PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

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quinta-feira, 6 de abril de 2017

E MAIS EMPRESTIMOS PARA A PREFEITURA........

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 232/2016

    EMENTA:

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA GESTÃO DE SETORES SOCIAIS BÁSICOS – PMAT, E A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar e garantir empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES até o valor de R$ 50.895.000,00 (cinquenta milhões, oitocentos e noventa e cinco mil reais), no âmbito do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão de Setores Sociais Básicos – PMAT, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do Agente Financeiro e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos destinados à modernização da administração tributária e à melhoria da qualidade do gasto público no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantias e contragarantias necessárias para obter a contratação do empréstimo autorizado por este Decreto
Legislativo, as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidos no art. 156, nos termos do § 4º, do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas, que atendam às normas específicas do PMAT.
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, durante o prazo que vier a ser estabelecidos para o empréstimo, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo.
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.
Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 07 de março  de 2016.



Vereador 
Thiago K. Ribeiro
Presidente



Vereador 
S. Ferraz Vereador Jorge Braz
Vice-Presidente Vogal
JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 145/2016 Rio de Janeiro, 26 de Fevereiro de 2016


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar, em anexo, Anteprojeto de Decreto Legislativo, que Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no âmbito do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão de Setores Sociais Básicos – PMAT, e a oferecer garantias e dá outras providências”.


Sendo exercida a competência do Poder Legislativo resultante do inciso XXXV, do art. 45, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com a aprovação deste Decreto Legislativo, o Poder Executivo fica autorizado a, em nome do Município, contratar empréstimo com Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES até o montante de R$ 50.895.000,00 (cinquenta milhões, oitocentos e noventa e cinco mil reais), valor a ser aplicado na execução de projetos integrantes do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão de Setores Sociais Básicos, no Município do Rio de Janeiro, conforme a proposta de Anteprojeto de Decreto Legislativo, que ora encaminho.
Cabe informar aos Senhores Vereadores que a autorização para este empréstimo complementará o aporte de recursos do Tesouro Municipal, em ações com foco na melhoria da arrecadação e gestão, avançando cada vez mais na proposta de modernização administrativa.
Os recursos do financiamento em pauta possibilitarão, entre outros, a ampliação da revisão cadastral de imóveis identificados no projeto de georreferenciamento, recentemente concluído, como também o desenvolvimento e implantação de novo sistema de Registro Declaratório Eletrônico em conjunto ao novo sistema de Licenciamento de Obra, conferindo maior agilização à inclusão predial, e proporcionando o aperfeiçoamento e modernização dos procedimentos de verificação e concessão de visto fiscal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Além da área tributária, estão sendo propostos investimentos para implantação de um sistema único que agregue e consolide em uma única base, toda a gestão e controle das áreas orçamentária, financeira e contábil do Município do Rio de Janeiro, proporcionando um salto de qualidade e eficiência no tocante à gestão pública.
Finalmente, visando a suprir com o apoio necessário para que as demais ações se concretizem da maneira mais eficiente possível, o financiamento também permitirá o investimento na capacitação dos servidores que trabalham diretamente na Secretaria Municipal de Fazenda e na atualização de seus equipamentos de informática, objetivando a modernização dos setores.
Assim, em face do exposto, solicito a aprovação deste Anteprojeto de Decreto Legislativo, em regime de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica Municipal, considerando a sua relevante contribuição para a eficiência tributária e administrativa.
Aproveito para renovar os protestos de minha alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Legislação Citada

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989)(Regulamento)
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. (Regulamento)
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(...)

Art. 167. ..........................

(...)

§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20160400232AutorCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Protocolo145Mensagem145/2016
Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Projeto

Entrada16/03/2016Despacho16/03/2016
Publicação17/03/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação56/57Pág. do DCM da Republicação
Tipo de QuorumMAArquivadoSim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 16/03/2016
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20160400232 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Mensagem 145/2016 => Parecer: Pela Constitucionalidade com apresentação de PDL17/03/2016
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20160400232 => VEREADOR PAULO MESSINA => Deferido23/03/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160400232 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR EDUARDÃO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário31/03/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160400232 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário31/03/2016
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20160400232 => Proposição => Em continuação da discussão31/03/2016
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20160400232 => VEREADOR JEFFERSON MOURA => Rejeitado31/03/2016
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20160400232 => VEREADOR REIMONT => Não houve quorum31/03/2016
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20160400232 => Proposição => Encerrada01/04/2016
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20160400232 => VEREADOR RENATO CINCO => Rejeitado01/04/2016
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20160400232 => VEREADOR JEFFERSON MOURA => Rejeitado01/04/2016
Acceptable Icon Votação => 20160400232 => Proposição => Aprovado (a) (s)01/04/2016
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20160400232 => Proposição => Encerrada13/04/2016
Acceptable Icon Votação => 20160400232 => Proposição => Aprovado (a) (s)13/04/2016
Green right arrow Icon Resultado Final => 20160400232 => Decreto Legislativo 1.22314/04/2016
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20160400232 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação =>14/04/2016
Blue right arrow Icon Arquivo => 2016040023215/07/2016

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