem para mão apontando para baixoquando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Como já exposto anteriormente, essa possibilidade conferida ao Judiciário representa verdadeira garantia aos administrados e à legitimação do Estado de Direito. Aplicando a lei in concreto, o juiz, verificando a ausência de um dos requisitos de validade do ato administrativo, poderá invalidá-lo. Tal garantia é assegurada pela Constituição Federal, em seu art. 5º XXXV, que prevê o princípio que garante amplo acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direito. Os meios aptos a esse combate são: o mandado de segurança (art. 5º, LXIX); a ação popular (art. 5º, LXIII), a ação civil pública (art. 129, III).
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004, por sua vez, institui a Súmula Vinculante como meio de impugnação aos atos administrativos. A Lei 11.417/06, que regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal, prevê a possibilidade de pedido de anulação ao STF de atos administrativos contrários a enunciado de Súmula Vinculante, ou que lhe negue vigência.
Os atos administrativos também poderão ser anulados pela própria Administração no seu poder de autotutela, fundamentado pelo principio da legalidade disposto no art. 37 caput da Constituição Federal. É o que dispõe o art. 53  da Lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Como já visto anteriormente, não se trata de poder, mas dever de anular os atos incompatíveis com o ordenamento jurídico.

3.5       Invalidação e revogação

Importante ainda ressaltar a distinção entre os institutos invalidação e revogação.
Ficará um ato administrativo sujeito à invalidação, quando se mostrar desconforme com regras e princípios do ordenamento jurídico. A revogação, por outro lado, é o desfazimento total ou parcial do ato administrativo, não por ilegalidade, mas por conveniência e oportunidade da Administração. Na revogação, o ato é perfeito, válido e eficaz, mas sua manifestação se tornou inconveniente e inoportuna, só podendo ser feita pela própria Administração.
O motivo da revogação é a inconveniência ou inoportunidade do ato ou da situação gerada por ele. É o resultado de uma reapreciação sobre certa situação administrativa que conclui por sua inadequação ao interesse publico. 
Resultado de imagem para mão apontando para baixoÉ conseqüência de um juízo feito “hoje” sobre o que foi produzido “ontem”, resultando no entendimento de que a solução tomada não convém agora aos interesses administrativos. Pouco importa que o agente entenda que a decisão anterior foi conveniente à Administração.
Segundo Carvalho Filho (2007, p. 149), “a revogação vem exatamente ao encontro da necessidade  que tem a Administração de ajustar os atos administrativos às realidades que vão surgindo em decorrência da alteração das relações sociais”.
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Na invalidação os efeitos produzidos serão ex tunc, alcançam o momento da edição do ato, serão desfeitas todas as relações jurídicas que se originaram do ato inválido. Já na revogação, os efeitos produzidos serão ex nunc, não alcançam o passado, visa apenas a obstaculizar a continuação dos efeitos ou a possibilidade de que estes venham a ser produzidos novamente.
Nos dizeres de Zancaner (1996, p. 65-66):
[...] o fundamento jurídico da invalidação é o dever de obediência ao princípio da legalidade e a necessidade de restaurar a ordem jurídica quando violada. É o dever imposto pelo sistema à Administração Pública.
Em contrapartida, o fundamento da revogação “é a competência que permita ao agente dispor ‘discricionariamente na qualidade’ sobre a mesma situação que já fora objeto de anterior provimento ou, então, ‘norma expressa’ que defira a algum sujeito o poder de suprimir disposição precedente, mesmo que lhe faltasse o poder  de iniciativa pra editar o primeiro ato”
[...]
A condição deflagradora ou motivo de invalidação é a existência de um  ato, de uma relação jurídica ou de ambos, em desconformidade com a norma jurídica.
Por outro lado, a revogação tem como motivo inoportunidade ou  inconveniência de um ato, de uma relação jurídica ou de ambos. É na atualidade que se verifica a inoportunidade do ato ou da relação jurídica que se visa revogar, tendo em vista o interesse público.     


Convalidação é o aproveitamento, é a confirmação, no todo ou em parte, por parte da Administração, dos atos administrativos maculados por vícios superáveis. Assim como a invalidação, a convalidação visa a restaurar a legalidade corrompida, porém esta recompõe a ordem jurídica preservando os efeitos do vício presente no ato, gerando efeitos ex tunc.
Partindo do pressuposto de que o administrador deve sempre buscar, além da legalidade formal, os princípios gerais do Direito, para calcar seus atos e decisões, há casos em que, pelos princípios da segurança jurídica e o da boa-fé, a observância desses preceitos maiores está na conservação dos efeitos viciados e não na sua desconstituição.
Assim disserta Bandeira de Mello (2003, p. 430):
A convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. Este suprimento pode derivar de um ato da Administração ou de um ato do particular afetado pelo provimento viciado.

em 2001 muitos em cargos não tinham sequer concluido o ensino medio.


subinspetores e inspetores sem cursos, apenas com seminario informativo 16 h/a,  para justificar a permanencia nos cargos ocupados.



Quando promana da Administração, esta corrige o defeito do primeiro ato mediante um segundo ato, o qual produz de forma consonante com o Direito aquilo que dantes fora efetuado de modo dissonante com o Direito. Mas com uma particularidade: seu alcance específico consiste precisamente em ter efeito retroativo. O ato convalidador remete-se ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos. A providência corretamente tomada no presente tem o condão de valer para o passado.
É claro, pois, que so pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não  seja de molde a impedir reprodução valida do ato. Só são convalidáveis atos que podem se legitimamente produzidos.
Se doutrinadores divergiam sobre a possibilidade ou não de se convalidar um ato emanado com vício de legalidade, a Lei 9.784/99, suprimiu toda essa divergência, ao prever em seu art. 55 que em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Não são quaisquer vícios no ato que serão passíveis de convalidação, mas somente os vícios sanáveis.  São convalidáveis os atos que contenham vício de competência e de forma, esta também compreende os aspectos formais dos procedimentos administrativos. São também passíveis de convalidação atos com vício no objeto ou no conteúdo, mas apenas quando a vontade administrativa se preordenar  a mais de uma providência administrativa no mesmo ato (atos de conteúdo plúrimo), podendo suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências não maculadas pelo vício (CARVALHO FILHO, 2007, p. 148).
Dessa forma, a doutrina  tem entendido pela existência de dois pré-requisitos para haver convalidação:
1-    Que o ato convalidado possa ser produzido sem vício, uma vez que se a repetição do ato importar em repetição do vício que o tornou inválido, este não poderá ser convalidado.
2-    Que não tenha havido impugnação ao ato viciado, sob infortúnio de ferir o princípio da segurança jurídica. Se alguém, que se julgue prejudicado, insurge contra a impugnação do ato viciado, o princípio da segurança jurídica deverá prevalecer sobre a possibilidade de se conservar seus efeitos, preservando-se a estabilidade das relações constituídas.   

Diante da constatação de existência de vício de legalidade que maculou o ato administrativo, indaga-se se o administrador deve convalidar ou invalidar o ato.
Conforme já estudado em capítulo anterior, diante de um ato inválido, o Administrador não possui discrição para escolher livremente se convalida ou anula um ato viciado.
Em regra, o Administrador deverá primeiro verificar a possibilidade de “salvar” a situação preexistente, mantendo os efeitos do ato. Pelos princípios da legalidade e da segurança jurídica, somente se não puder convalidar, o administrador terá o dever de invalidar o ato desconstituindo seus efeitos retroativamente.
Bandeira de Mello (2003, p. 432), acompanhando os ensinamentos de Weida Zancaner, sintetiza que sempre que a Administração estiver perante um ato suscetível de ser convalidado, desde que não haja impugnação por parte do interessado, terá o dever de convalidá-lo. Tal afirmação, comporta uma exceção, que é a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.
Por outro lado, sempre que a Administração estiver perante um ato insuscetível de convalidação, será obrigada a invalidá-lo. Exceto se a situação gerada já estiver estabilizada pelo Direito, vez que não haverá situação jurídica inválida.
Verifica-se, portanto, que, pelos princípios garantidores de Direito, em especial o da segurança jurídica e o da boa-fé, que se sobrepõem à legalidade, não existe discricionariedade na convalidação do ato administrativo e sim o dever legal de fazê-lo sempre que possível. Assim conclui brilhantemente Bandeira de Mello (2003, p. 433):
[...] Dado o princípio da legalidade, fundamentalíssimo para o Direito Administrativo, a Administração não pode conviver com relações jurídicas formadas ilicitamente. Donde, é dever seu recompor a legalidade ferida. Ora, tanto se recompõe a legalidade fulminando o ato viciado, quanto convalidando-o. É de notar que esta última providência tem, ainda, em seu abono o princípio da segurança jurídica, cujo relevo é desnecessário encarecer. A decadência e a prescrição demonstram a importância que o Direito lhe atribui. Acresce que também o princípio da  boa-fé – sobreposse ante atos administrativos, já que gozam de presunção de legitimidade – concorre em prol da convalidação, para evitar gravames ao administrado de boa-fé.
Sendo certo, pois, que a invalidação ou convalidação terão de ser obrigatoriamente pronunciadas, restaria apenas saber se é discricionária a opção por uma ou outra nos casos em que o ato comporta convalidação. A resposta é que não há, aí, opção livre entre tais alternativas. Isto porque, sendo cabível a convalidação, o Direito certamente a exigiria, pois, sobre ser uma dentre as duas formas de restauração da legalidade, é predicada, demais disso, pelos dois outros princípios referidos: segurança jurídica e o da boa-fé, se existente. Logo, em prol dela afluem mais razões jurídicas do que em favor da invalidação. Acresce que a discricionariedade decorre de lei, e não há lei alguma que confira ao administrador livre eleição entre convalidar ou invalidar [...].
Dessa forma, observa-se que, muito embora represente considerável avanço ao sistema jurídico vigente, em especial ao Direito Administrativo, a Lei 9.784/99 (art. 55) apresenta grave equívoco ao negar o caráter obrigatório da convalidação, ao utilizar a terminologia poderão, quando o mais acertado seria deverão, senão vejamos: [...] “os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”
Em estreita relação com a convalidação está o instituto da estabilização. Enquanto a convalidação é modalidade de preservação dos efeitos dos atos viciados, a fim de eliminar o vício de legalidade, preservando seus efeitos; a estabilização é a manutenção do ato como foi praticado, o ato permanece intacto, ostentando o mesmo vício que o tornaria inválido. No entanto, essa manutenção ocorre sem que haja ação por parte da administração ou de qualquer interessado.
A estabilização ocorre em duas hipóteses: mediante o decurso do prazo decadencial para a Administração invalidar o ato; e quando, apesar de não vencido esse prazo, o ato viciado se categoriza com ampliativo da esfera jurídica dos administrados e sucessivas relações jurídicas são decorrentes deste ato, ocasionando, aos sujeitos de boa-fé, situação que encontra amparo em norma protetora de interesses hierarquicamente superiores ou mais amplos que aqueles previstos na norma violada. Nesse caso, a desconstituição do ato maculado geraria transtornos muito maiores que os interesses protegidos pela ordem jurídica que os resultantes do ato viciado (BANDEIRA DE MELLO, 2003, p. 433). Exemplo típico é o caso de loteamento irregularmente licenciado, mas cujo vicio só foi descoberto depois que inúmeras famílias de baixa renda já instalaram neles suas moradias, com a boa-fé de estarem adquirindo terreno em loteamento legalmente licenciado.
Observa-se que situação de fato produziu efeitos jurídicos através de um ato inválido, mas que sobre ele incidem outras normas jurídicas capazes de preservá-lo. O ato viciado é mantido no ordenamento jurídico independentemente de seu vício, pois o decurso do tempo ou os princípios norteadores do Direito servem de amparo para sua permanência como se fosse um ato válido, vez que esta permanência ocasiona maior estabilidade às relações jurídicas.

ESSE PODER QUE HOJE IMPERA SOBRE NOSSOS DIREITOS, PRECISA SER .........
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