LEI Nº 1.887 DE 27 DE JULHO DE 1992. LEI
REVOGADA
Autoriza
o Poder Executivo a criar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro e a
Empresa Municipal de Vigilância, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar
a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º - São funções institucionais da
Guarda Municipal:
I - a proteção dos bens, serviços e
instalações municipais do Rio de Janeiro, incluídos os de sua administração
direta, indireta e fundacional;
II - a fiscalização, organização e
orientação do tráfego de veículos em território municipal, observadas
estritamente as competências municipais;
III - a orientação à comunidade local
quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;
IV - a proteção ao meio ambiente, ao
patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagísticos do Município;
V - o apoio e orientação aos turistas
brasileiros e estrangeiros;
VI - a colaboração, em caráter
excepcional, com as operações de defesa civil do Município.
§ 2º - A Lei Orgânica da Guarda Municipal
será instituída por proposta do Prefeito.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo
incumbido de criar, dentro da Guarda Municipal, um destacamento que cuidará
especificamente da defesa do meio ambiente.
Parágrafo Único - O quantitativo do
destacamento será definido em ato do Poder Executivo.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a
criar, mediante cisão da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, a
empresa pública denominada Empresa Municipal de Vigilância, a ser constituída na forma de sociedade anônima, vinculada
ao Gabinete do Prefeito e com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º - Competirá à Empresa Municipal de Vigilância:
I - a prestação de serviços de
planejamento, administração superior e execução das funções referidas no art.
1º;
II - o treinamento, a padronização de
equipamentos e materiais e a operação dos sistemas dedicados de
telecomunicação;
III - a interligação com os órgãos de
segurança pública e de defesa civil;
IV - o suporte à auto-executoriedade dos
atos da administração municipal.
§ 2º - Serão objeto da cisão referida no caput os órgãos, equipamentos, instalações, material e recursos
financeiros ativos e passivos vinculados às atividades de segurança
patrimonial da COMLURB.
§ 3º - Poderão participar do capital da
Empresa Municipal de Vigilância as entidades da administração indireta
municipal beneficiárias dos serviços da sociedade.
Art. 4º - A estrutura básica da Empresa Municipal
de Vigilância é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Conselho da Guarda Municipal;
II - Conselho de Administração;
III - Superintendência-Executiva;
IV - Diretoria Administrativa e
Financeira;
V - Diretoria de Planejamento e Vigilância;
VI - Diretoria Operacional de Vigilância.
§ 1º - O Conselho da Guarda Municipal, constituído
por cinco membros nomeados pelo Prefeito, terá por finalidade:
I - assessorar o Prefeito quanto ao
relacionamento entre os serviços municipais de vigilância e a comunidade a que
deve atender;
II - propor diretrizes gerais e o
regulamento disciplinar da Guarda Municipal;
III - rever periodicamente as políticas
operacionais da corporação, com vista a assegurar a plena consecução dos seus
objetivos institucionais, dentro dos princípios e normas de um Estado
Democrático de Direito.
§ 2º - O Conselho de Administração da
Empresa Municipal de Vigilância exercerá a competência prevista na legislação
federal quanto às sociedades por ações.
§ 3º - O Superintendente-Executivo
da Empresa Municipal de Vigilância representará a
sociedade, como seu principal administrador, cabendo-lhe igualmente dirigir, em
nível superior, as operações da Guarda.
§ 4º - Os demais diretores da Empresa
Municipal de Vigilância terão as funções que lhe forem atribuídas no estatuto
da sociedade.
Art.5º - A estrutura básica da Empresa
Municipal de Vigilância e seu Plano de Cargos, Empregos e Salários serão
fixados em lei.
Parágrafo Único - O estatuto da Empresa e
os regulamentos necessários ao seu funcionamento serão estabelecidos em atos do
Poder Executivo.
Art. 6º - Os empregados admitidos por
concurso para as funções de Agente de Vigilância da Companhia Municipal de
Limpeza Urbana - COMLURB - serão absorvidos pela Empresa Municipal de
Vigilância, a qual exercerá com exclusividade em toda a administração municipal
as atividades previstas no art. 1º, I.
Parágrafo Único - Os
servidores admitidos por concurso pela administração direta, indireta ou
fundacional, ocupantes de cargos ou empregos cujas atribuições estejam
compreendidas no disposto no art. 15 da Lei Federal nº 7.102, de 20 de
junho de 1983, ficarão à disposição da Empresa
Municipal de Vigilância, observado o disposto no art. 192 da Lei
Orgânica do Município.
Art.
7º - Aos agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro é permitido o uso de
equipamento e material próprio de sua corporação, exclusivamente quando em
serviço, vedado o emprego de armas de qualquer espécie.
§
1º - aplicar-se-ão
aos empregados da Empresa Municipal de Vigilância vinculados à atividade-fim da
Guarda Municipal a situação trabalhista, os requisitos,
as formalidades e garantias previstas nos artigos 15 a 19 da Lei Federal nº
7.102/83,
com a ressalva do disposto no caput.
§
2º - O
treinamento dos agentes da Guarda Municipal atenderá, como método e currículo
mínimo, às disposições da legislação federal relativa ao exercício da profissão
de vigilante, além da preparação específica para a
satisfação de suas funções institucionais típicas.
Art.
8º - A Guarda Municipal terá um efetivo autorizado de dez mil homens e
mulheres.
Art.
9º - O pessoal da Guarda
Municipal e da Empresa Municipal de Vigilância serão regidos pela legislação trabalhista.
Parágrafo
Único - O
ingresso no quadro de pessoal da Guarda
Municipal e da Empresa Municipal de Vigilância far-se-á
exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art.
10 - O capital inicial da Empresa Municipal de Vigilância será apurado, na
forma do art. 20, segundo os procedimentos regulares de direito privado,
determinando-se, desta forma, a participação a ser assumida proporcionalmente
pelo acionista da sociedade síndica.
Parágrafo
Único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor
total de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) e instituir os
Programas de Trabalho 1101.06301741.336 - Implantação da Empresa Municipal de
Vigilância, natureza da Despesa 4130 - Investimentos em Regime de Execução
Especial e 1101.06070202.232 - Atividades a cargo da Empresa Municipal de
Vigilância, Natureza da Despesa 3212 - Subvenções Econômicas, com os valores de
Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros) e Cr$ 40.000.000.000,00
(quarenta bilhões de cruzeiros) respectivamente, destinados ao Gabinete do
Prefeito, para ocorrer as despesas com a implementação das operações previstas
nesta Lei, podendo, para tanto, anular ou transferir, total ou parcialmente,
dotações do orçamento vigente.
Art.
11 - Constituem recursos da Empresa Municipal de Vigilância:
I
- transferências do Tesouro;
II
- doações e subvenções;
III
- receitas de seus serviços;
IV
- participação nas multas aplicadas por seus servidores;
V
- receitas eventuais.
Art.
12 - Em caso
de extinção da Empresa Municipal de Vigilância, seu patrimônio, uma vez
liquidadas as obrigações assumidas perante terceiros, reverterá para o
Município, observada a legislação federal pertinente.
Art.
13 - A Empresa Municipal de Vigilância está isenta de todos os tributos
municipais, incluídos os incidentes sobre os serviços que vier a prestar aos
entes da administração pública municipal.
Art.
14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/07/1992
Status da Lei
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Revogação Expressa
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Fiche Técnica
Projeto de Lei nº
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Proj. Lei 1936-A/92
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Mensagem nº
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Autoria
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Poder Executivo
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Data de publicação DCM
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27/07/1992
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Data Publ. partes vetadas
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Categoria:
Criação
Assunto:
Guarda Municipal Da Cidade Do Rio De Janeiro,
Empresa Municipal De Vigilância
Observações:
COMPLEMENTADA PELA LEI N.º 2.612/1997
Sancionado Lei nº 1887/92 em 27/07/1992
Publicado no DCM em 31/07/1992 pág. 9 e 10 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 31/07/1992 pág. 5 e 6 - SANCIONADO
Forma de Vigência
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Sancionada
|
Texto da Revogação :
REVOGADA
PELA LEI Nº 4.497 DE 26 DE ABRIL DE 2007