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domingo, 10 de setembro de 2017

OPERAÇÃO CAVALO DE TRÓIA......ANULAÇÃO! O TEMPO ESTÁ CORRENDO.....



STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 557641 RJ

Dados Gerais
Processo:
RE 557641 RJ
Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:
30/03/2011
Publicação:
DJe-064 DIVULG 04/04/2011 PUBLIC 05/04/2011
Parte(s):
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ROGÉRIO CHAGAS

EDUARDO SANTOS E OUTRO(A/S)
MARCELO JOSÉ DOMINGUES
Decisão
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve sentença de procedência da Ação Popular na qual se anulou os Decretos Municipais 12.000/1993, 13.117/1994 e 14.045/1995. Discutiu-se a ilegalidade de provimento do emprego na Empresa Municipal de Vigilância S/A sem concurso público, como exige a Lei 1.887/92, que autorizou a sua criação, bem como se discutiu a transformação por decreto da empresa pública em sociedade de economia mista (fls. 1.033-1.044).2. No recurso extraordinário, alega-se a juridicidade dos aludidos decretos, bem como o acórdão recorrido incorreu em ofensa aos arts. 37, XIX, 61, § 1º, II, e 173, § 1º, da Constituição Federal, dada a manifesta inconstitucionalidade do art. da Lei 1.887/1992 (fls. 1.093-1.113).3. Inadmitido o recurso (fls. 1.147-1.1.151), subiram os autos em virtude do provimento do AI 485.542/RJ (fl. 1.264).4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário (fls. 1.269-1.275).5. Como noticiado no RE 597.167/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.11.2010, "O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO , nos autos do Recurso Extraordinário em referência, no qual litiga com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO relativamente à inconstitucionalidade da Lei Municipal 1887/1992, informa a V. Exa. que referida lei foi revogada pela Lei Complr nº 100, de 15 de outubro de 2009".Como se observa, os fundamentos sobre os quais o acórdão recorrido assentou suas razões e que são objeto do presente recurso não mais subsistem em razão da extinção da Empresa Municipal de Vigilância S/A pelo art. da LC 100, de 15.10.2009, e conseqüente revogação pelo art. 39 da Lei 1.887, de 27 de julho de 1992, de cujo art. 5º busca-se a declaração de inconstitucionalidade.6. Isto posto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RISTF).Publique-se.Brasília, 30 de março de 2011.Ministra Ellen Gracie Relatora


PRESTEM BEM ATENÇÃO! O RECURSO JULGADO PREJUDICADO FOI DA PREFEITURA EM REVERTER A DECISÃO DO TJRJ AO ANULAR A CRIAÇÃO DA EMV, EM CONSEQUÊNCIA, TODOS OS SEUS ATOS, INCLUSIVE, OS ATUAIS, NA EXISTENCIA DA AUTARQUIA GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - GMRIO. 
TOTALMENTE ILEGAL!



Agora vamos refletir.

Com o advento da lei federal nº 9.784/99 foi positivada a teoria dualista, já que a referida lei admite expressamente a possibilidade de convalidação dos atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis, pelo que se faz imperioso, hodiernamente, a aceitação de atos administrativos anuláveis[13]. Por último, uma outra questão controvertida, é a de saber se há prazo para a Administração anular seus atos. 
O art. 54 da lei nº 9.784/99 prescreve que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai[14] em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Logo, é de se afirmar que a despeito de todas as inúmeras controvérsias doutrinárias, a lei acima referida, estabelece o prazo qüinqüenal para a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, ressalvada a má-fé. Findo tal prazo, o ato não mais poderá ser anulado, ocorrendo, via de conseqüência, a convalidação tácita.[15] 
Ressalte-se, todavia, que o prazo qüinqüenal acima mencionado só pode referir-se, por ilação lógico-jurídica, e interpretação sistemática da legislação vigente, aos atos anuláveis, e não aos nulos. Os atos nulos, portadores de vícios insanáveis, ou expressamente declarados nulos por disposição expressa de lei podem ser invalidados a qualquer tempo. É que não se pode admitir que a nulidade visceral, deletéria do interesse público e violadora de expressa determinação legal, tenha a sua declaração de nulidade sujeita a prazo. É correto que se sujeite a prazo a ação anulatória, mas não a ação de declaração de nulidade. 
Não é por outra razão que o art. 54, acima transcrito menciona que o prazo qüinqüenal é de natureza decadencial. Sabe-se que os prazos de natureza decadencial ligam-se intimamente ao exercício dos chamados direitos potestativos. Ora, o direito da administração de anular atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos destinatários é típico exemplo de direito potestativo, os quais devem ter prazo fixado para o seu exercício, para que não se sujeite aquele a quem o ato beneficie a eterna possibilidade de intervenção em sua esfera jurídica pela simples manifestação de vontade da administração. Por outro lado, o princípio da segurança jurídica impede a perpetuação de controvérsias e privilegia a sedimentação das relações jurídicas. 

Por tal razão, mesmo antes do advento da lei nº 9.784/99 já se defendia, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a existência de um prazo razoável para se proceder à anulação dos atos administrativos de que decorressem efeitos favoráveis para os administrados, ficando, caso a caso, sujeito ao prudente arbítrio do julgador ou do aplicador do direito a fixação de um prazo tido como razoável. O mérito inegável da lei nº 9.784/99 foi uniformizar esse prazo, estabelecendo-o como regra imperativa e uniforme para a administração federal. Ressalte-se que o reconhecimento da existência do subprincípio da segurança jurídica como princípio constitucional é o que torna possível a existência do próprio art. 54 da lei nº 9.784/99, pois caso contrário, seria ele mesmo violador do princípio da legalidade. 

Logo, tratando-se de ato anulável, deve a administração anulá-lo ou convalidá-lo expressamente dentro do prazo decadencial de cinco anos, sob pena de depois de exaurido este prazo, o ato tornar-se convalidado tacitamente, e, portanto, intocável, por decaído o direito de decretar-lhe a anulação. Já no que se refere à declaração de nulidade, não se pode aceitar que haja prazo para fazê-lo. O que se pode considerar é que os atos administrativos viciados que não se encontrem sob o manto do art. 54, caput, da Lei Federal n. 9.784/99, possam ser administrativamente invalidados a qualquer tempo[16], desde que os terceiros de boa fé prejudicados tenham seus possíveis prejuízos ressarcidos, e, especialmente, que a má-fé do beneficiário seja comprovada[17]. 

Como se poderia entender que a nomeação de servidor público para cargo efetivo sem o atendimento a exigência de prévia aprovação em concurso público esteja sujeita a prazo, diante de sua visceral nulidade e da expressa determinação contida no parágrafo segundo da Constituição que expressamente o declara nulo? 

O que se pode aceitar é a convalidação dos atos praticados por tal servidor que atinjam terceiros de boa-fé, como antes já foi dito, mas jamais que a nomeação em si tornou-se inatacável pela decadência. O mesmo ocorreria com a expressa determinação de nulidade dos atos mencionados no art. 21 da lei complementar nº 1001/00. 

Há que se distinguir, portanto, a anulação, sujeita ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da lei nº 9.784/99, da declaração de nulidade, que pode ser feita a qualquer tempo, justamente por se tratar de mera declaração, que como tal, não se sujeita a prazo.[18][19] 

Por outro lado, fica patente pela análise integral do art. 54, que o mesmo visou estabilizar, principalmente, os atos que produzam efeitos patrimoniais, numa preocupação legítima e justificável, de poupar os administrados dos terríveis efeitos decorrentes da devolução de quantias, ou da supressão de vantagens pecuniárias já incorporadas ao seu patrimônio, em flagrante violação a cláusula da estabilidade financeira.[20][21] 
Ressalte-se que para se proceder à invalidação de ato administrativo que afete esfera jurídica de terceiros, deve a administração instaurar o devido processo administrativo, para que se garanta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. 

Conclusão

 Por tudo que se expôs anteriormente, conclui-se que atualmente, em virtude da necessidade de conciliar-se a legalidade e a segurança jurídica, ambos princípios com assento constitucional, necessário se faz a aceitação da dualidade – nulidade e anulabilidade, também no Direito Público. Conclui-se também, que apenas a anulação, que pressupõe ato eivado de nulidade relativa, está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei nº 9.784/99, desde que presente a boa-fé. 

A declaração de nulidade, reconhecimento jurídico que se faz a cerca da existência de nulidade visceral e absoluta, não se sujeita a prazo, em face de própria natureza da atividade meramente declaratória, devendo a autoridade administrativa ou judiciária, caso a caso, verificar se conferirá efeitos ex tunc ou ex nunc ao conteúdo desconstitutivo de tal declaração, tendo em vista razões de segurança jurídica, analogicamente ao que se faz no Supremo Tribunal Federal quando da declaração de inconstitucionalidade de lei, em sede de controle concentrado, autorizado que está, expressamente, pela lei especial que trata do rito desses processos objetivos. 

ALGUÉM DUVIDA??????

VAMOS PRA LUTA!



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