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sexta-feira, 31 de março de 2017

PATRULHAMENTO URBANO PELA GUARDA MUNICIPAL. Autor(es): VEREADOR MARCELLO SICILIANO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2017
      EMENTA:
      INSTITUI O PATRULHAMENTO URBANO PELA GUARDA MUNICIPAL.
Autor(es): VEREADOR MARCELLO SICILIANO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Patrulhamento Urbano a ser efetuado pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO. 
Art. 2º O patrulhamento urbano tem como objetivo colaborar na manutenção da segurança e da ordem pública, em apoio aos demais órgãos de segurança, em operações no território municipal, segundo os seguintes princípios:
I – desenvolver planejamento de apoio à segurança pública, excluindo a execução de atividades exclusivas de qualquer outro órgão da Segurança Pública;
II - promover a segurança pública e manutenção da ordem pública através de ações contra a prática criminosa flagrante, empreendida em vias públicas e dentro de estabelecimentos de acesso público, seja público ou particular;
III – respeitar o princípio da dignidade humana e os direitos humanos do infrator, provável infrator e do cidadão e/ou transeunte;
IV – atuar incisiva e determinadamente contra agentes criminosos em estado de flagrante, no caso de denúncia popular ou constatação evidenciada pelo próprio agente da Guarda Municipal.
Parágrafo único. O agente da Guarda Municipal fica autorizado a abordar e a conduzir qualquer indivíduo em flagrante delito à autoridade policial mais próxima, devendo se colocar à disposição para informar o delito e as condições do delito efetuado pelo infrator, seja ele menor de idade ou adulto. 
Art. 3º A Prefeitura realizará convênios com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, que proporcionem a ação integrada entre a Guarda Municipal e a Polícia Militar, no planejamento de operações, apoio mútuo e cooperação em ações de garantia da segurança e da ordem pública, inclusive no que diz respeito à manutenção da segurança e ordem no trânsito, com vistas à melhor garantir a sua efetividade. 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2017.


VEREADOR MARCELLO SICILIANO

Líder do PHS



JUSTIFICATIVA


Infelizmente a violência atual na cidade do Rio de Janeiro exige que o Município utilize de todos os meios possíveis para fazer garantir a segurança e ordem públicas, na medida e estreitos limites de sua competência 
A sociedade clama por medidas cada vez mais ágeis e duras contra os criminosos e, a despeito de a Guarda municipal não poder fazer as vezes de Policial Militar, Civil ou Federal, pode e deve fazer valer a lei e a ordem, como qualquer cidadão, nos termos da Constituição Federal, e pode trabalhar em cooperação com a Polícia Militar para se fazer presente em casos de delitos em estado de flagrante, aqueles do cotidiano, como pequenos furtos, “arrastão”, agressões que lamentavelmente fazem parte do cotidiano do carioca e do turista nacional ou estrangeiro.

Neste sentido, a medida que se impõe é o do reforço da autoridade do Estado, aqui presente na forma dos nossos guardas municipais, que representam a Guarda Municipal em sociedade e, através dela, o próprio Município do Rio de Janeiro, em defesa da vida, da integridade física e psicológica do cidadão, bem como na defesa do patrimônio.
A previsão de autorização de convênio a ser realizado entre o Município e o Estado do RJ se deve a informações que obtivemos de que o policiamento ostensivo adequado do trânsito repercute diretamente em índices de segurança, segundo estudos baseados em dados da Secretaria de Segurança do Estado a que tivemos acesso.

Esperamos, assim, através desta medida, contribuir para um ambiente de paz, de segurança, para o incremento da qualidade de vida dos cidadãos cariocas ou não que estejam em território de nossa Cidade Maravilhosa, contribuindo também para o incremento do comércio e criação de empregos, a partir da sensação de segurança que tal medida trará a todos que transitam e/ou vivem no Município do Rio de Janeiro. 

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20170200001AutorVEREADOR MARCELLO SICILIANO
Protocolo006065Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada15/02/2017Despacho17/02/2017
Publicação03/03/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação15Pág. do DCM da Republicação
Tipo de QuorumMAArquivadoNão
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Transportes e Trânsito.
Em 17/02/2017
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
06.:Comissão de Transportes e Trânsito


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