PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

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terça-feira, 7 de março de 2017

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
 PROCURADORIA GERAL 
DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PGT/CCR/ICP/11451/2013 ORIGEM: PRT 1ª REGIÃO 

PROCURADORA OFICIANTE: DRA. ISABELLA GAMEIRO DA SILVA TERZI
INTERESSADO 1: MARCO AURÉLIO NICOLET DE ANDRADE INTERESSADO 2: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
ASSUNTO: Trabalho na Administração Pública (04.08) RECURSO. DENÚNCIA. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS.

Os documentos colacionados comprovam a regularidade da condita da investiga. Arquivamento que se mantém. Recurso a que se nega provimento.

I – RELATÓRIO

 A denúncia apresentada relata que na alteração do regime celetista para o estatutário a denunciada não promoveu a baixa da sua CTPS dos empregados da guarda municipal, bem como não houve assinatura do ato de posse e entrega de declaração de bens. 

O Órgão oficiante promoveu o arquivamento do feito, aduzindo, que: “Realizada a investigação necessária para a apuração do feito, comprovou-se que a Guarda Municipal do Rio de Janeiro estipulou cronograma para o registro da mudança de regime jurídico de seus funcionários. Assim, diante da regularidade da conduta da investigada, opino pelo arquivamento do feito” (fl.72) Contra a decisão o denunciante apresentou recurso administrativo fls. 75/78. Apresentada contrarrazões á fl.183.

 É, em síntese, o relatório.

 II – ADMISSIBILIDADE

Apresentado o recursal dentro do prazo previsto na Resolução 69/2007, conheço do apelo.

III - MÉRITO

A denúncia reclama que na mudança de regime de celetista para o estatutário a denunciada não promoveu a baixa da sua CTPS dos empregados da guarda municipal, bem como não houve assinatura do ato de posse e entrega de declaração de bens.
 A denunciada apresentou documentos demonstrando que “diante da mudança de regime celetista para o estatutário, foi publicada a Nota DRH/CP DP N239/2010, no Boletim Interno da GM_Rio, convocando todos os antigos empregados para que fossem apresentadas as suas carteiras de trabalho-CTPS, ao Diretor de Recursos Humanos”, tendo sido definido na mesma publicação “um cronograma para apresentação da respectivas CTPS” (fls. 09/10).

 Com efeito, a documentação apresentada pela recorrida corrobora com os fatos relatados na sua defesa. A CTPS do recorrente (fl.59), na parte reservada a anotações para alteração do contrato de trabalho, há carimbo que demonstra a migração do regime celetista para o estatutário. Sem sombra de dúvidas, referido carimbo comprova não um encerramento de contrato de trabalho, mas sua alteração. 

O que se percebe do inconformismo do recorrente é o fato de pretender que o Município seguia formalidades que entende como necessárias.  No entanto, não se apreende mácula nas ações do Município, haja vista que os documentos colacionados também comprovam a legalidade do ato de migração de regime (fl.s68/69), bem como a investidura no cargo assinado pelo próprio recorrente (fl.66/67).
Ante os fatos acima analisados, nego provimento ao recurso e, consequentemente, homologo a promoção do arquivamento.

IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. Consequentemente, homologo o arquivamento do feito.

Brasília, 26 de agosto de 2013.
Eliane Araque dos Santos
Relatora
Aplicação das Súmulas no STFImprimir

Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Precedente Representativo
"Ementa: Mandado de injunção. Aposentadoria especial do servidor público. Artigo 40, § 4º, da Constituição da República. Ausência de lei complementar a disciplinar a matéria. Necessidade de integração legislativa. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91." (MI 795, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 15.4.2009, DJe de 22.5.2009)

Jurisprudência posterior ao enunciado
● Proposta de revisão da Súmula Vinculante 33
"O Plenário iniciou julgamento de proposta de revisão do teor do Enunciado 33 da Súmula Vinculante: 'Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar'. No caso, o Procurador-Geral da República (PGR) postula que a redação do enunciado também contemple a situação dos servidores públicos com deficiência, que são impedidos de obter a aposentadoria especial em razão da mora na regulamentação do inciso I do § 4º do art. 40 da CF. Sugere, portanto, a adoção da seguinte redação: 'Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, incisos I e III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica'. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) se manifestou pelo acolhimento da proposta, no que foi acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio. Afirmou que, à época da aprovação do Enunciado 33, observara-se que, com relação ao inciso I do § 4º do art. 40 da CF, pertinente aos portadores de deficiência, não haveria ainda processos suficientes para reconhecer-se uma jurisprudência consolidada. Agora, no entanto, existiria a possibilidade de incluir na redação do verbete tal inciso I, porquanto a orientação jurisprudencial do STF teria se firmado no sentido de que também aos servidores públicos com deficiência deveriam ser aplicadas analogicamente as regras do regime geral da previdência social. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso."  (PSV 118, Informativo 818)

● Aposentadoria especial de servidor público e aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social
"Ementa: Mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor público. Art. 40, § 4º, da Constituição Federal, aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social. Súmula Vinculante 33/STF. Agravo desprovido. 1. Segundo a jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento dos Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. 2. O entendimento reiterado sobre o tema foi recentemente consolidado na Súmula Vinculante 33: (...)" (MI 3650 AgR-segundo, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 14.5.2014, DJe de 6.6.2014)

● Competência da autoridade administrativa para verificar requisitos da aposentadoria especial 
"III - A concessão do mandado de injunção não gera o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício." (MI 4579 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 1.8.2014, DJe de 30.10.2014)

● Reclamação e aposentadoria especial indeferida por autoridade administrativa
"(...) a autoridade reclamada não se recusou a examinar os requerimentos de aposentadoria especial. Os pedidos de aposentação tiveram indeferimento não pela inexistência de Lei Complementar à qual se refere o art. 40, §4º, inc. III, da Constituição da República, mas pela ausência de comprovação dos requisitos expostos naquele dispositivo constitucional. (...) Assim, não se mostra identidade material entre as decisões reclamadas e a Súmula Vinculante [33] apontada como paradigma: (...). Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. " (Rcl 22939 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 8.3.2016, DJe de 30.3.2016)  

● Aposentadoria especial e servidor público portador de necessidades especiais
"Ainda que se possa afastar o reconhecimento da prejudicialidade, em razão da falta de pertinência do que se contém na Súmula Vinculante  33/STF, considerado o contexto ora em exame (pessoa portadora de deficiência), o fato irrecusável é que, com a superveniência da Lei Complementar 142, de 08/05/2013, esta Corte - ao estender à situação de servidores portadores de deficiência (ou de necessidades especiais), por 'analogia legis', referido diploma legislativo - tem rejeitado pretensões recursais que buscam reformar decisões, como a proferida nesta causa, que reconheceu, em favor de agentes públicos nas condições do art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal, o direito à aposentadoria especial. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de ser aplicável, por analogia, à aposentadoria especial do servidor público portador de deficiência, a Lei Complementar 142, de 08/05/2013, editada para disciplinar a aposentação de pessoa com deficiência (ou com necessidades especiais) segurada do Regime Geral de Previdência Social (CF, art. 201, § 1º), como se vê de inúmeros precedentes (...)." (MI 3322 AgR-segundo-ED-ED-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.8.2014, DJe de 30.10.2014)
"Ementa: Agravo Regimental em Mandado de Injunção. Aposentadoria especial de servidores públicos portadores de deficiência. Pretensão de aplicação dos parâmetros da LC 142/2013 ao tempo de serviço anterior a sua vigência. Desprovimento. 1. Mandado de injunção impetrado com base no art. 40, § 4º, I, da Constituição, que assegura o direito à aposentadoria especial aos servidores portadores de deficiência. 2. Ordem concedida nos termos da integração realizada pelo Plenário do STF: aplicação supletiva do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com relação ao período anterior à entrada em vigor da LC 142/2013, e do disposto na referida Lei Complementar, no que se refere ao período posterior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (MI 4625 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 29.10.2014, DJe de 20.11.2014)
No mesmo sentido: MI 1884 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 7.10.2015, DJe de 27.10.2015.

● Aposentadoria especial e servidores públicos militares
"2. O Plenário desta Corte, de fato, reconheceu a aplicação da lei geral da previdência para os casos de aposentadoria especial de servidor público civil (MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio). Ocorre que a referida conclusão não pode ser aplicada indistintamente aos servidores públicos militares, porquanto há para a categoria disciplina constitucional própria (ARE 722.381-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Com efeito, nos termos do art. 42 da Carta, não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Isso porque, nesses casos, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares. E, existindo norma específica (Lei Complementar nº 51/1985 ou Decreto-Lei estadual nº 260/1970), não há que se falar em omissão legislativa. Nesse sentido, veja-se o MI 5.390- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; e o MI 2.283-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, (..)" (ARE 775070 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 22.10.2014)
"Mandado de Injunção - Alegada omissão estatal do adimplemento de prestação legislativa determinada pelo art. 40, §4º, da Constituição Federal - Servidor Policial - Pretendido acesso ao benefício da aposentadoria especial - inocorrência de situação configuradora de inércia estatal - existência de legislação, editada pela União Federal, pertinente à disciplina normativa da aposentadoria especial dos servidores policiais integrantes dos órgãos de segurança pública do Estado (Lei Complementar 51/85) - Precedentes." (MI 2786 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 28.5.2014, DJe de 30.10.2014)
No mesmo sentido: AR 2420 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgamento em 17.3.2016, DJe de 6.4.2016; Rcl 18758 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 28.10.2014, DJe de 13.11.2014; ADO 28, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 16.4.2015, DJe de 1.9.2015.

● Ausência de previsão constitucional sobre contagem diferenciada de tempo
"I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial." (RE 788025 AgR-segundo, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 26.8.2014, DJe de 4.9.2014)
"Com efeito, a jurisprudência dessa Corte assentou o não cabimento de mandado de injunção que visa a contagem diferenciada e posterior averbação de tempo do serviço prestado em condições especiais, uma vez que não há previsão constitucional da referida contagem." (MI 1278 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 30.4.2014, DJe de 19.5.2014)
No mesmo sentido: MI 1957, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.4.2014, DJe de 12.5.2014).

● Ausência de interesse processual para impetrar mandado de injunção
"O conteúdo material da Súmula Vinculante 33/STF descaracteriza qualquer possível interesse processual da parte ora recorrente, pois, com sua superveniente formulação (e publicação), configurou-se típica hipótese de prejudicialidade, apta a legitimar a extinção do procedimento recursal (...)." (MI 3215 AgR-ED-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Plenário, julgamento em 1º.8.2014, D​Je de 1º.10.2014)
"4. No que diz respeito à aposentadoria especial de servidores públicos que exerçam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/1988, art. 40, § 4º, III), a matéria já está pacificada por este Tribunal, tendo ficado caracterizada a omissão inconstitucional na hipótese. Nesse sentido, em 09.04.2014, o Plenário deste Tribunal aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: (...) 5. Nos termos do art. 103-A da Constituição, a referida súmula tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Eventual contrariedade à súmula enseja a propositura de reclamação perante o STF (CRFB/1988, art. 103-A, § 3º). 6. Assim, a parte autora não possui interesse processual para impetrar mandado de injunção, já que a autoridade administrativa não poderá alegar a ausência de lei específica para indeferir pedidos relativos à aposentadoria especial de servidores públicos que alegam exercer atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física." (MI 6323, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 2.5.2014, DJe de 12.5.2014)
"Assim, embora subsista a omissão legislativa (uma vez que não foi editada a lei complementar correspondente), o vácuo normativo não mais representa inviabilidade do gozo do direito à aposentadoria em regime especial pelos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Nessa conformidade, entendo que a edição da Súmula Vinculante nº 33 esvaziou o objeto da presente ação injuncional, porquanto tornou insubsistente o obstáculo ao exercício pelo servidor do direito de aposentar-se nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91." (MI 5762, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 23.5.2014, DJe de 28.5.2014)
No mesmo sentido: MI 5870, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Decisão Monocrática, julgamento em 3.6.2014, DJe de 6.6.2014.

● Legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre previdência dos servidores públicos
Recurso extraordinário. Repercussão Geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. A omissão referente à edição da Lei Complementar a que se refere o art. 40, §4º, da CF/88, deve ser imputada ao Presidente da República e ao Congresso Nacional. 2. Competência para julgar mandado de injunção sobre a referida questão é do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso extraordinário provido para extinguir o mandado de injunção impetrado no Tribunal de Justiça. (RE 797905 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 15.5.2014, DJe de 29.05.2014)
"Ementa: Direito constitucional e administrativo. Segundo Agravo Regimental. Servidor público. Aposentadoria especial. Mandado de injunção. Extinção. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado. Precedente do Plenário. Acórdão recorrido publicado em 17.10.2011. O Governador do Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre previdência dos servidores públicos, ante a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre a matéria (RE 797.905-RG/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, unanime, DJe 29.5.2014). Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 685002 AgR-segundo, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 25.6.2014, DJe de 19.8.2014)
"Ementa: Constitucional e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria especial. Mandado de injunção. Impetração perante tribunal de 2º grau. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado e da Assembleia Legislativa. Extinção. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 1. Não obstante o disposto no art. 40, § 4º, (a exigir leis complementares para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e no art. 102, I, q, da Constituição (sobre a competência para mandados de injunção), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que (a) a norma regulamentadora de que trata a inicial do mandado de injunção deve ser editada pela União, de modo que a legitimidade passiva nessa demanda é do Presidente da República e (b) por essa razão, o STF é competente para os mandados de injunção envolvendo servidores públicos municipais, estaduais e distritais (...) 2. Por base nessa jurisprudência, em se tratando da matéria relativa à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei reguladora nacional pelo Presidente da República, os Governadores de Estado não estão legitimados para figurar no polo passivo de mandado de injunção em Tribunal estadual. 3. Agravo regimental provido, para conhecer-se do agravo e, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário." (ARE 678410 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowscki, Segunda Turma, julgamento em 19.11.2013, DJe de 13.2.2014)
Data de publicação do enunciado: DJe de 24.4.2014.
Para informações adicionais, clique aqui.
Para pesquisar menções a esta súmula no banco de jurisprudência do STF, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
Última atualização: 19.1.2017 (mnm)

APOSENTADORIA ESPECIAL GUARDA MUNICIPAL


A aposentadoria especial pela legislação do Regime Geral de Previdencia Social não é por grupo profissional. E sim por exposição a agentes nocivos. Desde 28/4/1995 a lei 9032 acabou com a aposentadoria especial por grupo profissional. 

De forma que ninguém se aposenta por ser médico, engenheiro, guarda, vigilante, trabalhador da construção civil, etc. Hoje só a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos constantes no anexo IV do decreto 3048, de maio de 1999, dão direito a aposentadoria especial. 

E ainda assim se laudo técnico feito por profissional especializado atestar a nocividade. Sujeito este laudo a análise e verificação pelos médicos peritos do INSS. 
Eles é que dão parecer pela concessão do benefício.


Não sendo exposto a nenhum dos agentes deste anexo, o guarda municipal se aposenta aos 35 anos de contribuição como qualquer trabalhador.

agora , tem julgado do TRIBUNAL, que garante aposentadoria ESPECIAL por periculosidade e serviço insalubre a funcionario publico do estado do MATO G. e esta decisão vale para todos servidores FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS Decisão da Justiça que garante aposentadoria especial aos servidores públicos de qualquer esfera da administração (federais, estaduais, municipais, distritais), que trabalhem em condições de insalubridade.

http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=182&dataPublicacaoDj=26/09/2008&numProcesso=758&siglaClasse=MI&codRecurso=0&tipoJulgamento=M&codCapitulo=5&numMateria=30&codMateria=1

Após mudança de regime, servidor municipal tem direito a baixa na CTPS e saque do FGTS

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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
há 5 anos
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A 2ª Câmara do TRT negou provimento tanto ao recurso do trabalhador quanto do Município de Leme, mantendo assim inalterada a sentença da Vara do Trabalho daquela cidade, que julgou satisfeita a obrigação e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
O Município se defendeu, alegando incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, além de sustentar a chamada ilegitimidade de parte, por não ser ele o gestor do FGTS, mas sim a Caixa Econômica Federal, “que autoriza seu levantamento”. No mérito, afirmou “não ter havido a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual não há que falar em baixa na CTPS”. O trabalhador, por sua vez, insistiu na condenação do reclamado ao pagamento da multa de 40% sobre o valor do FGTS.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, salientou que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ações oriundas da relação de trabalho, como prevê o artigo 114, inciso I, da Carta Magna, e especificamente no caso em discussão no processo, que trata do levantamento do FGTS em período anterior à transformação do regime jurídico a que o reclamante estava submetido para o estatutário. Quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo município, o magistrado ressaltou que “a pertinência subjetiva está relacionada com a legitimação para figurar no polo passivo da lide” e concluiu que, uma vez que “o reclamado foi indicado pelo autor como devedor das obrigações inerentes à relação jurídica de direito material discutida, este fato basta, por si só, para legitimá-lo a figurar no polo passivo da relação processual”.
Quanto ao questionamento que envolve a mudança do regime jurídico, o Município alega que a alteração do regime do contrato de trabalho, de celetista para estatutário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não implicou a rescisão imotivada do contrato de trabalho do autor. Ao contrário, segundo o Município houve a continuidade do contrato de emprego, nos termos do artigo 202, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal 564/2009, razão pela qual “não há que falar em baixa na CTPS”. E acrescentou que o FGTS do reclamante deve ser levantado, com base no artigo 20, inciso VIII, da Lei 8.036/1990, “situação que não se equipara à estabelecida no inciso I do mesmo dispositivo legal”.
O acórdão salientou que, pela Súmula 382 do TST, “a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”. E concluiu que “a extinção do contrato de trabalho com a alteração do regime jurídico equipara-se à dispensa sem justa causa”, uma vez que o Município procedeu à transformação do regime por ato unilateral, e, por isso “aplicam-se, analogicamente, as regras atinentes à dispensa injusta, inclusive no que tange à baixa da CTPS e ao levantamento do FGTS, nos moldes do artigo 20, inciso I, da Lei 8.036/1991”. E reputou correta a sentença, que “ratificou a decisão de antecipação de tutela de liberação do FGTS e determinou a anotação de baixa na CTPS do reclamante”.
Com relação ao pedido do trabalhador, que insistiu na condenação do Município ao pagamento do acréscimo de 40% sobre o valor do FGTS, o acórdão reconheceu “claro o despropósito do pagamento do acréscimo em questão”, uma vez que não houve desemprego e que “o contrato de emprego público, regido pela CLT, extinto por força de modificação de regime, não confere ao trabalhador direito ao pagamento do acréscimo de 40% sobre o FGTS, pelo fato desta hipótese não ter sido contemplada pelo artigo 18 da Lei 8.036/1991”. A decisão colegiada também ressaltou que, “embora o contrato de emprego tenha sido extinto, a causa de tal extinção foi legal, e não decorrente de dispensa imotivada por parte do empregador, tanto que a relação de trabalho continuou, passando o autor à condição de servidor público estatutário”. (Processo 0000678-76.2011.5.15.0134

CONTRATOS.....

040/006695/2014 ASSUNTO: Solicitação, por parte da 2.ª Promotoria de Justiça de Tutela coletiva de Defesa da Cidadania, de informações sobre a apreciação final do processo n.º 40/1324/2011, que trata do Contrato n.º 010039/2010, celebrado entre a Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL e Facility Central de Serviços Ltda. COMENTÁRIOS: Através do ofício nº TCM/GPA/SCP/424/2016, de 6.7.2016, foi encaminhada cópia da nova informação apresentada pela 1ª IGE.

MORREU O ASSUNTO? NINGUÉM PRECISA SABER?

040/002800/2016

Auditoria Operacional realizada pela 1ª Inspetoria Geral, na Secretaria Municipal de TCMRJ – Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro 34

Ordem Pública - SEOP e Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-Rio, em março/2015.

 OBJETIVOS: Avaliar diversas iniciativas conduzidas pela GM-Rio decorrentes de programas como PRONASCI, Choque de Ordem e Rio em Ordem, no período de 2009-2014.

 COMENTÁRIOS: Foram apontadas fragilidades que carecem de esclarecimentos, listados no item 6 do relatório, que carecem de esclarecimentos por parte das jurisdicionadas responsáveis.

DECISÃO: O processo foi baixado em diligência na Sessão de 25.8.2016 - remessa de cópia do relatório

SERVIÇOS E VIGILANCIA NA PREFEITURA ONDE EXISTEM GUARDAS MUNCIPAIS???

040/002950/2016 Inspeção Ordinária realizada pela 6ª Inspetoria Geral, no Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP, em maio/2016. OBJETIVOS: Verificação dos seguintes pontos: da execução de termos contratuais relativos à prestação de serviços de vigilância e segurança; copeiragem; locação de impressoras; limpeza, higiene, conservação e desinfecção e consultoria individual para dimensionamento de infraestrutura; por amostragem, de processos formados através de licitação nas modalidades concorrência e pregão, bem como de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação; dos procedimentos para aquisição de bens e serviços através do Sistema Descentralizado de Pagamentos (SDP); de processos relativos à concessão de diárias e passagens. DECISÃO: processo baixado em diligência na Sessão de 22/09/2016. 040/002879/2016 Inspeção Ordinária realizada pela 6ª Inspetoria Geral, na Fundação Parques e Jardins - FPJ, em abril/2016. OBJETIVOS: Verificação: da execução de termos contratuais relativos a prestações de serviços de conservação e manutenção dos hortos da Taquara e Vargem Pequena, de copeiragem, de vigilância desarmada diurna, de limpeza predial, de locação de veículos; por amostragem, de processos formados através de licitação na modalidade de pregão, bem como de processos de dispensa de licitação. DECISÃO: processo baixado em diligência na Sessão de 02/08/2016. 040/002813/2016 Inspeção Ordinária realizada pela 6ª Inspetoria Geral, na Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, em junho/2016. OBJETIVOS: Verificação dos seguintes pontos: da execução de termos contratuais relativos a locação de veículos, prestação de serviços de limpeza e conservação, e prestação de serviços continuados de recepcionistas; por amostragem, de processos formados através de licitação nas modalidades de pregão, bem como de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação; do atendimento das recomendações do relatório de inspeção ordinária realizada em junho de 2015. DECISÃO: processo baixado em diligência na Sessão de 27/09/2016.