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sexta-feira, 8 de junho de 2018

O OBJETIVO É ESSE! REPASSE!



Sabemos que a  segurança jurídica é um direito fundamental do cidadão. Implica normalidade, estabilidade, proteção contra alterações bruscas numa realidade fático-jurídica. Significa a adoção pelo estado de comportamentos coerentes, estáveis, não contraditórios. Seria, portanto, respeito a realidades consolidadas.

Onde encontramos a previsão constitucional da segurança jurídica?
No art. 5º, CF -cita que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Muitos chamam esse dispositivo da Lei Fundamental de 'Trilogia da Segurança Jurídica'. É exatamente isso. Esse três institutos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - promovem a segurança jurídica. A segurança jurídica está igualmente no princípio da irretroatividade nas normas .

Irretroatividade é a qualidade de não retroagir, não ser válido para o passado. As leis e atos normativos em geral, a princípio, são editadas para que passem a valer para o futuro, desde a data da publicação ou a partir de um período fixado, geralmente no final do seu texto.
A principal razão para isso é que, se o ato passa a ser de cumprimento obrigatório, não poderia ser exigido antes do seu conhecimento dos que devem cumpri-lo. Isso não impede, todavia, que uma lei que institua um benefício a ser concedido pelo Poder Público (uma revisão dos seus atos administrativos), gere efeitos retroativos, como exceção à regra geral.

Direito adquirido é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio de seu titular, em face da ocorrência de fato idôneo a produzir a conseqüência da norma vigente ao tempo desse fato, de modo que nem lei nova nem fato posterior possam alterar tal situação jurídica.
Trazendo para a nossa experiência de enquadramentos e criação de Leis e Decretos, e portarias, podemos afirmar que o temos hoje na guarda, não originou de fato idôneo, mas com o tempo, foi consolidado.


A coisa julgada também é instrumento de segurança jurídica. Quando se decide um questão em juízo e contra a decisão não se interpõe recurso, a sentença transita em julgado, não podendo mais ser alterada


Aquilo fica imutável, intangível. Não teria sentido se permitir que uma matéria já decidida fique o tempo todo sendo rediscutida. Pensar diferente seria concordar com a insegurança jurídica. Como qualquer princípio ou direito fundamental, a segurança jurídica também não é absoluta. A coisa julgada, como se sabe, pode ser revista. 

Toda a atuação estatal deve ser coerente, coesa, nunca contraditória. Quando um servidor ou outro agente público fala, eles falam em nome do Estado, e não se pode admitir declarações contraditórias. 

Em regra ninguém poderá eternamente ficar sujeito a pretensões jurídicas alheias, sejam de um particular, sejam do estado. Há prazos para o exercício de pretensões. Não fosse assim, instalar-se-ia um quadro de insegurança jurídica. 

Agora, com as recentes alterações, os Tribunais Superiores também contribuem para a segurança jurídica, considerando-se o seu papel de uniformizar a jurisprudência, especialmente por meio dos enunciados que têm caráter vinculativo (Súmula Vinculante e Súmula Impeditiva de Recurso), ao se evitar tantas decisões destoantes sobre a mesma matéria.

No controle de constitucionalidade, vê-se também algo interessante sobre esse assunto. Sabe-se que, quando se declara uma norma inconstitucional, o efeitos devem ser retroativos, porque o vício é desde o nascimento, é congênito (teoria ou princípio da nulidade).

Fatos esses, mais do que comprovados através de documentos da própria instituição GMRIO, em publicações de Boletim.

Mas tem sido muito comum a declaração de inconstitucionalidade com uma MODULAÇÃO DE EFEITOS, para preservar interesses sociais e a Segurança Jurídica , marcando-se um ponto a partir do qual se produzirão os efeitos da decisão, podendo ser o trânsito em julgado ou outro momento definido no julgamento, como pudemos observar ao longo dos anos, no resultado dos mais variados processos, na esperança de fazer valer os seus direitos.

Ao contrário do que deveria ser, a Justiça, que onde ninguém pode se esquecer, julga a Administração Pública, entende dessa forma:

Não teria sentido se desfazer tudo o que foi durante muitos anos regido por aquela lei. Imagine um credenciamento de um curso superior considerado ilegítimo agora. Muitas pessoas já formadas, no mercado de trabalho, não poderiam ser consideradas DESformadas. Aplica-se aqui a chamada 'Teoria do Fato Consumado'.

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O pedido de execução da sentença, tem como objetivo, a anulação de todos os atos administrativos até então, fazendo valer a legalidade da Lei 1887/92. 
Hoje com a execução dessa sentença, o resultado seria assim. A obrigatoriedade da Administração Pública e seus órgãos, em regularizar a situação jurídica da Guarda Municipal em òrgão da Administração Direta, com todo o procedimento padrão de investidura do servidor público, como era a pretensão  da Câmara de Vereadores, quando aprovaram a Lei 4497, que foi foi suspensa por uma liminar de caráter definitivo, por não ser ato do Executivo. 
Isso hoje, é uma situação contraditória por parte dos parlamentares, em não criar a GMRIO na condição de direta, e sim, uma autarquia. E com isso, teríamos um recomeço de forma correta, com direito ao plano de carreira por Lei e Aposentadoria Especial.

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