PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

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sexta-feira, 7 de abril de 2017

por quais motivos a Autarquia Gm-Rio não mantém ou custeia, sem ônus para os seus servidores (ativos e inativos), ingressos até 13/01/2010, um plano de Assistência Médica e odontológica,

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 126/2017

      EMENTA:
      REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO FORMULADO AO PRESIDENTE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR.
Autor(es): VEREADOR JONES MOURA

Requeiro à Mesa Diretora, na forma do parágrafo único do art. 6º, art. 30, XIII e art. 207 do Regimento Interno, lei municipal nº 1.692/91, ato do presidente nº 58/2006 e art. 47 da LOM, que seja encaminhado o presente pedido de requerimento ao Presidente do FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR, a fim de que encaminhe relatório, parecer e justificativa para o seguinte.

01. Fundamente e esclareça por quais motivos a Autarquia Gm-Rio não mantém ou custeia, sem ônus para os seus servidores (ativos e inativos), ingressos até 13/01/2010, um plano de Assistência Médica e odontológica, uma vez que o artigo 4º da Lei Complementar nº 100/09 positiva que “A GM-RIO assume todas as obrigações e direitos da ora extinta EMV, na qualidade de sua sucessora para todos os efeitos legais”, uma vez que tal direito estava assegurado no período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010, registrado sob o número TEM RJ 001615/2009 de 20/10/2009, em que assegurava o seguinte:

“Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE

Na vigência deste Acordo, a EMV - Guarda Municipal concederá plano de Assistência Médica aos seus empregados, inclusive para aqueles que se encontram afastados por licença médica, acidente do trabalho e licença maternidade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO

Na vigência deste acordo, a empresa manterá um plano odontológico básico para seus empregados, desde que o valor a ser pago por ela não ultrapasse a R$ 4,00 (quatro reais) mensais por empregado.

Parágrafo Primeiro A empresa não está obrigada a tal contratação em caso de proposta superior a R$ 4,00 (quatro reais) mensais, por empregado.

Parágrafo Segundo Tal plano também inclui no rol de beneficiários os empregados que se encontram afastados por licença médica, acidente do trabalho e licença maternidade.”

02. Fundamente e esclareça por quais motivos a Autarquia GM-Rio não custeia e mantem, sem ônus para os seus servidores ingressos, após 13/01/2010, um plano de Assistência Médica e odontológica, inclusive para aqueles que se encontram afastados por licença médica, acidente do trabalho e licença maternidade, visto que a prestação do serviço a saúde é universal e igualitário e o que a Constituição Federal proíbe é a vinculação e/ou equiparação de vencimentos entre os servidores da administração?

03. Fundamente e esclareça por quais motivos são descontados dos servidores da Administração Pública, Direta e Indireta, percentual de 2% dos vencimentos para o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS), uma vez que foi declarado pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 67, de 29 de Setembro de 2003?

04. Com advento do artigo 4º da Lei Complementar número 100/09, em 15 de outubro de 2009, estava em vigência o Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010, registrado sob o número MTE RJ 001615/2009 de 20/10/2009, que previa e assegurava diversos direitos aos substituídos. Por estes motivos, fundamente e esclareça por quais formas e mecanismos administrativos estão sendo os direitos dos servidores da autarquia GM-Rio assegurados no referido acordo coletivo, com o advento da referida Lei Complementar?

05. Em atenção a resposta ao item 04, qual a(s) prova(s) de que foram assegurados os princípios da irredutibilidade e o comando normativo constante no artigo 4º da LC 100/09?

06. Ponderando que a Lei Complementar municipal nº 100/09 é específica porque regula a relação jurídica dos servidores da GM-Rio e se o seu artigo 4º define que a Autarquia assume todas as obrigações e direitos, na qualidade de sucessora, fundamente e esclareça quais foram os valores e rubricas decorrentes do artigo 32 da LC 100/09, em que “As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da extinta EMV e da GM-RIO”?

07. Ponderando que o Legislador e o Executivo municipal decidiram manter, seja para proteger um ato jurídico perfeito, seja para garantir um direito, o Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010, registrado sob o número MTE RJ 001615/2009 de 20/10/2009, quais foram as medidas judiciais e executivas para assegurar os direitos assegurados no art. 4º da Lei Complementar nº 100/09 e LC 135/14?

08. A assistência médica e odontológica aos servidores da Autarquia GM-Rio eram concedidos com o atendimento à quais critérios ou condições?

09. E para as hipóteses de servidores afastados por licença médica, acidente do trabalho e licença maternidade/paternidade, quais eram os critérios que assegurava a manutenção destes direitos previstos e assegurados no artigo 4º da Lei Complementar nº 100/09?

10. Os direitos assegurados no art. 4º da LC 100/09, foram suspensos ou interrompidos pelo Executivo Municipal ou pelo Inspetor da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, por quais razões jurídico-funcionais?

11. Os servidores da Autarquia Gm-Rio passaram a arcar com o custeio do plano de saúde? Em caso positivo ou negativo, para quais motivos ou intenções foram as conclusões do procedimento administrativo 01.700.083/2010?

12. Em resposta ao item 11, quais foram as vantagens pessoais e os benefícios assegurados aos servidores da Autarquia GM-Rio, ante o que dispõem o artigo 4º da Lei Complementar nº 100/09?

13. O Município do Rio de Janeiro editou a Lei Complementar nº 67, de 29 de Setembro de 2003, passando a efetuar compulsoriamente o desconto do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) no contracheque do servidor/substituído (ativo e inativo), motivos pelo quais necessário fundamentar, comprovar e motivar o seguinte:

13.1. Qual é o formulário preenchido pelo servidor da Administração Pública, direta e indireta, autorizando o desconto para o fundo de saúde?

13.2. Tendo o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça declarado, por algumas vezes, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 67, de 29 de Setembro de 2003, que tinha como finalidade implantar o Plano de Saúde do Servidor Público Municipal, conforme julgado 002889792.2007.8.19.0000, 002917156.2007.8.19.0000 e 003124758.2004.8.19.0000, quais as informações e os critérios adotados pela Administração Pública para informar aos servidores que se trata de uma facultatividade a filiação ao Plano de Saúde dos Servidores Públicos Municipais, bem como medida para evidenciar que foi um decisão facultativa do servidor?

13.3 A retenção que ocorre no contracheque dos servidores, relativa a filiação ao Plano de Saúde dos Servidores Públicos Municipais, sendo facultativa, qual a cobertura garantida pela Administração para aqueles servidores que optarem por não contribuir para o fundo? Indique a norma que define os critério de exclusão, cobertura e assistência do plano de saúde?

13.4. Se para a constituição, formação e manutenção do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) existe a contribuição voluntária do servidor com o desconto no percentual 2% (dois por cento) do valor da sua remuneração mensal, bem como 3% (três por cento) do valor mensal da folha de pagamento da administração pública, quais as consequências e a cobrança de uma taxa de gestão e administração de investimentos, do sistema de atendimento ao Plano de Saúde do Servidor Público Municipal, de no máximo 5% (cinco por cento)?

13.4.1 Qual o montante arrecadado Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS), e quais foram os investimentos realizados pela Administração Pública, nos últimos 10 anos, com planilha discriminado contendo valores e rubricas?

13.4.2 O que acontece aos servidores que não tenham autorizado o desconto para o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS)? Existe alguma cobertura ou prestação de serviços?

13.4.3 Para o caso dos servidores que autorizaram o desconto para o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS), quais são os benefícios, as coberturas, a rede de atendimento e as especialidade que tem direito?

14. Na hipótese da PREVI-Rio ou o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) não prestar diretamente o serviço de atendimento médico e odontológico, mas a empresa particular de plano de saúde que vencer processo de licitação para a prestação de serviço, de forma particular, fundamente, esclareça e comprove o seguinte:

14.1 Quais são os benefícios, as coberturas, a rede de atendimento e as especialidade que tem direito? 

14.2 Por força do artigo 353 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, defina os serviços de saúde do Município vinculados ao Sistema Único de Saúde e mantido com recursos do Município e do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS), apresentando planilha discriminada dos valores aportados com as respectivas rubricas e data, em planilha organizada por data.

14.3 Não estaria havendo uma confusão entre Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) e o Plano de Saúde do Servidor Público Municipal – PSSM, pela Administração Pública? Em caso positivo ou negativo, fundamente, comprove e esclareça.

14.4 Se o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) recebe dos servidores valores que já são subsidiados pela União, pelo Estado e pelo próprio Município do Rio de Janeiro, por quais motivos impor aos servidores (ativos e inativos) uma contribuição de 2% da sua remuneração? Em caso positivo ou negativo, fundamente, comprove e esclareça.

14.5 Se somados aos valores que a entidade privada cobra para prestar o serviço de atendimento médico aos servidores, com a contribuição de 2% da remuneração, não estaria a Administração Pública servindo de um plano coletivo de assistência à saúde na qualidade de estipulante, perfazendo um verdadeiro plano de saúde por adesão obrigatória? Em caso positivo ou negativo, fundamente, comprove e esclareça.

14.6 Se a Administração Pública firmou com as empresas privadas, após licitação, a obrigação destas prestarem serviços em favor dos servidores, indicado pelo Executivo Municipal, mediante a contribuição pecuniária de 2% da remuneração dos servidores, mensalidade do prêmio cobrado pelas empresas prestadoras de serviço, qual o caráter assistencial médico-odontológico, como assegurar as disposições contidas no artigo 4º da LC 100/09 c/c acordo coletivo de 2009 e parágrafos 1º e 2º do artigo 12 da LC 100/09) aos servidores da Guarda Municipal? Em caso positivo ou negativo, fundamente, comprove e esclareça.

14.7 Se existe uma terceirização do serviço médico, universal e gratuito, para empresas privadas com o custeio do servidor que autoriza o desconto do plano de saúde, em seu contracheque, de forma consignada, quais as razões jurídicas para haver uma contraprestação em pecúnia (contribuição) para o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS), se para o servidor obter consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação, é necessário estar com as obrigações quitadas junto aos prestadores de serviços licitados pela Administração Pública? Em caso positivo ou negativo, fundamente, comprove e esclareça.

15. Se existe uma terceirização do serviço médico, universal e gratuito, para empresas privadas com o custeio do servidor que autoriza o desconto do plano de saúde, em seu contracheque, de forma consignada, quais as razões jurídicas para haver opções e/ou faixas de planos de assistência à saúde suplementar? Em caso positivo ou negativo, fundamente, comprove e esclareça, exibindo cópia dos contratos firmados entre a Administração e as empresas prestadoras de serviços médicos e odontológicos, nos últimos 10 anos.

16. Requer a exibição, para o período compreendidos nos últimos 10 anos, comprovante discriminado:

16.1 Dos valores descontados dos servidores da Administração Direta e Indireta para o fundo de saúde;

16.2 Dos valores repassados para os planos de saúde contratados pela Administração Pública, com as cópias dos procedimentos administrativos que credenciaram os planos de saúde nos últimos 10 anos;

16.3 Das autorizações individuais e modelos utilizados nos últimos 10 anos, em que consta que o servidor, de forma voluntária e formal, aderiu e autorizou o desconto em seu respectivo contracheque na ordem de 2% (dois por cento) da sua remuneração mensal ou de seu vencimento;

16.4 Que os planos de saúde exibam cópia dos contratos de prestação de serviços firmado com a Administração Pública nos últimos 10 anos, bem como planilha indicativa e discriminada dos valores repassados e os valores que foram pagos em razão da taxa de gestão e administração de investimentos do sistema de atendimento ao Plano de Saúde do Servidor Público Municipal;

16.5 sejam entregues pela Administração Pública e pelas pessoas jurídicas contratadas e que prestam o serviço médico e/ou odontológico aos servidores municipais, comprovante do consignado, bancário e de transferência dos valores descontados dos servidores para o Fundo de Saúde, mês a mês e dos últimos 10 anos;

16.6 sejam entregues comprovante do consignado, bancário e de transferência dos valores repassados para os planos de saúde contratados pela Administração nos últimos 10 anos;

16.7 cópia de todos os procedimentos administrativos que credenciou(ram) os planos de saúde nos últimos 10 anos para prestar o serviço de saúde aos servidores;

17. que os prestadores de serviços credenciados nos últimos 10 anos, forneçam cópia dos contratos de prestação de serviços firmado com a administração Pública, bem como comprovante dos valores recebidos, repassados e pagos entre as partes.

Plenário Teotônio Villela, 9 de março de 2017.


VEREADOR JONES MOURA


Justificativa


Legislação Citada



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Informações Básicas
Código20170900126Autor
Protocolo006952Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto

Datas:
Entrada15/03/2017Despacho20/03/2017
Publicação28/03/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação13/14Pág. do DCM da Republicação
Tipo de QuorumTipo de DespachoDeferido com base no art. 206, IX, do Regimento Interno
ArquivadoNãoMotivo da Republicação
CanceladoNão

Observações:


DESPACHO: A imprimir
Deferido com base no art. 206, IX, do Regimento Interno.
Em 20/03/2017
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:A Imprimir


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