ALGUM JURISTA SÉRIO PODE REALMENTE EXPLICAR ESSA SITUAÇÃO???
Citada no Art. 1º, da Lei Complementar nº 100/2009, a qual entrou em vigor na
data de 15 de Outubro de 2009, onde no Capítulo
III, Art. 4º, assume a GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GMRIO,
total responsabilidade na qualidade de sucessora para efeitos legais, inclusive
pela liquidação da empresa, que ao parecer conforme solicitação do Vereador
CÉSAR MAIA enviado a Prefeitura, deixa claro o desconhecimento de tal fato, acredito eu.......
Conforme o Art. 20, Lei nº 94, de 14 de Março de 1979, a posse terá lugar no
prazo de 30(trinta|) dias da publicação do Ato de Provimento no órgão oficial,
D.O.M.R.J.
Com base em informações
apresentadas, vejo a impossibilidade de concordância com o breve relato
apresentado pela Ilma. Procuradora do Trabalho (Relatório de Arquivamento), sem
informar a documentação apresentada pela investigada com base em Leis, que
pudessem comprovar conforme Art. 8º, IV e §5º, da Lei Complementar nº 15/1993,
onde diz no Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público
da União poderá, nos procedimentos de sua competência, IV - requisitar
informações e documentos a entidades privadas, onde com certeza,pode-se
comprovar a inexistência do respectivo TERMO DE ATO SOLENE DE POSSE, DECLARAÇÃO
DE INFORMAÇÕES GERAIS, DECLARAÇÃO DE CIENCIA QUANTO AO CÓDIGO DE ÉTICA DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL(devidamente assinados pelos guardas), COMPROVANTES
DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS ANUAIS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, e
principalmente, a baixa da CTPS como
cita o Desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmando que, segundo o
entendimento da Súmula 382 do TST, "a transferência do regime jurídico de
celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o
prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". E acrescentou
que "equipara-se à dispensa sem justa causa" a extinção do contrato
de trabalho, com a alteração do regime jurídico por ato unilateral do
empregador, e por isso se aplicam, "analogicamente, as regras atinentes à
dispensa injusta, inclusive no que tange à baixa da CTPS e ao levantamento do
FGTS, nos moldes do artigo 20, I da Lei n. 8.036/91". (Processo
0001297-06.2011.5.15.0134)”. Fato. Não houve a baixa das CTPS, conforme
denúncia inicial. E sendo esta a prescrição bienal, fica inviável a
aceitação de um cronograma para registro de mudança jurídica dos funcionários
em questão, que se deu apenas por aposição de um carimbo, e que apesar do tempo
decorrido, acabou expondo a todos a um dano irreparável, por consequências de
vários atos cometidos na instituição, e pela instituição, que refletem de forma
direta na sociedade em geral nos dias atuais.
Documentos estes,que pudessem
comprovar a citada regularidade de
conduta por parte da investigada, em conformidade com a Lei nº 94, de 14 de Março de 1979, Deliberação nº 180, de 10 de Março de
1994,, Lei nº 6.728, de 22 de
Novembro de 1979,art 1º, Lei nº 8.730,
de 10 de Novembro de 1993 onde se lê que no Art. 1º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com
indicação das fontes de renda, no
momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo,
emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término
da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento
definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados, VII - todos quantos exerçam cargos
eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta,
indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, Decreto nº 21.488,art.1º, §1º, de 03 de Junho de 2002, que
regulamenta o Art. 193 da Lei
Orgânica do Municipio do Rio de Janeiro, na íntegra de seu teor, o descumprimento
do Art. 5º do Decreto 5.483/2005,Lei
8.429/92, art.13
Lei nº 8.112, de 11/12/90
Dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das
Fundações Públicas Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 7º
A investidura do
cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 13.
A posse dar-se-á pela assinatura
do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado,(o que não ocorreu, como
pode-se observar em documento de boletim de investidura e "ato de
posse" em anexo) que não poderão ser alterados unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.§
1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato
de provimento.
Só para lembrar. A Lei
Complementar nº 100/2009, entrou em vigor na data de 15 de Outubro de 2009.
Ano
(2013) após ter denunciado ao MPT (2012), como consta em documentos anexos,
sobre as irregularidades cometidas pela GUARDA
MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO-GMRIO contra seus funcionários, em sua APRECIAÇÃO PRÉVIA, a Ilma. Procuradora
do Trabalho, Sra. ISABELLA DA SILVA
TERZI, considerou tratar-se de ato lesivo aos direitos trabalhistas,
decidindo pela conversão em Inquérito Civil, conforme arts. 127 e 129, CRF/1988.
Antes do término de prazo regular para a conclusão do Inquérito, o Ministério
Público do trabalho promoveu o arquivamento do procedimento, mantendo a
conclusão de que foi realizado uma investigação necessária para apuração do
fato, acreditando assim, mediante informações e documentações apresentadas pela
denunciada, ser a conduta regular, na qual a GMRIO estipulou cronograma para o
registro de mudança de regime jurídico de seus funcionários através de um
carimbo, na parte reservada a informações gerais, sem a devida baixa no
contrato de trabalho, permanecendo em aberto a maioria dos contratos até os
dias atuais (documentos anexo), obrigando a quem se assim quisesse, optar por
conseguir através do TRT, o direito da baixa em suas CTPS.
Conforme
ofício enviado à Ilma. Procuradora do Trabalho, Sra. ISABELLA DA SILVA TERZI,
assinado pelo comandante na época da GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO-GMRIO,Inspetor
Geral (CAPITÃO PM/ATIVA) o Sr.LEANDRO MATIELI GONÇALVES, brasileiro, Policial
Militar, portador da Carteira de Identidade
77.544- PMERJ e inscrito no CPF
084.696.347-71, com domicilio
legal na Av. Pedro
II, 111, São
Cristóvão, nesta cidade, INFORMA, o mesmo, que apenas foi
feita a posição de um carimbo no espaço destinado a ANOTAÇÕES GERAIS, alegando
que não houve continuidade do vínculo entre as partes, mesmo a LC 100
informando o contrário sem dar baixa nos contratos de trabalho, os quais
permanecem em abertos até hoje, que acredito perante ao Ministério do Trabalho,
não ser um ato regular.
Na
tentativa de descaracterizar o fundamento da denúncia, a GMRIO apresentou cópia
do BOLETIM DE INVESTIDURA do denunciante, alegando que o mesmo fora investido
como servidor público, sem ao menos observar as informações contidas e ausentes
em tal documento como por exemplo, POSSE POR DECRETO,DATA DE PUBLICAÇÃO EM D.O.
DIFERENTE AO DA ASSINTURA NO DOCUMENTO, PROCESSO ORIGINAL, MATRÍCULA
APROVEITADA DA EMPRESA EXTINTA E NÃO MATRÍCULA NA PREFEITURA ATRIBUÍDA PELO ATO
DE POSSE,INEXISTÊNCIA DO COMPROMISSO DE CIÊNCIA AO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR
EMPOSSADO, COM O PRAZO PARA A DECLARAÇÃO DO MESMO, entre outros, como é modelo
padrão para a investidura do servidor no serviço público.
A posse dar-se-á pela
assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado, que não poderão
ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de
ofício previstos em lei.§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de provimento. Não ocorreu tal procedimento
obrigatório como determinam as leis.
Por conta desse embaraço
jurídico, a categoria vem sofrendo em todos os aspectos profissionais e
sociais, pelos descumprimentos da Leis por parte da Prefeitura da Cidade do Rio
de Janeiro e pelos órgãos que deveriam fiscalizar tais fatos, mantendo essa
situação de desconforto gerando grandes transtornos na GMRIO, que com certeza
irá afetar a sociedade e ao erário , pois recebe anualmente verbas FEDERAIS E
MUNICIPAIS, estando em situação duvidosa.
Processo:RE 557641 RJ
Relator(a):Min. ELLEN
GRACIE
Julgamento:30/03/2011
Publicação:DJe-064
DIVULG 04/04/2011 PUBLIC 05/04/2011
O Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro manteve sentença de procedência da Ação Popular na
qual se anulou os Decretos Municipais 12.000/1993, 13.117/1994 e
14.045/1995.
Quadro
este, que através da carta GP-O
15480/2013, onde sua Excelência o Senhor Ministro JOAQUIM BARBOSA, Presidente do Supremo Tribunal Federal,
tenha entendido, acredito eu, que através da decisão do STF, todos os
contratados pela extinta EMPRESA
MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA- EMV, que conforme documento de baixa em seu cnpj, sendo
a AUTARQUIA GUARDA MUNCIPAL DO RIO DE JANEIRO RESPONSÁVEL PELA LIQUIDAÇÃO DA
EMPRESA EXTINTA, estariam em situação desconfortável, na preservação de seus
empregos, visto que tal decisão teria anulado entre outros, o Decreto 12.000 e
todos os seus atos seguintes até os dias atuais, como CONCURSOS,
CONTRATAÇÕES,DEMISSÕES APOSENTADORIAS, LICITAÇÕES PUNIÇÕES, entre outros atos,
de profundo conhecimento da Prefeitura, Câmara de Vereadores, Tribunal de
Contas do Municipio do Rio de Janeiro e, principalmente, Procuradoria Geral do
Municipio,
Levado a crer que por conta da anulação do
Decreto 12.000 (que criou a Empresa Municipal de Vigilância-EMV), a Lei
Complementar nº 100 perde sua finalidade, pois fora criada com o objetivo de
extinguir a empresa citada, revogando a Lei anterior (lei nº 1.887/92), que por
determinação do executivo, teria criado na época o Órgão GUARDA MUNICIPAL DO
RIO DE JANEIRO, que mais tarde se assim o quisesse, poderia alterar seu regime
jurídico de Celetista para Estatutário, sem incorrer na inconstitucionalidade
do ato. Como podemos observar, o principal objetivo da LC nº 100, foi extinguir
a Guarda Municipal do Rio de Janeiro ao revogar a Lei nº 1.887/92, e não
extinguir a empresa, pois não fora revogado o Decreto que a criou. Observado
esses detalhes, podemos concluir que a Lei que deveria estar em vigor por conta
da decisão do TJRJ, sustentado pela decisão do STF, seria a Lei nº
1.887/92,evitando assim, uma série de irregularidades cometidas ao longo dos
anos contra os funcionários, à sociedade em geral e o serviço público,
colocando em risco, o emprego de todos os que foram contratados (através de
concurso público) desde a criação da EMV, através do Decreto 12.000.

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