PELOS NOSSOS DIREITOS! HOJE MUITOS ESTÃO TRABALHANDO, MAS AMANHÃ, PODERÃO ESTAR APOSENTADOS. A LUTA

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segunda-feira, 6 de março de 2017

VAMOS PROCURAR JUNTOS ONDE ESTÁ O ROMBO DA PREVIDÊNCIA????


















E O PIOR, ALÉM DE DESTINAREM AO LONGO DOS ANOS VALORES QUE NUNCA IRIAM RETORNAR PARA A PREFEITURA



Prefeitura do Rio quer taxar aposentados e pensionistas em 11% para a Previdência


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O novo presidente do Previ-Rio, Luiz Alfredo Salomão, tomou posse, nesta segunda-feira, trazendo uma má notícia ao servidor aposentado e pensionista do município do Rio. Salomão, que será responsável por gerir os fundos que sustentam o pagamento de proventos, pensões e auxílios, afirmou que não há outra saída para o município senão a taxação de aposentados e pensionistas à Previdência. O percentual será de 11%, o mesmo descontado sobre os ativos.
— Isso é uma exigência de uma emenda à constitucional. Mas o Prefeito César Maia e o Eduardo Paes resolveram ser bonzinhos e não combraram. Foi um gesto de generosidade. Isso não vai poder ser mantido — disse Salomão, em entrevista à CBN. — Acredito que sim (será resvisto). Não tem outra saída. Vamos discutir essa questão e mostrar os números reais aos afetados. Para que a Previdência municipal não caminhe para o mesmo sentido que o Estado. Temos que alterar essa prática — completou.
O novo gestor explicou que basta o prefeito Marcelo Crivella rever ato do ex-prefeito César Maia, que em seu governo rejeitou uma norma federal e não taxou aposentados e pensionistas. Desta forma, a nova cobrança não teria a necessidade de passar pela Câmara dos Vereadores.
— O Previ-Rio e Funprevi estão em situação delicada e precisam de um homem que saiba fazer conta, um engenheiro, mas que também seja um político pra harmonizar isso com as demais forças políticas do Rio — disse o prefeito Marcelo Crivella, nesta segunda-feira, durante a posse do novo gestor.
Salomão não explicou como funcionaria a nova taxação. Vale lembrar que os descontos sobre aposentados e pensionistas são feitos apenas para valores acima do teto do estabelecido pelo INSS.

ANTES DE SUFOCAR O FUNCIONALISMO, FAÇAM OS ÓRGÃOS BENEFICIADOS E OS DEMAIS DEVOLVEREM TODO O DINHEIRO RECEBIDO AO LONGO DESSES ANOS, COMO CONSTA NA RELAÇÃO NOMINAL DE 2012, E ALGUNS AINDA PERMANECEM RECEBENDO DA PREFEITURA SEM RETORNO. INCLUSIVE, ALGUNS TIVERAM SUA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA APAGADA DO SITE DE TRANSPARENCIA. 

PERGUNTAS:
1 - COMO FOI?
2  - QUEM FOI?
3 - E O QUE JUSTIFICA ESSES REPASSES DE VERBAS?

APENAS LANÇAR NOMES E VALORES, NÃO CARACTERIZA TRANSPARÊNCIA.

Verba do Fundo de Previdência do Município não foi suficiente para quitar as despesas

Rio - A Prefeitura do Rio teve que tirar R$ 490 milhões do Tesouro este ano para conseguir arcar com a folha de pagamento de aposentados e pensionistas da rede. A verba do Funprevi — Fundo de Previdência do Município — não foi suficiente para quitar as despesas.
Do Tesouro, R$ 208 milhões vieram dos royalties do petróleo; outros R$ 139 milhões, do aluguel de imóveis. Da locação do Centro de Convenções, na Cidade Nova, por exemplo, R$ 18,8 milhões foram para o pagamento de inativos. Na Câmara Municipal, vereadores dizem que a prefeitura precisará de pacote de austeridade semelhante ao que o estado propõe hoje caso não faça algo.
Alerta
O assunto ganha cada vez mais destaque no Parlamento: “A situação da Previdência preocupa. Hoje a prefeitura tem saúde financeira, mas precisamos nos antecipar. A situação da União e do estado serve de alerta”, diz a presidente da Comissão de Orçamento da Câmara, Rosa Fernandes (PMDB).
Números
O Funprevi ainda contribui com a maior parte do valor destinado a inativos: R$ 2,7 bilhões. A principal despesa em 2016 foi com a folha da rede de ensino: R$ 1,6 bilhão. 

SÓ QUE A VERDADE NÃO É ASSIM.
DESDE 2012, QUANDO FOI INAUGURADO O PORTAL DE TRANSPARENCIA DA PREFEITURA, PODE-SE OBSERVAR GASTOS SEM JUSTIFICATIVAS DE RETORNO EM BENEFICIOS À PREFEITURA. É POR ISSO QUE TEMOS ROMBOS NA PREFEITURA, POR QUE É FÁCIL FALAR DE NUMEROS PARA A POPULAÇÃO QUE NÃO ENTENDE.
INVESTIGUEM ESSA RELAÇÃO NOMINAL QUE FOI PUBLICADA PELA PREFEITURA.
LISTA COMPLETA DE FAVORECIDOS
Exercício 2012









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Registros


Informe: Prefeitura tirou R$ 490 milhões do Tesouro para pagar aposentados

Verba do Fundo de Previdência do Município não foi suficiente para quitar as despesas

Rio - A Prefeitura do Rio teve que tirar R$ 490 milhões do Tesouro este ano para conseguir arcar com a folha de pagamento de aposentados e pensionistas da rede. A verba do Funprevi — Fundo de Previdência do Município — não foi suficiente para quitar as despesas.
Do Tesouro, R$ 208 milhões vieram dos royalties do petróleo; outros R$ 139 milhões, do aluguel de imóveis. Da locação do Centro de Convenções, na Cidade Nova, por exemplo, R$ 18,8 milhões foram para o pagamento de inativos. Na Câmara Municipal, vereadores dizem que a prefeitura precisará de pacote de austeridade semelhante ao que o estado propõe hoje caso não faça algo.
Alerta
O assunto ganha cada vez mais destaque no Parlamento: “A situação da Previdência preocupa. Hoje a prefeitura tem saúde financeira, mas precisamos nos antecipar. A situação da União e do estado serve de alerta”, diz a presidente da Comissão de Orçamento da Câmara, Rosa Fernandes (PMDB).
Números
O Funprevi ainda contribui com a maior parte do valor destinado a inativos: R$ 2,7 bilhões. A principal despesa em 2016 foi com a folha da rede de ensino: R$ 1,6 bilhão. 

SÓ QUE A VERDADE NÃO É ASSIM.
DESDE 2012, QUANDO FOI INAUGURADO O PORTAL DE TRANSPARENCIA DA PREFEITURA, PODE-SE OBSERVAR GASTOS SEM JUSTIFICATIVAS DE RETORNO EM BENEFICIOS À PREFEITURA.
INVESTIGUEM ESSA RELAÇÃO NOMINAL QUE FOI PUBLICADA PELA PREFEITURA.
LISTA COMPLETA DE FAVORECIDOS
Exercício 2012









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Registros


sexta-feira, 9 de setembro de 2016

040/002879/2016 Inspeção Ordinária realizada pela 6ª Inspetoria Geral, na Fundação Parques e Jardins - FPJ, em abril/2016. OBJETIVOS: Verificação: da execução de termos contratuais relativos a prestações de serviços de conservação e manutenção dos hortos da Taquara e Vargem Pequena, de copeiragem, de vigilância desarmada diurna, de limpeza predial, de locação de veículos; por amostragem, de processos formados através de licitação na modalidade de pregão, bem como de processos de dispensa de licitação. ABRIL-JUNHO/2016
040/002950/2016 Inspeção Ordinária realizada pela 6ª Inspetoria Geral, no Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP, em maio/2016. OBJETIVOS: Verificação dos seguintes pontos: da execução de termos contratuais relativos à prestação de serviços de vigilância e segurança; copeiragem; locação de impressoras; limpeza, higiene, conservação e desinfecção e consultoria individual para dimensionamento de infraestrutura; por amostragem, de processos formados através de licitação nas modalidades concorrência e pregão, bem como de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação; dos procedimentos para aquisição de bens e serviços através do Sistema Descentralizado de Pagamentos (SDP); de processos relativos à concessão de diárias e passagens. OBSERVAÇÃO: processo em tramitação.

sábado, 16 de julho de 2016

LUTAR É PRECISO


A VERDADE DA LC 135

BOA TARDE A TODOS.
COMO NÃO RESPONDERAM A MINHA PERGUNTA FEITA LÁ NA REUNIÃO ONTEM, E “ESTRATÉGICAMENTE DEIXARAM-NA POR ÚLTIMO APÓS A SAÍDA DO CANDIDATO A PREFEITO DO LOCAL, VAMOS DISCUTÍ-LA AQUI.
O SR. JONES MOURA AFIRMOU QUE O PREFEITO NÃO CUMPRE A LC 135.
BOM, DEIXO BEM CLARO QUE NÃO SOU A FAVOR DO ATUAL PREFEITO, E NADA TENHO CONTRA O TRABALHO DA FRENTE E SEUS DIRETORES. NÃO É PESSOAL E SIM, PROFISSIONAL.
1º PONTO. COM BASE NA CITADA LEI, ONDE ELA NÃO É CUMPRIDA?
ALEGA-SE NÃO HAVER PROMOÇÕES NO CURTO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS.
DIZ O QUE A LC 135?
Art. 11. A Promoção dar-se-á sempre mediante processo de seleção interna, realizado pela Secretaria Municipal de Administração através de Edital, observando os princípios da transparência e publicidade.
NA MINHA GRANDE IGNORÂNCIA, ENTENDO QUE DEVERÁ HAVER VAGAS SUFICIENTES PARA O EFETIVO DA GMRIO DE FORMA PROPORCIONAL.
Art. 10. A vacância para efeito de Promoção decorrerá de:
I - aposentadoria;
II - exoneração;
III - demissão;
IV – falecimento.
SE FORMOS OBSERVAR, NESTE PERIODO, O NUMERO DE SITUAÇÕES ACIMA EXPOSTAS, FOI BEM INFERIOR AO ESPERADO, IMPOSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE SELEÇÃO INTERNA. COMO ESTÁ NA LEI, NÃO HÁ O QUE SE CONTESTAR.
ELE JAMAIS VAI DESCUMPRIR A LC 135 PARA FAVORECER ALGUNS NA GMRIO. SEJA QUAL FOR A CLASSE DE GM1 A GM6. ISSO É FATO.
ENTÃO, ACHO QUE TODOS DEVERÃO TORCER PARA QUE AJA MUITAS APOSENTADORIAS / EXONERAÇÕES / DEMISSÕES OU FALECIMENTOS, E ESPERAR QUE NENHUM DOS SENHORES ESTEJA EM ALGUMAS DESSAS SITUAÇÕES QUE NÃO SEJA APOSENTADORIA.
SERÁ QUE É ISSO QUE O GUARDA ESPERA QUE ACONTEÇA COM O OUTRO GUARDA PARA QUE POSSA SER BENEFICIADO?
2º IMPORTANTE PONTO.
A MINHA PERGUNTA FOI MAIS OU MENOS ASSIM: SERÁ QUE A FRENTE MANIFESTANTE NÃO TEVE ACESSO AO CONTEÚDO DA LEI COMPLEMENTAR ANTES DE SUA VOTAÇÃO?
O SR. JONES MOURA ME RESPONDEU FRENTE AOS DEMAIS COLEGAS QUE NÃO, E QUE POSTOU UMA FOTO AO LADO DO ASSESSOR CRISCIULO SEGURANDO UMA CÉDULA QUE MOSTRAVA UMA ATITUDE NEGATIVA EM RELAÇÃO À APROVAÇÃO.
NÃO ENTENDO COMO PODE OCORRER TAMANHO EMPENHO PARA APROVAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 135, VISTO COMO RESULTADO APÓS A VOTAÇÃO, A EUFORIA EM PLENÁRIO DA CATEGORIA PARABENIZANDO A FRENTE MANIFESTANTE PELA VITÓRIA.
AFINAL, FORAM OU NÃO OS RESPONSÁVEIS PELA MOBILIZAÇÃO DA APROVAÇÃO DA LC 135?
SE SABIAM QUE O RESULTADO SERIA DESASTROSO, PORQUE NÃO INFORMARAM SOBRE A POSSIBILIDADE DA CATEGORIA NÃO IR A LUGAR ALGUM POR CONTA DA LEI?
NINGUÉM INFORMOU A CATEGORIA DE QUE NÃO TERIAM A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NAS CLASSES COMO ESTA´ESCRITO NA LEI?
VI – Promoção: movimento do servidor (OBRIGATORIAMENTE SE HOUVER VAGAS) para as Funções de Comando ou Funções de Regência, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 11 e 12 desta Lei Complementar (E NÃO PARA AS CLASSES SEGUINTES QUE DEVERIAM SER DE FORMA AUTOMATICA, JÁ QUE DESVINCULARAM A CLASSE DA FUNÇÃO DE COMANDO) O QUE ERA ANTES GM 3 – LÍDER – DECRETO 18.925, AGORA É CLASSE GM3 – FUNÇÃO DE COMANDO / LÍDER E ASSIM POR DIANTE. LC 135.
§ 2º A Promoção dar-se-á bienalmente, para o posicionamento nas Funções de Comando ou Funções de Regência de acordo com a disponibilidade de vagas indicadas pelo Quadro Demonstrativo de Efetivo – QDE que será publicado através de ato específico.
ISSO DESCARACTERIZA A RESPONSABILIDADE DO CUMPRIMENTO DO QUE SE RECLAMA.
TODO O PROBLEMA ATUAL É ORIGINÁRIO DO DECRETO 18.925, QUE TDS INSISTEM EM IGNORAR.
QUEREM CONSERTAR ESSAS ABERRAÇÕES OU NÃO?
NINGUÉM QUER PERDER SEUS STATUS CONSEGUIDOS ATRAVÉS DO DECRETO 18.925.
ESSA É A VERDADE. NÃO A MINHA VERDADE, MAS A VERDADE DOS FATOS QUE TDS CONHECEM TÃO BEM QUANTO EU.
DESCONHECER É UMA COISA, SE OMITIR AO LONGO DOS ANOS EM SEU SILÊNCIO, É INADIMISÍVEL.
NADA JUSTIFICA CHEGAR AGORA E DIZER QUE TEMPO DE SERVIÇO NÃO PODE SER LEVADO EM CONTA PARA ENQUADRAMENTO E OUTRAS COISAS MAIS.
QUEM FOI VEREADOR NA ÉPOCA DE 1999 E 2001? PERIODO EM QUE FORAM ELABORADAS AS PORTARIAS 050 E 008 ALÉM DO DECRETO 18.925? VEREADORES DAQUELA ÉPOCA SABIAM MUITO BEM O PROBLEMA QUE ISSO CAUSARIA NO FUTURO.
NÃO SE TRATA DE PAGAR OU NÃO UM MELHOR SALÁRIO.
§ 3º A Promoção dar-se-á sempre de forma sequencial, respeitando a ordem crescente da hierarquia nas Funções de Comando e Funções de Regência, de acordo com o disposto no Anexo I.
AQUI SE OBSERVA A HIERARQUIA NAS FUNÇÕES DE COMANDO. PORQUE NO DECRETO ISSO NÃO ACONTECEU EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO E ESCOLARIDADE DE MUITOS?
A MAIORIA HOJE “ESTAGNADA” SOFRE POR NÃO TER TIDO A OPORTUNIDADE DE CRESCER DENRO DA INSTITUIÇÃO COMO ERA DE DIREITO.
É ESSE TIPO DE ADEQUAÇÃO QUE SE TEM QUE ESPERAR AO LONGO DOS ANOS?
MUITOS COLEGAS, INFELIZMENTE, NÃO TEM MAIS TEMPO PARA ESPERAR, PORQUE JÁ MORRERAM, ACREDITANDO QUE TERIAM SEUS DIREITOS RESPEITADOS, E COM ISSO, VERDADEIRAMENTE, VALORIZADOS COMO PROFISSIONAIS E SERES HUMANOS. PORQUE O QUE ESTÁ ACONTECENDO NESTE MOMENTO, É DESUMANO!
UM FUTURO DE PRESPECTIVAS INCERTAS?
QUEREM DISCUTIR ISSO COMIGO?
POIS BEM. FAÇAMOS UMA REUNIÃO ABERTA COM A CATEGORIA EM DEBATE COM TEMPO DETERMINADO PARA OS ENVOLVIDOS.
UM GRANDE ABRAÇO.
LEI COMPLEMENTAR 135
Art. 1° Fica estabelecido, na forma desta Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os Servidores do Quadro Operacional – Atividade Fim - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-Rio, observadas as seguintes diretrizes:
Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I – Carreira: agrupamento dos cargos por níveis, Funções de Comando e Funções de Regência, que organizam e hierarquizam as atividades e definem a evolução funcional e a remuneração dos Servidores do Quadro Operacional – Atividade Fim - da GM-Rio;
II – Nível: posicionamento do servidor em diferentes momentos da carreira escalonado por tempo de efetivo serviço, exceto nos casos das Funções de Comando e de Funções de Regência;
III – Função de Comando: conjunto de atividades a serem exercidas pelo servidor detentor do cargo de Guarda Municipal, de acordo com as responsabilidades inerentes a cada Função de Comando, com as seguintes denominações: Líder, Subinspetor, Inspetor e Inspetor-Regional, nesta ordem crescente de hierarquia;
V – Progressão: movimento do servidor para Nível imediatamente superior na carreira, com base no tempo de efetivo serviço, observado o estabelecido nesta Lei Complementar;
VI – Promoção: movimento do servidor para as Funções de Comando ou Funções de Regência, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 11 e 12 desta Lei Complementar;
VII – Enquadramento: posicionamento em Níveis ou Funções de Comando ou Funções de Regência, de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
Da Estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
Art. 3° A estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, dar-se-á na forma das tabelas constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 4° As carreiras de Guarda Municipal e de Músico da Guarda Municipal apresentam a seguinte evolução:
I - Progressão - por tempo de efetivo serviço, entre os Níveis 1 a 6, ora estabelecidos nos Anexos I e II;
II - Promoção - por tempo de efetivo serviço e mérito, para as Funções de Comando e Funções de Regência, respectivamente, a partir do Nível 2.
Parágrafo único. O início das carreiras definidas nesta Lei Complementar dar-se-á sempre através do Nível 1.
Art. 7º A Progressão dar-se-á, automaticamente, entre os Níveis 1 a 6, após o interstício mínimo de cinco anos de efetivo serviço em cada nível.
Art. 8º A Promoção dar-se-á conforme art. 12 desta Lei Complementar.
>
Art. 10. A vacância para efeito de Promoção decorrerá de:
I - aposentadoria;
II - exoneração;
III - demissão;
IV – falecimento.
SEÇÃO ÚNICA
Do Processo de Seleção para Promoção
Art. 11. A Promoção dar-se-á sempre mediante processo de seleção interna, realizado pela Secretaria Municipal de Administração através de Edital, observando os princípios da transparência e publicidade.
Art. 12. O processo de seleção interna de que trata o art. 11 desta Lei Complementar deverá considerar prioritariamente os seguintes critérios:
I- conhecimento profissional;
II- escolaridade;
III- tempo de efetivo serviço na GM-Rio;
IV- tempo de efetivo serviço na Função de Comando ou Função de Regência.
§ 2º A Promoção dar-se-á bienalmente, para o posicionamento nas Funções de Comando ou Funções de Regência de acordo com a disponibilidade de vagas indicadas pelo Quadro Demonstrativo de Efetivo – QDE que será publicado através de ato específico.
§ 3º A Promoção dar-se-á sempre de forma sequencial, respeitando a ordem crescente da hierarquia nas Funções de Comando e Funções de Regência, de acordo com o disposto no Anexo I.
§ 5º O Guarda Municipal e o Músico da Guarda Municipal, a partir do seu posicionamento no Nível 2, poderão (OBRIGATORIAMENTE) participar do processo de seleção para a Função de Líder (E NÃO PARA GM3 – CLASSE) ou para a Função de Regente Auxiliar, respectivamente.
CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 13. Fica o Órgão de Pessoal da GM-Rio responsável pelo enquadramento dos Servidores do Quadro Operacional – Atividade Fim - da GM-Rio, da seguinte forma, nos termos desta Lei Complementar:
NÃO FOI A SMA OU PGM QUE INFLUENCIOU NO ENQUADRAMENTO, COM BASE EM SEUS MINIMOS CONHECIMENTOS DA ROTINA DE EXISTENCIA DA GMRIO ANOS APÓS ANOS
I – Guardas Municipais GM1 e GM2 serão posicionados (E FORAM) nos Níveis de 1 a 6 com base no tempo de efetivo serviço até a data da publicação desta Lei Complementar;
II - Guardas Municipais GM3, GM4, GM5 e GM6 serão (E FORAM) posicionados nas Funções de Comando de Líder, Subinspetor,
Art. 16. Aplica-se aos aposentados e às pensões provenientes dos cargos do Quadro Operacional – Atividade Fim - da GM-Rio, o contido na presente Lei Complementar, desde que reunidas as condições na data da aposentadoria ou do fato gerador da pensão, observada a forma de enquadramento prevista no art. 13.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar as atribuições específicas para os níveis da carreira de Guarda Municipal e de Músico da Guarda Municipal e para as Funções de Comando e Funções de Regência.