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terça-feira, 1 de outubro de 2019

NÃO DEIXEM DE LER PARA QUE POSSAM TIRAR QUAISQUER DUVIDAS SOBRE A NECESSIDADE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA DA MINISTRA ELLEN GRACIE


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Anulação e revogação dos atos administrativos

a dicotomia entre a nulidade do ato administrativo e a necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente

Publicado em 09/2015. Elaborado em 09/2015.

Quando a inércia da Administração já permitiu se constituíssem situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar a convicção de sua legitimidade, seria absurdo aceitar um poder-dever indefinido de autotutela.

I – A DICOTOMIA ENTRE A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E A NECESSIDADE DE ESTABILIDADE DAS SITUAÇÕES CRIADAS ADMINISTRATIVAMENTE




O poder de invalidar atos administrativos é antes um poder-dever, ou seja, uma faculdade delimitada imperativamente por um conjunto de diretrizes, implícitas ou explícitas na lei.
Diferencia-se o anulamento da revogação. Anula-se um ato por nele se descobrir vício ou defeito suscetível de caracterizar-lhe a invalidade desde a sua emanação(razões de legalidade); revoga-se um ato válido, mesmo quando isento de quaisquer vícios, por motivos de conveniência ou oportunidade, por razões de mérito. A revogação é uma faculdade e o anulamento um poder-dever da Administração.
Como o ato nulo ou anulável, na esfera administrativa, não gera, em princípio, direitos ou situações merecedoras de amparo, a anulação ou anulamento corta o ato, ex tunc. Já a revogação, ao contrário, só priva o ato dos efeitos ex tunc, sem atingi-lo em suas conseqüências pretéritas. No primeiro caso, o ato é desfeito, desde a sua origem; no segundo, interrompe-se a produção de novos efeitos, mas não se suprimem os efeitos já produzidos.
O que se discute no presente artigo é a possibilidade da Administração manter, em nome do interesse público, um ato formalmente inválido, salvo a hipótese de dolo ou de lesão a direitos subjetivos, e ainda a aplicação da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Bem disse um dos maiores juristas brasileiros, Miguel Reale[1], que no Direito Administrativo é necessário o trato da matéria de nulidade com critérios especiais: as nulidades de pleno direito configuram-se objetivamente, mas a Administração, desde que não firam legítimos interesses de terceiros ou do Estado e inexista dolo, pode deixar de proferi-la, ou então, optar por sua validade, praticando ato novo. Pode ser uma exigência do interesse público a sanatória excepcional do nulo, retroagindo os seus efeitos até a data da constituição do ato inquinado de vício. Fácil ver que essa circunstância pode vir em confronto à segurança jurídica que se apresenta  em contraste à legalidade.
Sabe-se que, às vezes, é a própria lei que prevê a sanatória do ato administrativo que venha a ser radicalmente nulo pelo simples decurso do tempo.

II – A DICOTOMIA LEGALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA


Discute-se aqui o princípio da segurança jurídica. Sobre ele disse Almiro do Couto e Silva, em importante obra: [2]
¨É interessante seguir os passos dessa evolução. O ponto crucial da trajetória está na opinião amplamente divulgada na literatura jurídica de expressão alemã do início do século de que, embora inexistente, na órbita da Administração Pública, o princípio da res judicata, a faculdade que tem o Poder Público de anular seus próprios atos tem limite não apenas nos direitos subjetivos regularmente gerados, mas também no interesse em proteger a boa fé e a confiança(Treue und Glauben) dos administrados.
(....)

Esclarece Otto Bachof que nenhum outro tema despertou maior interesse do que este, nos anos 50 na doutrina e na jurisprudência para concluir que o princípio da possibilidade de anulamento foi substituído pelo da impossibilidade de anulamento, em homenagem à boa fé e à segurança jurídica. Informa ainda que a prevalência do princípio da legalidade sobre da proteção da confiança só se dá quando a vantagem é obtida pelo destinatário por meios ilícitos por ele utilizados, com culpa sua, ou resulta de procedimento que gera sua responsabilidade. Nesses casos não se pode falar em proteção de confiança do favorecido. (Verfassungsrecht, Verwaltungsrecht, Verfahrensrecht  in der Rechtssprechung des Bundesverwaltungsgerichts, Tübingen 1966, 3. Auflage, vol. I, p. 257 e segs. ; vol. II, 1967, p. 339 e segs.).
 Embora do confronto entre os princípios da legalidade da Administração Pública e o da segurança jurídica resulte que, fora dos casos de dolo, culpa, etc, o anulamento com eficácia ex tunc é sempre inaceitável e o com eficácia ex nunc é admitido quando predominante o interesse público no restabelecimento da ordem jurídica ferida, é absolutamente defeso o anulamento quando se tratem de atos administrativos que concedam prestações em dinheiro, que se exauram de uma só vez ou que apresentem caráter duradouro, como os de índole social, subvenções, pensões ou proventos de aposentadoria.¨

O consagrado jurista gaúcho, após, refere-se ao direito francês, fazendo menção ao clássico ¨affaire Dame Cachet¨:
¨Bem mais simples apresenta-se a solução dos conflitos entre os princípios da legalidade da Administração Pública e o da segurança jurídica no Direito Francês. Desde o famoso affaire Dame Cachet, de 1923, fixou o Conselho de Estado o entendimento, logo reafirmado pelos affaires Vallois e Gros de Beler, ambos também de 1923 e pelo affaire Dame Inglis, de 1935, de que, de uma parte, a revogação dos atos administrativos não cabia quando existissem direitos subjetivos deles provenientes e, de outra, de que os atos maculados de nulidade só poderiam ter seu anulamento decretado pela Administração Pública no prazo de dois meses, que era o mesmo prazo concedido aos particulares para postular, em recurso contencioso de anulação, a invalidade dos atos administrativos.
Hauriou, comentando essas decisões, as aplaude entusiasticamente, indagando: ¨Mas será que o poder de desfazimento ou de anulação da Administração poderá exercer-se indefinidamente em qualquer época? Será que jamais as situações criadas por decisões desse gênero não se tornarão estáveis?  Quantos perigos para a segurança das relações sociais encerram essas possibilidades indefinidas de revogação e, de outra parte, que incoerência, numa construção jurídica que abre aos terceiros interessados, para os recursos contenciosos de anulação, um breve espaço de dois meses e que deixaria à Administração a possibilidade de decretar a anulação de ofício da mesma decisão sem lhe impor nenhum prazo¨. E conclui: ¨Assim, todas as nulidades jurídicas das decisões administrativas se acharão rapidamente cobertas, seja com relação aos recursos contenciosos, seja com relação às anulações administrativas; uma atmosfera de estabilidade estender-se-á sobre as situações criadas administrativamente.¨(La Jurisprudence Administrative de 1892 a 1929, Paris, 1929, vol. II, p. 105 – 106).

Necessário distinguir as duas hipóteses: a) a da convalidação e sanatória do ato administrativo nulo ou anulável; b) a de perda pela Administração do benefício de declaração unilateral de nulidade, conhecido como le bénefice du préalable.
Miguel Reale[3], ao estudar a matéria, lembra que, no Direito Administrativo europeu, a doutrina e a jurisprudência mostraram-se sensíveis em relação a ambos os aspectos do problema, seja admitindo a possibilidade de haver-se como legítimo um ato nulo ou anulável, em certas e determinadas situações, bem como a constituição, em tais casos, de direitos adquiridos e, de outro, considerando-se exaurido o poder revisional ex officio da Administração, após um prazo razoável.
Assim na doutrina há a ilação de Olivier Dupeyroux[4]:
¨A solução do Conselho de Estado consiste, em suma, em admitir, de um lado, que nenhum direito subjetivo pode, em princípio, nascer de uma decisão irregular da Administração, mas de outro lado, que o decurso de certo tempo cria uma confiança legítima no espírito dos particulares e transforma uma situação de fato em situação jurídica, em direito subjetivo. Haveria, desse modo, uma espécie de prescrição aquisitiva de um direito subjetivo à manutenção do ato.¨
Para Miguel Reale[5], o que não se pode é recusar à autoridade administrativa, como expressão que é do organismo estatal, o poder de convalidar dada situação de fato, cuja permanência lhe pareça justa, em virtude não só do tempo transcorrido, mas à vista de circunstâncias que excluam a existência de dolo, ou quando se revelem, sem maiores indagações, valores éticos ou econômicos positivos a favor da permanência do ato irregular.
A conclusão de Miguel Reale é salutar:[6]
¨Nâo é admissível, por exemplo, que, nomeado irregularmente um servidor público, visto carecer, na época, de um dos requisitos complementares exigidos por lei, possa a Administração anular seu ato, anos e anos volvidos, quando já constituída uma situação merecedora de amparo e, mais do que isso, quando a prática e a experiência podem ter compensado a lacuna obrigatória. Não me refiro, é claro, a requisitos essenciais, que o tempo não logra por si convalecer, - como seria, por exemplo, a falta de diploma para ocupar cargo reservado a médico, - mas a exigências outras que, tomadas no seu rigorismo formal, determinariam a nulidade do ato.¨
Sendo assim, se a decretação de nulidade é feita tardiamente, quando a inércia da Administração já permitiu se constituíssem situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar a convicção de sua legitimidade, seria absurdo conceder à Administração um poder-dever indefinido de autotutela.
Tem-se em conta as conclusões de Frederico Marques[7] quando entende que a subordinação do exercício do poder anulatório a um prazo razoável pode ser considerado requisito implícito no princípio do due process of law.
Nessa linha de pensar, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, no julgamento do MS 22.357 – DF, realizado em 27 de maio de 2004(DJ de 5 de novembro de 2004), entendeu que o tema tem assento constitucional(princípio do Estado de Direito) e está disciplinado, parcialmente, no plano federal, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seu artigo 2º.

III – AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÕES  


A súmula 473 do Supremo Tribunal Federal consagrou, por certo, que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
É certo que Miguel Reale[8] impugna a possibilidade do Executivo anular o ato administrativo, quando se configura um ato administrativo simplesmente anulável, pois, aí, cessaria a competência anulatória do Executivo, cabendo apenas ao Poder Judiciário o poder de decretar a nulidade. No entanto, tal opinião, que se invoca ao lado de outra do Ministro Orozimbo Nonato, não é aceita, ressalvando-se o direito subjetivo a terceiro e a responsabilidade pelos efeitos patrimoniais decorrentes da anulação, como se lê da lição de Miguel Seabra Fagundes.[9]
Há, sem dúvida, um limite nesse pensar: o pressuposto do devido processo legal.
Isso porque, na esfera administrativa, não pode haver privação de liberdade ou restrição patrimonial, sem o cumprimento do devido processo legal.
Disse a Ministra Cármen Lúcia Antunes[10] que o processo administrativo é indispensável, pois o patrimônio jurídico do interessado pela prática do ato é atingido, impondo-se, ¨para a sua ciência e para que ele, inclusive, possa se contrapor ao desfazimento do ato, oferecendo argumentos no sentido de sua manutenção ou da manutenção de seus efeitos.¨
No julgamento do AI 857.812 MS, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 076, publicação de 24 de abril de 2013, o Ministro Marco Aurélio deixou consignado que a anulação de ato administrativo que repercuta no campo dos direitos individuais, somente pode ocorrer oportunizando-se o direito de defesa, instaurando-se processo administrativo. Com isso será garantido ao administrado a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Helly Lopes Meirelles[11] ensinou que ocorrendo situação que caracterize um litígio com o destinatário do ato a ser objeto de exame para a devida anulação, a Administração Pública deve assegurar-lhe o direito de defesa e o contraditório, que são previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Mais uma vez, louva-se a lição da Ministra Cármen Lúcia Antunes[12], para quem o processo administrativo democrático não é senão o encontro da segurança jurídica justa. Ela é uma das formas de concretização do principio da legitimidade do poder, à medida  em  que se esclarecem e se afirmam os motivos das decisões administrativas.
Não foi de outro modo que o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, quando do julgamento do MS nº 22.693/SP, mencionou que a Constituição de 1988, em seu artigo 5º, LV, ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A garantia aí consagrada contém os seguintes direitos: a) direito à informação, que obriga o julgador a informar a parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; b) direito de manifestação, que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se, oralmente ou por escrito, sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; c) o direito de ver seus argumentos considerados, o que exige do julgador a capacidade de apreensão e isenção de ânimo.
Colhe-se o voto do Ministro Celso de Mello, na Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 27.422, onde se fala que a  essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Judiciário não pode ficar alheio.
Mônica Martins Toscano Simões[13], discutindo com relação ao verbete sumular, assim disse:
¨Necessário compreender a autotutela administrativa na sua devida extensão, a fim de que sejam fielmente preservados os direitos dos administrados. Nesse mister, cumpre investigar que leitura a Carta de 1988 imprimiu à Súmula 473 e que interpretação deve, nessa medida, ser extraída do preceito legal em comento.
(....)
A súmula 473 – e hoje, também o art. 53 da Lei 9.784/1999 – não deve ser utilizada como instrumento autoritário, capaz de desconstituir situações sem conferir aos interessados as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se pode admitir que a Administração invalide atos – os quais, vale lembrar, gozam de presunção de legitimidade – sem conceder àqueles que serão atingidos pela decisão administrativa a chance de sustentar, no curso do devido processo legal, que se trata de atos legítimos(pág. 162).
(...)
O exercício da autotutela deve ocorrer através do procedimento administrativo que confira àqueles que eventualmente venham a ser atingidos pela decisão invalidatória oportunidade de manifestação prévia, observados os desdobramentos da ampla defesa. Essa providência é indispensável ao resguardo do devido processo legal, sem o qual não se pode falar em legítima recomposição da legalidade¨(pág. 163).
Segurança jurídica aliada à garantia do contraditório e do devido processo legal são postulados a seguir e que devem ser observados pelo Poder Judiciário diante de atos cometidos pela Administração.
A matéria é, portanto, uma das mais complexas no exame das relações entre a Administração, em seu poder de anular atos administrativos, e o administrado.
Some-se que a própria Súmula 249 do Tribunal de Contas da União dispõe:
¨É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em fQuando a inércia da Administração já permitiu se constituíssem situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar a convicção de sua legitimidade, seria absurdo aceitar um poder-dever indefinido de autotutela.

I – A DICOTOMIA ENTRE A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E A NECESSIDADE DE ESTABILIDADE DAS SITUAÇÕES CRIADAS ADMINISTRATIVAMENTE




O poder de invalidar atos administrativos é antes um poder-dever, ou seja, uma faculdade delimitada imperativamente por um conjunto de diretrizes, implícitas ou explícitas na lei.
Diferencia-se o anulamento da revogação. Anula-se um ato por nele se descobrir vício ou defeito suscetível de caracterizar-lhe a invalidade desde a sua emanação(razões de legalidade); revoga-se um ato válido, mesmo quando isento de quaisquer vícios, por motivos de conveniência ou oportunidade, por razões de mérito. A revogação é uma faculdade e o anulamento um poder-dever da Administração.
Como o ato nulo ou anulável, na esfera administrativa, não gera, em princípio, direitos ou situações merecedoras de amparo, a anulação ou anulamento corta o ato, ex tunc. Já a revogação, ao contrário, só priva o ato dos efeitos ex tunc, sem atingi-lo em suas conseqüências pretéritas. No primeiro caso, o ato é desfeito, desde a sua origem; no segundo, interrompe-se a produção de novos efeitos, mas não se suprimem os efeitos já produzidos.
O que se discute no presente artigo é a possibilidade da Administração manter, em nome do interesse público, um ato formalmente inválido, salvo a hipótese de dolo ou de lesão a direitos subjetivos, e ainda a aplicação da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Bem disse um dos maiores juristas brasileiros, Miguel Reale[1], que no Direito Administrativo é necessário o trato da matéria de nulidade com critérios especiais: as nulidades de pleno direito configuram-se objetivamente, mas a Administração, desde que não firam legítimos interesses de terceiros ou do Estado e inexista dolo, pode deixar de proferi-la, ou então, optar por sua validade, praticando ato novo. Pode ser uma exigência do interesse público a sanatória excepcional do nulo, retroagindo os seus efeitos até a data da constituição do ato inquinado de vício. Fácil ver que essa circunstância pode vir em confronto à segurança jurídica que se apresenta  em contraste à legalidade.
Sabe-se que, às vezes, é a própria lei que prevê a sanatória do ato administrativo que venha a ser radicalmente nulo pelo simples decurso do tempo.

II – A DICOTOMIA LEGALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA


Discute-se aqui o princípio da segurança jurídica. Sobre ele disse Almiro do Couto e Silva, em importante obra: [2]
¨É interessante seguir os passos dessa evolução. O ponto crucial da trajetória está na opinião amplamente divulgada na literatura jurídica de expressão alemã do início do século de que, embora inexistente, na órbita da Administração Pública, o princípio da res judicata, a faculdade que tem o Poder Público de anular seus próprios atos tem limite não apenas nos direitos subjetivos regularmente gerados, mas também no interesse em proteger a boa fé e a confiança(Treue und Glauben) dos administrados.
(....)

Esclarece Otto Bachof que nenhum outro tema despertou maior interesse do que este, nos anos 50 na doutrina e na jurisprudência para concluir que o princípio da possibilidade de anulamento foi substituído pelo da impossibilidade de anulamento, em homenagem à boa fé e à segurança jurídica. Informa ainda que a prevalência do princípio da legalidade sobre da proteção da confiança só se dá quando a vantagem é obtida pelo destinatário por meios ilícitos por ele utilizados, com culpa sua, ou resulta de procedimento que gera sua responsabilidade. Nesses casos não se pode falar em proteção de confiança do favorecido. (Verfassungsrecht, Verwaltungsrecht, Verfahrensrecht  in der Rechtssprechung des Bundesverwaltungsgerichts, Tübingen 1966, 3. Auflage, vol. I, p. 257 e segs. ; vol. II, 1967, p. 339 e segs.).
 Embora do confronto entre os princípios da legalidade da Administração Pública e o da segurança jurídica resulte que, fora dos casos de dolo, culpa, etc, o anulamento com eficácia ex tunc é sempre inaceitável e o com eficácia ex nunc é admitido quando predominante o interesse público no restabelecimento da ordem jurídica ferida, é absolutamente defeso o anulamento quando se tratem de atos administrativos que concedam prestações em dinheiro, que se exauram de uma só vez ou que apresentem caráter duradouro, como os de índole social, subvenções, pensões ou proventos de aposentadoria.¨

O consagrado jurista gaúcho, após, refere-se ao direito francês, fazendo menção ao clássico ¨affaire Dame Cachet¨:
¨Bem mais simples apresenta-se a solução dos conflitos entre os princípios da legalidade da Administração Pública e o da segurança jurídica no Direito Francês. Desde o famoso affaire Dame Cachet, de 1923, fixou o Conselho de Estado o entendimento, logo reafirmado pelos affaires Vallois e Gros de Beler, ambos também de 1923 e pelo affaire Dame Inglis, de 1935, de que, de uma parte, a revogação dos atos administrativos não cabia quando existissem direitos subjetivos deles provenientes e, de outra, de que os atos maculados de nulidade só poderiam ter seu anulamento decretado pela Administração Pública no prazo de dois meses, que era o mesmo prazo concedido aos particulares para postular, em recurso contencioso de anulação, a invalidade dos atos administrativos.
Hauriou, comentando essas decisões, as aplaude entusiasticamente, indagando: ¨Mas será que o poder de desfazimento ou de anulação da Administração poderá exercer-se indefinidamente em qualquer época? Será que jamais as situações criadas por decisões desse gênero não se tornarão estáveis?  Quantos perigos para a segurança das relações sociais encerram essas possibilidades indefinidas de revogação e, de outra parte, que incoerência, numa construção jurídica que abre aos terceiros interessados, para os recursos contenciosos de anulação, um breve espaço de dois meses e que deixaria à Administração a possibilidade de decretar a anulação de ofício da mesma decisão sem lhe impor nenhum prazo¨. E conclui: ¨Assim, todas as nulidades jurídicas das decisões administrativas se acharão rapidamente cobertas, seja com relação aos recursos contenciosos, seja com relação às anulações administrativas; uma atmosfera de estabilidade estender-se-á sobre as situações criadas administrativamente.¨(La Jurisprudence Administrative de 1892 a 1929, Paris, 1929, vol. II, p. 105 – 106).

Necessário distinguir as duas hipóteses: a) a da convalidação e sanatória do ato administrativo nulo ou anulável; b) a de perda pela Administração do benefício de declaração unilateral de nulidade, conhecido como le bénefice du préalable.
Miguel Reale[3], ao estudar a matéria, lembra que, no Direito Administrativo europeu, a doutrina e a jurisprudência mostraram-se sensíveis em relação a ambos os aspectos do problema, seja admitindo a possibilidade de haver-se como legítimo um ato nulo ou anulável, em certas e determinadas situações, bem como a constituição, em tais casos, de direitos adquiridos e, de outro, considerando-se exaurido o poder revisional ex officio da Administração, após um prazo razoável.
Assim na doutrina há a ilação de Olivier Dupeyroux[4]:
¨A solução do Conselho de Estado consiste, em suma, em admitir, de um lado, que nenhum direito subjetivo pode, em princípio, nascer de uma decisão irregular da Administração, mas de outro lado, que o decurso de certo tempo cria uma confiança legítima no espírito dos particulares e transforma uma situação de fato em situação jurídica, em direito subjetivo. Haveria, desse modo, uma espécie de prescrição aquisitiva de um direito subjetivo à manutenção do ato.¨
Para Miguel Reale[5], o que não se pode é recusar à autoridade administrativa, como expressão que é do organismo estatal, o poder de convalidar dada situação de fato, cuja permanência lhe pareça justa, em virtude não só do tempo transcorrido, mas à vista de circunstâncias que excluam a existência de dolo, ou quando se revelem, sem maiores indagações, valores éticos ou econômicos positivos a favor da permanência do ato irregular.
A conclusão de Miguel Reale é salutar:[6]
¨Nâo é admissível, por exemplo, que, nomeado irregularmente um servidor público, visto carecer, na época, de um dos requisitos complementares exigidos por lei, possa a Administração anular seu ato, anos e anos volvidos, quando já constituída uma situação merecedora de amparo e, mais do que isso, quando a prática e a experiência podem ter compensado a lacuna obrigatória. Não me refiro, é claro, a requisitos essenciais, que o tempo não logra por si convalecer, - como seria, por exemplo, a falta de diploma para ocupar cargo reservado a médico, - mas a exigências outras que, tomadas no seu rigorismo formal, determinariam a nulidade do ato.¨
Sendo assim, se a decretação de nulidade é feita tardiamente, quando a inércia da Administração já permitiu se constituíssem situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar a convicção de sua legitimidade, seria absurdo conceder à Administração um poder-dever indefinido de autotutela.
Tem-se em conta as conclusões de Frederico Marques[7] quando entende que a subordinação do exercício do poder anulatório a um prazo razoável pode ser considerado requisito implícito no princípio do due process of law.
Nessa linha de pensar, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, no julgamento do MS 22.357 – DF, realizado em 27 de maio de 2004(DJ de 5 de novembro de 2004), entendeu que o tema tem assento constitucional(princípio do Estado de Direito) e está disciplinado, parcialmente, no plano federal, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seu artigo 2º.

III – AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÕES  


A súmula 473 do Supremo Tribunal Federal consagrou, por certo, que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
É certo que Miguel Reale[8] impugna a possibilidade do Executivo anular o ato administrativo, quando se configura um ato administrativo simplesmente anulável, pois, aí, cessaria a competência anulatória do Executivo, cabendo apenas ao Poder Judiciário o poder de decretar a nulidade. No entanto, tal opinião, que se invoca ao lado de outra do Ministro Orozimbo Nonato, não é aceita, ressalvando-se o direito subjetivo a terceiro e a responsabilidade pelos efeitos patrimoniais decorrentes da anulação, como se lê da lição de Miguel Seabra Fagundes.[9]
Há, sem dúvida, um limite nesse pensar: o pressuposto do devido processo legal.
Isso porque, na esfera administrativa, não pode haver privação de liberdade ou restrição patrimonial, sem o cumprimento do devido processo legal.
Disse a Ministra Cármen Lúcia Antunes[10] que o processo administrativo é indispensável, pois o patrimônio jurídico do interessado pela prática do ato é atingido, impondo-se, ¨para a sua ciência e para que ele, inclusive, possa se contrapor ao desfazimento do ato, oferecendo argumentos no sentido de sua manutenção ou da manutenção de seus efeitos.¨
No julgamento do AI 857.812 MS, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 076, publicação de 24 de abril de 2013, o Ministro Marco Aurélio deixou consignado que a anulação de ato administrativo que repercuta no campo dos direitos individuais, somente pode ocorrer oportunizando-se o direito de defesa, instaurando-se processo administrativo. Com isso será garantido ao administrado a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Helly Lopes Meirelles[11] ensinou que ocorrendo situação que caracterize um litígio com o destinatário do ato a ser objeto de exame para a devida anulação, a Administração Pública deve assegurar-lhe o direito de defesa e o contraditório, que são previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Mais uma vez, louva-se a lição da Ministra Cármen Lúcia Antunes[12], para quem o processo administrativo democrático não é senão o encontro da segurança jurídica justa. Ela é uma das formas de concretização do principio da legitimidade do poder, à medida  em  que se esclarecem e se afirmam os motivos das decisões administrativas.
Não foi de outro modo que o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, quando do julgamento do MS nº 22.693/SP, mencionou que a Constituição de 1988, em seu artigo 5º, LV, ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A garantia aí consagrada contém os seguintes direitos: a) direito à informação, que obriga o julgador a informar a parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; b) direito de manifestação, que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se, oralmente ou por escrito, sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; c) o direito de ver seus argumentos considerados, o que exige do julgador a capacidade de apreensão e isenção de ânimo.
Colhe-se o voto do Ministro Celso de Mello, na Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 27.422, onde se fala que a  essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Judiciário não pode ficar alheio.
Mônica Martins Toscano Simões[13], discutindo com relação ao verbete sumular, assim disse:
¨Necessário compreender a autotutela administrativa na sua devida extensão, a fim de que sejam fielmente preservados os direitos dos administrados. Nesse mister, cumpre investigar que leitura a Carta de 1988 imprimiu à Súmula 473 e que interpretação deve, nessa medida, ser extraída do preceito legal em comento.
(....)
A súmula 473 – e hoje, também o art. 53 da Lei 9.784/1999 – não deve ser utilizada como instrumento autoritário, capaz de desconstituir situações sem conferir aos interessados as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se pode admitir que a Administração invalide atos – os quais, vale lembrar, gozam de presunção de legitimidade – sem conceder àqueles que serão atingidos pela decisão administrativa a chance de sustentar, no curso do devido processo legal, que se trata de atos legítimos(pág. 162).
(...)
O exercício da autotutela deve ocorrer através do procedimento administrativo que confira àqueles que eventualmente venham a ser atingidos pela decisão invalidatória oportunidade de manifestação prévia, observados os desdobramentos da ampla defesa. Essa providência é indispensável ao resguardo do devido processo legal, sem o qual não se pode falar em legítima recomposição da legalidade¨(pág. 163).
Segurança jurídica aliada à garantia do contraditório e do devido processo legal são postulados a seguir e que devem ser observados pelo Poder Judiciário diante de atos cometidos pela Administração.
A matéria é, portanto, uma das mais complexas no exame das relações entre a Administração, em seu poder de anular atos administrativos, e o administrado.
Some-se que a própria Súmula 249 do Tribunal de Contas da União dispõe:
¨É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista de presunção da legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.¨
unção de orientação e supervisão, à vista de presunção da legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.¨

sábado, 21 de setembro de 2019

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O vigia e o vigilante patrimonial e guardas municipais, ou aqueles que exercem serviços de segurança patrimonial, guarda e transporte de valores também podem ter direito à Aposentadoria Especial. Este benefício é concedido às pessoas que trabalham expostas a agentes nocivos à saúde e integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o risco do agente agressivo a que ficou exposto. Assim, o intuito da aposentadoria especial é permitir que estes trabalhadores possam deixar de exercer a atividade nociva após um período menor de trabalho, para que sejam preservadas sua saúde e integridade física.
Trata-se de atividade PERIGOSA ofensiva a integridade física, pois tem atividade habitual e permanente a proteção e colaboração com a segurança pública, bem como, a proteção de bens públicos/privados, serviços e suas instalações, expondo o segurado aos riscos inerentes a função, que para o seu exercício acaba por se constituir barreira entre o “patrimônio protegido” e o agressor o qual tem o dever de repelir, colocando-se, dessa forma, em risco potencial a sua integridade física, devido as lesões corporais ou até risco de morte, como consequências dessa vigilância patrimonial.
Quando a atividade prejudica a saúde, ou a integridade física, a lei deve estabelecer critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. No caso dos vigias e vigilantes patrimoniais, o critério diferenciado para a redução do tempo de serviço para obtenção da aposentadoria é a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Embora alguns defendam que a aposentadoria especial ou insalubridade tenha acabado, apenas a forma de sua comprovação foi alterada ao longo do tempo. Assim, para usufruir desse benefício, é necessária a comprovação da atividade especial. As comprovações de suas funções/atividades dos vigias e vigilantes devem estar devidamente anotadas nos Contratos de Trabalho constantes de suas Carteiras Profissionais, bem como no fornecimento, por parte das empresas, do Perfil Profissiográfico Previdenciário, mais conhecido como PPP.
É inerente à profissão do vigilante estar exposto permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física, tanto isso é certo, que muitos realizam o trabalho portando arma de fogo. Em alguns casos, mesmo que o profissional não faça uso de porte de arma, faz-se necessário salientar que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, é considerada de natureza especial durante todo o período a que sua integridade física estiver sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio ou a vida de terceiros e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
O agente nocivo risco de impedir ação criminosa inerente a profissão de vigia e vigilante, enseja o reconhecimento do direito do enquadramento dos períodos como especiais.
Não se trata de interpretação de normas jurídicas, mas de uma questão de proteção da integridade física do trabalhador, em que o próprio Poder Público, baseado em estudos científicos, reconheceu como perigosas, as atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Proposta do governo Bolsonaro para militares aumenta desigualdade salarial

Por: Berenice Seara em  
Fosso salarial entre militares pode aumentar
Fosso salarial entre militares pode aumentar Foto: Jorge William / Agência O Globo
A proposta do governo Bolsonaro de reformulação das carreiras das Forças Armadas, que está prestes a ser aprovada na Câmara, criou uma disputa entre a base dos militares e os oficiais de alto coturno.
Isso porque o texto vai aumentar o fosso entre as remunerações da caserna.
Um general de brigada, por exemplo, terá, até 2023, um aumento salarial de 55,7% — e passará de R$ 19.734,20 para R$ 30.725,40.
Já um terceiro-sargento terá um aumento muito menor, de 4,6% — e a remuração vai de R$ 4.896 para R$ 5.125,50.

E o adicional...

As diferenças nas gratificações também estão deixando a base dos quartéis em polvorosa.
O adicional de habilitação para generais e coronéis, por exemplo, vai passar de 30% para 71% do soldo.
Já o adicional para soldados, cabos e sargentos continuará em 12%, sem aumento.
O impacto da mudanças será de R$ 86 bilhões em 10 anos.

Romaria

Grupos de praças e baixos oficiais andam em caravana desesperada pela Câmara — até porque o projeto não precisa sequer passar pelo plenário para ser aprovado. Ou seja, pouca gente está atenta ao que está acontecendo.
A previsão é que ele seja votado na semana que vem na Comissão Especial e siga diretamente para o Senado.

Transparência

Marcelo Freixo (PSOL), um dos abordados pela turma, está recolhendo assinaturas de deputados para pedir que o projeto seja analisado e votado no plenário, de forma transparente. São necessários 51 autógrafos dos nobres.

PORQUE O GUARDA NÃO PODE TER OS MESMOS BENEFICIOS

Servidores da Segurança Pública do Rio poderão ser promovidos mesmo atuando fora das pastas de origem

PMs e outros servidores da Segurança poderão ser promovidos mesmo quando atuarem fora de suas pastas
PMs e outros servidores da Segurança poderão ser promovidos mesmo quando atuarem fora de suas pastas Foto: Rafael Moraes /Arquivo/ 21.11.2013
Camilla Pontes
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governo estadual baixou um decreto, no último dia 5, para regulamentar as regras e ampliar o direito à promoção por merecimento para os servidores da Segurança Pública. Agora, os policiais militares e civis, bombeiros militares e agentes penitenciários podem ser promovidos mesmo quando não estiverem atuando diretamente no órgão de origem. Antes, os servidores só concorriam às promoções da carreira por merecimento quando atuavam de forma direta, "dentro" das pastas.
O decreto insere diversos cargos de órgãos da Administração Pública (incluindo as municipal e federal) como de natureza e interesse da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e da Secretaria estadual de Administração Penitenciária (Seap). Então, por exemplo, se um policial militar estiver atuando em cargo de direção, chefia ou assessoramento em algum órgão do Executivo, ele poderá ser promovido por merecimento tanto quanto um PM que atua nas ruas.
Perguntados, a PM e o Corpo de Bombeiros não responderam até o fechamento da matéria.De acordo com a assessoria da Seap o servidor que desejar concorrer a promoção terá que apresentar documentação necessária solicitada no edital, como comprovantes de títulos e elogios. "Além disso, o servidor não pode estar respondendo a nenhum inquérito criminal, sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD)", informou por meio de nota.
A assessoria da Polícia Civil explicou que o decreto também vai permitir ao policial civil aposentado concorra à promoção referente ao ano em que se aposentou, porque, segundo a pasta, somente nos meses de abril e setembro que são concedidas as promoções a esses servidores.
Confira todos os cargos que o decreto inclui nas regras de promoção:
- Cargos de secretário e subsecretário de Estado em todas as secretarias de Estado do Rio de Janeiro;
- Cargos de direção, chefia e assessoramento dos órgãos do Poder Executivo federal, estadual ou municipal;
- Em atividades de corregedoria, controladoria, segurança institucional, investigação e inteligência de órgão ou entidade do Poder Executivo federal, estadual ou municipal, Poder Legislativo federal, estadual e municipal, Poder Judiciário federal e estadual e Tribunais Superiores;
- Em órgão de representação do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
- Em função considerada de natureza e interesse de bombeiro militar e/ou policial;

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Witzel concede reajuste de 48% na gratificação de policiais que atuam no 'Segurança Presente'

Segurança Presente: agentes terão 48% de reajuste na gratificação
Segurança Presente: agentes terão 48% de reajuste na gratificação Foto: Marcio Alves / 26.09.2018
Camilla Pontes
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Os policiais militares e civis que atuam no programa Segurança Presente terão um reajuste de 48% na gratificação. Um dos motivos, segundo o governo estadual, foi para equiparar o adicional ao valor do Regime Adicional de Serviço (RAS), pago aos demais agentes que atuam nas ruas e que foi reajustado em maio. O decreto do governador Wilson Witzel foi publicado nesta terça-feira (dia 3), no Diário Oficial do Estado. Os bombeiros militares também poderão atuar no programa, mas não será imediatamente.
O decreto traz uma nova carga horária com seis horas de trabalho, assim como é no RAS. Com isso, os agentes de nível C, de cargos mais baixos, receberão R$ 166 por seis horas trabalhadas e R$ 333 por 12 horas.
Já os servidores de nível A, de cargos mais altos, vão receber R$ 277 por seis horas de trabalho e R$ 555 por 12 horas. Confira abaixo os novos valores. Antes, os policiais praças recebiam R$ 150 por oito horas trabalhadas e R$ 225 por 12 horas (mais R$ 35,50 de auxílios para transporte e alimentação). Já os oficiais recebiam R$ 200 por oito horas de trabalho e R$ 300 por 12 horas.
Outro motivo para a mudança no programa é o calendário de expansão, anunciado por Witzel. A previsão é que até dezembro mais oito localidades tenham a atuação dos agentes do Segurança Presente. São eles: Laranjeiras, Bangu, Botafogo, Austin, Duque de Caxias, Barra da Tijuca, Miguel Couto, Grajaú e Vila Isabel. Com o reajuste, o governo acredita que mais servidores estarão interessados em participar.
Segundo o decreto, a participação no programa Segurança Presente é voluntária, e o servidor deverá atender a requisitos como: não estar respondendo a processos administrativo ou criminal, não ter sido responsável por infração administrativa grave, não ter sido condenado nos últimos cinco anos, ter boa classificação de comportamento e ter bom condicionamento físico, entre outros.

PM da reserva pode atuar

O decreto mantém a autorização para convocar até 500 policiais militares da reserva para atuarem no programa, mediante aceitação voluntária, por até dois anos, prazo que pode ser prorrogado por igual período.

Novos valores das gratificações

Valores da gratificação são equiparados ao RAS
Valores da gratificação são equiparados ao RAS

Correspondem ao nível A os oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e os delegados de Polícia Civil.
Os de nível B são os oficiais intermediários, oficiais subalternos e praças especiais da PM e dos bombeiros e os demais servidores de nível superior da Polícia Civil.
Os servidores de nível C são os praças da PM e do Corpo de Bombeiros, e os agentes de nível médio da Polícia Civil.
Envie denúncias, informações, vídeos e imagens para o Whatsapp do Extra (21 99644 1263).

terça-feira, 3 de setembro de 2019

JULGAMENTO CONFORME SEU ENTENDIMENTO.

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NICOLET andrademarco405@gmail.com

É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada



Imagine a seguinte situação hipotética:
João passou pela catraca de uma das estações de metrô com uma mochila nas costas, quando foi abordado por dois agentes de segurança privada da sociedade de economia mista que administra esse meio de transporte no Estado de São Paulo (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM).
Os seguranças afirmaram que o indivíduo demonstrou “certa preocupação” ao passar por eles e, acreditando que se tratava de vendedor ambulante (atividade proibida dentro dos vagões), os agentes de segurança realizaram revista pessoal e localizaram no interior da mochila dois tabletes de maconha.
João foi denunciado e condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), sentença mantida pelo TJ/SP.
Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus dirigido ao STJ alegando que a apreensão da droga foi ilícita porque realizada em revista pessoal feita por agentes de segurança particular.

A tese da defesa foi acolhida pelo STJ?
SIM.
A busca pode ser domiciliar ou pessoal (art. 240 do CPP).
O Código de Processo Penal, ao disciplinar a busca domiciliar e pessoal, preconiza:
Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Para o STJ, somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal.
Segundo o inciso II do art. 5º da Constituição Federal “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Na hipótese, o agente (João) não tinha a obrigação de se sujeitar à revista pessoal. Isso porque não existe lei autorizando que esse ato seja feito pelos seguranças privados do metrô.
Vale ressaltar que esses agentes de segurança não podem nem sequer ser equiparados a guardas municipais, já que são empregados de uma sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário no Estado de São Paulo, sendo regidos, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

(PRESTARAM ATENÇÃO? 

somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal.

esses agentes de segurança não podem nem sequer ser equiparados a guardas municipais.

Daqui por diante, muito cuidado nas ruas.

Em suma:

É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta.
STJ. 5ª Turma. HC 470.937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/06/2019 (Info 651).