STF - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: RE 557641 RJ
Dados
Gerais
Processo:
RE 557641
RJ
Relator(a):
Min.
ELLEN GRACIE
Julgamento:
30/03/2011
Publicação:
DJe-064
DIVULG 04/04/2011 PUBLIC 05/04/2011
Parte(s):
MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ROGÉRIO CHAGAS
EDUARDO SANTOS E OUTRO(A/S)
MARCELO JOSÉ DOMINGUES
Decisão
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve sentença de
procedência da Ação Popular na qual se anulou os Decretos Municipais
12.000/1993,
13.117/1994 e 14.045/1995. Discutiu-se a ilegalidade de provimento do emprego
na Empresa Municipal de Vigilância S/A sem concurso público, como exige a Lei 1.887/92, que autorizou a sua criação,
bem como se discutiu a transformação por decreto da empresa pública em
sociedade de economia mista (fls. 1.033-1.044).2. No recurso extraordinário,
alega-se a juridicidade dos aludidos decretos, bem como o acórdão recorrido
incorreu em ofensa aos arts. 37, XIX, 61, § 1º, II, e 173, § 1º, da Constituição Federal, dada a manifesta
inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.887/1992 (fls. 1.093-1.113).3.
Inadmitido o recurso (fls. 1.147-1.1.151), subiram os autos em virtude do
provimento do AI 485.542/RJ (fl. 1.264).4. O Ministério Público Federal opinou
pelo desprovimento do recurso extraordinário (fls. 1.269-1.275).5. Como
noticiado no RE 597.167/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.11.2010, "O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO , nos autos do Recurso Extraordinário em
referência, no qual litiga com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
relativamente à inconstitucionalidade da Lei Municipal 1887/1992, informa a V. Exa. que
referida lei foi revogada pela Lei Complr nº 100, de 15 de outubro de
2009".Como se observa, os fundamentos sobre os quais o acórdão recorrido
assentou suas razões e que são objeto do presente recurso não mais subsistem em
razão da extinção da Empresa Municipal de Vigilância S/A pelo art. 1º da LC 100, de 15.10.2009, e conseqüente revogação pelo art.
39 da Lei 1.887, de 27 de julho de 1992, de cujo
art. 5º busca-se a declaração de inconstitucionalidade.6. Isto posto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, dada a
perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RISTF).Publique-se.Brasília,
30 de março de 2011.Ministra Ellen Gracie Relatora
PRESTEM BEM ATENÇÃO! O RECURSO JULGADO PREJUDICADO FOI DA PREFEITURA EM REVERTER A DECISÃO DO TJRJ AO ANULAR A CRIAÇÃO DA EMV, EM CONSEQUÊNCIA, TODOS OS SEUS ATOS, INCLUSIVE, OS ATUAIS, NA EXISTENCIA DA AUTARQUIA GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - GMRIO.
TOTALMENTE ILEGAL!
Com o advento da lei federal nº 9.784/99 foi positivada a teoria dualista, já que a
referida lei admite expressamente a possibilidade de convalidação dos atos
administrativos que apresentarem defeitos sanáveis, pelo que se faz imperioso,
hodiernamente, a aceitação de atos administrativos anuláveis[13].
Por último, uma outra questão controvertida, é a de saber se há prazo para a
Administração anular seus atos.
O art. 54 da lei nº 9.784/99 prescreve que “o direito da Administração de anular os
atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
decai[14] em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé”.
Logo, é de se afirmar que a despeito de todas as inúmeras controvérsias doutrinárias, a
lei acima referida, estabelece o prazo qüinqüenal para a administração anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, ressalvada a
má-fé. Findo tal prazo, o ato não mais poderá ser anulado, ocorrendo, via de
conseqüência, a convalidação tácita.[15]
Ressalte-se, todavia, que o prazo qüinqüenal acima mencionado só pode referir-se, por
ilação lógico-jurídica, e interpretação sistemática da legislação vigente, aos atos
anuláveis, e não aos nulos. Os atos nulos, portadores de vícios insanáveis, ou
expressamente declarados nulos por disposição expressa de lei podem ser invalidados
a qualquer tempo.
É que não se pode admitir que a nulidade visceral, deletéria do interesse público e
violadora de expressa determinação legal, tenha a sua declaração de nulidade sujeita a
prazo.
É correto que se sujeite a prazo a ação anulatória, mas não a ação de declaração de
nulidade.
Não é por outra razão que o art. 54, acima transcrito menciona que o prazo
qüinqüenal é de natureza decadencial. Sabe-se que os prazos de natureza decadencial
ligam-se intimamente ao exercício dos chamados direitos potestativos. Ora, o direito
da administração de anular atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos
destinatários é típico exemplo de direito potestativo, os quais devem ter prazo fixado
para o seu exercício, para que não se sujeite aquele a quem o ato beneficie a eterna
possibilidade de intervenção em sua esfera jurídica pela simples manifestação de
vontade da administração.
Por outro lado, o princípio da segurança jurídica impede a perpetuação de
controvérsias e privilegia a sedimentação das relações jurídicas.
Por tal razão, mesmo
antes do advento da lei nº 9.784/99 já se defendia, tanto na doutrina quanto na
jurisprudência, a existência de um prazo razoável para se proceder à anulação dos atos
administrativos de que decorressem efeitos favoráveis para os administrados, ficando,
caso a caso, sujeito ao prudente arbítrio do julgador ou do aplicador do direito a
fixação de um prazo tido como razoável. O mérito inegável da lei nº 9.784/99 foi
uniformizar esse prazo, estabelecendo-o como regra imperativa e uniforme para a
administração federal. Ressalte-se que o reconhecimento da existência do subprincípio
da segurança jurídica como princípio constitucional é o que torna possível a
existência do próprio art. 54 da lei nº 9.784/99, pois caso contrário, seria ele mesmo
violador do princípio da legalidade.
Logo, tratando-se de ato anulável, deve a administração anulá-lo ou convalidá-lo
expressamente dentro do prazo decadencial de cinco anos, sob pena de depois de
exaurido este prazo, o ato tornar-se convalidado tacitamente, e, portanto, intocável,
por decaído o direito de decretar-lhe a anulação.
Já no que se refere à declaração de nulidade, não se pode aceitar que haja prazo para
fazê-lo. O que se pode considerar é que os atos administrativos viciados que não se
encontrem sob o manto do art. 54, caput, da Lei Federal n. 9.784/99, possam ser
administrativamente invalidados a qualquer tempo[16], desde que os terceiros de boa fé
prejudicados tenham seus possíveis prejuízos ressarcidos, e, especialmente, que a
má-fé do beneficiário seja comprovada[17].
Como se poderia entender que a nomeação de servidor público para cargo efetivo sem
o atendimento a exigência de prévia aprovação em concurso público esteja sujeita a
prazo, diante de sua visceral nulidade e da expressa determinação contida no
parágrafo segundo da Constituição que expressamente o declara nulo?
O que se pode
aceitar é a convalidação dos atos praticados por tal servidor que atinjam terceiros de
boa-fé, como antes já foi dito, mas jamais que a nomeação em si tornou-se inatacável
pela decadência. O mesmo ocorreria com a expressa determinação de nulidade dos
atos mencionados no art. 21 da lei complementar nº 1001/00.
Há que se distinguir, portanto, a anulação, sujeita ao prazo decadencial de cinco anos,
previsto no art. 54 da lei nº 9.784/99, da declaração de nulidade, que pode ser feita a
qualquer tempo, justamente por se tratar de mera declaração, que como tal, não se
sujeita a prazo.[18][19]
Por outro lado, fica patente pela análise integral do art. 54, que o mesmo visou
estabilizar, principalmente, os atos que produzam efeitos patrimoniais, numa
preocupação legítima e justificável, de poupar os administrados dos terríveis efeitos
decorrentes da devolução de quantias, ou da supressão de vantagens pecuniárias já
incorporadas ao seu patrimônio, em flagrante violação a cláusula da estabilidade
financeira.[20][21]
Ressalte-se que para se proceder à invalidação de ato administrativo que afete esfera
jurídica de terceiros, deve a administração instaurar o devido processo administrativo,
para que se garanta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3.
Conclusão
Por tudo que se expôs anteriormente, conclui-se que atualmente, em virtude da
necessidade de conciliar-se a legalidade e a segurança jurídica, ambos princípios com
assento constitucional, necessário se faz a aceitação da dualidade – nulidade e
anulabilidade, também no Direito Público.
Conclui-se também, que apenas a anulação, que pressupõe ato eivado de nulidade
relativa, está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei nº 9.784/99,
desde que presente a boa-fé.
A declaração de nulidade, reconhecimento jurídico que se
faz a cerca da existência de nulidade visceral e absoluta, não se sujeita a prazo, em
face de própria natureza da atividade meramente declaratória, devendo a autoridade
administrativa ou judiciária, caso a caso, verificar se conferirá efeitos ex tunc ou ex
nunc ao conteúdo desconstitutivo de tal declaração, tendo em vista razões de
segurança jurídica, analogicamente ao que se faz no Supremo Tribunal Federal
quando da declaração de inconstitucionalidade de lei, em sede de controle
concentrado, autorizado que está, expressamente, pela lei especial que trata do rito
desses processos objetivos.
ALGUÉM DUVIDA??????
VAMOS PRA LUTA!
Tudo ou nada!
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