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terça-feira, 23 de maio de 2017

A GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO NÃO EXISTE!!!!


UM TSUNAMI DE ILEGALIDADES!

NÃO É POSSÍVEL QUE NÃO EXISTA NA FACE DA TERRA, UM JURISTA QUE REALMENTE CONSIGA ENXERGAR COM BASE EM LEIS, O ABSURDO DA EXISTÊNCIA DA GMRIO, E AS ABERRAÇÕES EM TUDO O QUE VEM ACONTECENDO NA INSTITUIÇÃO AO LONGO DOS ANOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES NO QUE DIZ RESPEITOS A DIREITOS, E QUE INSISTE EM EXISTIR DESCUMPRINDO UM DECISÃO JUDICIAL. 
E NINGUÉM SE MOVE PARA CONSERTAR ESSES ERROS, QUE SE CRISTALIZAM AO PASSAR DOS ANOS, TRAZENDO UM SÉRIO PREJUÍZO A SOCIEDADE E AOS SERVIDORES. 
A GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, FOI CRIADA ATRAVÉS DE UM DECRETO Nº 12.000/93, AUTORIZADO PELA LEI Nº 1887/92. ANALISEM A DOCUMENTAÇÃO E TIREM SUAS CONCLUSÕES.









E AOS ESPECIALISTAS, PERGUNTO: ISSO FOI POSSE? SEM CUMPRIR O PROCEDIMENTO PADRÃO DE INVESTIDURA, APRESENTANDO TODA A DOCUMENTAÇÃO?


COM DATA DE VALIDADE???????

É ISSO MESMO MINISTÉRIO PÚBLICO???

IMAGINEM  APROXIMADAMENTE, 5.000 "GUARDAS MUNICIPAIS" NESSA SITUAÇÃO, E ALGUNS PARLAMENTARES BRINCANDO DE QUERER ARMAR UMA GUARDA QUE NÃO TEM SUA SITUAÇÃO JURÍDICA REGULARIZADA?????


MESMO APÓS ESSE PROCEDIMENTO, A GMRIO CONTINUA SUA TORTA CAMINHADA ATÉ HOJE!



NÃO BASTA APENAS CPI NA PREVI RIO. TEM QUE HAVER CPI TAMBÉM NO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO DE JANEIRO, NA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E PRINCIPALMENTE, NA GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, PARA VERIFICAR TODAS ESSAS IRREGULARIDADES QUE VEM ACONTECENDO, MESMO COM FISCALIZAÇÃO DOS PRINCIPAIS ÓRGÃOS DA PREFEITURA DO RJ.

APRENDAM!
PARA DAR SEGURANÇA, É PRECISO TER SEGURANÇA....EM TODOS OS ASPECTOS.....NÃO APENAS ARMAMENTO, MAS TAMBÉM, NO RESPEITO AOS DIREITOS DOS SERVIDORES, QUE ATÉ AGORA, NÃO FORAM CUMPRIDOS!

EM QUAL PAÍS, SERVIDOR APOSENTADO É DE CARREIRA? QUER DIZER QUE TODOS OS GUARDAS APOSENTADOS FARÃO JUS ÀS FUTURAS PROMOÇÕES ESTANDO APOSENTADOS?




Art. 15.  Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES 
Art. 19.  A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. 

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

CUMPRA-SE!

PRECISA DE VONTADE POLITICA OU LEGAL?

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12/2017
      EMENTA:
      MODIFICA O INCISO VII DO ART. 30 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, SUPRIMINDO O TERMO "QUE NÃO FAÇAM USO DE ARMAS".

Autor(es): VEREADOR JONES MOURA 



(GUARDA MUNICIPAL ELEITO VEREADOR PELA CATEGORIA)


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1° Fica modificado o inciso VII do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Compete ao Município:

(...)

VII – instituir guarda municipal especializada, de caráter civil, uniformizada e armada, conforme previsto em Lei Federal, destinadas a: 

(...)”

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
      Plenário Teotônio Villela, 08 de março de 2017.


      Vereador JONES MOURA
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, VEREADOR DR. SERGIO ALVES, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR VAL CEASA, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA VERA LINS
JUSTIFICATIVA

      Considerando que o artigo 23 da Constituição Federal define que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição;

      Considerando que o Município é a expressão mais próxima do Estado Democrático de Direito e que deve assegurar a cidadania e a dignidade da pessoa humana;

      Considerando a competência do município para legislar sobre assuntos de interesse local;

      Considerando que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal;

      Considerando parecer da Consultoria e Assessoramento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no estudo técnico nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, sinalizar que "o STF possui uma tendência interpretativa que caminha para o entendimento que programas e políticas públicas podem ser previstos em lei de iniciativa parlamentar, desde que não adentre no campo da estruturação de órgãos e entidades da Administração Pública", onde conclui que “O Poder Judiciário, com base na pesquisa elaborada neste Estudo Técnico, entende que é competência do Poder Legislativo editar programas e políticas públicas, por estas serem os institutos de direcionamento do serviço público oferecido ao povo."

      Considerando que compete privativamente à União Federal legislar sobre armamento, porte de arma e política nacional de segurança pública, expedidas para tanto as Leis Federais nº 13.022/2014, 13.060/2014 e 10.826/2003, bem como decreto federal 5.123/2004 que autorizam a utilização de armamento por parte das guardas municipais.

      Considerando que o termo “que não façam uso de armas constante na parte final do inciso VII do artigo 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro deve sofrer um controle de constitucionalidade pela casa legislativa municipal;

      Pondero que o produto da elaboração legislativa municipal deve guardar fidelidade com os parâmetros fixados pelo Poder Constituinte e pelas legislações federais sobre o tema. 

      De certo modo, não adiantaria suscitar as concepções ideológicas sobre a origem do estado, como defendeu e retratou Friedrich Engels (Teoria da origem patrimonial, em que a sociedade política é definida como o resultado da garantia da propriedade na sociedade humana.) , Franz Oppenheimer (Teoria da origem violenta, em que a sociedade política é o resultado da dominação de grupos na sociedade humana, definindo que “o Estado é (...) uma organização social imposta por um grupo vencedor a um grupo vencido”, Maurice Hauriou (Teoria da formação natural, em que a sociedade política é o resultado da fixação no território da sociedade humana, Johann Bluntschli Teoria da formação histórica, em que a sociedade política é o resultado de condições diferentes na sociedade humana) , Carré de Malberg (Teoria da formação jurídica, em que a sociedade política é o resultado da organização normativa da socidade humana). Ponderando que “o Estado deve, antes de tudo, sua existência ao fato de que ele possui uma Constituição”. Até porque a corrente majoritária defende a Teoria Contratualista expostas por Thomas Hobbes e John Locke, define que a sociedade política é o resultado do acordo de vontades, tácito ou expresso, entre os membros da sociedade humana, dando início ao que se compreende como o início do estado social.

      A pretensão da presente proposição está mais voltada para a corrente absolutista idealizada por Thomas Hobbes, em que o acordo de vontades pactuado com o Poder Público decorre, precipuamente, de um contrato social que tem como objetivo garantir a segurança pessoal e a fundação de uma sociedade; bem como para a corrente liberal, capitaneada por John Locke, em que o contrato firmado pelo munícipe é primordialmente político porque o acordo de vontades não retrata uma renúncia de direitos naturais, como ocorre na corrente absolutista, mas que transfere para a sociedade os seus poderes naturais com o intuito de garantir a liberdade, propriedade e a fundação de uma sociedade segura.

      Vejamos que a Constituição Federal define que os municípios poderão criar Guardas Municipais, destinadas à proteção de seus bens serviços e instalações, conforme a lei dispuser. Tendo a Lei Federal 10.826/ 2003, ao dispor sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, definido no inciso III do artigo 6º, definido que não é proibido o porte de arma de fogo para os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

      Por sua vez, a Lei nº 13.022/2014, ao dispor sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, definiu no artigo 2º que “Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal”.

      Para tanto, definiu no artigo 13 que “o funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta”.

      Parece-nos que a competência para legislar sobre armamento é da Únião, não sendo de responsabilidade do Município dispor ou legislar sobre o uso ou não de armamento de fogo pela Guarda Municipal ou pelos munícipes. 

      Há para o caso concreto evidente preponderância do interesse da União na matéria, notadamente após a edição e publicação das Leis Federais nº 13.022/2014 e 10.826/2003, porque reflete a preocupação de assegurar efetiva segurança ao Povo e, diante da ponderação de interesses, o Município do Rio de Janeiro deve cumprir a determinação legal imposta pelo Poder Central e armar os servidores da Guarda Municipal do Rio de Janeiro para cumprimento das referidas leis federais e a própria política pública adotada pela União Federal.

      Acredito que não existe discricionariedade para o Município do Rio de Janeiro e/ou para a própria Autarquia GM-Rio em disponibilizar para o guarda municipal armamento, equipamento de proteção individual ou meios para atender o interesse da União Federal para a formação e o estabelecimento de regras uniformes, em todo o País, de atuação das Guardas Municipais no Brasil.

      Apontamos que a Guarda Municipal preenche todos os requisitos legais para sua concessão e utilização. Inclusive porque no âmbito da Autarquia existe uma academia com formação funcional de seus integrantes, mecanismos de fiscalização e de controle interno através da Corregedoria e gerencia de assuntos internos, bem como ou controle externo através da ouvidoria, atualmente exercida pelo canal da Prefeitura 1746.

      Além das Leis Federais nº 13.022/2014 e 10.826/2003, apontamos que a Portaria nº 017 do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército, datada de 26 de Agosto de 1996, inicia dizendo da sua finalidade de regular a aquisição de produtos controlados, armas e munições, e inclui no seu item: " 5) órgão públicos federais, estaduais ou municipais que organizem e mantenham serviços orgânicos de segurança (vigilância própria).", como é o caso da Guarda Municipal do Rio de Janeiro.

      Acredito que o porte de arma e a utilização de arma de fogo pelo Guarda Municipal é um ato vinculado e determinado pela Lei Federal 13.022/2014, visto que compete a União legislar sobre o tema.

      A competência atribuída aos estados e aos municípios, em matéria de segurança pública, não pode sobrepor-se ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política criminal de âmbito nacional, cujo foco central, instituído com a Lei Federal 13.022/2014, constitui, exatamente, a formação e o estabelecimento de regras uniformes, em todo o País, de atuação das Guardas Municipais em todo o território nacional. 

      Vejamos que além das atribuições traçadas pelo constituinte e legislador federal, o próprio legislador municipal define que os guardas municipais devem exercer o poder de polícia no âmbito do Município do Rio de Janeiro, inclusive sancionatório. Tanto que o Decreto 33.657/11, ao criar o Projeto Piloto “Ordem Pública Integrada”, estabeleceu as diretrizes e procedimentos operacionais da Guarda Municipal, dispondo que GM-Rio é uma instituição destinada à prevenção e ao controle da desordem urbana, combate a irregularidades administrativas e operacionais. 

      Além do próprio Município do Rio de Janeiro determinar que seus servidores devem agir de forma proativa na construção da ordem pública e na coerção de ações individuais e coletivas que venham a violar os direitos de outros indivíduos e o interesse público, apontamos que a União Federal, por meio do SENASP, editou o Plano Nacional de Segurança Pública com o objetivo de constituir um sistema educacional único para todas as polícias e outros órgãos de Segurança Pública. Sendo necessário apontar que o artigo 3º do Decreto 33.657/11 determina as seguintes áreas estratégicas: (i) infrações de trânsito; (ii) controle do espaço público; (iii) condutas antissociais e situações de risco à pessoa humana; e (iv) apoio de segurança às ações de outros órgãos ou entidades. Determinando, ainda, que o guarda municipal está autorizado a utilizar armamentos não letais, algemas e empregar a força, como forma de conter ação agressiva de munícipe que esteja transgredindo a Ordem Pública Municipal. 

      Além da Guarda Municipal, o Município ainda detém um Conselho da Guarda Municipal, um Conselho de Administração, uma Inspetoria Geral, uma Comissão Revisora de Justiça e Disciplina, uma Consultoria Jurídica e diversas Coordenadorias de Ações Especiais, de Cães de Guarda, de Defesa Ambiental, de Ronda Escolar, de Posturas, de Guarda Comunitária, Tático Móvel e Área Portuária, sem olvidar das Coordenadorias de Trânsito e de Guardas Motociclistas e da Gerência de Inteligência e da Gerência de Justiça e Disciplina, além de uma ouvidoria e corregedoria.

      Por estes motivos, submeto ao plenário a presente proposição, a fim de que manifeste sua vontade deliberativa.

Legislação Citada
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)

Art. 30. Compete ao Município:
(...)


VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas, destinadas a:

a) proteger seus bens, serviços e instalações;
b) organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território;
c) assegurar o direito da comunidade de desfrutar ou utilizar os bens públicos, obedecidas as prescrições legais;
d) proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural e ecológico do Município;
e) oferecer apoio ao turista nacional e estrangeiro;
(...)

Um comentário:

  1. É ISSO MESMO QUE A GUARDA MUNICIPAL PRECISA PARA RESOLVER OS PROBLEMAS DA SOCIEDADE E DOS SEUS SERVIDORES, QUE HÁ MUITO TEMPO, NÃO TEM OS SEUS DIREITOS PRESERVADOS E RESPEITADOS? ANTES DE PENSAR EM ARMAMENTO, FAZ PRIMEIRO UM CONVÊNIO COM O SINAF, GARANTINDO ASSIM, UM ENTERRO DECENTE, SEM NECESSIDADE DE SE FAZER "VAQUINHA" PARA O ENTERRO DO GUARDA. FRANCAMENTE......NÃO SE DEVE BRINCAR COM A VIDA DOS GUARDAS E SEUS FAMILIARES.....VAMOS AGIR COM BOM SENSO E MAIS RESPONSABILIDADE NA CONDUÇÃO DE VIDAS.....

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