CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. em LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 Publicada DOU 11 Agosto 2014 Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
em 05/03/16
§ 3o O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares. em LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 Publicada DOU 11 Agosto 2014 Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
em 05/03/16
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.
§ 1o Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciarse, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2o O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3o O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares. em LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 Publicada DOU 11 Agosto 2014 Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
em 05/03/16
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar. em LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 Publicada DOU 11 Agosto 2014 Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
em 05/03/16
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar. em LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 Publicada DOU 11 Agosto 2014 Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
em 05/03/16
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1o Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2o Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3o Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. em LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 Publicada DOU 11 Agosto 2014 Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
em 05/03/16
CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
em 05/03/16
DATA DE CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL LEI Nº 1.887 DE 27 DE JULHO DE 1992. LEI REVOGADA
o Poder Executivo a criar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro e a Empresa Municipal de Vigilância, e dá outras providências. Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro.
. 7º - Aos agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro é permitido o uso de equipamento e material próprio de sua corporação, exclusivamente quando em serviço, vedado o emprego de armas de qualquer espécie.
§ 1º - aplicar-se-ão aos empregados da Empresa Municipal de Vigilância vinculados à atividade-fim da Guarda Municipal a situação trabalhista, os requisitos, as formalidades e garantias previstas nos artigos 15 a 19 da Lei Federal nº 7.102/83, com a ressalva do disposto no caput.
em 13/09/15
Objetivando assim, descaracterizar a responsabilidade de enquadramento respeitando o Decreto de 2000, onde dizia que o gm com mais de 02 na função, deveria ser enquadrado na época, como gm3. Atualmente, condicionando a tds na presente situação constrangedora, a qualquer possibilidade e ascensão somente quando do Art. 10.
A vacância para efeito de Promoção decorrerá de:
I - aposentadoria;
II - exoneração;
III - demissão;
IV – falecimento. em PLANO " Y "
em 13/09/15
Nas decisões em processos, a alegação de que cumpriu o enquadramento com base:
CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias e Finais Art. 13. Fica o Órgão de Pessoal da GM-Rio responsável pelo enquadramento dos Servidores do Quadro Operacional – Atividade Fim - da GM-Rio, da seguinte forma, nos termos desta Lei Complementar:
I – Guardas Municipais GM1 e GM2 serão posicionados nos Níveis de 1 a 6 com base no tempo de efetivo serviço até a data da publicação desta Lei Complementar;
II - Guardas Municipais GM3, GM4, GM5 e GM6 serão posicionados nas Funções de Comando de Líder, Subinspetor, Inspetor e Inspetor Regional, respectivamente;
III – Músicos da Guarda Municipal MGM1 a MGM4 serão posicionados nos Níveis de 1 a 6 com base no tempo de efetivo serviço até a data da publicação desta Lei Complementar 135. em PLANO " Y "
em 13/09/15
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