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sexta-feira, 22 de março de 2019

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ESCLARECIMENTO DE PRAZOS


Norma permite decidir milhares de ações de uma só vez

O texto do Novo Código de Processo Civil aprovado nesta quarta-feira (17/7) por uma comissão especial da Câmara dos Deputados traz uma novidade que, se usada na medida correta, pode revolucionar o tratamento de ações sobre o mesmo assunto que chegam aos milhares no Judiciário brasileiro. A novidade responde pelo nome de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Em termos mais simples, trata de permitir que processos idênticos tenham resultados iguais, independentemente do juiz que irá julgar o caso. A medida pode acabar com o caráter muitas vezes lotérico da Justiça, que permite que um cidadão vença determinada demanda e seu vizinho, com um processo exatamente igual, perca a ação.
A ideia não é nova e já funciona com sucesso no Superior Tribunal de Justiça, por exemplo. Mas agora as questões poderão ser uniformizadas antes de levar anos até chegar aos milhares ao tribunal superior. O novo CPC permite que quando juízes de primeira instância identifiquem enxurradas de processos sobre a mesma questão de Direito, possam provocar o tribunal de segunda instância (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) para que ele decida a controvérsia. Seu resultado seria aplicado, então, a milhares de ações idênticas que tramitam nas varas do país.
De acordo com Bruno Dantas, membro do Conselho Nacional de Justiça e um dos autores do novo código, já que integrou a Comissão de Juristas do Senado que elaborou o texto agora aprovado pela comissão da Câmara, a ideia foi trazer racionalidade e celeridade para o sistema e impedir injustiças com decisões diferentes para casos idênticos. “O incidente é uma boa alternativa ao processo coletivo, que ainda não funciona bem no Brasil, e prestigia os princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia”, sustenta Dantas.
O advogado José Miguel Garcia Medina, autor de um Código de Processo Civil Comentado usado como referencial no meio jurídico, compartilha da mesma opinião: “Esse projeto tem como uma de suas mais importantes características a de estar alinhado com garantias constitucionais. O incidente de demandas repetitivas, se bem aplicado, realizará em plenitude o princípio da isonomia”.
Pelas regras do projeto, não apenas o juiz, mas também o membro do Ministério Público, o defensor público ou até uma das partes pode provocar o presidente do tribunal de segunda instância sobre a existência de múltiplos processos que discutem a mesma tese jurídica. O presidente do tribunal, então, distribui a causa para um dos desembargadores.
O desembargador faz o chamado juízo de admissibilidade. Verifica se a questão de direito é a mesma e se repete em múltiplos processos. Avalia, então, se já é o momento conveniente para se adotar uma solução que sirva de paradigma para todos os casos idênticos. “É importante permitir esse juízo político porque o tribunal pode avaliar que a questão ainda não está madura para ser decidida de maneira uniforme”, afirma Bruno Dantas.
Se a questão é admitida, automaticamente todas as ações que tratem do mesmo tema têm o andamento suspenso até a decisão do tribunal. O prazo para que o tribunal decida a questão é de 180 dias. Depois de decidida a ação, seu resultado produz efeito vinculante para todos os demais processos que versem sobre a mesma controvérsia: ou seja, o juiz é obrigado a aplicar automaticamente o resultado em todas as ações idênticas sob sua guarda. Se o julgamento não é concluído no prazo, os processos voltam a tramitar.
Para que a uniformização da matéria ganhe caráter nacional, o texto do projeto prevê que as partes também podem acionar o Superior Tribunal de Justiça, nos mesmos moldes. No caso de o Tribunal de Justiça da Bahia já ter fixado tese sobre uma controvérsia que ainda está em aberto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o STJ pode ser provocado para pacificar o tema em todo o país.
As regras, no caso, são as mesmas. Todos os processos são suspensos por 180 dias em território nacional e os ministros têm esse prazo para decidir a ação escolhida como paradigma. Em caso de discussão de matéria constitucional, o procedimento é o mesmo, mas foro é o Supremo Tribunal Federal. Decidida a questão, os juízes aplicam seu resultado aos processos. Em caso de desobediência, cabe Reclamação direta ao tribunal que pacificou a matéria.

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