PARA QUEM AINDA NÃO
ENTENDEU.
FASE ATUAL: | Intimação Eletrônica - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RJ Ciência |
Data do Movimento: | 30/01/2018 13:59 |
Destinatário: | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RJ |
Motivo: | Ciência |
SESSAO DE JULGAMENTO | |
Data do Movimento: | 31/08/2017 13:00 |
Resultado: | Com Resolução do Mérito |
Motivo: | Definição de Tese Jurídica |
COMPL.3: | em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas |
Resultado: | Com Resolução do Mérito |
Motivo: | Definição de Tese Jurídica |
COMPL.3: | em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas |
Data da Sessão: | 31/08/2017 13:00 |
Antecipação de Tutela: | Não |
Liminar: | Não |
Presidente: | DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO |
Relator: | DES. PEDRO FREIRE RAGUENET |
Designado p/ Acórdão: | DES. PEDRO FREIRE RAGUENET |
Decisão: | Por maioria, foi definida a Tese Jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas |
Texto: | Por maioria, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1 - As progressões por tempo de serviço, e as promoções, consoante previstas no art. 13, 14, 15 e 16 da LC 100/2009 e regulamentadas pela LC 135/2014 terão como termo inicial o capitulado pelo art. 12, incisos III e IV desta última lei complementar municipal; 2 - Em obediência à Súmula Vinculante no. 37, quaisquer enquadramentos, ou reenquadramentos, no cargo ou carreira dos integrantes da GM-RIO não poderão ser entendidos de forma retroativa; não sendo devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014; 3 - A remuneração dos integrantes da GM-RIO, bem como seu realinhamento, ocorrerá nos exatos termos dos arts. 13 e ss. da LC 135/2014. No que tange aos IRDRs nº 0021143-84.2016.8.19.0000 e nº 0066904-41.2016.8.19.0000 em apenso, aplicam-se-lhes a mesma tese jurídica do presente. Isto posto e nos termos do § único do art. 978, CPC, se passa ao julgamento da Apelação Cível no 0459091-60.2014.8.19.0001, como caso piloto, negando provimento à mesma, nos termos do voto do Relator. Em relação aos demais feitos também em apenso Apelação Cível nº 0406052-51.2014.8.19.0001 e Apelação Cível nº 0225257-84.2013.8.19.0001, entende-se pela restituição das Apelações às suas origens para regular prosseguimento, nos termos deste. Vencidos os Desembargadores Rogério de Oliveira Souza, que inaugurou a divergência, Márilia de Castro Neves Vieira e Guaraci de Campos Vianna. O Desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto fará declaração do voto. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Fará declaração de voto o Exmº Sr. DES. EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO. Fará voto vencido o Exmº Sr DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA, DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, DES. MAURO PEREIRA MARTINS, DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS, DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI, DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO, DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA e DES. RICARDO COUTO DE CASTRO. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. CLEBER GHELFENSTEIN. Usaram da palavra, pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro, o Procurador do Município Dr. Paulo Roberto Soares Mendonça e, pelo Amicus Curae a Drª Ana Carolina da Costa. |
SESSAO DE JULGAMENTO
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Data do Movimento:
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31/08/2017 13:00
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Resultado:
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Com Resolução do
Mérito
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Motivo:
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Definição de Tese
Jurídica
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COMPL.3:
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em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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Resultado:
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Com Resolução do
Mérito
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Motivo:
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Definição de Tese
Jurídica
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COMPL.3:
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em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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RESOLUÇÃO
DO MÉRITO COM A DEFINIÇÃO DA TESE JURÍDICA.
Decisão:
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Por maioria, foi definida a
Tese Jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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Texto:
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Por maioria, foram fixadas
as seguintes teses jurídicas:
|
E
AGORA, O QUE FOI DECIDIDO.
1
- As progressões por tempo de serviço, e as promoções, consoante previstas no
art. 13, 14, 15 e 16 da LC 100/2009 e regulamentadas pela LC 135/2014 terão
como termo inicial o capitulado pelo art. 12, incisos III e IV desta última lei
complementar municipal;
VAMOS VER O QUE DIZEM OS ARTS MENCIONADOS.
Art. 13. Os cargos públicos
da área operacional da Guarda Municipal serão estruturados em carreiras
escalonadas, com carga horária semanal de quarenta e quatro horas.
§ 1º A progressão e a promoção
se darão por merecimento e tempo de serviço.
§ 2º A estrutura de empregos
e salários da extinta EMV fica recepcionada como plano de cargos e remuneração
da GM-RIO, observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 3º A tabela de vencimentos
para os cargos da área operacional é a estabelecida no Anexo II.
§ 4º Os valores constantes do Anexo II serão atualizados nos mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais concedidos a partir de julho de 2009.
§ 4º Os valores constantes do Anexo II serão atualizados nos mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais concedidos a partir de julho de 2009.
Art. 14. Para efeito desta
Lei Complementar, entende-se por progressão o movimento horizontal do servidor
no âmbito da mesma carreira e por promoção, o movimento vertical do servidor no
âmbito da mesma carreira, ocorrendo como consequência da progressão.
Parágrafo único. Para
concorrer à progressão, o servidor público deverá contar com interstício mínimo
de quatro anos na classe inicial de cada nível e de dois anos nas demais
classes, considerando-se, necessariamente, para cada progressão ou promoção, o
tempo mínimo de dois anos ininterruptos de exercício efetivo do cargo no âmbito
da GM-RIO.
Art. 15. Para efeito desta
Lei Complementar, entende-se como merecimento o desempenho satisfatório do
exercício do cargo público, mensurado quantitativamente por processo de avaliação de desempenho; como
tempo de serviço, o período de exercício efetivo das funções no âmbito da
GM-RIO.
Art. 16. Os critérios para o
processo de progressão e promoção, mediante avaliação de desempenho, serão
definidos no prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta Lei
Complementar, por ato do Poder Executivo que considerará:
I - avaliação a cada período
de dois anos;
II - fatores objetivos,
considerando os registros funcionais do servidor no período avaliado;
III - fatores qualitativos, considerando
competências fundamentais no desempenho do cargo público, abrangendo aspectos
profissionais e comportamentais, não analisados pelos critérios objetivos;
IV - pontuação mínima para
concorrer à progressão e promoção;
V - estabelecimento de comissão de, ao menos,
cinco membros titulares, para conduzir o processo de avaliação de desempenho.
PELO QUE OBSERVAMOS, NADA
MUDOU ATÉ AÍ.
VAMOS SEGUIR.
2
- Em obediência à Súmula Vinculante no. 37, quaisquer enquadramentos, ou
reenquadramentos, no cargo ou carreira dos integrantes da GM-RIO não poderão
ser entendidos de forma retroativa; não sendo devidas quaisquer diferenças
remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC
municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014;
VEJAMOS O TERMO INICIAL DA 135/2014.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1° Fica estabelecido, na forma desta Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os Servidores do Quadro Operacional – Atividade Fim - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-Rio, observadas as seguintes diretrizes:
I – valorização
funcional com foco no tempo de efetivo serviço, em conformidade com os
objetivos institucionais a serem alcançados;
II – desenvolvimento
funcional com foco nas competências profissionais, vinculadas às atribuições
desenvolvidas pela GM-Rio, elevando a qualidade da prestação do serviço.
Art. 2° Para os
efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I – Carreira: agrupamento
dos cargos por níveis, Funções de Comando e Funções de Regência, que organizam
e hierarquizam as atividades e definem a evolução funcional e a remuneração dos
Servidores do Quadro Operacional – Atividade Fim - da GM-Rio;
II – Nível: posicionamento
do servidor em diferentes momentos da carreira escalonado por tempo de efetivo
serviço, exceto nos casos das Funções de Comando e de Funções de Regência;
III – Função de
Comando: conjunto de atividades a serem exercidas pelo servidor
detentor do cargo de Guarda Municipal, de acordo com as responsabilidades
inerentes a cada Função de Comando, com as seguintes denominações: Líder,
Subinspetor, Inspetor e Inspetor-Regional, nesta ordem crescente de hierarquia;
IV - Função de
Regência: conjunto de atividades a serem exercidas pelo servidor
detentor do cargo de Músico da Guarda Municipal, de acordo com as
responsabilidades inerentes às Funções de Regente Auxiliar e Regente Titular,
nesta ordem crescente de hierarquia;
V – Progressão: movimento
do servidor para Nível imediatamente superior na carreira, com base no tempo de
efetivo serviço, observado o estabelecido nesta Lei Complementar;
VI – Promoção:
movimento do servidor para as Funções de Comando ou Funções de Regência, de
acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 11 e 12 desta Lei Complementar;
VII – Enquadramento:
posicionamento em Níveis ou Funções de Comando ou Funções de Regência, de
acordo com os critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
Da Estruturação do
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
Art. 3° A estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, dar-se-á na forma das tabelas constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 4° As carreiras
de Guarda Municipal e de Músico da Guarda Municipal apresentam a seguinte
evolução:
I - Progressão - por
tempo de efetivo serviço, entre os Níveis 1 a 6, ora estabelecidos nos Anexos I
e II;
II - Promoção - por
tempo de efetivo serviço e mérito, para as Funções de Comando e Funções de Regência,
respectivamente, a partir do Nível 2.
Parágrafo único. O
início das carreiras definidas nesta Lei Complementar dar-se-á sempre através
do Nível 1.
Art. 5° As carreiras
do quadro em extinção de Agente de Transporte, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar
de Enfermagem do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Técnico de
Segurança do Trabalho, pertencentes ao Serviço Especializado de Segurança e Medicina
do Trabalho - SESMT da GM-Rio, são definidas em Níveis de 1 a 6, evoluindo por
tempo de efetivo serviço, na forma do Anexo II.
Art. 6° As Funções de
Comando e Funções de Regência, descritas nos incisos III e IV do art. 2° desta
Lei Complementar, não se confundem com as Funções Gratificadas e Cargos em
Comissão previstos nos incisos I e II do art. 119 da Lei nº 94, de 14 de março
de 1979.
Art. 7º A Progressão
dar-se-á, automaticamente, entre os Níveis 1 a 6, após o interstício mínimo de
cinco anos de efetivo serviço em cada nível.
Art. 8º A Promoção
dar-se-á conforme art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 9º Aos
Servidores do Quadro Operacional – Atividade Fim - da GM-Rio, aplicam-se as
tabelas de vencimentos previstas nos Anexos I e II desta Lei Complementar, que deverão ser atualizadas nos mesmos
índices e períodos aplicados aos reajustes gerais concedidos aos servidores
públicos municipais a partir de março de 2014.
Art. 10. A vacância para efeito de Promoção
decorrerá de:
I - aposentadoria;
II - exoneração;
III - demissão;
IV – falecimento.
Art. 12. O processo
de seleção interna de que trata o art. 11 desta Lei Complementar deverá
considerar prioritariamente os seguintes critérios:
I - conhecimento
profissional;
II - escolaridade;
II - escolaridade;
III - tempo de efetivo serviço na GM-Rio;
IV - tempo de efetivo serviço na Função de Comando ou Função de
Regência.
§ 1º Os instrumentos de aferição e suas respectivas pontuações deverão constar do Edital.
§ 1º Os instrumentos de aferição e suas respectivas pontuações deverão constar do Edital.
§ 2º A Promoção
dar-se-á bienalmente, para o posicionamento nas Funções de Comando ou Funções
de Regência de acordo com a
disponibilidade de vagas indicadas pelo Quadro Demonstrativo de Efetivo –
QDE que será publicado através de ato específico.
§ 3º A Promoção
dar-se-á sempre de forma sequencial, respeitando a ordem crescente da
hierarquia nas Funções de Comando e Funções de Regência, de acordo com o
disposto no Anexo I.
§ 4º Estarão aptos a
concorrer ao processo de seleção para Promoção os servidores que estiverem no
exercício de suas atribuições.
§ 5º O Guarda
Municipal e o Músico da Guarda Municipal, a partir do seu posicionamento no
Nível 2, poderão participar do processo de seleção para a Função de Líder ou
para a Função de Regente Auxiliar, respectivamente.
ENQUANTO A LC 135
PERMANECER EM VIGOR, NINGUÉM IRÁ A LUGAR ALGUM.
3 - A remuneração dos integrantes da GM-RIO, bem como seu
realinhamento, ocorrerá nos exatos termos dos arts. 13 e ss. da LC 135/2014.
DANDO CONTINUIDADE.......
No que tange aos IRDRs nº 0021143-84.2016.8.19.0000 e nº
0066904-41.2016.8.19.0000 em apenso, aplicam-se-lhes
a mesma tese jurídica do presente.
RESUMINDO.....TUDO FOI
JULGADO COM BASE NAS LC100/2009 E LC 135/2014. ALGUMA DUVIDA???????
EM NENHUM MOMENTO DO IRDR,
FOI MENCIONADO A POSSIBILIDADE DE REVER O DECRETO 18.925/2000 E AS PORTARIAS
050 E 008, QUE ABRIRAM AS PORTAS ,PARA OS QUE HOJE ESTÃO EM SEUS CARGOS “SUPERIORES”
E QUE A CADA PERÍODO INVENTAM UM DISPOSITIVO PARA SE MANTEREM EM SUAS POSIÇÕES,
IMPOSSIBILITANDO ATRAVÉS DO ATO JURÍDICO DIRECIONADO DE FORMA EQUIVOCADA POR
DESCONHECER TAIS FATOS DO PASSADO.
POSSO ESTAR ERRADO, MAS AO
DEFINIR DESTA FORMA O IRDR, CONDENARÁ A CATEGORIA PARA SEMPRE PERMANECER ONDE
ESTÃO, ATÉ QUE POSSAM TER TEMPO SUFICIENTE PARA ORQUESTRAR UM NOVO PLANO DE
CARREIRA, AFIM DE CRISTALIZAR CADA UM EM SUA POSIÇÃO, SEM CORRER O RISCO DE
PERDER ATRAVÉS DA JUSTIÇA, QUE CONTINUA AGINDO DE FORMA ERRADA. QUANDO A CF.88 ENTROU EM VIGOR, A ANTERIOR FOI REVOGADA. NA GMRIO, É O CONTRARIO. UMA SUSTENTA A OUTRA ANTERIOR. PRIMEIRO, DECRETO 18.925/2000....DEPOIS, LC 100/2009......ATUALMENTE, LC 135/2014......E AGORA, PLANEJANDO MAIS UMA NOVA LEI, E ENQUANTO ISSO, NENHUMA ANTERIOR É REVOGADA.....SIMPLESMENTE SOFRE UMA ADAPTAÇÃO, PARA MELHOR ATENDER INTERESSES.
INSPETORES, SUBINSPETORES E LIDERES (INDICADOS), QUE FORAM BENEFICIADOS SEM TEREM QUE SE SUBMETER AOS MESMOS CRITÉRIOS QUE HOJE EXIGEM DOS DEMAIS NA INSTITUIÇÃO, COMO ESTÁ INFORMADO NESSA PUBLICAÇÃO ACIMA, COM CARGA HORÁRIA DE 16HS ATRAVÉS DE UM SEMINÁRIO APENAS, PARA JUSTIFICAR SUAS POSIÇÕES.
INSPETORES, SUBINSPETORES E LIDERES (INDICADOS), QUE FORAM BENEFICIADOS SEM TEREM QUE SE SUBMETER AOS MESMOS CRITÉRIOS QUE HOJE EXIGEM DOS DEMAIS NA INSTITUIÇÃO, COMO ESTÁ INFORMADO NESSA PUBLICAÇÃO ACIMA, COM CARGA HORÁRIA DE 16HS ATRAVÉS DE UM SEMINÁRIO APENAS, PARA JUSTIFICAR SUAS POSIÇÕES.
A PGM VAI TOMAR CIÊNCIA DE ALGO QUE A GUARDA DA CUMPRIU. LEIAM TUDO COM ATENÇÃO E TIREM SUAS CONCLUSÕES.
MAS A LUTA NÃO TERMINA AÍ...........