PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

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quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

VAMOS CONTINUAR BRINCANDO COM OS DIREITOS DAS PESSOAS ATÉ QUANDO?????




            ALGUM JURISTA SÉRIO PODE REALMENTE EXPLICAR ESSA SITUAÇÃO???

Citada no Art. 1º, da Lei Complementar nº 100/2009, a qual entrou em vigor na data de 15 de Outubro de 2009, onde no Capítulo III, Art. 4º, assume a GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GMRIO, total responsabilidade na qualidade de sucessora para efeitos legais, inclusive pela liquidação da empresa, que ao parecer conforme solicitação do Vereador CÉSAR MAIA enviado a Prefeitura, deixa claro o desconhecimento de tal fato, acredito eu.......
            Conforme o Art. 20, Lei nº 94, de 14 de Março de 1979, a posse terá lugar no prazo de 30(trinta|) dias da publicação do Ato de Provimento no órgão oficial, D.O.M.R.J.
            Com base em informações apresentadas, vejo a impossibilidade de concordância com o breve relato apresentado pela Ilma. Procuradora do Trabalho (Relatório de Arquivamento), sem informar a documentação apresentada pela investigada com base em Leis, que pudessem comprovar conforme Art. 8º, IV e §5º, da Lei Complementar nº 15/1993, onde diz no Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência, IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas, onde com certeza,pode-se comprovar a inexistência do respectivo TERMO DE ATO SOLENE DE POSSE, DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES GERAIS, DECLARAÇÃO DE CIENCIA QUANTO AO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL(devidamente assinados pelos guardas), COMPROVANTES DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS ANUAIS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, e principalmente, a baixa da CTPS como cita o Desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmando que, segundo o entendimento da Súmula 382 do TST, "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". E acrescentou que "equipara-se à dispensa sem justa causa" a extinção do contrato de trabalho, com a alteração do regime jurídico por ato unilateral do empregador, e por isso se aplicam, "analogicamente, as regras atinentes à dispensa injusta, inclusive no que tange à baixa da CTPS e ao levantamento do FGTS, nos moldes do artigo 20, I da Lei n. 8.036/91". (Processo 0001297-06.2011.5.15.0134)”. Fato. Não houve a baixa das CTPS, conforme denúncia inicial. E sendo esta a prescrição bienal, fica inviável a aceitação de um cronograma para registro de mudança jurídica dos funcionários em questão, que se deu apenas por aposição de um carimbo, e que apesar do tempo decorrido, acabou expondo a todos a um dano irreparável, por consequências de vários atos cometidos na instituição, e pela instituição, que refletem de forma direta na sociedade em geral nos dias atuais.

Documentos estes,que pudessem comprovar a citada regularidade de conduta por parte da investigada, em conformidade com a Lei nº 94, de 14 de Março de 1979, Deliberação nº 180, de 10 de Março de 1994,, Lei nº 6.728, de 22 de Novembro de 1979,art 1º, Lei nº 8.730, de 10 de Novembro de 1993 onde se lê que no Art. 1º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados, VII - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, Decreto nº 21.488,art.1º, §1º, de 03 de Junho de 2002, que regulamenta o Art. 193 da Lei Orgânica do Municipio do Rio de Janeiro, na íntegra de seu teor, o descumprimento do Art. 5º do Decreto 5.483/2005,Lei 8.429/92, art.13

Lei nº 8.112, de 11/12/90

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 7º
A investidura do cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 13.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado,(o que não ocorreu, como pode-se observar em documento de boletim de investidura e "ato de posse" em anexo) que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.

Só para lembrar. A Lei Complementar nº 100/2009, entrou em vigor na data de 15 de Outubro de 2009.

Ano (2013) após ter denunciado ao MPT (2012), como consta em documentos anexos, sobre as irregularidades cometidas pela GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO-GMRIO contra seus funcionários, em sua APRECIAÇÃO PRÉVIA, a Ilma. Procuradora do Trabalho, Sra. ISABELLA DA SILVA TERZI, considerou tratar-se de ato lesivo aos direitos trabalhistas, decidindo pela conversão em Inquérito Civil, conforme arts. 127 e 129, CRF/1988. Antes do término de prazo regular para a conclusão do Inquérito, o Ministério Público do trabalho promoveu o arquivamento do procedimento, mantendo a conclusão de que foi realizado uma investigação necessária para apuração do fato, acreditando assim, mediante informações e documentações apresentadas pela denunciada, ser a conduta regular, na qual a GMRIO estipulou cronograma para o registro de mudança de regime jurídico de seus funcionários através de um carimbo, na parte reservada a informações gerais, sem a devida baixa no contrato de trabalho, permanecendo em aberto a maioria dos contratos até os dias atuais (documentos anexo), obrigando a quem se assim quisesse, optar por conseguir através do TRT, o direito da baixa em suas CTPS.

Conforme ofício enviado à Ilma. Procuradora do Trabalho, Sra. ISABELLA DA SILVA TERZI, assinado pelo comandante na época da GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO-GMRIO,Inspetor Geral (CAPITÃO PM/ATIVA) o Sr.LEANDRO MATIELI GONÇALVES, brasileiro, Policial Militar, portador da Carteira de Identidade  77.544-  PMERJ e inscrito no    CPF  084.696.347-71,  com domicilio legal na  Av.  Pedro  II,  111,  São  Cristóvão,  nesta  cidade, INFORMA, o mesmo, que apenas foi feita a posição de um carimbo no espaço destinado a ANOTAÇÕES GERAIS, alegando que não houve continuidade do vínculo entre as partes, mesmo a LC 100 informando o contrário sem dar baixa nos contratos de trabalho, os quais permanecem em abertos até hoje, que acredito perante ao Ministério do Trabalho, não ser um ato regular.
Na tentativa de descaracterizar o fundamento da denúncia, a GMRIO apresentou cópia do BOLETIM DE INVESTIDURA do denunciante, alegando que o mesmo fora investido como servidor público, sem ao menos observar as informações contidas e ausentes em tal documento como por exemplo, POSSE POR DECRETO,DATA DE PUBLICAÇÃO EM D.O. DIFERENTE AO DA ASSINTURA NO DOCUMENTO, PROCESSO ORIGINAL, MATRÍCULA APROVEITADA DA EMPRESA EXTINTA E NÃO MATRÍCULA NA PREFEITURA ATRIBUÍDA PELO ATO DE POSSE,INEXISTÊNCIA DO COMPROMISSO DE CIÊNCIA AO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR EMPOSSADO, COM O PRAZO PARA A DECLARAÇÃO DO MESMO, entre outros, como é modelo padrão para a investidura do servidor no serviço público.

A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. Não ocorreu tal procedimento obrigatório como determinam as leis.
Por conta desse embaraço jurídico, a categoria vem sofrendo em todos os aspectos profissionais e sociais, pelos descumprimentos da Leis por parte da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e pelos órgãos que deveriam fiscalizar tais fatos, mantendo essa situação de desconforto gerando grandes transtornos na GMRIO, que com certeza irá afetar a sociedade e ao erário , pois recebe anualmente verbas FEDERAIS E MUNICIPAIS, estando em situação duvidosa.

Processo:RE 557641 RJ
Relator(a):Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:30/03/2011
Publicação:DJe-064 DIVULG 04/04/2011 PUBLIC 05/04/2011

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve sentença de procedência da Ação Popular na qual se anulou os Decretos Municipais 12.000/1993, 13.117/1994 e 14.045/1995.

Quadro este, que através da carta GP-O 15480/2013, onde sua Excelência o Senhor Ministro JOAQUIM BARBOSA, Presidente do Supremo Tribunal Federal, tenha entendido, acredito eu, que através da decisão do STF, todos os contratados pela extinta EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA- EMV, que conforme documento de baixa em seu cnpj, sendo a AUTARQUIA GUARDA MUNCIPAL DO RIO DE JANEIRO RESPONSÁVEL PELA LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA EXTINTA, estariam em situação desconfortável, na preservação de seus empregos, visto que tal decisão teria anulado entre outros, o Decreto 12.000 e todos os seus atos seguintes até os dias atuais, como CONCURSOS, CONTRATAÇÕES,DEMISSÕES APOSENTADORIAS, LICITAÇÕES PUNIÇÕES, entre outros atos, de profundo conhecimento da Prefeitura, Câmara de Vereadores, Tribunal de Contas do Municipio do Rio de Janeiro e, principalmente, Procuradoria Geral do Municipio,
 Levado a crer que por conta da anulação do Decreto 12.000 (que criou a Empresa Municipal de Vigilância-EMV), a Lei Complementar nº 100 perde sua finalidade, pois fora criada com o objetivo de extinguir a empresa citada, revogando a Lei anterior (lei nº 1.887/92), que por determinação do executivo, teria criado na época o Órgão GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, que mais tarde se assim o quisesse, poderia alterar seu regime jurídico de Celetista para Estatutário, sem incorrer na inconstitucionalidade do ato. Como podemos observar, o principal objetivo da LC nº 100, foi extinguir a Guarda Municipal do Rio de Janeiro ao revogar a Lei nº 1.887/92, e não extinguir a empresa, pois não fora revogado o Decreto que a criou. Observado esses detalhes, podemos concluir que a Lei que deveria estar em vigor por conta da decisão do TJRJ, sustentado pela decisão do STF, seria a Lei nº 1.887/92,evitando assim, uma série de irregularidades cometidas ao longo dos anos contra os funcionários, à sociedade em geral e o serviço público, colocando em risco, o emprego de todos os que foram contratados (através de concurso público) desde a criação da EMV, através do Decreto 12.000.

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