Sabemos que a segurança jurídica é um direito fundamental do cidadão. Implica normalidade, estabilidade, proteção contra alterações bruscas numa realidade fático-jurídica. Significa a adoção pelo estado de comportamentos coerentes, estáveis, não contraditórios. Seria, portanto, respeito a realidades consolidadas.
Onde
encontramos a previsão constitucional da segurança jurídica?
No art. 5º, CF -cita que "a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". Muitos chamam esse dispositivo da Lei Fundamental de
'Trilogia da Segurança Jurídica'. É exatamente isso. Esse três institutos
- direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -
promovem a segurança jurídica. A segurança jurídica está igualmente no
princípio da irretroatividade nas normas .
Irretroatividade é a qualidade de não retroagir, não ser válido para o passado.
As leis e atos normativos em geral, a princípio, são editadas para que passem a valer para o
futuro, desde a data da publicação ou a partir de um período fixado, geralmente
no final do seu texto.
A principal razão para isso é que, se
o ato passa a ser de cumprimento obrigatório, não poderia ser exigido antes do
seu conhecimento dos que devem cumpri-lo. Isso não impede, todavia, que uma lei
que institua um benefício a ser concedido pelo Poder Público (uma
revisão dos seus atos administrativos), gere efeitos retroativos, como exceção
à regra geral.
Direito adquirido é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio de seu
titular, em face da ocorrência de fato idôneo a produzir a conseqüência da norma vigente ao tempo desse fato, de
modo que nem lei nova nem fato posterior possam alterar tal situação jurídica.
Trazendo para a nossa experiência de
enquadramentos e criação de Leis e Decretos, e portarias, podemos afirmar que o temos hoje na guarda, não originou de fato idôneo,
mas com o tempo, foi consolidado.
A coisa
julgada também é instrumento de segurança jurídica. Quando se decide um questão
em juízo e contra a decisão não se interpõe recurso, a sentença transita em
julgado, não podendo mais ser alterada
Aquilo fica imutável,
intangível. Não teria sentido se permitir que uma matéria já decidida fique o
tempo todo sendo rediscutida. Pensar diferente seria concordar com a
insegurança jurídica. Como qualquer princípio ou direito fundamental, a
segurança jurídica também não é absoluta. A coisa julgada, como
se sabe, pode ser revista.
Toda
a atuação estatal deve ser coerente, coesa, nunca contraditória. Quando um servidor ou outro agente público fala,
eles falam em nome do Estado, e não se pode admitir declarações
contraditórias.
Em regra ninguém poderá eternamente ficar sujeito a pretensões jurídicas
alheias, sejam de um particular, sejam do estado. Há prazos para o exercício de pretensões. Não
fosse assim, instalar-se-ia um quadro de insegurança jurídica.
Agora,
com as recentes alterações, os
Tribunais Superiores também contribuem para a segurança jurídica,
considerando-se o seu papel de uniformizar
a jurisprudência, especialmente por meio dos enunciados
que têm caráter vinculativo (Súmula Vinculante e Súmula Impeditiva de Recurso),
ao se evitar tantas decisões destoantes sobre a mesma matéria.
No
controle de constitucionalidade, vê-se também algo interessante sobre esse
assunto. Sabe-se que, quando se
declara uma norma inconstitucional, o efeitos devem ser retroativos, porque o
vício é desde o nascimento, é congênito (teoria ou princípio da nulidade).
Fatos esses, mais do que comprovados através de documentos da própria instituição GMRIO, em publicações de Boletim.
Fatos esses, mais do que comprovados através de documentos da própria instituição GMRIO, em publicações de Boletim.
Mas
tem sido muito comum a declaração de inconstitucionalidade com uma MODULAÇÃO DE
EFEITOS, para preservar interesses sociais e
a Segurança Jurídica , marcando-se
um ponto a partir do qual se produzirão os efeitos da decisão, podendo ser o
trânsito em julgado ou outro momento definido no julgamento, como pudemos
observar ao longo dos anos, no resultado dos mais variados processos, na
esperança de fazer valer os seus direitos.
Ao contrário do que deveria ser, a Justiça, que onde ninguém pode se esquecer, julga a Administração Pública, entende dessa forma:
Ao contrário do que deveria ser, a Justiça, que onde ninguém pode se esquecer, julga a Administração Pública, entende dessa forma:
Não
teria sentido se desfazer tudo o que foi durante muitos anos regido por aquela
lei. Imagine um credenciamento de um curso superior considerado ilegítimo
agora. Muitas pessoas já formadas, no mercado de trabalho, não poderiam ser
consideradas DESformadas. Aplica-se aqui
a chamada 'Teoria do Fato Consumado'.
O pedido de
execução da sentença, tem como objetivo, a anulação de todos os atos
administrativos até então, fazendo valer a legalidade da Lei 1887/92.
Hoje com a
execução dessa sentença, o resultado seria assim. A obrigatoriedade da
Administração Pública e seus órgãos, em regularizar a situação jurídica da
Guarda Municipal em òrgão da Administração Direta, com todo o procedimento
padrão de investidura do servidor público, como era a pretensão da Câmara
de Vereadores, quando aprovaram a Lei 4497, que foi foi suspensa por uma
liminar de caráter definitivo, por não ser ato do Executivo.
Isso hoje, é
uma situação contraditória por parte dos parlamentares, em não criar a GMRIO na
condição de direta, e sim, uma autarquia. E com isso, teríamos um recomeço de
forma correta, com direito ao plano de carreira por Lei e Aposentadoria
Especial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário