PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10/2017
- EMENTA:
| ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1° O § 2° do art. 91 da Lei Orgânica do Município passará a vigorar com a seguinte redação:“Art. 91...
....
§ 2° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município serão escolhidos:
I - três pelo Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, com aprovação da Câmara Municipal, sendo dois alternadamente entre auditores substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - quatro pela Câmara Municipal.
...” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado ao Ato das Disposições Transitórias, parte integrante da Lei Orgânica do Município o art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art 12-A Até que a proporcionalidade contida no art . 91 §2º da Lei Orgânica do Município, seja atingida, deve prevalecer o preenchimento que viabilize a implementação mais rápida do ordenamento previsto no modelo constitucional.
Parágrafo único. Obedecida a proporcionalidade, a vacância será preenchida de acordo com a sua origem.”
Plenário Teotônio Villela, 12 de abril de 2017.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
DR. JAIRINHO
Presidente
THIAGO K. RIBEIRO
Vice-Presidente
JOÃO MENDES DE JESUS
Vogal
DR. JAIRINHO
Presidente
THIAGO K. RIBEIRO
Vice-Presidente
JOÃO MENDES DE JESUS
Vogal
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. SERGIO ALVES, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR VAL CEASA, VEREADOR ZICO, VEREADORA VERA LINS
JUSTIFICATIVA
- A presente proposta visa alinhar a carta maior do Município aos ditames da Constituição Federal visando assegurar a proporcionalidade contida no preceito constitucional, enfatizando que a função precípua dos órgãos jurídicos que atuam nos Tribunais de Contas, mais precisamente o Ministério Público, é a regularidade dos atos de natureza financeiro-orçamentária, a Procuradoria Especial, que tem como competência zelar pelo cumprimento da lei e defender a Fazenda Pública, devendo pois integrarem a instituição que prima sua atuação pela defesa dos interesses do Município, sendo essencial à justiça.
Legislação Citada
Legislação Citada
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
(...)Subseção III
Do Tribunal de Contas e Sua Composição (arts.91 a 94)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
(...)Subseção III
Do Tribunal de Contas e Sua Composição (arts.91 a 94)
Art. 91 - O Tribunal de Contas, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Cidade do Rio de Janeiro, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Município.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos;
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:
I - dois pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal;
II - cinco pela Câmara Municipal.
- (Não foi repristinada a redação original do § 2º do art. 91, aplicando-se por simetria o disposto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro)
§ 2º -
- (Julgada procedente a Representação de Inconstitucionalidade nº 15/2012 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, referente ao art. 2º da Emenda nº 24/2011, que alterava a redação do § 2º do art. 91)
§ 2º
(Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 16 de julho de 2014)
(Julgada procedente a Representação de Inconstitucionalidade nº 0042606-19.2015.8.19.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça referente à Emenda nº 26/2014, que alterava a redação dos § § 2º e 6º do art. 91 da LOM). Decisão ainda não transitada em julgado.
(...)
ATO
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts.1º a 99)
(...)
ATO
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts.1º a 99)
(...)
Art. 12 - O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelecerá os critérios de escolha dos nomes que concorrerão às cinco próximas vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas e a forma de sua aprovação, obedecidas as prescrições desta Lei Orgânica.
(...)
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20170100010 | Autor | COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Protocolo | 007994 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária | ||
| Projeto | |||
Datas:
| Entrada | 12/04/2017 | Despacho | 19/04/2017 |
| Publicação | 24/04/2017 | Republicação |
Outras Informações:
| Pág. do DCM da Publicação | 34/35 | Pág. do DCM da Republicação | |
| Tipo de Quorum | F 2/3 | Arquivado | Não |
| Motivo da Republicação | |||
Observações:
DESPACHO: A imprimir deixando de ser encaminhado à Comissão de Justiça e Redação por ser a matéria de autoria desta própria Comissão Permanente: . Em 19/04/2017 JORGE FELIPPE - Presidente |
Comissões a serem distribuidas
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nenhum comentário:
Postar um comentário