ENTENDIMENTO DO JULGADOR.
Assim é que – leia-se fls. 195 dos autos – naquilo que dizia respeito às pretensões de “reenquadramentos” embasadas em eventual antigo emprego municipal, a partir do momento em que os interessados (ainda que não concursados) optaram por ingressar nos quadros da GM-RIO, submeteram-se a esta nova regulamentação. Restou deixado bem claro que teriam eles que arcar com as consequências de suas escolhas e não, como efetuado, pretendido haver o “melhor de dois mundos”, ou seja, ingressarem diretamente, mas posteriormente vindicarem direitos que entendiam lhes serem devidos. A situação foi claramente apreciada, inclusive, pelo MPERJ, quando disse, com todas as letras, em seu judicioso parecer, que “ (...) optou pelo novo regime jurídico quem quis (...) “. E, se o fez, iniciou um novo percurso funcional, submetendo-se.
QUEM FOI O RESPONSÁVEL POR ESSA MANOBRA?
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