PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

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quarta-feira, 31 de janeiro de 2018


PARA QUEM AINDA NÃO ENTENDEU.


FASE ATUAL:Intimação Eletrônica - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RJ Ciência
Data do Movimento:30/01/2018 13:59
Destinatário:PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RJ
Motivo:Ciência
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:31/08/2017 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Definição de Tese Jurídica
COMPL.3:em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Definição de Tese Jurídica
COMPL.3:em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Data da Sessão:31/08/2017 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO
Relator:DES. PEDRO FREIRE RAGUENET
Designado p/ Acórdão:DES. PEDRO FREIRE RAGUENET
Decisão:Por maioria, foi definida a Tese Jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Texto:Por maioria, foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
1 - As progressões por tempo de serviço, e as promoções, consoante previstas no art. 13, 14, 15 e 16 da LC 100/2009 e regulamentadas pela LC 135/2014 terão como termo inicial o capitulado pelo art. 12, incisos III e IV desta última lei complementar municipal;

2 - Em obediência à Súmula Vinculante no. 37, quaisquer enquadramentos, ou reenquadramentos, no cargo ou carreira dos integrantes da GM-RIO não poderão ser entendidos de forma retroativa; não sendo devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014;

3 - A remuneração dos integrantes da GM-RIO, bem como seu realinhamento, ocorrerá nos exatos termos dos arts. 13 e ss. da LC 135/2014.

No que tange aos IRDRs nº 0021143-84.2016.8.19.0000 e nº 0066904-41.2016.8.19.0000 em apenso, aplicam-se-lhes a mesma tese jurídica do presente.

Isto posto e nos termos do § único do art. 978, CPC, se passa ao julgamento da Apelação Cível no 0459091-60.2014.8.19.0001, como caso piloto, negando provimento à mesma, nos termos do voto do Relator.

Em relação aos demais feitos também em apenso Apelação Cível nº 0406052-51.2014.8.19.0001 e Apelação Cível nº 0225257-84.2013.8.19.0001, entende-se pela restituição das Apelações às suas origens para regular prosseguimento, nos termos deste.

Vencidos os Desembargadores Rogério de Oliveira Souza, que inaugurou a divergência, Márilia de Castro Neves Vieira e Guaraci de Campos Vianna. O Desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto fará declaração do voto. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Fará declaração de voto o Exmº Sr. DES. EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO. Fará voto vencido o Exmº Sr DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA, DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, DES. MAURO PEREIRA MARTINS, DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS, DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI, DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO, DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA e DES. RICARDO COUTO DE CASTRO. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. CLEBER GHELFENSTEIN.

Usaram da palavra, pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro, o Procurador do Município Dr. Paulo Roberto Soares Mendonça e, pelo Amicus Curae a Drª Ana Carolina da Costa.

SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:
31/08/2017 13:00
Resultado:
Com Resolução do Mérito
Motivo:
Definição de Tese Jurídica
COMPL.3:
em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Resultado:
Com Resolução do Mérito
Motivo:
Definição de Tese Jurídica
COMPL.3:
em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM A DEFINIÇÃO DA TESE JURÍDICA.
Decisão:
Por maioria, foi definida a Tese Jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Texto:
Por maioria, foram fixadas as seguintes teses jurídicas:

E AGORA, O QUE FOI DECIDIDO.

1 - As progressões por tempo de serviço, e as promoções, consoante previstas no art. 13, 14, 15 e 16 da LC 100/2009 e regulamentadas pela LC 135/2014 terão como termo inicial o capitulado pelo art. 12, incisos III e IV desta última lei complementar municipal;

VAMOS VER O QUE DIZEM OS ARTS MENCIONADOS.

Art. 13. Os cargos públicos da área operacional da Guarda Municipal serão estruturados em carreiras escalonadas, com carga horária semanal de quarenta e quatro horas.

§ 1º A progressão e a promoção se darão por merecimento e tempo de serviço.

§ 2º A estrutura de empregos e salários da extinta EMV fica recepcionada como plano de cargos e remuneração da GM-RIO, observado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 3º A tabela de vencimentos para os cargos da área operacional é a estabelecida no Anexo II. 

§ 4º Os valores constantes do Anexo II serão atualizados nos mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais concedidos a partir de julho de 2009.

Art. 14. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por progressão o movimento horizontal do servidor no âmbito da mesma carreira e por promoção, o movimento vertical do servidor no âmbito da mesma carreira, ocorrendo como consequência da progressão.

Parágrafo único. Para concorrer à progressão, o servidor público deverá contar com interstício mínimo de quatro anos na classe inicial de cada nível e de dois anos nas demais classes, considerando-se, necessariamente, para cada progressão ou promoção, o tempo mínimo de dois anos ininterruptos de exercício efetivo do cargo no âmbito da GM-RIO.

Art. 15. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se como merecimento o desempenho satisfatório do exercício do cargo público, mensurado quantitativamente  por processo de avaliação de desempenho; como tempo de serviço, o período de exercício efetivo das funções no âmbito da GM-RIO.

Art. 16. Os critérios para o processo de progressão e promoção, mediante avaliação de desempenho, serão definidos no prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta Lei Complementar, por ato do Poder Executivo que considerará:

I - avaliação a cada período de dois anos;

II - fatores objetivos, considerando os registros funcionais do servidor no período avaliado;

III - fatores qualitativos, considerando competências fundamentais no desempenho do cargo público, abrangendo aspectos profissionais e comportamentais, não analisados pelos critérios objetivos;

IV - pontuação mínima para concorrer à progressão e promoção;

 V - estabelecimento de comissão de, ao menos, cinco membros titulares, para conduzir o processo de avaliação de desempenho.

PELO QUE OBSERVAMOS, NADA MUDOU ATÉ AÍ.
VAMOS SEGUIR.

2 - Em obediência à Súmula Vinculante no. 37, quaisquer enquadramentos, ou reenquadramentos, no cargo ou carreira dos integrantes da GM-RIO não poderão ser entendidos de forma retroativa; não sendo devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014;

VEJAMOS O TERMO INICIAL DA 135/2014.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1° Fica estabelecido, na forma desta Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os Servidores do Quadro Operacional – Atividade Fim - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-Rio, observadas as seguintes diretrizes:

I – valorização funcional com foco no tempo de efetivo serviço, em conformidade com os objetivos institucionais a serem alcançados;

II – desenvolvimento funcional com foco nas competências profissionais, vinculadas às atribuições desenvolvidas pela GM-Rio, elevando a qualidade da prestação do serviço.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I – Carreira: agrupamento dos cargos por níveis, Funções de Comando e Funções de Regência, que organizam e hierarquizam as atividades e definem a evolução funcional e a remuneração dos Servidores do Quadro Operacional – Atividade Fim - da GM-Rio;

II – Nível: posicionamento do servidor em diferentes momentos da carreira escalonado por tempo de efetivo serviço, exceto nos casos das Funções de Comando e de Funções de Regência;

III – Função de Comando: conjunto de atividades a serem exercidas pelo servidor detentor do cargo de Guarda Municipal, de acordo com as responsabilidades inerentes a cada Função de Comando, com as seguintes denominações: Líder, Subinspetor, Inspetor e Inspetor-Regional, nesta ordem crescente de hierarquia;

IV - Função de Regência: conjunto de atividades a serem exercidas pelo servidor detentor do cargo de Músico da Guarda Municipal, de acordo com as responsabilidades inerentes às Funções de Regente Auxiliar e Regente Titular, nesta ordem crescente de hierarquia;

V – Progressão: movimento do servidor para Nível imediatamente superior na carreira, com base no tempo de efetivo serviço, observado o estabelecido nesta Lei Complementar;

VI – Promoção: movimento do servidor para as Funções de Comando ou Funções de Regência, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 11 e 12 desta Lei Complementar;

VII – Enquadramento: posicionamento em Níveis ou Funções de Comando ou Funções de Regência, de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO II
Da Estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração

Art. 3° A estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, dar-se-á na forma das tabelas constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 4° As carreiras de Guarda Municipal e de Músico da Guarda Municipal apresentam a seguinte evolução:

I - Progressão - por tempo de efetivo serviço, entre os Níveis 1 a 6, ora estabelecidos nos Anexos I e II;

II - Promoção - por tempo de efetivo serviço e mérito, para as Funções de Comando e Funções de Regência, respectivamente, a partir do Nível 2.

Parágrafo único. O início das carreiras definidas nesta Lei Complementar dar-se-á sempre através do Nível 1.

Art. 5° As carreiras do quadro em extinção de Agente de Transporte, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Técnico de Segurança do Trabalho, pertencentes ao Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT da GM-Rio, são definidas em Níveis de 1 a 6, evoluindo por tempo de efetivo serviço, na forma do Anexo II.

Art. 6° As Funções de Comando e Funções de Regência, descritas nos incisos III e IV do art. 2° desta Lei Complementar, não se confundem com as Funções Gratificadas e Cargos em Comissão previstos nos incisos I e II do art. 119 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

Art. 7º A Progressão dar-se-á, automaticamente, entre os Níveis 1 a 6, após o interstício mínimo de cinco anos de efetivo serviço em cada nível.

Art. 8º A Promoção dar-se-á conforme art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 9º Aos Servidores do Quadro Operacional – Atividade Fim - da GM-Rio, aplicam-se as tabelas de vencimentos previstas nos Anexos I e II desta Lei Complementar, que deverão ser atualizadas nos mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais a partir de março de 2014.

Art. 10. A vacância para efeito de Promoção decorrerá de:
I - aposentadoria;
II - exoneração;
III - demissão;
IV – falecimento.

Art. 12. O processo de seleção interna de que trata o art. 11 desta Lei Complementar deverá considerar prioritariamente os seguintes critérios:

I - conhecimento profissional;

II - escolaridade;

III - tempo de efetivo serviço na GM-Rio;

IV - tempo de efetivo serviço na Função de Comando ou Função de Regência.

§ 1º Os instrumentos de aferição e suas respectivas pontuações deverão constar do Edital.

§ 2º A Promoção dar-se-á bienalmente, para o posicionamento nas Funções de Comando ou Funções de Regência de acordo com a disponibilidade de vagas indicadas pelo Quadro Demonstrativo de Efetivo – QDE que será publicado através de ato específico.

§ 3º A Promoção dar-se-á sempre de forma sequencial, respeitando a ordem crescente da hierarquia nas Funções de Comando e Funções de Regência, de acordo com o disposto no Anexo I.

§ 4º Estarão aptos a concorrer ao processo de seleção para Promoção os servidores que estiverem no exercício de suas atribuições.

§ 5º O Guarda Municipal e o Músico da Guarda Municipal, a partir do seu posicionamento no Nível 2, poderão participar do processo de seleção para a Função de Líder ou para a Função de Regente Auxiliar, respectivamente.

ENQUANTO A LC 135 PERMANECER EM VIGOR, NINGUÉM IRÁ A LUGAR ALGUM.

3 - A remuneração dos integrantes da GM-RIO, bem como seu realinhamento, ocorrerá nos exatos termos dos arts. 13 e ss. da LC 135/2014.

DANDO CONTINUIDADE.......

No que tange aos IRDRs nº 0021143-84.2016.8.19.0000 e nº 0066904-41.2016.8.19.0000 em apenso, aplicam-se-lhes a mesma tese jurídica do presente.

RESUMINDO.....TUDO FOI JULGADO COM BASE NAS LC100/2009 E LC 135/2014. ALGUMA DUVIDA???????

EM NENHUM MOMENTO DO IRDR, FOI MENCIONADO A POSSIBILIDADE DE REVER O DECRETO 18.925/2000 E AS PORTARIAS 050 E 008, QUE ABRIRAM AS PORTAS ,PARA OS QUE HOJE ESTÃO EM SEUS CARGOS “SUPERIORES” E QUE A CADA PERÍODO INVENTAM UM DISPOSITIVO PARA SE MANTEREM EM SUAS POSIÇÕES, IMPOSSIBILITANDO ATRAVÉS DO ATO JURÍDICO DIRECIONADO DE FORMA EQUIVOCADA POR DESCONHECER TAIS FATOS DO PASSADO.






POSSO ESTAR ERRADO, MAS AO DEFINIR DESTA FORMA O IRDR, CONDENARÁ A CATEGORIA PARA SEMPRE PERMANECER ONDE ESTÃO, ATÉ QUE POSSAM TER TEMPO SUFICIENTE PARA ORQUESTRAR UM NOVO PLANO DE CARREIRA, AFIM DE CRISTALIZAR CADA UM EM SUA POSIÇÃO, SEM CORRER O RISCO DE PERDER ATRAVÉS DA JUSTIÇA, QUE CONTINUA AGINDO DE FORMA ERRADA. QUANDO A CF.88 ENTROU EM VIGOR, A ANTERIOR FOI REVOGADA. NA GMRIO, É O CONTRARIO. UMA SUSTENTA A OUTRA ANTERIOR. PRIMEIRO, DECRETO 18.925/2000....DEPOIS, LC 100/2009......ATUALMENTE, LC 135/2014......E AGORA, PLANEJANDO MAIS UMA NOVA LEI, E ENQUANTO ISSO, NENHUMA ANTERIOR É REVOGADA.....SIMPLESMENTE SOFRE UMA ADAPTAÇÃO, PARA MELHOR ATENDER INTERESSES.

INSPETORES, SUBINSPETORES E LIDERES (INDICADOS), QUE FORAM BENEFICIADOS SEM TEREM QUE SE SUBMETER AOS MESMOS CRITÉRIOS QUE HOJE EXIGEM DOS DEMAIS NA INSTITUIÇÃO, COMO ESTÁ INFORMADO NESSA PUBLICAÇÃO ACIMA, COM CARGA HORÁRIA DE 16HS ATRAVÉS DE UM SEMINÁRIO APENAS, PARA JUSTIFICAR SUAS POSIÇÕES.

A PGM VAI TOMAR CIÊNCIA DE ALGO QUE A GUARDA DA CUMPRIU. LEIAM TUDO COM ATENÇÃO E TIREM SUAS CONCLUSÕES.

MAS A LUTA NÃO TERMINA AÍ...........





VAMOS CONTINUAR BRINCANDO COM OS DIREITOS DAS PESSOAS ATÉ QUANDO?????




            ALGUM JURISTA SÉRIO PODE REALMENTE EXPLICAR ESSA SITUAÇÃO???

Citada no Art. 1º, da Lei Complementar nº 100/2009, a qual entrou em vigor na data de 15 de Outubro de 2009, onde no Capítulo III, Art. 4º, assume a GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GMRIO, total responsabilidade na qualidade de sucessora para efeitos legais, inclusive pela liquidação da empresa, que ao parecer conforme solicitação do Vereador CÉSAR MAIA enviado a Prefeitura, deixa claro o desconhecimento de tal fato, acredito eu.......
            Conforme o Art. 20, Lei nº 94, de 14 de Março de 1979, a posse terá lugar no prazo de 30(trinta|) dias da publicação do Ato de Provimento no órgão oficial, D.O.M.R.J.
            Com base em informações apresentadas, vejo a impossibilidade de concordância com o breve relato apresentado pela Ilma. Procuradora do Trabalho (Relatório de Arquivamento), sem informar a documentação apresentada pela investigada com base em Leis, que pudessem comprovar conforme Art. 8º, IV e §5º, da Lei Complementar nº 15/1993, onde diz no Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência, IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas, onde com certeza,pode-se comprovar a inexistência do respectivo TERMO DE ATO SOLENE DE POSSE, DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES GERAIS, DECLARAÇÃO DE CIENCIA QUANTO AO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL(devidamente assinados pelos guardas), COMPROVANTES DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS ANUAIS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, e principalmente, a baixa da CTPS como cita o Desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmando que, segundo o entendimento da Súmula 382 do TST, "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". E acrescentou que "equipara-se à dispensa sem justa causa" a extinção do contrato de trabalho, com a alteração do regime jurídico por ato unilateral do empregador, e por isso se aplicam, "analogicamente, as regras atinentes à dispensa injusta, inclusive no que tange à baixa da CTPS e ao levantamento do FGTS, nos moldes do artigo 20, I da Lei n. 8.036/91". (Processo 0001297-06.2011.5.15.0134)”. Fato. Não houve a baixa das CTPS, conforme denúncia inicial. E sendo esta a prescrição bienal, fica inviável a aceitação de um cronograma para registro de mudança jurídica dos funcionários em questão, que se deu apenas por aposição de um carimbo, e que apesar do tempo decorrido, acabou expondo a todos a um dano irreparável, por consequências de vários atos cometidos na instituição, e pela instituição, que refletem de forma direta na sociedade em geral nos dias atuais.

Documentos estes,que pudessem comprovar a citada regularidade de conduta por parte da investigada, em conformidade com a Lei nº 94, de 14 de Março de 1979, Deliberação nº 180, de 10 de Março de 1994,, Lei nº 6.728, de 22 de Novembro de 1979,art 1º, Lei nº 8.730, de 10 de Novembro de 1993 onde se lê que no Art. 1º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados, VII - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, Decreto nº 21.488,art.1º, §1º, de 03 de Junho de 2002, que regulamenta o Art. 193 da Lei Orgânica do Municipio do Rio de Janeiro, na íntegra de seu teor, o descumprimento do Art. 5º do Decreto 5.483/2005,Lei 8.429/92, art.13

Lei nº 8.112, de 11/12/90

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 7º
A investidura do cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 13.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado,(o que não ocorreu, como pode-se observar em documento de boletim de investidura e "ato de posse" em anexo) que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.

Só para lembrar. A Lei Complementar nº 100/2009, entrou em vigor na data de 15 de Outubro de 2009.

Ano (2013) após ter denunciado ao MPT (2012), como consta em documentos anexos, sobre as irregularidades cometidas pela GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO-GMRIO contra seus funcionários, em sua APRECIAÇÃO PRÉVIA, a Ilma. Procuradora do Trabalho, Sra. ISABELLA DA SILVA TERZI, considerou tratar-se de ato lesivo aos direitos trabalhistas, decidindo pela conversão em Inquérito Civil, conforme arts. 127 e 129, CRF/1988. Antes do término de prazo regular para a conclusão do Inquérito, o Ministério Público do trabalho promoveu o arquivamento do procedimento, mantendo a conclusão de que foi realizado uma investigação necessária para apuração do fato, acreditando assim, mediante informações e documentações apresentadas pela denunciada, ser a conduta regular, na qual a GMRIO estipulou cronograma para o registro de mudança de regime jurídico de seus funcionários através de um carimbo, na parte reservada a informações gerais, sem a devida baixa no contrato de trabalho, permanecendo em aberto a maioria dos contratos até os dias atuais (documentos anexo), obrigando a quem se assim quisesse, optar por conseguir através do TRT, o direito da baixa em suas CTPS.

Conforme ofício enviado à Ilma. Procuradora do Trabalho, Sra. ISABELLA DA SILVA TERZI, assinado pelo comandante na época da GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO-GMRIO,Inspetor Geral (CAPITÃO PM/ATIVA) o Sr.LEANDRO MATIELI GONÇALVES, brasileiro, Policial Militar, portador da Carteira de Identidade  77.544-  PMERJ e inscrito no    CPF  084.696.347-71,  com domicilio legal na  Av.  Pedro  II,  111,  São  Cristóvão,  nesta  cidade, INFORMA, o mesmo, que apenas foi feita a posição de um carimbo no espaço destinado a ANOTAÇÕES GERAIS, alegando que não houve continuidade do vínculo entre as partes, mesmo a LC 100 informando o contrário sem dar baixa nos contratos de trabalho, os quais permanecem em abertos até hoje, que acredito perante ao Ministério do Trabalho, não ser um ato regular.
Na tentativa de descaracterizar o fundamento da denúncia, a GMRIO apresentou cópia do BOLETIM DE INVESTIDURA do denunciante, alegando que o mesmo fora investido como servidor público, sem ao menos observar as informações contidas e ausentes em tal documento como por exemplo, POSSE POR DECRETO,DATA DE PUBLICAÇÃO EM D.O. DIFERENTE AO DA ASSINTURA NO DOCUMENTO, PROCESSO ORIGINAL, MATRÍCULA APROVEITADA DA EMPRESA EXTINTA E NÃO MATRÍCULA NA PREFEITURA ATRIBUÍDA PELO ATO DE POSSE,INEXISTÊNCIA DO COMPROMISSO DE CIÊNCIA AO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR EMPOSSADO, COM O PRAZO PARA A DECLARAÇÃO DO MESMO, entre outros, como é modelo padrão para a investidura do servidor no serviço público.

A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. Não ocorreu tal procedimento obrigatório como determinam as leis.
Por conta desse embaraço jurídico, a categoria vem sofrendo em todos os aspectos profissionais e sociais, pelos descumprimentos da Leis por parte da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e pelos órgãos que deveriam fiscalizar tais fatos, mantendo essa situação de desconforto gerando grandes transtornos na GMRIO, que com certeza irá afetar a sociedade e ao erário , pois recebe anualmente verbas FEDERAIS E MUNICIPAIS, estando em situação duvidosa.

Processo:RE 557641 RJ
Relator(a):Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:30/03/2011
Publicação:DJe-064 DIVULG 04/04/2011 PUBLIC 05/04/2011

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve sentença de procedência da Ação Popular na qual se anulou os Decretos Municipais 12.000/1993, 13.117/1994 e 14.045/1995.

Quadro este, que através da carta GP-O 15480/2013, onde sua Excelência o Senhor Ministro JOAQUIM BARBOSA, Presidente do Supremo Tribunal Federal, tenha entendido, acredito eu, que através da decisão do STF, todos os contratados pela extinta EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA- EMV, que conforme documento de baixa em seu cnpj, sendo a AUTARQUIA GUARDA MUNCIPAL DO RIO DE JANEIRO RESPONSÁVEL PELA LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA EXTINTA, estariam em situação desconfortável, na preservação de seus empregos, visto que tal decisão teria anulado entre outros, o Decreto 12.000 e todos os seus atos seguintes até os dias atuais, como CONCURSOS, CONTRATAÇÕES,DEMISSÕES APOSENTADORIAS, LICITAÇÕES PUNIÇÕES, entre outros atos, de profundo conhecimento da Prefeitura, Câmara de Vereadores, Tribunal de Contas do Municipio do Rio de Janeiro e, principalmente, Procuradoria Geral do Municipio,
 Levado a crer que por conta da anulação do Decreto 12.000 (que criou a Empresa Municipal de Vigilância-EMV), a Lei Complementar nº 100 perde sua finalidade, pois fora criada com o objetivo de extinguir a empresa citada, revogando a Lei anterior (lei nº 1.887/92), que por determinação do executivo, teria criado na época o Órgão GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, que mais tarde se assim o quisesse, poderia alterar seu regime jurídico de Celetista para Estatutário, sem incorrer na inconstitucionalidade do ato. Como podemos observar, o principal objetivo da LC nº 100, foi extinguir a Guarda Municipal do Rio de Janeiro ao revogar a Lei nº 1.887/92, e não extinguir a empresa, pois não fora revogado o Decreto que a criou. Observado esses detalhes, podemos concluir que a Lei que deveria estar em vigor por conta da decisão do TJRJ, sustentado pela decisão do STF, seria a Lei nº 1.887/92,evitando assim, uma série de irregularidades cometidas ao longo dos anos contra os funcionários, à sociedade em geral e o serviço público, colocando em risco, o emprego de todos os que foram contratados (através de concurso público) desde a criação da EMV, através do Decreto 12.000.

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Movimentações201820172016
12/12/2017
   
Seção: SEÇÃO CÍVEL COMUM
Tipo: INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS 
Assunto: Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0459091-60.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2016.00337815
DECISÃO: (...) Daí que e nos termos do art. 120, CPC, digam as partes acerca do pedido de assistência formulado; prazo de até 15 (quinze) dias, após o que se apreciará acerca do requerimento apresentado. Por cautela, faça-se o prosseguimento do IRDR no. 0021143-84.2016.8.19.0000 diferenciado deste, à conta do andamento mais adiantado entre os feitos e para que não haja retardamento indevido nos julgamentos. Intimem-se os interessados. 
Retirado do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 2ª Instância
Movimentações201820172016
30/01/2018
   
Seção: SEÇÃO CÍVEL
Tipo: INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS 
Assunto: Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0459091-60.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2016.00337815
DECISÃO: Requerimento de intervenção de terceiros - na modalidade de assistência - como formulado em fls. 388 do IE por Ana Paula Lopes, consoante as razões lá aduzidas.... Ao exposto, diante da não demonstração por parte da requente, dos requisitos exigidos por lei para seu ingresso na qualidade de assistente, indefiro o requerimento formulado pela mesma. Intime-se, certifique-se e após voltem-me conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração que ainda restam pendentes de solução. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2018