PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

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quarta-feira, 30 de agosto de 2017

TODOS NA SOCIEDADE ESTÃO EQUIVOCADOS. NÃO SABEM O QUE DIZER.....

ALGUÉM SE LEMBRA DISSO?

ENTÃO PORQUE CRIARAM UMA LC PARA SUBSTITUIR UMA LEI ORDINÁRIA SOB ALEGAÇÃO DA MESMA SER INCONSTITUCIONAL? COMO VALIDAR SEUS ATOS ATRAVÉS DO JUDICIÁRIO COM ESSA CONCLUSÃO?

Lei que criou a Guarda Municipal do Rio de Janeiro é constitucional

terça-feira, 13 de março de 2007

TJ/RJ
Lei que criou a Guarda Municipal do Rio é constitucional
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou ontem, por maioria de votos, a constitucionalidade da Lei Municipal 1887/92 (clique aqui), que criou a Guarda Municipal e a Empresa Municipal de Vigilância. De acordo com a decisão, os guardas municipais podem fiscalizar o trânsito e aplicar multas no Município do Rio. A legislação foi questionada por duas representações por inconstitucionalidade propostas pela Procuradoria Geral de Justiça e pelo Partido Comunista do Brasil.
Segundo o desembargador Sergio Cavalieri Filho, a Constituição Estadual autoriza o Poder Executivo a criar a Guarda Municipal. "A Constituição Estadual, em seu artigo 183, parágrafo primeiro, é expressa no sentido de autorizar que os municípios criem a guarda municipal através de lei", afirmou. Ele disse também que entre as suas funções está a proteção do patrimônio municipal e a prestação de serviços. "Não há dúvida de que a atividade no trânsito é um serviço público", assinalou.
Cavalieri considerou que todo órgão público tem poder de polícia e rejeitou a alegação dos autores das ações de que a Guarda Municipal não pode exercer atividade econômica. "É um equívoco. Pode ser utilizada para prestar serviços e exercer atividade econômica", assegurou, lembrando que os recursos provenientes das multas de trânsito são revertidos para os cofres públicos. Para o desembargador, o capital e o patrimônio da Guarda são públicos.
Outro a considerar improcedentes as duas representações foi o desembargador Marcus Faver. Ele explicou que as multas são revertidas para os cofres públicos e para a manutenção da empresa. "Quem faz a diligência é quem recebe", ressaltou o desembargador, citando como exemplo de poder de polícia aquele exercido por um oficial de justiça não concursado nomeado por um juiz para realização de um ato judicial. "Não precisa ser funcionário público para exercer o poder de polícia. O juiz, por exemplo, pode nomear ad hoc ­- pessoa nomeada, em caráter transitório, para exercer uma determinada função - um oficial de justiça para realizar uma penhora. Ele fará a diligência e receberá por ela", frisou.
Multas
Em outubro passado, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, anulou todas as multas de trânsito aplicadas pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro. Segundo o relator do processo, desembargador Ademir Pimentel, o Código de Trânsito Brasileiro determina que as multas sejam aplicadas por agentes investidos em cargos públicos. O recurso foi interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública. A Prefeitura do Rio e a Guarda Municipal entraram com recurso.

Nº processos - 2003.007.00109 / 2003.007.00146
PERGUNTA: SERÁ QUE A EXISTENCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2009 E TODOS OS SEUS ATOS SÃO CONSTITUCIONAIS?
QUEM COMETEU IMPROBIDADE ATÉ AGORA?
A JUSTIÇA DECLARA CONSTITUCIONALIDADE PARA LEGITIMAR OS ATOS DE APLICAÇÃO DE MULTAS. ENTENDEM-SE QUE A LEI 1887/92 É LEGAL E EXISTE ATÉ HOJE. COMO FICARIA A LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2009 E TODOS OS SEUS ATOS? INCLUSIVE, NO QUE DIZ RESPEITO A TODOS OS PROCESSOS NA JUSTIÇA EM RELAÇÃO A DIREITOS DE PROMOÇÃO?

1887/1992
Data da Lei
27/07/1992



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei
LEI Nº 1.887 DE 27 DE JULHO DE 1992. 

Autoriza o Poder Executivo a criar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro e a Empresa Municipal de Vigilância, e dá outras providências. 

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º - São funções institucionais da Guarda Municipal:
I - a proteção dos bens, serviços e instalações municipais do Rio de Janeiro, incluídos os de sua administração direta, indireta e fundacional;
II - a fiscalização, organização e orientação do tráfego de veículos em território municipal, observadas estritamente as competências municipais;
III - a orientação à comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;
IV - a proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagísticos do Município;
V - o apoio e orientação aos turistas brasileiros e estrangeiros;
VI - a colaboração, em caráter excepcional, com as operações de defesa civil do Município.

§ 2º - A Lei Orgânica da Guarda Municipal será instituída por proposta do Prefeito.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo incumbido de criar, dentro da Guarda Municipal, um destacamento que cuidará especificamente da defesa do meio ambiente.

Parágrafo Único - O quantitativo do destacamento será definido em ato do Poder Executivo.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante cisão da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, a empresa pública denominada Empresa Municipal de Vigilância, a ser constituída na forma de sociedade anônima, vinculada ao Gabinete do Prefeito e com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º - Competirá à Empresa Municipal de Vigilância:
I - a prestação de serviços de planejamento, administração superior e execução das funções referidas no art. 1º;
II - o treinamento, a padronização de equipamentos e materiais e a operação dos sistemas dedicados de telecomunicação;
III - a interligação com os órgãos de segurança pública e de defesa civil;
IV - o suporte à auto-executoriedade dos atos da administração municipal.

§ 2º - Serão objeto da cisão referida no caput os órgãos, equipamentos, instalações, material e recursos financeiros ativos e passivos vinculados às atividades de segurança patrimonial da COMLURB.

§ 3º - Poderão participar do capital da Empresa Municipal de Vigilância as entidades da administração indireta municipal beneficiárias dos serviços da sociedade.

Art. 4º - A estrutura básica da Empresa Municipal de Vigilância é integrada pelos seguintes órgãos:

I - Conselho da Guarda Municipal;
II - Conselho de Administração;
III - Superintendência-Executiva;
IV - Diretoria Administrativa e Financeira;
V - Diretoria de Planejamento e Vigilância;
VI - Diretoria Operacional de Vigilância.

§ 1º - O Conselho da Guarda Municipal, constituído por cinco membros nomeados pelo Prefeito, terá por finalidade:

I - assessorar o Prefeito quanto ao relacionamento entre os serviços municipais de vigilância e a comunidade a que deve atender;
II - propor diretrizes gerais e o regulamento disciplinar da Guarda Municipal;
III - rever periodicamente as políticas operacionais da corporação, com vista a assegurar a plena consecução dos seus objetivos institucionais, dentro dos princípios e normas de um Estado Democrático de Direito.

§ 2º - O Conselho de Administração da Empresa Municipal de Vigilância exercerá a competência prevista na legislação federal quanto às sociedades por ações.

§ 3º - O Superintendente-Executivo da Empresa Municipal de Vigilância representará a sociedade, como seu principal administrador, cabendo-lhe igualmente dirigir, em nível superior, as operações da Guarda.

§ 4º - Os demais diretores da Empresa Municipal de Vigilância terão as funções que lhe forem atribuídas no estatuto da sociedade.

Art.5º - A estrutura básica da Empresa Municipal de Vigilância e seu Plano de Cargos, Empregos e Salários serão fixados em lei.

Parágrafo Único - O estatuto da Empresa e os regulamentos necessários ao seu funcionamento serão estabelecidos em atos do Poder Executivo.

Art. 6º - Os empregados admitidos por concurso para as funções de Agente de Vigilância da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB - serão absorvidos pela Empresa Municipal de Vigilância, a qual exercerá com exclusividade em toda a administração municipal as atividades previstas no art. 1º, I.

Parágrafo Único - Os servidores admitidos por concurso pela administração direta, indireta ou fundacional, ocupantes de cargos ou empregos cujas atribuições estejam compreendidas no disposto no art. 15 da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ficarão à disposição da Empresa Municipal de Vigilância, observado o disposto no art. 192 da Lei Orgânica do Município.

Art. 7º - Aos agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro é permitido o uso de equipamento e material próprio de sua corporação, exclusivamente quando em serviço, vedado o emprego de armas de qualquer espécie.

§ 1º - aplicar-se-ão aos empregados da Empresa Municipal de Vigilância vinculados à atividade-fim da Guarda Municipal a situação trabalhista, os requisitos, as formalidades e garantias previstas nos artigos 15 a 19 da Lei Federal nº 7.102/83, com a ressalva do disposto no caput.

§ 2º - O treinamento dos agentes da Guarda Municipal atenderá, como método e currículo mínimo, às disposições da legislação federal relativa ao exercício da profissão de vigilante, além da preparação específica para a satisfação de suas funções institucionais típicas.

Art. 8º - A Guarda Municipal terá um efetivo autorizado de dez mil homens e mulheres.

Art. 9º - O pessoal da Guarda Municipal e da Empresa Municipal de Vigilância será regido pela legislação trabalhista.

E CONTINUA ATÉ HOJE, PORQUE AS CTPS NUNCA FORAM DADAS AS RESPECTIVAS BAIXAS EM SEUS CONTRATOS DE TRABALHO.


SÓ APENAS UM CARIMBO NAS CTPS INFORMANDO A MUDANÇA DE REGIME JURIDICO. ISSO É LEGAL?


DETALHE: A GUARDA MUNICIPAL FOI CRIADA EM 1992. A DATA DE ADMISSÃO É 1991.

VAMOS PARAR DE BRINCAR DE POLÍTICA COM A VIDA DE VARIAS FAMILIAS GM.

A EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA NÃO ESTÁ EXTINTA COMO DEVERIA PELA LC Nº100/2009

olhem a data de admissão do cidadão. À disposição de uma empresa que devia ter sido extinta com a criação da Lei complementar nº100/2009, que como podemos verificar através dessas informações, não aconteceu. Isso com certeza é algo irregular, e ninguém fiscalizou isso até agora. Porque será?




terça-feira, 29 de agosto de 2017

SERÁ QUE VAMOS TER QUE ENGOLIR MAIS ESSA???

PALAVRAS DO VEREADOR DAVID MIRANDA

Eu venho, aqui, falar sobre um assunto bem particular. Hoje, eu vou dar entrada em um Requerimento de Informação para saber o que está acontecendo com a Comlurb na Cidade do Rio de Janeiro. Saíram duas matérias: a primeira, “Sem dinheiro, a Comlurb ameaça parar os serviços em outubro”; a segunda, “Crivella diz que Prefeitura pode ficar sem recursos para pagar salários em setembro”. Faço as seguintes perguntas e peço que o Município responda:É procedente a informação, publicada na reportagem citada, de que a Comlurb terá suas atividades interrompidas a partir de outubro por falta de dinheiro? O restante de recursos próprios previstos a serem destinados à Comlurb será concretizado? Qual o motivo do não pagamento da ordem de R$ 43,5 milhões aos serviços prestados à Secretaria Municipal de Saúde e à Concessionária do Porto Novo? São procedentes as informações publicadas nas reportagens de que servidores da Prefeitura do Rio poderão não receber seus salários a partir do mês de setembro? Entre eles, estariam os trabalhadores da Comlurb? 
Preocupa-me bastante a situação que acontece com a Comlurb aqui na Cidade do Rio de Janeiro. Nós fizemos um empréstimo de R$ 652 milhões aqui na Casa, contra o qual votei. Depois, tivemos outro empréstimo de R$ 49 milhões aqui na Casa. O Ex-Prefeito e hoje Vereador Cesar Maia, que bate nessa tecla, fala que o Município tem dinheiro. Eduardo Paes fala que tem dinheiro. Entre esses dois, eu fico com a população, e trago sempre a dúvida: onde vão ficar os servidores da Cidade do Rio de Janeiro dentro dessa batalha de que se fala aqui na Casa, nos jornais e pela Cidade? 

sábado, 5 de agosto de 2017

QUEM PODE ESCLARECER ISSO????????


JANEIRO-DEZEMBRO/2014
3
Mensagem do Presidente
Excelentíssimo Senhor Presidente da Augusta Câmara Municipal do Rio de
Janeiro Vereador Jorge Felippe,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores,
Com imensa e renovada satisfação tenho a honra de retornar à presença de
Vossas Excelências para atender à prescrição da Lei Fundamental do Município do
Rio de Janeiro (art. 88, § 4º, LOMRJ), e assim apresentar o Relatório de Atividades
desenvolvidas pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro no exercício de
2014.
De início, permito-me destacar o incremento, no período, do movimento de
entrada de processos nesta Corte de Contas, alcançando o total anual de 11.643
(onze mil, seiscentos e quarenta e três) feitos.(quadro 3 - fl. 10)
Cabe ressaltar ainda o crescimento das auditorias operacionais avaliando os
principais programas desenvolvidos pela Administração Municipal, como se encontra
exposto no subitem 8.5.6.
De igual sorte, as visitas técnicas nas unidades responsáveis pelos serviços de
educação e de saúde, e em especial nas obras onde são aplicados maiores
dispêndios de recursos se apresentam destacadas no subitem 8.5.7.
A realização futura dos Jogos Olímpicos nesta Cidade do Rio de Janeiro provoca
notável incremento em intervenções físicas no território deste Município, o que
acarretou o significativo aumento no quantitativo dos processos relativos a Editais de
Licitação analisados, constantes do subitem 8.6 e quadro 7, registrando o montante
de 367 (trezentos e sessenta e sete) processos (fl. 68 e seguintes).
Objetivamente colocada a atuação deste TCMRJ, em seu caráter de órgão de
auxílio ao Legislativo Municipal, os registros espelhados no item 8.8 deste Relatório
permitem mostrar a expressiva prestação de informações, o constante envio de
documentos e os atendimentos às demandas diversas da parte dos Nobres Membros
desse Legislativo Municipal.
Em mais esta oportunidade, em nome desta Presidência e dos Ilustres Integrantes
do Corpo Deliberativo, renovo a Vossas Excelências manifestações do mais elevado
respeito e consideração.
Thiers Vianna Montebello
Conselheiro Presidente



ABRIL-JUNHO/2016
3
Mensagem do Presidente
Excelentíssimo Senhor Presidente da Augusta Câmara Municipal do Rio de
Janeiro Vereador Jorge Felippe,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com motivada satisfação, tenho a elevada honra de apresentar novo Relatório
Trimestral de Atividades do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, desta
feita abrangendo o período correspondente aos meses de abril a junho de 2016.
Os elementos descritivos, os diversos quadros e gráficos que integram esta peça
informativa, embora em forma sintetizada, sinalizam a quantidade de procedimentos
movimentados nesta Corte de Contas, alcançando o expressivo número de 2592
processos no período. (Quadro 3 - Entrada de Processos, pág. 10).
Altamente positiva, igualmente, revela-se a atuação do Egrégio Plenário desta
Corte de Contas, tendo sido apreciados em 26 Sessões Plenárias 2.727 processos,
conforme espelham os quadros 4 - Sessões Realizadas e 5 – Decisões do Plenário,
constante de fl. 12 e 13.
A correta aplicação da legislação e dos regulamentos em vigor, desenvolvida pela
Procuradoria Especial junto a esta Corte de Contas, com absoluta independência
funcional, encontra-se demonstrada à fl. 16 por meio de quadro e gráfico, ressaltando
a emissão de 2.435 pareceres.
Em mais esta oportunidade, em nome desta Presidência e dos Ilustres Integrantes
do Corpo Deliberativo desta Corte de Contas, renovo a Vossas Excelências
manifestações do mais elevado respeito e consideração.
Atenciosamente,
Thiers Vianna Montebello
Conselheiro Presidente

E AÍ???????


JULHO-SETEMBRO/2016
3
Mensagem do Presidente
Excelentíssimo Senhor Presidente da Augusta Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
Excelentíssimas (os) Vereadores,
Com motivada satisfação, tenho a elevada honra de apresentar a Vossas Excelências
o Relatório Trimestral de Atividades do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro,
desta feita abrangendo o período correspondente aos meses de julho a setembro de 2016.
Os elementos descritivos, os diversos quadros e gráficos que integram esta peça
informativa, embora em forma sintetizada, sinalizam a riqueza quantitativa de procedimentos
que demandam esta Corte de Contas, alcançando montante de 2.678 (dois mil, seiscentos e
setenta e oito) processos ingressos no trimestre. (Quadro 3 - Entrada de Processos, pág. 10).
Altamente positiva, igualmente revela-se a atuação do Egrégio Plenário desta Corte de
Contas, tendo sido alcançado o total de 3.092 (três mil e noventa e dois) processos
submetidos à decisão colegiada no período, conforme espelha o Quadro 5 – Decisões do
Plenário, constante de fl. 12.
O exame das Contas Anuais de Gestão do Excelentíssimo Senhor Prefeito da Cidade
do Rio de Janeiro, referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015, apresentase
como ação de controle externo de maior destaque no período enfocado neste Relatório,
em face da grandeza e profundidade da tarefa, culminando com a emissão de Parecer Prévio
favorável à aprovação das Contas. Funcionou como Relator o Conselheiro Antônio Carlos
Flores de Moraes.
Neste período, merece significativo relevo o prosseguimento do Programa de
Capacitação Continuada, com a realização dos cursos "Direito Constitucional", e "Gestão por
Resultados"em julho; quatro edições do curso "Elaboração de Ementas", abrangendo agosto
e setembro, e, ainda em setembro, " Direito Previdenciário", "Auditoria Governamental II" e
'Licitações e Contratos", todos no Auditório desta Corte de Contas.
O Relatório demonstra ainda a crescente demanda oriunda do Ministério Público
Estadual em procurar parceria com esta Corte de Contas, no sentido de subsidiar com
elementos técnicos aqui produzidos os seus procedimentos investigativos.
Em mais esta oportunidade, em nome desta Presidência e dos Ilustres Integrantes do
Corpo Deliberativo desta Corte de Contas, renovo a Vossas Excelências manifestações do
mais elevado respeito e consideração.
Thiers Montebello
Conselheiro Presidente

COMO É POSSIVEL APROVAR ORÇAMENTOS E VALORES PARA OS ANOS SEGUINTES, COM AS CONTAS ATRASADAS???

CMR/002993/2015
Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ,
referente ao exercício de 2014.
Decisão: Diligência, na Sessão Ordinária de 22/9/2016.

CMR/002610/2014
Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ,
referente ao exercício de 2013.
Decisão: Regularidade com Quitação e Recomendação, na Sessão Ordinária de
13/12/2016.

040/001791/2016
Prestação de Contas de Gestão do Exmo. Sr. Prefeito Eduardo Paes, referente ao
exercício de 2015.
Decisão: Parecer Prévio Favorável, na Sessão Especial de 14/7/2016.

040/001294/2016
Relatório das Contas do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro - TCMRJ,
referente ao exercício de 2015.
Decisão: Contas Julgadas Regulares com Quitação, na Sessão Ordinária de
25/8/2016.

024/100013/2015
Prestação de Contas de Gestão da Companhia de Desenvolvimento Urbano da
Região do Porto do RJ - CDURP, 
referente ao exercício de 2014.
Decisão: Diligência, na Sessão Ordinária de 16/2/2016, nos termos do Voto do Exmo.
Sr. Conselheiro José de Moraes Correia Neto.

022/100001/2011
Prestação de Contas de Gestão da Companhia de Desenvolvimento Urbano da
Região do Porto do RJ - CDURP, 
referente ao exercício de 2010.
Decisão: Regularidade com Quitação, na Sessão Ordinária de 8/12/2016.

018/100281/2015
Prestação de Contas de Gestão da Empresa de Turismo do Município do Rio de
TCMRJ – Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
26
Janeiro - RIOTUR,
referente ao exercício de 2014.
Decisão: Diligência, na Sessão Ordinária de 25/2/2016, nos termos do Voto do Exmo.
Sr. Conselheiro Ivan Moreira.

014/400086/2015
Prestação de Contas de Gestão da Fundação Jardim Zoológico - RIO-ZOO, referente
ao exercício de 2014.
Decisão: Diligência, na Sessão Ordinária de 15/3/2016, nos termos do Voto do Exmo.
Sr. Conselheiro Luiz Antonio Guaraná.

014/400075/2012
Prestação de Contas de Gestão da Fundação Jardim Zoológico - RIO-ZOO, referente
ao exercício de 2011.
Decisão: Audiência, na Sessão Ordinária de 31/5/2016, nos termos do Voto do Exmo.
Sr. Conselheiro Antonio Carlos Flores de Moraes.

014/300553/2016
Prestação de Contas de Gestão da Fundação Parques e Jardins - FPJ, referente ao
exercício de 2015.
Decisão: Diligência, na Sessão Ordinária de 13/12/2016.

014/300281/2014
Prestação de Contas de Gestão da Fundação Parques e Jardins - FPJ, 
referente ao
exercício de 2013.
Decisão: Diligência, na Sessão Ordinária de 17/5/2016, nos termos do voto do Exmo.
Sr. Conselheiro Luiz Antonio Guaraná.

012/600442/2013
Prestação de Contas de Gestão da Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro,
referente ao exercício de 2013.
Decisão: Diligência, na Sessão Ordinária de 14/6/2016, nos termos do Voto do Exmo.
Sr. Conselheiro Antonio Carlos Flores de Moraes.

012/600046/2015
Prestação de Contas de Gestão da Fundação Planetário, 
referente ao exercício de
2014.
Decisão: Diligência, na Sessão Ordinária de 2/8/2016.

012/500092/2013
Prestação de Contas de Gestão da Empresa Distribuidora de Filmes - RIOFILME,
referente ao exercício de 2012.
Decisão: Diligência com Advertência, na Sessão Ordinária de 23/8/2016.

012/500060/2015
Prestação de Contas de Gestão da Empresa Distribuidora de Filmes S/A - RIOFILME,
 referente ao exercício DE 2014
Decisão: Diligência, na Sessão Ordinária de 15/3/2016, nos termos do Voto do Exmo.
Sr. Conselheiro Luiz Antonio Guaraná.

JANEIRO-DEZEMBRO/2016
27

012/500059/2010
Prestação de Contas de Gestão da Empresa Distribuidora de Filmes S/A - RIOFILME,
referente ao exercício de 2009.
Decisão: Contas Julgadas Regulares Com Quitação, na Sessão Ordinária de
12/5/2016, nos termos do Voto do Exmo. Sr. Conselheiro Ivan Moreira.

012/500048/2007
Prestação de Contas de Gestão da Empresa Distribuidora de Filmes - RIOFILME,
referente ao exercício de 2006.
Decisão: Contas Julgadas Regulares com Quitação, na Sessão Ordinária de
13/9/2016.

007/100001/2015
Prestação de Contas de Gestão da Empresa Municipal de Multimeios - MULTIRIO,
referente ao exercício de 2014.
Decisão: Sobrestamento com Envio de Ofício, na Sessão Ordinária de 12/7/2016.

006/600173/2015
Prestação de Contas de Gestão da Fundação Instituto das Águas do Município do Rio
de Janeiro - Rio-Águas, 
referente ao exercício de 2014.
Decisão: Diligência, na Sessão Ordinária de 3/5/2016, nos termos do Voto do Exmo.
Sr. Conselheiro Luiz Antonio Guaraná.

006/600152/2014
Prestação de Contas de Gestão da Fundação Instituto das Águas do Município do Rio
de Janeiro - Rio-Águas, 
referente ao exercício de 2013.
Decisão: Contas Julgadas Regulares com Quitação, na Sessão Ordinária de
31/3/2016, nos termos do Voto do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Antonio Guaraná.

006/500724/2008
Prestação de Contas de Gestão da Empresa Municipal de Urbanização - RIOURBE,
referente ao exercício de 2007.
Decisão: Regularidade com Quitação, na Sessão Ordinária de 14/12/2016.

006/500388/2013
Prestação de Contas de Gestão da Empresa Municipal de Urbanização - RIOURBE,
referente ao exercício de 2012.
Decisão: Audiência, na Sessão Ordinária de 16/6/2015, nos termos do voto do Exmo.
Sr. Conselheiro Luiz Antonio Guaraná.

006/500360/2012
Prestação de Contas de Gestão da Empresa Municipal de Urbanização - RIOURBE,
referente ao exercício de 2011.
Decisão: Regularidade com Quitação e Recomendação, na Sessão Ordinária de
14/12/2016.

TCMRJ – Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
28
006/400564/2010
Prestação de Contas de Gestão da Companhia Municipal de Energia e Iluminação -
RIOLUZ, 
referente ao exercício de 2009.
Decisão: Regularidade com Quitação, na Sessão Ordinária de 8/12/2016.

006/400544/2011
Prestação de Contas de Gestão da Companhia Municipal de Energia e Iluminação -
RIOLUZ, 
referente ao exercício de 2010.
Decisão: Regularidade com Quitação, na Sessão Ordinária de 8/12/2016.

006/100019/2015
Prestação de Contas de Gestão da Fundação Instituto de Geotécnica do Município do
Rio de Janeiro - GEO RIO, 
referente ao exercício de 2014.
Decisão: Diligência, na Sessão Ordinária de 23/6/2016, nos termos do voto do Exmo.
Sr. Conselheiro Luiz Antonio Guaraná.

003/200052/2015
Prestação de Contas de Gestão da Companhia de Engenharia e Tráfego - Cet-Rio,
referente ao exercício de 2014.
Decisão: Diligência, na Sessão Ordinária de 6/9/2016.

002/400040/2015
Prestação de Contas de Gestão do Instituto Municipal de Urbanismo - IPP, referente
ao exercício de 2014.
Decisão: Sobrestamento com Envio de Cópia, na Sessão Ordinária de 12/7/2016.

001/900067/2015
Prestação de Contas de Gestão da Fundação Cidade das Artes,
referente ao
exercício de 2014.
Decisão: Diligência, na Sessão Ordinária de 28/7/2016.

001/900054/2014
Prestação de Contas de Gestão da Fundação Cidade das Artes, 
referente ao
exercício de 2013.
Decisão: Diligência, na Sessão Ordinária de 28/7/2016.

001/800025/2013
Prestação de Contas de Gestão da Companhia de Desenvolvimento Urbano da
Região do Porto do RJ - CDURP, 
referente ao exercício de 2012.
Decisão: Regularidade com Quitação, na Sessão Ordinária de 13/12/2016.

001/700507/2014
Prestação de Contas de Gestão da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO,
referente ao exercício de 2013.
Decisão: Diligência, na Sessão Ordinária de 17/5/2016, nos termos do Voto do Exmo.
Sr. Conselheiro Ivan Moreira.

JANEIRO-DEZEMBRO/2016
29
001/700050/2015
Prestação de Contas de Gestão da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO,
referente ao exercício de 2014.
Decisão: Diligência, na Sessão Ordinária de 3/5/2016, nos termos do Voto do Exmo.
Sr. Conselheiro Luiz Antonio Guaraná.

001/600001/2014
Prestação de Contas de Gestão da Empresa Olímpica Municipal -EOM, 
referente ao
exercício de 2013.
Decisão: Contas Julgadas Regulares Com Quitação, na Sessão Ordinária de
16/2/2016, nos termos do Voto do Exmo. Sr. Conselheiro Antonio Carlos Flores de
Moraes.

001/501068/2015
Prestação de Contas de Gestão da Companhia Municipal de Limpeza Urbana -
COMLURB, 
referente ao exercício de 2014.
Decisão: Diligência, na Sessão Ordinária de 5/5/2016, nos termos do Voto do Exmo.
Sr. Conselheiro Ivan Moreira.

001/501061/2010
Prestação de Contas de Gestão da Companhia Municipal de Limpeza Urbana -
COMLURB, 
referente ao exercício de 2009.
Decisão: Audiência, na Sessão Ordinária de 10/5/2016, nos termos do Voto do Exmo.
Sr. Conselheiro Luiz Antonio Guaraná.

001/400049/2013
Prestação de Contas de Gestão da Empresa Municipal de Artes Gráficas, referente ao
exercício de 2012.
Decisão: Diligência, na Sessão Ordinária de 15/3/2016, nos termos do Voto do Exmo.
Sr. Conselheiro Ivan Moreira.

001/400047/2014
Prestação de Contas de Gestão da Empresa Municipal de Artes Gráficas, referente ao
exercício de 2013.
Decisão: Regularidade com Quitação, na Sessão Ordinária de 29/11/2016.

001/300001/2015
Prestação de Contas de Gestão da Empresa Municipal de Informática - IPLANRIO,
referente ao exercício de 2014.
Decisão: Diligência com Recomendação, na Sessão Ordinária de 30/8/2016.

sábado, 29 de julho de 2017

São Gonçalo também caminha para armar Guarda Municipal

Por: Berenice Seara e Aline Macedo em 29/07/17 14:53  
Jorge Maranhão, secretário municipal de Segurança Pública de São Gonçalo
Jorge Maranhão, secretário municipal de Segurança Pública de São Gonçalo Foto: Thiago Freitas / Agência O Globo
Cansados de esperar por uma resposta do estado para aumentar a segurança, os políticos de São Gonçalo resolveram "fazer polícia com as próprias mãos".
Em discurso, durante um evento oficial, o secretário de Segurança Pública, Jorge Maranhão, anunciou na sexta-feira (28) que já está tomando todas as medidas administrativas necessárias para que a corporação municipal possa usar armas de fogo.
Inclusive, já andou pegando dicas com a turma de Macaé, Araruama e Rio das Ostras, que está mais adiantada no processo.
Carência
O problema de violência na segunda cidade mais populosa do estado é grave — e a solução não é fácil.
Com um índice de 30 homicídios para cada cem mil habitantes, a cidade tem aproximadamente um policial militar para cada 2100 gonçalenses.
Isso porque as coisas já melhoraram — um pouco.
Em 2015 (apenas dois anos atrás), o 7º BPM contava com um efetivo de 242 agentes, ou um PM para cada 4.000 habitantes.

domingo, 23 de julho de 2017

Saiba quais são as 50 ruas com mais roubos a pedestres no Rio

Após assalto, suspeito é abordado na Av. Presidente Vargas
Após assalto, suspeito é abordado na Av. Presidente Vargas Foto: Domingos Peixoto / Agência O Globo
Rafael Soares
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No Rio, o crime tem endereço. Um levantamento feito pelo EXTRA, com base em mais de 20 mil registros de ocorrência feitos em todas as 42 delegacias cariocas, no primeiro semestre deste ano, revela que 50 ruas concentram um quarto de todos os roubos contra pedestres na cidade. No topo do ranking das vias mais perigosas do Rio está a Avenida Brasil com 683 registros — uma média de quase quatro roubos por dia. Empatadas na segunda colocação, as avenidas Presidente Vargas, no Centro; e Pastor Martin Luther King Júnior, que corta a Zona Norte, tiveram menos da metade de casos — 307 cada (veja o ranking completo de casos no infográfico abaixo).
A via mais importante do Centro do Rio, entretanto, concentra crimes numa área muito menor que as outras duas: enquanto na Brasil e na Pastor Martin Luther King os casos se espalham, respectivamente, por 58km e 25km das vias, a Presidente Vargas têm apenas 3km de extensão. E a maior parte dos roubos acontece num trecho de 700m, compreendido entre a Avenida Primeiro de Março e a Avenida Passos: dos 229 registros de roubos (em que a informação da altura exata da via onde o crime foi cometido está disponível), 40% aconteceram nesse trecho. Esse perímetro é policiado pelo 5º BPM (Praça da Harmonia) e também por agentes do Centro Presente, mantido pela Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ) e pela prefeitura.
Outra via que também conta com reforço de policiamento é a Avenida Mem de Sá, quinta colocada no ranking, com 181 casos em apenas 1,5km. A maior parte dos crimes acontece na região coberta pelo Lapa Presente, programa mantido pelo governo do estado, entre as avenidas República do Paraguai e Gomes Freire, nas proximidades dos Arcos da Lapa.
Entre as 50 ruas com mais ocorrências, mais da metade estão na Zona Norte, caso da terceira colocada no ranking, a Avenida Dom Hélder Câmara, com 198 roubos. Na Zona Sul, a via recordista de casos é a Avenida Vieira Souto, com 124 crimes.
A definição de roubos a pedestre levada em consideração no levantamento foi a utilizada pelo Instituto de Segurança Pública. Para contabilizar crimes, o órgão separa roubo em diversos tipos. No caso contra pedestres, não entram na contagem roubos de celular e dentro de ônibus, por exemplo.
As vítimas dos crimes e os horários com mais casos
Com base nas informações dos registros de ocorrência, o EXTRA traçou um perfil das vítimas de roubo no Rio. Ao todo, 22.192 pessoas foram roubadas nas ruas do Rio no primeiro semestre deste ano. A faixa etária mais atingida é formada por jovens: um terço do total das vítimas tem entre 21 e 29 anos.
Quanto ao sexo e origem das vítimas, 53% do total são homens e 86% são naturais do Estado do Rio. Entre as vítimas de outros estados, os cearenses lideram: 337 pessoas naturais do Ceará foram assaltadas no Rio. Ao todo, 51% afirmaram na delegacia serem brancos; 33% se disseram pardos.
Dentre os pouco mais de 20 mil registros de ocorrência analisados, em 8.109 — cerca de 40% — as vítimas afirmaram terem sido assaltadas à noite. O segundo período com mais casos é a madrugada, com 22% dos registros. A tarde, entretanto, tem a menor taxa de incidência do crime. A volta para casa após o trabalho, compreendida entre as 18h e 20h, compreende a maior fatia dos casos: 2.626 aconteceram nesse intervalo.