ENTÃO PORQUE CRIARAM UMA LC PARA SUBSTITUIR UMA LEI ORDINÁRIA SOB ALEGAÇÃO DA MESMA SER INCONSTITUCIONAL? COMO VALIDAR SEUS ATOS ATRAVÉS DO JUDICIÁRIO COM ESSA CONCLUSÃO?
Lei que criou a Guarda Municipal do Rio de
Janeiro é constitucional
terça-feira, 13 de março de 2007
TJ/RJ
Lei que criou a Guarda Municipal do Rio é
constitucional
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro declarou ontem, por maioria de votos, a constitucionalidade da Lei
Municipal 1887/92 (clique aqui), que criou a Guarda Municipal e a Empresa
Municipal de Vigilância. De acordo com a decisão, os guardas municipais podem
fiscalizar o trânsito e aplicar multas no Município do Rio. A legislação foi
questionada por duas representações por inconstitucionalidade propostas pela
Procuradoria Geral de Justiça e pelo Partido Comunista do Brasil.
Segundo o
desembargador Sergio Cavalieri Filho, a Constituição Estadual autoriza o Poder
Executivo a criar a Guarda Municipal. "A Constituição Estadual, em seu
artigo 183, parágrafo primeiro, é expressa no sentido de autorizar que os
municípios criem a guarda municipal através de lei", afirmou. Ele disse
também que entre as suas funções está a proteção do patrimônio municipal e a
prestação de serviços. "Não há dúvida de que a atividade no trânsito é um
serviço público", assinalou.
Cavalieri
considerou que todo órgão público tem poder de polícia e rejeitou a alegação
dos autores das ações de que a Guarda Municipal não pode exercer atividade
econômica. "É um equívoco. Pode ser utilizada para prestar serviços e
exercer atividade econômica", assegurou, lembrando que os recursos
provenientes das multas de trânsito são revertidos para os cofres públicos.
Para o desembargador, o capital e o patrimônio da Guarda são públicos.
Outro a
considerar improcedentes as duas representações foi o desembargador Marcus
Faver. Ele explicou que as multas são revertidas para os cofres públicos e para
a manutenção da empresa. "Quem faz a diligência é quem recebe",
ressaltou o desembargador, citando como exemplo de poder de polícia aquele
exercido por um oficial de justiça não concursado nomeado por um juiz para
realização de um ato judicial. "Não precisa ser funcionário público para
exercer o poder de polícia. O juiz, por exemplo, pode nomear ad hoc - pessoa
nomeada, em caráter transitório, para exercer uma determinada função - um
oficial de justiça para realizar uma penhora. Ele fará a diligência e receberá
por ela", frisou.
Multas
Em outubro
passado, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de
votos, anulou todas as multas de trânsito aplicadas pela Guarda Municipal do
Rio de Janeiro. Segundo o relator do processo, desembargador Ademir Pimentel, o
Código de Trânsito Brasileiro determina que as multas sejam aplicadas por
agentes investidos em cargos públicos. O recurso foi interposto pelo Ministério
Público contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública. A
Prefeitura do Rio e a Guarda Municipal entraram com recurso.
Nº processos - 2003.007.00109 / 2003.007.00146
PERGUNTA: SERÁ QUE A EXISTENCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2009 E TODOS OS SEUS ATOS SÃO CONSTITUCIONAIS?
QUEM COMETEU IMPROBIDADE ATÉ AGORA?
A JUSTIÇA DECLARA CONSTITUCIONALIDADE PARA LEGITIMAR OS ATOS DE APLICAÇÃO DE MULTAS. ENTENDEM-SE QUE A LEI 1887/92 É LEGAL E EXISTE ATÉ HOJE. COMO FICARIA A LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2009 E TODOS OS SEUS ATOS? INCLUSIVE, NO QUE DIZ RESPEITO A TODOS OS PROCESSOS NA JUSTIÇA EM RELAÇÃO A DIREITOS DE PROMOÇÃO?
1887/1992
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Data da Lei
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27/07/1992
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Autoriza o Poder
Executivo a criar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro e a Empresa
Municipal de Vigilância, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º - São funções institucionais da Guarda Municipal:
I - a proteção dos bens, serviços e instalações municipais do Rio de Janeiro, incluídos os de sua administração direta, indireta e fundacional;
II - a fiscalização, organização e orientação do tráfego de veículos em território municipal, observadas estritamente as competências municipais;
III - a orientação à comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;
IV - a proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagísticos do Município;
V - o apoio e orientação aos turistas brasileiros e estrangeiros;
VI - a colaboração, em caráter excepcional, com as operações de defesa civil do Município.
§ 2º - A Lei Orgânica da Guarda Municipal será instituída por proposta do Prefeito.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo incumbido de criar, dentro da Guarda Municipal, um destacamento que cuidará especificamente da defesa do meio ambiente.
Parágrafo Único - O quantitativo do destacamento será definido em ato do Poder Executivo.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante cisão da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, a empresa pública denominada Empresa Municipal de Vigilância, a ser constituída na forma de sociedade anônima, vinculada ao Gabinete do Prefeito e com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º - Competirá à Empresa Municipal de Vigilância:
I - a prestação de serviços de planejamento, administração superior e execução das funções referidas no art. 1º;
II - o treinamento, a padronização de equipamentos e materiais e a operação dos sistemas dedicados de telecomunicação;
III - a interligação com os órgãos de segurança pública e de defesa civil;
IV - o suporte à auto-executoriedade dos atos da administração municipal.
§ 2º - Serão objeto da cisão referida no caput os órgãos, equipamentos, instalações, material e recursos financeiros ativos e passivos vinculados às atividades de segurança patrimonial da COMLURB.
§ 3º - Poderão participar do capital da Empresa Municipal de Vigilância as entidades da administração indireta municipal beneficiárias dos serviços da sociedade.
Art. 4º - A estrutura básica da Empresa Municipal de Vigilância é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Conselho da Guarda Municipal;
II - Conselho de Administração;
III - Superintendência-Executiva;
IV - Diretoria Administrativa e Financeira;
V - Diretoria de Planejamento e Vigilância;
VI - Diretoria Operacional de Vigilância.
§ 1º - O Conselho da Guarda Municipal, constituído por cinco membros nomeados pelo Prefeito, terá por finalidade:
I - assessorar o Prefeito quanto ao relacionamento entre os serviços municipais de vigilância e a comunidade a que deve atender;
II - propor diretrizes gerais e o regulamento disciplinar da Guarda Municipal;
III - rever periodicamente as políticas operacionais da corporação, com vista a assegurar a plena consecução dos seus objetivos institucionais, dentro dos princípios e normas de um Estado Democrático de Direito.
§ 2º - O Conselho de Administração da Empresa Municipal de Vigilância exercerá a competência prevista na legislação federal quanto às sociedades por ações.
§ 3º - O Superintendente-Executivo da Empresa Municipal de Vigilância representará a sociedade, como seu principal administrador, cabendo-lhe igualmente dirigir, em nível superior, as operações da Guarda.
§ 4º - Os demais diretores da Empresa Municipal de Vigilância terão as funções que lhe forem atribuídas no estatuto da sociedade.
Art.5º - A estrutura básica da Empresa Municipal de Vigilância e seu Plano de Cargos, Empregos e Salários serão fixados em lei.
Parágrafo Único - O estatuto da Empresa e os regulamentos necessários ao seu funcionamento serão estabelecidos em atos do Poder Executivo.
Art. 6º - Os empregados admitidos por concurso para as funções de Agente de Vigilância da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB - serão absorvidos pela Empresa Municipal de Vigilância, a qual exercerá com exclusividade em toda a administração municipal as atividades previstas no art. 1º, I.
Parágrafo Único - Os servidores admitidos por concurso pela administração direta, indireta ou fundacional, ocupantes de cargos ou empregos cujas atribuições estejam compreendidas no disposto no art. 15 da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ficarão à disposição da Empresa Municipal de Vigilância, observado o disposto no art. 192 da Lei Orgânica do Município.
Art. 7º - Aos agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro é permitido o uso de equipamento e material próprio de sua corporação, exclusivamente quando em serviço, vedado o emprego de armas de qualquer espécie.
§ 1º - aplicar-se-ão aos empregados da Empresa Municipal de Vigilância vinculados à atividade-fim da Guarda Municipal a situação trabalhista, os requisitos, as formalidades e garantias previstas nos artigos 15 a 19 da Lei Federal nº 7.102/83, com a ressalva do disposto no caput.
§ 2º - O treinamento dos agentes da Guarda Municipal atenderá, como método e currículo mínimo, às disposições da legislação federal relativa ao exercício da profissão de vigilante, além da preparação específica para a satisfação de suas funções institucionais típicas.
Art. 8º - A Guarda Municipal terá um efetivo autorizado de dez mil homens e mulheres.
Art. 9º - O pessoal da Guarda Municipal e da Empresa Municipal de Vigilância será regido pela legislação trabalhista.
E CONTINUA ATÉ HOJE, PORQUE AS CTPS NUNCA FORAM DADAS AS RESPECTIVAS BAIXAS EM SEUS CONTRATOS DE TRABALHO.
SÓ APENAS UM CARIMBO NAS CTPS INFORMANDO A MUDANÇA DE REGIME JURIDICO. ISSO É LEGAL?
DETALHE: A GUARDA MUNICIPAL FOI CRIADA EM 1992. A DATA DE ADMISSÃO É 1991.
VAMOS PARAR DE BRINCAR DE POLÍTICA COM A VIDA DE VARIAS FAMILIAS GM.



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