PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

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domingo, 13 de setembro de 2015

DECRETO Nº 37327 DE 28 DE JUNHO DE 2013
Dispõe sobre a avaliação de servidores em
estágio probatório, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Constituição Federal vigente, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 4 de junho de 1998, que sujeita o
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo a estágio probatório, por período
de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do
cargo serão objeto de avaliação;
CONSIDERANDO que o estágio probatório presta-se ao exame de capacitação do
servidor ao real desempenho das tarefas inerentes ao cargo para o qual foi provido;
CONSIDERANDO os termos do Parecer PG/PPE/002/2012/PRSM,
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e sistematizar as normas municipais
que regulam a avaliação de servidores em estágio probatório;
DECRETA:
Art. 1º A aplicação do disposto no art. 21 da Lei n° 94, de 14 de março de 1979, aos
servidores municipais de regime estatutário dar-se-á na forma estabelecida por este
Decreto.
Art. 2º A aferição de idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência serão da
competência de Comissões, criadas especialmente para este fim, no âmbito de cada
Secretaria, Autarquia e Fundação Municipal, que não serão consideradas, para fins do
Decreto, órgãos de deliberação coletiva.
Art. 3° A análise a ser procedida pelas Comissões l evará em conta:
I - a avaliação do servidor em período de estágio probatório, a ser realizada por meio
de Boletim de Avaliação que constitui Anexo a este Decreto;
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II - a verificação da existência ou não de assentamento referente à nota ou fatos
desabonadores da conduta social ou funcional;
III - o relatório trimestral de atividades desenvolvidas, apresentado pelos servidores em
estágio probatório integrantes de categorias funcionais de nível médio especializado e
de nível superior;
Art. 4° O servidor em estágio probatório integrante de categoria funcional de nível de
escolaridade médio especializado ou superior, apresentará, no prazo de 20 (vinte) dias
anteriores ao término de cada trimestre de efetivo exercício, relatório de produção de
seu trabalho, devendo instruí-lo com documentos representativos das tarefas
realizadas, sempre que sua chefia imediata julgar necessário.
Art. 5° O Boletim de Avaliação de Estágio Probatóri o referido no art. 3°, alínea “a”
deverá ser preenchido pela Chefia imediata do servidor, a cada período de 3 (três)
meses ou período inferior, caso a Chefia julgue necessário.
Parágrafo único. A chefia imediata remeterá, no prazo estabelecido no Decreto n°
2.477, de 28 de janeiro de 1980, o relatório de produção do servidor, acompanhado do
Boletim de Avaliação, à Comissão de Estágio Probatório do órgão ou entidade em que
este se encontrar lotado.
Art. 6° As Comissões de Estágio Probatório possuirã o ainda às seguintes atribuições:
I - receber cada relatório trimestral e nos 10 (dez) dias subsequentes, emitir o conceito
“apto” ou “não apto”, mediante decisão necessariamente fundamentada;
II - deliberar, até os 40 (quarenta) dias finais do último trimestre do período, com base
nos conceitos emitidos ao longo do estágio, acerca de confirmação do servidor na
carreira;
III - encaminhar, no caso de conceito “não apto”, ao longo do estágio, e por ocasião da
avaliação final, relatório ao titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver
vinculado.
§ 1º Do conceito “não apto” emitido pela Comissão, tomará ciência o servidor, através
de intimação pessoal, instruída com expediente reservado contendo o relatório da
Comissão, bem como através de publicação do ato no D.O Rio.
§ 2º Do relatório da Comissão contendo o conceito “não apto” é facultado ao servidor a
apresentação de razões de defesa, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação.
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§ 3º Uma vez apresentadas razões de defesa pelo servidor considerado não apto, a
Comissão de Estágio, exclusivamente nesta hipótese, converter-se-á em Comissão
processante, e concluirá o Inquérito Administrativo para o fim estabelecido no § 3º do
art. 21 da Lei nº 94 de 16 de março de 1979;
§ 4º Concluído o Inquérito Administrativo em relação ao servidor considerado não apto,
a Comissão elaborará, então, um novo relatório, final e conclusivo, que conterá a
analise das razões de defesa apresentadas pelo servidor e o opinamento pela
ratificação ou não do conceito “não apto”.
Art. 7° O Relatório final da Comissão será encaminh ado ao Secretário Municipal ou
titular do órgão ou entidade municipal a que o servidor estiver vinculado para, uma vez
acolhido, determinar a confirmação no cargo do servidor considerado apto, ou a não
confirmação e consequente demissão do servidor considerado não apto.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o servidor considerado “não apto” no estágio
probatório para o cargo em que foi provido, já tenha adquirido estabilidade em razão do
exercício de outro cargo, acatando o Secretário Municipal ou titular do órgão ou
entidade, as razões da Comissão de Estágio Probatório, determinará este, de imediato,
a instauração do competente Inquérito Administrativo junto à Secretaria Municipal de
Administração, não cabendo, neste caso, a conversão da Comissão de Estágio em
Comissão de Inquérito, tal como prevista no § 3º do art. 6º deste Decreto.
Art. 8º Ao servidor é assegurado a ampla defesa e o contraditório, cabendo-lhe,
mediante solicitação, o acesso ao inteiro teor de todos os relatórios e boletins de
avaliação.
Art. 9º Ao servidor em estágio probatório devem ser assegurados o assessoramento e
o acompanhamento adequados quanto ao exercício de suas atribuições, inclusive, no
que se refere às necessárias condições físicas, materiais e instrumentais.
Art. 10. Aplicam-se aos servidores em período de estágio probatório, em exercício à
época da entrada em vigor do presente Decreto, as regras neste consubstanciadas.
Art. 11. O acompanhamento e a avaliação do estágio probatório dos Procuradores
Municipais é de competência do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município
do Rio de Janeiro, conforme estabelecido nos Decretos nº 26.207, de 03 de fevereiro
de 2006, e nº 35.801, de 20 de junho de 2012.
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Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os
Decretos nº 12.680, de 08 de fevereiro de 1984, nº 15.498, de 30 de janeiro de 1997, e
nº 15.730, de 07 de maio de 1997.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2013 - 449º da Fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
D. O RIO 01.07.2013
Republ. em 10.07.2013

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