PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

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sábado, 8 de abril de 2017

O Vereador poderá delegar aos assessores nomeados no seu gabinete a função fiscalizatória

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 9/2017
    EMENTA:
    ACRESCENTA OS §§ 3º A 6º AO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Autor(es): VEREADOR JONES MOURA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
    Art. 1º Inclui-se no art. 47 da Lei Orgânica do Município os seguintes §§ 3º a 6º:
      "Art. 47. (...)

      § 3º O
       Vereador poderá delegar aos assessores nomeados no seu gabinete a função fiscalizatória prevista no caput e § 1º, por ato específico e discricionário do próprio parlamentar, mediante ofício que permitirá ao delegatário ingressar nas dependências municipais de qualquer órgão ou repartição pública municipal, diligenciar, ter acesso a documentos e serem atendidos pelos respectivos responsáveis, sob pena de infração administrativa e político-disciplinar.

      § 4º Os assessores de que trata o § 3º deverão praticar estritamente o ato de fiscalização para o qual foi determinado pelo vereador que estão vinculados, sob pena de configurar desvio de finalidade, passível de sanção político-administrativa e controle pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

      § 5º Na hipótese de eventual resistência pelo responsável do órgão em autorizar o ingresso nas dependências municipais, na execução das diligências, nos atos de fiscalização ou acesso aos documentos requeridos pelo vereador ou pelos assessores que trata este dispositivo, podendo solicitar atendimento pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro para a lavratura da ocorrência, com o objetivo de registrar a negativa da obrigação prevista na norma e permitir que a Casa Legislativa possa adotar medidas necessárias para apurar eventual infração administrativa e político-disciplinar.

      § 6º Caberá à Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborar o regulamento dos serviços administrativos previstos neste dispositivo, no prazo de sessenta dias, e submetê-lo à aprovação do Plenário, mediante projeto de resolução.
    Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Teotônio Villela, 15 de março de 2017.

    VEREADOR JONES MOURA

Com o apoio dos Senhores Vereadores: 



Com o apoio dos Senhores
VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. SERGIO ALVES, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR VAL CEASA, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA LUCIANA NOVAES
JUSTIFICATIVA

Uma das funções desta Casa Legislativa é fiscalizar o Poder Executivo.

Esta função encontra-se prevista na Lei Orgânica Municipal que confere ao Vereador o livre acesso as repartições municipais, podendo diligenciar, inclusive com acesso aos documentos, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis.

Por sua vez, o art. 7º do Regimento Interno desta Casa Legislativa assegura e repete o disposto no art. 47 da LOM, fazendo referência às disposições contidas na Lei Municipal nº 1.692/91.

Como se sabe, os assessores nomeados nos gabinetes têm a função de assessorar os vereadores para a consecução das suas prerrogativas e execução dos atos que lhe são confiados, sendo por muitas das vezes a longa manus dos vereadores eleitos, justamente porque são designadores de ordens emanadas pelos vereadores.

Partindo dessa premissa, de fato os assessores de gabinetes executam as ordens do vereador, mas por questões teóricas essas ordens podem ser questionadas porque o Poder Legislativo, quando fiscaliza o Poder Executivo, pode reproduzir três atividades fundamentais, quais sejam, limitar a atuação do Executivo naquilo que extrapola, fiscalizar os atos cometidos pelo Executivo e sancionar através de medidas legislativas ou executórias, ao ponto de se aplicar eventual pedido de impeachment para os casos mais drásticos, através de denúncia por crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas, segundo artigos 1º e 4º do Decreto-Lei nº 201/67 c/c Sumula Vinculante nº 46.

Desse modo, sempre que o Poder Legislativo limita, fiscaliza ou sanciona o Poder Executivo, exerce medida de freios e contrapesos, em favor dos interesses da coletividade e para manter a harmonia entre os Poderes.

Pensando nesta harmonia e no efetivo controle das atividades do Poder Executivo, sem que para tanto sejam mitigadas as atribuições e harmonia entre os Poderes, apresento a presente proposição com o objetivo de permitir a função fiscalizatória, em nome dos vereadores eleitos, também através dos assessores por ele nomeados, a fim de que seja permitido ingressar nas dependências municipais de qualquer órgão ou repartição pública municipal, diligenciar, ter acesso a documentos e serem atendido pelos respectivos responsáveis, sob pena de infração administrativa e político-disciplinar.

Vejamos que o serviço público se reproduz através de atuações estatais ampliativas e com o objetivo de atender o interesse do Povo que, por sua vez, nos confere mandato para manifestar seu interesse através de leis e através da fiscalização do Poder Executivo.

Permitir que os assessores tenham poderes fiscalizatórios é expressão máxima de efetivo controle do Poder Executivo porque autorizará que possam colher informações para melhor desempenho do mandato do respectivo vereador ao qual estejam vinculados. Até porque será uma atividade da Administração Pública e do Poder Legislativo que visará atenção aos atos normativos e assegurar a supremacia geral das normas às quais os administradores estão vinculados, em benefício direto do interesse público e imediato da população carioca.

Ponderem que a atividade da Administração Pública Municipal decorre da estrita observância da norma e eventual descumprimento será de pronto ou de forma mais eficiente verificada pelo Poder Legislativo e pelas pessoas nas quais o vereador tem confiança, pois as nomeou em seu gabinete para melhor desempenhar o mandato. Acredito que a medida é necessária e atende os anseios da sociedade para o melhor controle e verificação das políticas públicas, dos atendimentos nas unidades e órgãos da administração, sendo portanto necessário, razoável e proporcional, frente ao interesse da sociedade justa, livre e solidária que se espera.

Por estes motivos, apresento a presente proposição legislativa aos meus pares, para que possamos deliberar e decidir aquilo que é melhor para a população carioca.

Legislação Citada
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

(...)

Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Capítulo II
Do Poder Legislativo

(...)
Seção III

(...)

Subseção I
Das Garantias e Prerrogativas (arts.46 e 47)

(...)


Art. 47. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal, onde julgar que exista o interesse público.

§ 1º O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

§ 2º A visita do Vereador será marcada dentro do prazo de vinte e quatro horas do recebimento do ofício, devendo os documentos solicitados estar a sua disposição quando da diligência."(NR) (Regulamentado pela Lei nº 1692, de 26 de março de 1991)

( Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2011, com acréscimo do § 2º e a transformação do parágrafo único em § 1º.)

(...)


(*) Republicado por incorreção na publicação. Publicado no DCM nº 55, de 24/3/2017, págs. 51/52

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Informações Básicas

Código20170100009AutorVEREADOR JONES MOURA
Protocolo007061Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto

Datas:
Entrada16/03/2017Despacho17/03/2017
Publicação24/03/2017Republicação27/03/2017

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação51/52Pág. do DCM da Republicação5/6
Tipo de QuorumF 2/3ArquivadoNão
Motivo da RepublicaçãoRepublicado por incorreção na publicação.

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público.
Em 17/03/2017
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público


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