PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

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sábado, 5 de março de 2016

Na semana, vereadores do Rio só ficaram uma hora em plenário e todas as sessões caíram por falta de quórum

Por: Fabiana Paiva em 04/03/16 11:37  
Plenário da Câmara do Rio
Plenário da Câmara do Rio Foto: Marco Antonio Cavalcanti (Foto de arquivo)
O recesso de início de ano acabou, o carnaval já passou, mas 2016 parece que não começou para os vereadores do Rio. Nesta última semana, os nobres só ficaram em plenário por uma hora e 15 minutos (!) para analisar a pauta de votação.
Em três dias de sessões, a turma não votou nenhum projeto de lei. Mas 26 propostas estavam na lista esperando o aval do legislativo carioca. Entre elas, o polêmico projeto que proíbe o Uber, aquele que os vereadores fogem e trava a pauta desde o ano passado.
Na terça-feira, os vereadores ensaiaram discutir o abono para professores que comparecerem a debates e audiências públicas sobre educação. Mas o ensaio foi curto. Só havia 16 parlamentares em plenário e a sessão caiu seis minutos depois de ser aberta.
Na quarta-feira (03), eles se demoraram um pouquinho mais: 39 minutos. Mas o tempo foi destinado a concessão de homenagens e a comentar o vídeo em que o prefeito de Maricá, Washington Quaquá (PT) xinga o governador Luiz Fernando Pezão (PMDB) em uma entrevista.
Ontem, mais um dia improdutivo. A sessão começou com 22 dos 51 vereadores, mas a metade abandonou o plenário para obstruir a votação sobre atuação do transporte alternativo durante a madrugada. Resultado? Nada votado após 30 minutos de "abertos os trabalhos".
Pior é que, na semana anterior, o tempo destinado ao plenário não somou sequer uma hora: 59 minutos!

Lucinha, a tucana mais peemedebista do cenário carioca

Por: Berenice Seara em 04/03/16 17:56  
Lucinha (PSDB), na filiação do filho Junior no PMDB
Lucinha (PSDB), na filiação do filho Junior no PMDB Foto: Divulgação PMDB
Foi uma festa a filiação do ex-Junior da Lucinha, atual "Junior do Pedro Paulo", nesta quinta-feira (03), ao PMDB.



Para abrilhantar a cerimônia, e provar que não vai ficar neutra coisa nenhuma, Lucinha, a Rainha da Zona Oeste, levou até claque. A turma cantava: "Lucinha fez, Lucinha faz, com Pedro Paulo vai fazer muito mais".



O neopeemedebista foi prestigiado com honras de integrante da cúpula. Na cerimônia, além dos já esperados presidente do PMDB, Jorge Picciani, e pré-candidato a prefeito, Pedro Paulo Carvalho, estavam o prefeito Eduardo Paes, o secretário municipal de Transportes, Rafael Picciani, e o estadual de Esportes, Marco Antônio Cabral. A nata da nata e a sua dinastia.



E por falar em dinastia, quem também se filiou ao PMDB, na mesma cerimônia, foi o filho do deputado Wagner Montes (PSD). Waguinho, como é carinhosamente conhecido na política, porém, ficou em segundo plano no beija-mão.



Em 2000, não foi capaz de herdar os votos do pai e sequer se elegeu vereador. Nos planos de Pedro Paulo e sua entourage, neste momento, tem a importância de um grão de areia, se comparado do caminhão de votos de Lucinha e seu rebento.



Ahhh, como a política é cruel...

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

PEC contra uso de armas de fogo por guardas municipais

Extra, Extra na CBN: Nove deputados abandonam votação da PEC contra uso de armas de fogo por guardas municipais

Por: Berenice Seara em 16/09/15 15:13  
As galerias da Alerj cheias de guardas municipais torcendo pela permissã do uso de arma de fogo intimidaram os parlamentares. Nove deles preferiram sair do plenário para não votar.
O presidente da casa, Jorge Picciani (PMDB), defendeu o desarmamento, foi vaiado e terminou como voto vencido.

a decisão de permitir o uso de armas de fogo continua a cargo dos municípios,

Alerj veta proibição de guardas armados

Pâmela Oliveira
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A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) rejeitou, ontem, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que pretendia proibir o uso de arma de fogo pelas Guardas Municipais do estado. Para que a proposta fosse aprovada, eram necessários 42 votos — três quintos dos deputados —, mas a proposta teve 37 votos. Com a derrubada da PEC, a decisão de permitir o uso de armas de fogo continua a cargo dos municípios, que devem providenciar as autorizações necessárias. Hoje, as Guardas Municipais de Barra Mansa e Volta Redonda usam armas de fogo, e a de Niterói está em processo de autorização.
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Leia mais: http://extra.globo.com/emprego/servidor-publico/alerj-veta-proibicao-de-guardas-armados-17502735.html#ixzz3m03L5ilw

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

uso de armas de fogo por guardas municipais

Deputados rejeitam PEC que proíbe o uso de armas de fogo por guardas municipais

Por: Fabiana Paiva em 15/09/15 17:18  
Guarda municipais foram à Alerj fazer barulho para pressionar os deputados
Guarda municipais foram à Alerj fazer barulho para pressionar os deputados
Mesmo com o apoio do presidente Jorge Picciani (PMDB), a PEC que proíbe o uso de armas de fogo por guardas municipais foi derrotada, em primeira discussão, na sessão desta terça-feira (15) da Assembleia do Rio.
A Proposta de Emenda Constitucional de Comte Bittencourt (PPS) e Flavio Serafini (PSol) precisava de 42 votos para ser aprovada, mas apenas 37 deputados foram favoráveis. Outros 16 votaram contra.
Samuel Malafaia (PSD) foi o único que se absteve oficialmente, já que outros nove nobres simplesmente saíram no plenário para não votar.
A PEC foi arquivada e agora cada prefeito será liberado para armar a sua guarda municipal, possibilidade aberta pela lei federal 13.022/14.
As guardas de Volta Redonda e Barra Mansa já usam armas de fogo e o próximo município deve ser Niterói. O prefeito Rodrigo Neves (PT) já anunciou que vai entregar revólveres e pistolas para sua corporação.

domingo, 13 de setembro de 2015

LEI Nº 1.887 DE 27 DE JULHO DE 1992. LEI REVOGADA
Autoriza o Poder Executivo a criar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro e a Empresa Municipal de Vigilância, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º - São funções institucionais da Guarda Municipal:
I - a proteção dos bens, serviços e instalações municipais do Rio de Janeiro, incluídos os de sua administração direta, indireta e fundacional;
II - a fiscalização, organização e orientação do tráfego de veículos em território municipal, observadas estritamente as competências municipais;
III - a orientação à comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;
IV - a proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagísticos do Município;
V - o apoio e orientação aos turistas brasileiros e estrangeiros;
VI - a colaboração, em caráter excepcional, com as operações de defesa civil do Município.

§ 2º - A Lei Orgânica da Guarda Municipal será instituída por proposta do Prefeito.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo incumbido de criar, dentro da Guarda Municipal, um destacamento que cuidará especificamente da defesa do meio ambiente.

Parágrafo Único - O quantitativo do destacamento será definido em ato do Poder Executivo.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante cisão da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, a empresa pública denominada Empresa Municipal de Vigilância, a ser constituída na forma de sociedade anônima, vinculada ao Gabinete do Prefeito e com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º - Competirá à Empresa Municipal de Vigilância:
I - a prestação de serviços de planejamento, administração superior e execução das funções referidas no art. 1º;
II - o treinamento, a padronização de equipamentos e materiais e a operação dos sistemas dedicados de telecomunicação;
III - a interligação com os órgãos de segurança pública e de defesa civil;
IV - o suporte à auto-executoriedade dos atos da administração municipal.

§ 2º - Serão objeto da cisão referida no caput os órgãos, equipamentos, instalações, material e recursos financeiros ativos e passivos vinculados às atividades de segurança patrimonial da COMLURB.

§ 3º - Poderão participar do capital da Empresa Municipal de Vigilância as entidades da administração indireta municipal beneficiárias dos serviços da sociedade.

Art. 4º - A estrutura básica da Empresa Municipal de Vigilância é integrada pelos seguintes órgãos:

I - Conselho da Guarda Municipal;
II - Conselho de Administração;
III - Superintendência-Executiva;
IV - Diretoria Administrativa e Financeira;
V - Diretoria de Planejamento e Vigilância;
VI - Diretoria Operacional de Vigilância.

§ 1º - O Conselho da Guarda Municipal, constituído por cinco membros nomeados pelo Prefeito, terá por finalidade:

I - assessorar o Prefeito quanto ao relacionamento entre os serviços municipais de vigilância e a comunidade a que deve atender;
II - propor diretrizes gerais e o regulamento disciplinar da Guarda Municipal;
III - rever periodicamente as políticas operacionais da corporação, com vista a assegurar a plena consecução dos seus objetivos institucionais, dentro dos princípios e normas de um Estado Democrático de Direito.

§ 2º - O Conselho de Administração da Empresa Municipal de Vigilância exercerá a competência prevista na legislação federal quanto às sociedades por ações.

§ 3º - O Superintendente-Executivo da Empresa Municipal de Vigilância representará a sociedade, como seu principal administrador, cabendo-lhe igualmente dirigir, em nível superior, as operações da Guarda.

§ 4º - Os demais diretores da Empresa Municipal de Vigilância terão as funções que lhe forem atribuídas no estatuto da sociedade.

Art.5º - A estrutura básica da Empresa Municipal de Vigilância e seu Plano de Cargos, Empregos e Salários serão fixados em lei.

Parágrafo Único - O estatuto da Empresa e os regulamentos necessários ao seu funcionamento serão estabelecidos em atos do Poder Executivo.

Art. 6º - Os empregados admitidos por concurso para as funções de Agente de Vigilância da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB - serão absorvidos pela Empresa Municipal de Vigilância, a qual exercerá com exclusividade em toda a administração municipal as atividades previstas no art. 1º, I.

Parágrafo Único - Os servidores admitidos por concurso pela administração direta, indireta ou fundacional, ocupantes de cargos ou empregos cujas atribuições estejam compreendidas no disposto no art. 15 da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ficarão à disposição da Empresa Municipal de Vigilância, observado o disposto no art. 192 da Lei Orgânica do Município.

Art. 7º - Aos agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro é permitido o uso de equipamento e material próprio de sua corporação, exclusivamente quando em serviço, vedado o emprego de armas de qualquer espécie.

§ 1º - aplicar-se-ão aos empregados da Empresa Municipal de Vigilância vinculados à atividade-fim da Guarda Municipal a situação trabalhista, os requisitos, as formalidades e garantias previstas nos artigos 15 a 19 da Lei Federal nº 7.102/83, com a ressalva do disposto no caput.

§ 2º - O treinamento dos agentes da Guarda Municipal atenderá, como método e currículo mínimo, às disposições da legislação federal relativa ao exercício da profissão de vigilante, além da preparação específica para a satisfação de suas funções institucionais típicas.

Art. 8º - A Guarda Municipal terá um efetivo autorizado de dez mil homens e mulheres.

Art. 9º - O pessoal da Guarda Municipal e da Empresa Municipal de Vigilância serão regidos pela legislação trabalhista.

Parágrafo Único - O ingresso no quadro de pessoal da Guarda Municipal e da Empresa Municipal de Vigilância far-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 10 - O capital inicial da Empresa Municipal de Vigilância será apurado, na forma do art. 20, segundo os procedimentos regulares de direito privado, determinando-se, desta forma, a participação a ser assumida proporcionalmente pelo acionista da sociedade síndica.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor total de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) e instituir os Programas de Trabalho 1101.06301741.336 - Implantação da Empresa Municipal de Vigilância, natureza da Despesa 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial e 1101.06070202.232 - Atividades a cargo da Empresa Municipal de Vigilância, Natureza da Despesa 3212 - Subvenções Econômicas, com os valores de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros) e Cr$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de cruzeiros) respectivamente, destinados ao Gabinete do Prefeito, para ocorrer as despesas com a implementação das operações previstas nesta Lei, podendo, para tanto, anular ou transferir, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente.

Art. 11 - Constituem recursos da Empresa Municipal de Vigilância:

I - transferências do Tesouro;
II - doações e subvenções;
III - receitas de seus serviços;
IV - participação nas multas aplicadas por seus servidores;
V - receitas eventuais.

Art. 12 - Em caso de extinção da Empresa Municipal de Vigilância, seu patrimônio, uma vez liquidadas as obrigações assumidas perante terceiros, reverterá para o Município, observada a legislação federal pertinente.

Art. 13 - A Empresa Municipal de Vigilância está isenta de todos os tributos municipais, incluídos os incidentes sobre os serviços que vier a prestar aos entes da administração pública municipal.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/07/1992

Status da Lei
Revogação Expressa



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Projeto de Lei nº
Proj. Lei 1936-A/92
Mensagem nº
Autoria
Poder Executivo
Data de publicação DCM
27/07/1992
Data Publ. partes vetadas

Categoria:
Criação
Assunto:
Guarda Municipal Da Cidade Do Rio De Janeiro, Empresa Municipal De Vigilância
Observações:
COMPLEMENTADA PELA LEI N.º 2.612/1997

Sancionado Lei nº 1887/92 em 27/07/1992
Publicado no DCM em 31/07/1992 pág. 9 e 10 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 31/07/1992 pág. 5 e 6 - SANCIONADO
Forma de Vigência
Sancionada


Texto da Revogação :
REVOGADA PELA LEI Nº 4.497 DE 26 DE ABRIL DE 2007