PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

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terça-feira, 30 de janeiro de 2018

RESULTADO PARCIAL DO IRDR MOVIMENTAÇÃO 30/01/2018

Processo No: 0030581-37.2016.8.19.0000

TJ/RJ - 30/01/2018 16:32 - Segunda Instância - Autuado em 21/06/2016
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Classe:INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Assunto:
Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
  
  
Órgão Julgador:SECAO CIVEL
Relator:DES. PEDRO FREIRE RAGUENET
ARGUENTE:EXMO SR DESEMBARGADOR RELADOR DA APELAÇÃO Nº 0459091-60.2014.8.19.0001
Réu:
  
  
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Processo originário:  0459091-60.2014.8.19.0001( )
RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA
Processo apenso:     0066904-41.2016.8.19.0000
Processo apenso:     0459091-60.2014.8.19.0001
  
FASE ATUAL:Intimação Eletrônica - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RJ Ciência
Data do Movimento:30/01/2018 13:59
Destinatário:PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RJ
Motivo:Ciência
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:31/08/2017 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Definição de Tese Jurídica
COMPL.3:em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Definição de Tese Jurídica
COMPL.3:em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Data da Sessão:31/08/2017 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO
Relator:DES. PEDRO FREIRE RAGUENET
Designado p/ Acórdão:DES. PEDRO FREIRE RAGUENET
Decisão:Por maioria, foi definida a Tese Jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Texto:Por maioria, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1 - As progressões por tempo de serviço, e as promoções, consoante previstas no art. 13, 14, 15 e 16 da LC 100/2009 e regulamentadas pela LC 135/2014 terão como termo inicial o capitulado pelo art. 12, incisos III e IV desta última lei complementar municipal; 2 - Em obediência à Súmula Vinculante no. 37, quaisquer enquadramentos, ou reenquadramentos, no cargo ou carreira dos integrantes da GM-RIO não poderão ser entendidos de forma retroativa; não sendo devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014; 3 - A remuneração dos integrantes da GM-RIO, bem como seu realinhamento, ocorrerá nos exatos termos dos arts. 13 e ss. da LC 135/2014. No que tange aos IRDRs nº 0021143-84.2016.8.19.0000 e nº 0066904-41.2016.8.19.0000 em apenso, aplicam-se-lhes a mesma tese jurídica do presente. Isto posto e nos termos do § único do art. 978, CPC, se passa ao julgamento da Apelação Cível no 0459091-60.2014.8.19.0001, como caso piloto, negando provimento à mesma, nos termos do voto do Relator. Em relação aos demais feitos também em apenso Apelação Cível nº 0406052-51.2014.8.19.0001 e Apelação Cível nº 0225257-84.2013.8.19.0001, entende-se pela restituição das Apelações às suas origens para regular prosseguimento, nos termos deste. Vencidos os Desembargadores Rogério de Oliveira Souza, que inaugurou a divergência, Márilia de Castro Neves Vieira e Guaraci de Campos Vianna. O Desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto fará declaração do voto. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Fará declaração de voto o Exmº Sr. DES. EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO. Fará voto vencido o Exmº Sr DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA, DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, DES. MAURO PEREIRA MARTINS, DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS, DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI, DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO, DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA e DES. RICARDO COUTO DE CASTRO. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. CLEBER GHELFENSTEIN. Usaram da palavra, pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro, o Procurador do Município Dr. Paulo Roberto Soares Mendonça e, pelo Amicus Curae a Drª Ana Carolina da Costa.
  
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 
  
Data da Publicacao:25/07/2016
Folhas/Diario:127/129
Número do Diário:2507841

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Decisão Indefinido - Data: 06/07/2016
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 22/07/2016
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 14/09/2016
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 29/09/2016
Íntegra do(a) Decisão Indefinido - Data: 24/10/2016
Íntegra do(a) Decisão Indefinido - Data: 18/01/2017
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 04/05/2017
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 29/06/2017
Íntegra do(a) Despacho Em Pauta - Data: 10/08/2017
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 04/09/2017
Íntegra do(a) Declaração de voto - Data: 25/09/2017
Íntegra do(a) Voto vencido - Data: 26/09/2017
Íntegra do(a) Decisão Indefinido - Data: 09/10/2017
Íntegra do(a) Decisão Indefinido - Data: 07/12/2017
Íntegra do(a) Decisão Indefinido - Data: 26/01/2018  

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