PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2017
- EMENTA:
| REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 129/2013, QUE DISPÕE SOBRE O USO DE ARMAS NÃO LETAIS PELA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
- Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar de nº 129, de 13 de junho de 2013, que "Dispõe sobre o uso de armas não letais pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 29 de março de 2017.
VEREADOR LEONEL BRIZOLA
VEREADOR LEONEL BRIZOLA
JUSTIFICATIVA
Em tempos de tamanha insatisfação social com a conjuntura política Nacional, as manifestações se fazem necessárias. Contudo, tais movimentos estão sendo coibidos, principalmente, por causa das arbitrariedades da Guarda Municipal com o uso excessivo de força e armas ofensivas, com a finalidade de reprimir e dispersar.
- As reiteradas ações truculentas da Guarda Municipal durante os protestos ocorridos na cidade do Rio de Janeiro afrontam a Constituição Federal de 1988, em seu art. 144, que versa sobre a prerrogativa dos órgãos de segurança pública para a preservação da ordem pública e garantia da incolumidade das pessoas, não sendo elencada como tal a Guarda Municipal.
Não obstante, cabe ressaltar que a Lei Complementar em tela fere diretamente o dispositivo do art. 30, inciso VII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:
"Art. 30 - Compete ao Município:
(...)
VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas, integrantes da Administração Pública Direta, destinadas a:
(...)". (grifo próprio).
Por todo exposto, peço aos meus pares apoio e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR Nº 129 de 13 de junho de 2013.
- Dispõe sobre o uso de armas não letais pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.
- Autor: Dr. Jorge Manaia
- O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1º O uso de arma não letal pelos integrantes da Guarda Municipal nos serviços de vigilância dependerá de prévia capacitação técnica para utilização desses artefatos pelos membros da Corporação.
Parágrafo único. Considera-se arma não letal, para efeitos desta Lei Complementar, a arma projetada, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar, temporariamente, pessoas, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, tais como:
I – V E T A D O
II - V E T A D O
III - V E T A D O
IV - V E T A D O
V - espargidores de agentes químicos incapacitantes; e
VI - pistola elétrica incapacitante.
Art. 2º Para capacitação técnica dos integrantes da Guarda Municipal deverá haver a certificação pela União, seja por intermédio do Exército Brasileiro ou por outro órgão ou entidade por ela autorizada.
Parágrafo único. Somente poderão utilizar as armas não letais os servidores com qualificação técnica para o uso dessas armas.
Art. 3º A Guarda Municipal poderá se capacitar como Instituição para o oferecimento dos respectivos cursos mediante a celebração de Convênios com a União ou com entidades por ela autorizada.
Art. 4º Os integrantes da Guarda Municipal que portarem pistola elétrica incapacitante deverão ter também em mãos outro distinto instrumento para o uso racional da força.
Art. 5º A utilização de armas não letais só será admitida quando os meios não violentos se revelarem ineficazes ou incapazes de produzir o resultado pretendido, e ficará condicionada a:
I - utilização com moderação e de forma proporcional à ameaça e ao objetivo legítimo a alcançar;
II - procurar reduzir ao mínimo os danos e lesões, preservando a vida humana;
III - assegurar a prestação de assistência e socorro médico, com brevidade, ao ferido; e
IV - comunicação imediata da ocorrência ao superior hierárquico.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
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Informações Básicas
| Código | 20170200009 | Autor | VEREADOR LEONEL BRIZOLA |
| Protocolo | 007637 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária | ||
| Projeto | |||
| Link: |
Datas:
| Entrada | 30/03/2017 | Despacho | 03/04/2017 |
| Publicação | 12/04/2017 | Republicação |
Outras Informações:
| Pág. do DCM da Publicação | 17/18 | Pág. do DCM da Republicação | |
| Tipo de Quorum | MA | Arquivado | Não |
| Motivo da Republicação | |||
Observações:
DESPACHO: A imprimir Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos. Em 03/04/2017 JORGE FELIPPE - Presidente |
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
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