PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

terça-feira, 17 de abril de 2018

ESTÁ FALTANDO DINHEIRO MESMO NA PREFEITURA?????

TCMRJ – Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro

JANEIRO-DEZEMBRO/2017 

PAG. 31 

P A R E C E R   P R É V I O 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com base no art. 71 da Constituição Federal, no art. 124, § 3º da Constituição Estadual, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 04 de 1991, no art. 88, inciso I da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e no art. 29, § 3º da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, alterada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007, de sua Lei Orgânica; e

CONSIDERANDO que, as Contas do Poder Executivo, referentes ao exercício de 2016, foram prestadas dentro do prazo previsto no art. 107, inciso XII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro; 

CONSIDERANDO que, os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; 

CONSIDERANDO que, as análises da Secretaria Geral de Controle Externo e da Procuradoria Especial concluem pela emissão de Parecer Prévio Favorável; 

CONSIDERANDO que a realização de lançamentos de anulação de despesas orçamentárias não liquidadas, no final do exercício de 2016, embora tenha malferido acionadores cognitivos da contabilidade, não parecem ter sido executados para burlar normas jurídicas ou para alterar análises relevantes da situação econômico-financeira do Município, restando preservados a boa-fé. 

CONSIDERANDO que se verificou o cumprimento de todos os limites legais aplicáveis à espécie por parte do Chefe do Executivo; 

CONSIDERANDO que as, supostas, irregularidades supratranscritas não tem o condão de encartar as presentes contas de governo na classificação de aprovadas, a qualquer custo, haja vista a incidência necessária dos cânones da proporcionalidade e da razoabilidade no processo interpretativo do vertente caso. 

CONSIDERANDO que, além do cumprimento de outros limites, houve a observância dos limites mínimos constitucionais para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino (CF artigos 198, § 2º, e 212); 

CONSIDERANDO, finalmente, que, ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de julgamento por este Tribunal, 

R E S O L V E 

Emitir Parecer Prévio FAVORÁVEL à aprovação das Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, atinentes ao exercício de 2016, de responsabilidade do Prefeito, Exmo. Sr. Eduardo Costa Paes, com as Determinações e Recomendações apontadas. 

DETERMINAÇÕES: 

D1) Que seja realizada revisão do Plano de Capitalização do FUNPREVI, aprovado pela Lei Municipal nº 5.300/2011, sob pena de que o Tesouro Municipal seja obrigado, nos próximos exercícios, a dispor de vultosas quantias para cobertura do déficit TCMRJ – Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro 32 financeiro já existente no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro, conforme responsabilidade estipulada no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717/1998 (subitem 5.6); 

D2) Que os atos de fixação de proventos de aposentadorias e pensões observem o disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003, na Lei Federal nº 10.887/2004 e na decisão proferida por esta Corte no processo 05/5159/2004 (subitem 5.6); 

D3) Que as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações percebidas pelos servidores beneficiados pelo abono permanência sejam recolhidas ao FUNPREVI, conforme decisão proferida no processo 40/6200/2011 (subitem 5.6); 

D4) Que o Poder Executivo atue junto ao PREVI-RIO para que seja cumprido o disposto na legislação que trata dos Regimes Próprios de Previdência, a fim de que a posição atuarial atualizada seja refletida nas Demonstrações Contábeis de encerramento de cada exercício do FUNPREVI e, consequentemente, nas Demonstrações Consolidadas do Município (subitem 5.2); 

D5) Que à Secretaria Municipal de Fazenda, na pessoa de seu titular, sob pena de responsabilidade, proceda o imediato lançamento tributário das obrigações não quitadas por empresas concessionárias, no que concerne a exploração de publicidade em áreas públicas, notadamente mobiliário urbano, bem como as empresas que operam publicidade na denominada Mídia Exterior, devendo a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização proceder rigorosa fiscalização em publicidades não licenciadas, em verdadeiro afronto a ordem pública e, ainda, providenciar a cobrança de tributos quanto a utilização de áreas públicas para a realização de eventos, evitando se desta forma, a perda de receita. 

D6) Que o Poder Executivo efetive criteriosa análise antes da realização de cancelamentos de saldos de empenhos com objetivo de se evitar que aqueles referentes a serviços já prestados e/ou materiais já entregues, pelos fornecedores, sejam irregularmente cancelados. 

D7) Para que a Prefeitura avalie as condições de administração e manutenção dos hospitais municipalizados no exercício de 2016, verificando os ajustes necessários para fazer face ao aumento correspondente de despesas, em conformidade com a LRF.

Nenhum comentário:

Postar um comentário