PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

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sexta-feira, 28 de abril de 2017

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município serão escolhidos:

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10/2017
      EMENTA:
      ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1° O § 2° do art. 91 da Lei Orgânica do Município passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91...
....
§ 2° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município serão escolhidos:
I - três pelo Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, com aprovação da Câmara Municipal, sendo dois alternadamente entre auditores substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - quatro pela Câmara Municipal.
...” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado ao Ato das Disposições Transitórias, parte integrante da Lei Orgânica do Município o art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art 12-A Até que a proporcionalidade contida no art . 91 §2º da Lei Orgânica do Município, seja atingida, deve prevalecer o preenchimento que viabilize a implementação mais rápida do ordenamento previsto no modelo constitucional.

Parágrafo único. Obedecida a proporcionalidade, a vacância será preenchida de acordo com a sua origem.”

Plenário Teotônio Villela, 12 de abril de 2017.


COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

DR. JAIRINHO 
Presidente


THIAGO K. RIBEIRO
Vice-Presidente

JOÃO MENDES DE JESUS
Vogal

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. SERGIO ALVES, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR VAL CEASA, VEREADOR ZICO, VEREADORA VERA LINS
JUSTIFICATIVA

    A presente proposta visa alinhar a carta maior do Município aos ditames da Constituição Federal visando assegurar a proporcionalidade contida no preceito constitucional, enfatizando que a função precípua dos órgãos jurídicos que atuam nos Tribunais de Contas, mais precisamente o Ministério Público, é a regularidade dos atos de natureza financeiro-orçamentária, a Procuradoria Especial, que tem como competência zelar pelo cumprimento da lei e defender a Fazenda Pública, devendo pois integrarem a instituição que prima sua atuação pela defesa dos interesses do Município, sendo essencial à justiça.


Legislação Citada
Legislação Citada

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

(...)Subseção III
Do Tribunal de Contas e Sua Composição (arts.91 a 94)


Art. 91 - O Tribunal de Contas, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Cidade do Rio de Janeiro, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Município.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos;
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:
I - dois pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal;
II - cinco pela Câmara Municipal.
    (Não foi repristinada a redação original do § 2º do art. 91, aplicando-se por simetria o disposto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro)

§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:
I – três pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal, sendo o primeiro de sua livre escolha, o segundo dentre Auditores do Tribunal, escolhidos em lista tríplice elaborada pelo seu Plenário, e o terceiro dentre Procuradores Municipais, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto dos integrantes de cada carreira, respectivamente, na Procuradoria Especial do Tribunal de Contas, na Procuradoria-Geral do Município e na Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, de modo que figure na lista um integrante de cada uma destas Procuradorias, observando-se ainda, nas três primeiras vagas surgidas após a promulgação desta Emenda, a ordem estabelecida neste inciso;
II – quatro pela Câmara Municipal.
(Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 2011)
    (Julgada procedente a Representação de Inconstitucionalidade nº 15/2012 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, referente ao art. 2º da Emenda nº 24/2011, que alterava a redação do § 2º do art. 91)

    § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos, obedecida a seguinte ordem:

    I - dois pela Câmara Municipal;
    II - um dentre os Procuradores Especiais, escolhido pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal, em lista tríplice elaborada pelo Plenário do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
    III - um pelo Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal de sua livre escolha;
    IV - um pela Câmara Municipal;
    V - um dentre os Auditores Substitutos de Conselheiros do Tribunal escolhido pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal, em lista tríplice elaborada pelo Plenário do Tribunal de Contas do Município; e
    VI - um pela Câmara Municipal.

    (Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 16 de julho de 2014)
    (Julgada procedente a Representação de Inconstitucionalidade nº 0042606-19.2015.8.19.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça referente à Emenda nº 26/2014, que alterava a redação dos § § 2º e 6º do art. 91 da LOM). Decisão ainda não transitada em julgado.
(...)
ATO
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts.1º a 99)

(...)

Art. 12 - O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelecerá os critérios de escolha dos nomes que concorrerão às cinco próximas vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas e a forma de sua aprovação, obedecidas as prescrições desta Lei Orgânica.
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20170100010AutorCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Protocolo007994Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto

Datas:
Entrada12/04/2017Despacho19/04/2017
Publicação24/04/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação34/35Pág. do DCM da Republicação
Tipo de QuorumF 2/3ArquivadoNão
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir deixando de ser encaminhado à Comissão de Justiça e Redação por ser a matéria de autoria desta própria Comissão Permanente:

.
Em 19/04/2017
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20170100010 => {Comissão de Justiça e Redação }24/04/2017Comissão De Justiça E Redação


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