TCMRJ – Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
JANEIRO-DEZEMBRO/2017
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P A R E C E R P R É V I O
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com base no art.
71 da Constituição Federal, no art. 124, § 3º da Constituição Estadual, na redação dada
pela Emenda Constitucional nº 04 de 1991, no art. 88, inciso I da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro e no art. 29, § 3º da Lei nº 289, de 25 de novembro de
1981, alterada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007, de sua Lei
Orgânica; e
CONSIDERANDO que, as Contas do Poder Executivo, referentes ao exercício de 2016,
foram prestadas dentro do prazo previsto no art. 107, inciso XII, da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que, os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os
Demonstrativos das Variações Patrimoniais estão escriturados conforme os preceitos
de contabilidade pública e expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial;
CONSIDERANDO que, as análises da Secretaria Geral de Controle Externo e da
Procuradoria Especial concluem pela emissão de Parecer Prévio Favorável;
CONSIDERANDO que a realização de lançamentos de anulação de despesas
orçamentárias não liquidadas, no final do exercício de 2016, embora tenha malferido
acionadores cognitivos da contabilidade, não parecem ter sido executados para burlar
normas jurídicas ou para alterar análises relevantes da situação econômico-financeira
do Município, restando preservados a boa-fé.
CONSIDERANDO que se verificou o cumprimento de todos os limites legais aplicáveis
à espécie por parte do Chefe do Executivo;
CONSIDERANDO que as, supostas, irregularidades supratranscritas não tem o condão
de encartar as presentes contas de governo na classificação de aprovadas, a qualquer
custo, haja vista a incidência necessária dos cânones da proporcionalidade e da
razoabilidade no processo interpretativo do vertente caso.
CONSIDERANDO que, além do cumprimento de outros limites, houve a observância
dos limites mínimos constitucionais para aplicação de recursos em ações e serviços
públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino (CF artigos 198, § 2º, e
212);
CONSIDERANDO, finalmente, que, ficam pendentes de quitação as responsabilidades
de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas Contas
pendem de julgamento por este Tribunal,
R E S O L V E
Emitir Parecer Prévio FAVORÁVEL à aprovação das Contas de Governo da Prefeitura
do Município do Rio de Janeiro, atinentes ao exercício de 2016, de responsabilidade do
Prefeito, Exmo. Sr. Eduardo Costa Paes, com as Determinações e Recomendações
apontadas.
DETERMINAÇÕES:
D1) Que seja realizada revisão do Plano de Capitalização do FUNPREVI, aprovado
pela Lei Municipal nº 5.300/2011, sob pena de que o Tesouro Municipal seja obrigado,
nos próximos exercícios, a dispor de vultosas quantias para cobertura do déficit
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financeiro já existente no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do
Município do Rio de Janeiro, conforme responsabilidade estipulada no § 1º do art. 2º
da Lei nº 9.717/1998 (subitem 5.6);
D2) Que os atos de fixação de proventos de aposentadorias e pensões observem o
disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003, na Lei Federal nº 10.887/2004 e na
decisão proferida por esta Corte no processo 05/5159/2004 (subitem 5.6);
D3) Que as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações
percebidas pelos servidores beneficiados pelo abono permanência sejam recolhidas ao
FUNPREVI, conforme decisão proferida no processo 40/6200/2011 (subitem 5.6);
D4) Que o Poder Executivo atue junto ao PREVI-RIO para que seja cumprido o disposto
na legislação que trata dos Regimes Próprios de Previdência, a fim de que a posição
atuarial atualizada seja refletida nas Demonstrações Contábeis de encerramento de
cada exercício do FUNPREVI e, consequentemente, nas Demonstrações Consolidadas
do Município (subitem 5.2);
D5) Que à Secretaria Municipal de Fazenda, na pessoa de seu titular, sob pena de
responsabilidade, proceda o imediato lançamento tributário das obrigações não
quitadas por empresas concessionárias, no que concerne a exploração de publicidade
em áreas públicas, notadamente mobiliário urbano, bem como as empresas que
operam publicidade na denominada Mídia Exterior, devendo a Coordenadoria de
Licenciamento e Fiscalização proceder rigorosa fiscalização em publicidades não
licenciadas, em verdadeiro afronto a ordem pública e, ainda, providenciar a cobrança
de tributos quanto a utilização de áreas públicas para a realização de eventos, evitando se
desta forma, a perda de receita.
D6) Que o Poder Executivo efetive criteriosa análise antes da realização de
cancelamentos de saldos de empenhos com objetivo de se evitar que aqueles
referentes a serviços já prestados e/ou materiais já entregues, pelos fornecedores,
sejam irregularmente cancelados.
D7) Para que a Prefeitura avalie as condições de administração e manutenção dos
hospitais municipalizados no exercício de 2016, verificando os ajustes necessários para
fazer face ao aumento correspondente de despesas, em conformidade com a LRF.
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