PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

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quinta-feira, 29 de março de 2018

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2017
      EMENTA:
      ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O caput art. 13 da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13 Os cargos públicos das áreas operacional e administrativa da Guarda Municipal serão estruturados em carreiras escalonadas, com carga horária semanal distribuída na forma do art. 13-A.”

Art. 2º Fica incluído na Lei Complementar nº 100, de 2009, um art. 13-A com a seguinte redação:

“Art. 13-A As jornadas de trabalho da Guarda Municipal estarão organizadas da seguinte forma: 

I – escala de expediente de quarenta horas semanais em dias úteis;

II – escala de plantão de doze horas por sessenta horas;

III – escala de plantão vinte e quatro horas por setenta e duas horas.

§ 1º A escala de que trata o inciso I será exclusivamente para a função administrativa.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em estágio probatório, que estarão sujeitos à regulamentação específica a ser editada pela Guarda Municipal. ”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos condicionados à redução do total da despesa com pessoal a um patamar inferior ao limite estabelecido no art. 22, Parágrafo único, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2001.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 59
Rio de Janeiro, 15 de Dezembro de 2017

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Altera a redação da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
    O presente Projeto de Lei visa a racionalizar a escala de trabalho da Guarda Municipal.
      Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

      MARCELO CRIVELLA

      Legislação Citada
      LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA
      LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 15 DE OUTUBRO DE 2009 

      Extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da administração indireta e dá outras providências.

      Autor: Poder Executivo

      (...)

      Art. 13. Os cargos públicos da área operacional da Guarda Municipal serão estruturados em carreiras escalonadas, com carga horária semanal de quarenta e quatro horas. 

      § 1º A progressão e a promoção se darão por merecimento e tempo de serviço.

      § 2º A estrutura de empregos e salários da extinta EMV fica recepcionada como plano de cargos e remuneração da GM-RIO, observado o disposto nesta Lei Complementar.

      § 3º A tabela de vencimentos para os cargos da área operacional é a estabelecida no Anexo II.

      § 4º Os valores constantes do Anexo II serão atualizados nos mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais concedidos a partir de julho de 2009.

      (...)
      xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


        Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

      (...)Seção II
      Das Despesas com Pessoal
      Subseção I
      (...)

      Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
      I - União: 50% (cinqüenta por cento);
      II - Estados: 60% (sessenta por cento);
      III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
      § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
      I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
      II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
      III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
      IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
      V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
      VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
      a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
      b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
      c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
      § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
      Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
      I - na esfera federal:
      a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
      b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
      c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
      d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
      II - na esfera estadual:
      a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
      b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
      c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
      d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
      III - na esfera municipal:
      a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
      b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
      § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
      § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
      I - o Ministério Público;
      II- no Poder Legislativo:
      a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
      b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
      c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
      d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
      III - no Poder Judiciário:
      a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
      b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
      § 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.
      § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
      § 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
      § 6o (VETADO)
      (...)


      Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
      Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
      I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
      II - criação de cargo, emprego ou função;
      III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
      IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
      V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.


      (...)

      Atalho para outros documentos


      Informações Básicas
      Código20170200047AutorPODER EXECUTIVO
      ProtocoloMensagem59/2017
      Regime de TramitaçãoOrdinária
      Projeto
      Link:

      Datas:
      Entrada15/12/2017Despacho15/12/2017
      Publicação18/12/2017Republicação

      Outras Informações:
      Pág. do DCM da Publicação7/8Pág. do DCM da Republicação
      Tipo de QuorumMAArquivadoNão
      Motivo da RepublicaçãoPendências?Não

      Observações:


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      DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
      Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Trabalho e Emprego,
      Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
      Em 15/12/2017
      JORGE FELIPPE - Presidente

      Comissões a serem distribuidas

      01.:Comissão de Justiça e Redação
      02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
      03.:Comissão de Trabalho e Emprego
      04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira


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      Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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      Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 2017020004ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20170200047 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }18/12/2017Poder Executivo
      Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº45/201719/12/2017
      Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200047 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável19/12/2017
      Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão => 20170200047 => Destino: Presidente da CMRJ => EDITAL DE CONVOCAÇÃO =>20/12/2017
      Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200047 => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR RENATO MOURA => Proposição => Parecer: Favorável22/12/2017
      Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170200047 => Proposição => Encerrada26/12/2017
      Acceptable Icon Votação => 20170200047 => Proposição => Aprovado (a) (s)26/12/2017
      Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada do Regime de Urgência => 20170200047 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Deferido28/03/2018
      Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => 20170200047 => VEREADOR JONES MOURA => Aprovado

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