PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

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terça-feira, 7 de março de 2017

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
 PROCURADORIA GERAL 
DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PGT/CCR/ICP/11451/2013 ORIGEM: PRT 1ª REGIÃO 

PROCURADORA OFICIANTE: DRA. ISABELLA GAMEIRO DA SILVA TERZI
INTERESSADO 1: MARCO AURÉLIO NICOLET DE ANDRADE INTERESSADO 2: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
ASSUNTO: Trabalho na Administração Pública (04.08) RECURSO. DENÚNCIA. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS.

Os documentos colacionados comprovam a regularidade da condita da investiga. Arquivamento que se mantém. Recurso a que se nega provimento.

I – RELATÓRIO

 A denúncia apresentada relata que na alteração do regime celetista para o estatutário a denunciada não promoveu a baixa da sua CTPS dos empregados da guarda municipal, bem como não houve assinatura do ato de posse e entrega de declaração de bens. 

O Órgão oficiante promoveu o arquivamento do feito, aduzindo, que: “Realizada a investigação necessária para a apuração do feito, comprovou-se que a Guarda Municipal do Rio de Janeiro estipulou cronograma para o registro da mudança de regime jurídico de seus funcionários. Assim, diante da regularidade da conduta da investigada, opino pelo arquivamento do feito” (fl.72) Contra a decisão o denunciante apresentou recurso administrativo fls. 75/78. Apresentada contrarrazões á fl.183.

 É, em síntese, o relatório.

 II – ADMISSIBILIDADE

Apresentado o recursal dentro do prazo previsto na Resolução 69/2007, conheço do apelo.

III - MÉRITO

A denúncia reclama que na mudança de regime de celetista para o estatutário a denunciada não promoveu a baixa da sua CTPS dos empregados da guarda municipal, bem como não houve assinatura do ato de posse e entrega de declaração de bens.
 A denunciada apresentou documentos demonstrando que “diante da mudança de regime celetista para o estatutário, foi publicada a Nota DRH/CP DP N239/2010, no Boletim Interno da GM_Rio, convocando todos os antigos empregados para que fossem apresentadas as suas carteiras de trabalho-CTPS, ao Diretor de Recursos Humanos”, tendo sido definido na mesma publicação “um cronograma para apresentação da respectivas CTPS” (fls. 09/10).

 Com efeito, a documentação apresentada pela recorrida corrobora com os fatos relatados na sua defesa. A CTPS do recorrente (fl.59), na parte reservada a anotações para alteração do contrato de trabalho, há carimbo que demonstra a migração do regime celetista para o estatutário. Sem sombra de dúvidas, referido carimbo comprova não um encerramento de contrato de trabalho, mas sua alteração. 

O que se percebe do inconformismo do recorrente é o fato de pretender que o Município seguia formalidades que entende como necessárias.  No entanto, não se apreende mácula nas ações do Município, haja vista que os documentos colacionados também comprovam a legalidade do ato de migração de regime (fl.s68/69), bem como a investidura no cargo assinado pelo próprio recorrente (fl.66/67).
Ante os fatos acima analisados, nego provimento ao recurso e, consequentemente, homologo a promoção do arquivamento.

IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. Consequentemente, homologo o arquivamento do feito.

Brasília, 26 de agosto de 2013.
Eliane Araque dos Santos
Relatora

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